Modifica o sistema de lançamentos de importâncias inferiores a Cr 1.000 e Cr 60 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º A partir do corrente exercício, todos lançamentos de importância até Cr 1.000 (hum mil cruzeiros) referentes ao Imposto Territorial Urbano e Taxa de Conversação de Estradas Municipais, serão arrecadadas em uma só vez, no decorrer do mês de junho de cada ano.
Art 2º Todas taxas municipais, cujos valores forem inferiores a Cr 60 (sessenta cruzeiros) serão reajustadas à esse mínimo para efeito de lançamento e arrecadação.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 8 de abril de 1965
__________________________________________
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 8 de abril de 1965
____________________________________________
Secretario