Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 254, 10 DE MARÇO DE 1989
Assunto(s): Aquisições , Cessões e Concessões , Denominação de Bens, Imóveis , Impostos
Em vigor

Institui o imposto sobre transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição, e dá outras providências

FLÁVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

DA INCIDÊNCIA

Art 1º O imposto sobre a transmissão (ilegível) de bens imóveis tem como fato gerador:
I – A transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por oneroso:
a) de bens imóveis:
b) de direitos reais sobre bens imóveis:
II-  A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ único – Consideram-se bem imóveis, para efeito de incidência, aqueles definidos na lei civil, quer por natureza, quer por acessão física.

Art 2ºO imposto não incide:
I – Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
II- Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;
III- Sobre a transmissão e a cessão de direitos reais em garantia.

Art 3º O disposto nos inciso I e III do artigo precedente não se aplica quando o (ilegível) tiver com atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos
§ 1° - Considera-se caracterizada a preponderância quando dentro de um período determinado pelos 2(dois) anos anteriores e pelos 2(dois) adquirente corresponder a mais de 50%(cinquenta por cento) proveniente de transições imobiliárias
§ 2° - A apuração das percentagens levará em conta o reajuste monetário desde o mês de competência da receita até o mês da transação.
§ 3° - Se o adquirente iniciar ou encerrar a atividade de que trata este artigo, de forma a impossibilitar  a verificação da preponderância prescrita no parágrafo 1°, o período a ser considerado se limitara pelas épocas de início, de encerramento ou ambas.
§ 4° - Quando a transmissão de bem ou direitos for feita juntamente com a totalidade do patrimônio do alienante, não se considera caracterizada a preponderância a que alude o presente artigo.

DO SUJEITO PASSIVO

Art 4º O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens ou direitos transmitidos.

Art 5º São solidariamente responsáveis pela obrigação principal;
I - o transmitente de bens ou direitos
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício perante os atos que intervierem.

DO CALCULO DO IMPOSTO

Art 6º A base de cálculos de imposto é o valor venal dos bens ou adquiridos, constantes do documento de transmissão ou cessão.

Art 7º O valor venal não poderá ser inferior áquele purado por Plantas Genéricas de Valores Imobiliários em que ocorrer a transação.

Art 8º Ficam instituídas as seguintes Plantas Genéricas de Valores Imobiliários, constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante da presente lei e que servirão para a apuração dos respectivos valores venais:
I- Planta Genéricas de Valores Imobiliários Urbanos, com aplicação para os imóveis localizados no perínetro urbano municipal, constante do Anexo I;
II- Planta Genérica de Valores Imobiliários Rurais destinada aos imóveis compreendidos na zona rural do município, conforme Anexo II.

Art 9º As Plantas Genéricas de Valores Imobiliários compreendidas no artigo precedente poderão ser atualizadas, periodicamente, mediante Decreto do Executivo e seguindo critérios de mercado.

Art 10 Em casos de dívidas proveniente do Sistema Financeiro de Habitação- S.F.H. o saldo financiado será deduzido do valor venal para aplicação das alíquotas.
§ único - Sobre a parte não financiada aplica-se a maior alíquota, nos termos do artigo 13, inciso II.

Art 11 Ficam instituídas, como exceção, as seguintes bases de cálculos, em relação ao disposto nos artigos precedentes:
I - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou o preço pago, se este for maior;
II - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, será o valor de fração ideal superior-à meação ou a parte ideal;
IIII – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, na cessão de direitos e a cessão física, será o valor do negócio jurídico.

Art 12 Na ausência de correspondência das Plantas Genéricas de Valores, a autoridade administrativa competente arbitrará valor mínimo de tributação, com base nos critérios gerais das plantas e outros tecnicamente reconhecidos na engenharia de avaliações, ressalvado o direito de avaliação contraditória por parte do sujeito passivo apresentada no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar do efetivo conhecimento da respectiva avaliação.

Art 13 Para o calculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I – 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado pelo S.F.H., na forma do artigo 10 “caput”:
II- 2% (dois por cento) sobre as demais bases de cálculos estabelecidos na presente lei.

