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LEI ORDINÁRIA Nº 20, 20 DE SETEMBRO DE 1962
Assunto(s): Aquisições, Arrecadação, Crédito Adic. Especial , Emprestimos, Leis Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre um empréstimo de Cr 11.444.400,00, a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo

Pedro Alcântara Junior, Prefeito Municipal de Sarutaiá decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr 11.444.400,00 (onze milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), destinado às aquisição de uma motoniveladora nova, com os respectivos acessórios constantes da concorrência de 29 de agosto de 1962.

Art 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

a)- prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b)- Juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento,nos prazos estipulados, das prestações de Juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;
c)- garantia das rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, a quota de que trata o artigo 15°, parágrafo 4°, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d)- multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.

Art 4º Para comprimento e efetivação da garantia de que trata a alinea "c", partes média e final, do artigo 2°, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr 114.444,00 (cento e catorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros) fixada segundo a Resolução n° CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

Art 6º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1°, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com recursos do excesso de arrecadação, já verificado.

Art 7º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr 11.444,400,00 ( onze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), com vigência de 1 (hum) ano, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
Parágrafo 1°- O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição da motoniveladora, nos termos do artigo 1° desta lei;
Parágrafo 2°- O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1° da presente lei.

Art 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 29 de Setembro de 1962

___________________________________

Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 20 de setembro de 1962
__________________________________

Secretario

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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