Pedro Alcantara Junior, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Art 1º Fica o município autorizado a contrair com a Fazenda do Estado um empréstimo de Cr 500.000,000 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a instalação e organização dos serviços administrativos municipais.
Art 2º O empréstimo aludido se regerá pelas condições usuais que vierem a ser estabelecidas como norma geral em lei a ser votada pela Assembléia Legislativa do Estado, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano e a amortização far-se-á em 5 (cinco) parcelas iguais, pagas anualmente a partir de 1961.
Art 3º Os orçamentos consignarão verbas próprias para ocorrer ao pagamento das prestações (amortização e juros) até o resgate integral do empréstimo
Parágrafo Único- Poderão ser compensadas, nos termos da Lei Estadual nº 745, de 25 de julho de 1950, as prestações anuais a que alude este artigo.
Art 4º Fica autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado com a Fazenda do Estado de São Paulo, de todas as condições próprias às operações da espécie, que visem a salvaguarda dos recíprocos interesses.
Art 5º Fica o Município autorizado a realizar com o Banco do Estado de São Paulo S.A. operação de crédito até Cr 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) como adiantamento do empréstimo acima, nas condições usuais desse Banco
Parágrafo Único- A operação de que trata este artigo será garantida com o empréstimo previsto no artigo 1º desta lei e resgatada na data de sua entrega pela Fazenda do Estado.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sarutaiá, 14 de Abril de 196
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Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da P.M. Sarutaiá na data de 14 de abril de 1960
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Secretário