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LEI ORDINÁRIA Nº 1222, 12 DE AGOSTO DE 2016
Assunto(s): Emprestimos
Em vigor

 ”Autoriza o empréstimo de implementos agrícolas para produtores rurais do município de Sarutaiá e dá outras providências.”

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Artigo Io- Fica o Poder Público autorizado a realizar o empréstimo de implementos agrícolas para os produtores rurais do município, mediante a expedição do Decreto de permissão de uso competente.

Parágrafo Io- Os produtores rurais que se refere o Artigo Io podem ser proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros da área rural do município.

Parágrafo 2o- Para ser incluído na categoria de arrendatário, parceiro e meeiro é necessário a apresentação do referido contrato.

Artigo 2o- Obrigatoriamente, os implementos agrícolas, somente poderão ser utilizados nas propriedades rurais localizadas na área de abrangência do município de Sarutaiá.

Artigo 3o- O valor do aluguel será de R$ 50,00(Cinquenta reais), por dia de utilização dos implementos agrícolas, além da responsabilidade econômica sobre possíveis danos e avarias mecânicas.

Parágrafo Único- Para os agricultores familiares, definidos pela Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2.006, será concedido um desconto de 40%(quarenta) por cento.

Parágrafo Io- O aluguel será recolhido antecipadamente junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal, onde será depositado em conta especifica do trator.

Parágrafo 2o- O valor sobre possíveis danos e varias mecânicas será cobrado depois da vistoria do implemento, e utilizará como base um termo de compromisso pela guarda e manutenção do implemento, a ser assinado pelo produtor rural.

Parágrafo 3o- Todas as despesas decorrentes dos danos e avarias mecânicas serão de inteira responsabilidade dos produtores rurais.

Artigo 4o- O produtor rural interessado deverá comparecer no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do município para consultar o agendamento, fazer a solicitação formal, pegar a autorização para efetuar o recolhimento e, assinar ‘Termo de Compromisso” se responsabilizando pela guarda e manutenção do implemento.

Parágrafo Io- Quando da solicitação os produtores rurais deverão informar o local de utilização dos implementos e o período de uso, base do recolhimento.

Artigo 5o- O aluguel de implementos, obrigatoriamente, fica limitado a um período máximo de 05(cinco) dias úteis por produtor rural, período esse compreendido entre segunda e sexta-feira.

Parágrafo Único- Fica proibido a guarda do implemento nas propriedades rurais aos finais de semana, devendo o mesmo ser entregue até sexta-feira às 17:00 horas.

Artigo 6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 12 de agosto de 2.016

JOÃO ANTONIO FULONI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da^Secretaria Municipal em igual data.

Mara Soares Goulart Alher

SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 229, 28 DE JUNHO DE 1988 “Autoriza o Executivo a efetuar empréstimo junto a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.” 28/06/1988
LEI ORDINÁRIA Nº 92, 09 DE DEZEMBRO DE 1980 “Dispõe sobre empréstimo para até o montante de Cr$600.000,00(seiscentos mil cruzeiros), a ser contraído com a Caixa Econômica do – Estado de São Paulo S/A: 09/12/1980
LEI ORDINÁRIA Nº 47, 12 DE AGOSTO DE 1977 “Dispões sobre empréstimo para pavimentação, a ser contraído com a CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.”... 12/08/1977
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