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

Art 14 O lançamento será por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado a recolher e declarar antecipadamente o imposto mediante o respectivo título de transmissão:
I- No ato, se por instrumento público;
II- 30(trinta) dias após, se por instrumento particular, termo judicial ou trânsito em julgado de sentença.
§ único- No caso de oferecimento de embargos, o prazo de pagamento será contado após a sentença trânsita em julgado que os rejeitar.

Art 15 Sobre o imposto não pago no vencimento incidirá:
I- Juros de mora de 1%(um por cento) ao mês;
II- Multa de mora de 20%(vinte por cento)
§ único – Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor originário.

Art 16 O recolhimento far-se- á diretamente à Tesouraria Municipal, através de guia própria e nos prazos estabelecidos pelo artigo 14.
§ único – A cobrança do imposto será a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia da publicação desta lei.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS E FISCALIZAÇÃO

Art 17 Enquanto não houver, no Quadro do Pessoal da Prefeitura, Fiscal Tributário, caberá ao Chefe Executivo atribuir a servidor a função de fiscalizar o crédito tributário decorrente desta lei, assim como a a fiscalização do imposto e o lançamento de ofício das diferenças apuradas juntamente com as (ilegível)ebalidades cabíveis.

Art 18 O processo de fiscalização será iniciado, contra qualquer pessoa sujeita à tributação, desde que, a juízo da autoridade administrativa hajam indícios de falta ou recolhimento a menor.

Art 19 As plantas genéricas de Valores Imobiliários aduzidas nos artigos 8° e 9° deverão ser encaminhados aos Tabeliães locais e da respectiva Comarca, assim como ao correspondente Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins.

Art 20 Os tabeliães, os oficiais de registro público ficam obrigados a franquear aos agentes municipais competentes os elementos necessários à fiscalização, respondendo às intimações e ou solicitações nos prazos e formas por elas indicados, a fim de viabilizar a cabal e fiel execução da presente lei.

Art 21 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30(trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos translativos de domínio imobiliário, indentificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

DAS PENALIDADES

Art 22 Ficam os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades:
I – pela ausência de declaração de operações tributáveis ou por declaração a menor, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não declarado.
II – se os fatos descritos na alínea anterior decorrerem de crime de sonegação, conforme conceitua a legislação federal, a multa será de 200% (duzentos por cento), independentemente das providências penais.

Art 23 Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) pelo não atendimento estabelecidos no artigo 20 a 05 (cinco) MVRs vigentes.
b) pelo não cumprimento no disposto no artigo 21, a 10(dez) MVRs do mês subsequente.
§ único- As c(ilegível)minações supra não elidem as medidas judiciais cabíveis.

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 24 O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentar antinante  à presente lei.

Art 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaia Em, 10 de março de 1.989

_________________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da PM de Sarutaiá, em data igual.

_______________________________________
Mara Soares Goulart Alher

Auxiliar da Secretaria

 

LEI N° 254, ARTIGO 8°, INCISO I

ANEXO I

PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES IMOBILIÁRIOS URBANOS

TERRENOS:

a)fronteiriços às vias e logradouros

públicos- valor m/2...........................................................................................NCz$ 2,00

b)sem os melhoramentos supra-Vl. m/2..........................................................NCz$ 0,50

EDIFICAÇÕES:

TIPOS:

a)RÚSTICAS:

CARACTERÍSTICAS: blocos, barros e pau- a- pique

Valor m/2......................................................................NCz$ 10,00

b)POPULARES:

CARACTERÍSTICAS: tábuas, alvenarias, com reboco sem forro ou laje, piso cimentado, caiação simples-

Valor m/2......................................................................NCz$ 20,00

c)MÉDIAS:

CARACTERÍSTICAS:alvenaria, com forro ou laje, pintura látex, piso: teço, ceramica, assoalho, azulejo cozinha e banheiro até o meio.

Valor m/2......................................................................NCz$ 40,00

d)LUXO:

CARACTERÍSTICAS:alvenaria, com forro ou laje,

Pintura látex, taco ou assoa-

lho com sinteco, cera ou car-

pete, azulejo até o teto, (ilegível)

acabamento.

