"Autoriza a concessão de bem imóvel público e dá outras providências".
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de uso para ocupação onerosa dos seguintes imóveis de propriedade do Município:
I - as instalações da Piscina Semi Olímpica, localizada à Rua 13 de Maio, n°624-l, composta pelos vestiários, com área total construída de 620,64 m2;
II- as instalações do Centro de Eventos, localizado à Rua 13 de Maio, composto pelas instalações da Lanchonete do Centro de Eventos, localizado à Rua 13 de Maio, n° 524-1, com total área construída de 720 m2;
Art. 2o. As concessões objeto desta lei serão outorgadas aos interessados através de concorrência pública, com a finalidade de contribuir para criação de novos espaços para frequência do público e de suporte para atendimento dos usuários durante sua permanência nos locais dotados de condições de receber afluxo de visitantes, destinadas especificamente à recreação e lazer em beneficio da coletividade Sarutaiense.
Parágrafo Io - Os imóveis objetos dessa Lei somente poderão ser concedidos em conjunto, jornais, separadamente, devendo o concessionário administrar ambos os imóveis.
Parágrafo 3o- O concessionário deverá atender a exigência do parágrafo anterior, sob pena de rescisão automática da concessão, alem de multa a ser estipulada no contrato administrativo.
Parágrafo 4o- O concessionário deverá prestar contas anualmente sobre o investimento de que trata o parágrafo segundo, a partir da celebração do contrato administrativo.
Art. 3o. Ficam as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Sarutaiá regularmente constituídas e com suas obrigações tributárias regulares, isentas de eventuais taxas porventura cobradas pelos concessionários em razão da utilização dos espaços ora concedidos.
Parágrafo Único: Excetuam-se das isenções noticiadas acima, eventuais gastos com consumos em bares, restaurantes e lanchonetes porventura instalados nos espaços concedidos.
Art. 4o. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 5o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 16 de maio de 2017.
ISNAR FRESCHI SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
Ato | Ementa | Data |
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