Valor m/2....................................................................NCz$ 70,00

LEI N° 254, ARTIGO 8°, INCISO II

ANEXO II

PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS RURAIS

CLASSIFICAÇÃO DAS TERRAS:

a) de culturas - Valor ha...........................................................................NCz$2.100,00

b) de pastagem – Valor ha.......................................................................NCz$1.700,00

c) de matas – Valor ha.............................................................................NCz$1.300,00

d) inaproveitáveis – Valor ha....................................................................NCz$   500,00

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1261, 22 DE MARÇO DE 2018 "Autoriza a aquisição e doação de peixes durante o triênio 2018-2020 destinados ao evento FEST PESQUE e dá outras providências". 22/03/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1188, 15 DE MAIO DE 2015 ‘'Autoriza o Poder Executivo a custear despesas de manutenção e aquisição de equipamentos de pequeno valor do Destacamento da Policia Militar de Sarutaiá, na forma que especifica e dá outras providências.” 15/05/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1175, 02 DE DEZEMBRO DE 2014 “Autoriza a aquisição de imóvel destinado a construção de casas populares no município e da outras providências.” 02/12/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1158, 11 DE ABRIL DE 2014 “Autoriza o Poder Executivo a custear despesas de manutenção e aquisição de equipamentos de pequeno valor do Destacamento da Policia Militar de Sarutaiá, na forma que especifica e dá outras providências.” 11/04/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 1116, 28 DE MARÇO DE 2013 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente". 28/03/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". 30/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1236, 16 DE MAIO DE 2017 "Autoriza a concessão de bem imóvel público e dá outras providências". 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1235, 16 DE MAIO DE 2017 "Autoriza a concessão de bens imóveis público e dá outras providências". 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1210, 11 DE MARÇO DE 2016 “Dispõe sobre autorização para concessão de auxilio e dá outras providências.” 11/03/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 27 DE JANEIRO DE 2016 ”Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores .” 27/01/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1215, 19 DE MAIO DE 2016  ‘’Dispõe sobre a denominação da Área que será construída as Casas Populares do Conjunto Habitacional do CDHU e dá outras providências.” 19/05/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1214, 19 DE MAIO DE 2016 ‘'Dispõe sobre a denominação da Área Recreativa 2a Etapa ‘'LUIZ AUGUSTO GOLARTE SABINO” e dá outras providências.” 19/05/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1199, 11 DE SETEMBRO DE 2015 "Dispõe sobre denominação do Centro de Convivência do Idoso, localizado na área Parque Valdemar Dognani.” 11/09/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1198, 11 DE SETEMBRO DE 2015 ‘’Dispõe sobre denominação à Ponte no Município de Sarutaiá-SP.” 11/09/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1197, 11 DE SETEMBRO DE 2015 ‘’Dispõe sobre denominação à Estrada do Município de Sarutaiá-SP.” 11/09/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1259, 31 DE JANEIRO DE 2018 "Altera redação dos artigos Io, 2o e suprimi o artigo 5o da Lei 1.247, de 29 de Setembro de 2017, que autoriza a alienação de imóvel que específica por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, e dá outras providências". 31/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1257, 30 DE JANEIRO DE 2018 'Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU, e dá outras providências". 30/01/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1247, 29 DE SETEMBRO DE 2017 "Autoriza a alienação de imóvel que específica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU, e dá outras providências". 29/09/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1235, 16 DE MAIO DE 2017 "Autoriza a concessão de bens imóveis público e dá outras providências". 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1218, 17 DE JUNHO DE 2016 "Concede imóvel localizado na Rua Salvador Felix Araújo s/n e dá outras providências.” 17/06/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1124, 21 DE JUNHO DE 2013 “INSTITUI O “IPTU ECOLÓGICO” DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) ÁS HABITAÇÕES SUSTENTÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 21/06/2013
AUTOGRAFOS Nº 40, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-vivos-ITBI.” 18/12/2008
AUTOGRAFOS Nº 39, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 “Dispõe sobre o Imposto Sobre serviço de Qualquer Natureza ISSQN” 18/12/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 04 DE DEZEMBRO DE 2006  "Dispõe sobre o Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI” 04/12/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 721, 15 DE AGOSTO DE 2001 “Prorroga a 1a Parcela de IPTU (lmposto Predial Territorial Urbano) do município de Sarutaiá e dá outras providências.” 15/08/2001
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 254, 10 DE MARÇO DE 1989
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 254, 10 DE MARÇO DE 1989
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.