“INSTITUI O “IPTU ECOLÓGICO” DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) ÁS HABITAÇÕES SUSTENTAVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1 Pica instituído no âmbito do município de Sarutaiá, o Programa IPTU Ecológico, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em . contrapartida beneficio tributário ao contribuinte.
Art. 2° - Será concedido beneficio tributário, consistente em reduzir o imposto predial e Territorial Urbano (IPIU), aos imóveis residências e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (habitação sustentável).
Art. 3” - O imóvel, residencial ou comercial, para ser considerado como habitação sustentável deverá ter a adoção das seguintes medidas;
· a) Sistema de capacitação da água da chuva;
· b) Sistema de reuso de água;
· c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
· d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
· e) Construções com material sustentável, em caso da utilização de matéria esta devera ter sua origem comprovada;
· f) Calçadas verdes;
· g) Plantadas espécies arbóreas nativas com mínimo 2 metros de altura e diâmetro do caule a um metro e trinta do solo (DAP) de no mínimo 5cm (cinco centímetros).
Art. 4° - Para efeitos desta Lei considera-se:
· I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capta água pluvial e armazena em reservatório para utilização do próprio imóvel;
· II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades quê não exijam que a mesma seja potável;
· III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento da água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;
· IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
· V - Construção com material sustentável: utilização de matérias que atenuem os impactos ambientais desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado'
· VI - Calçadas verdes: são calçadas dotadas de áreas permeáveis.
Art. 5o – A titulo de incentivo será concedido o desconto de 3% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis, que adotarem pelo menos uma das medidas previstas no art.3º caput.
Art. 6o - o interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado, até data de 30 de agosto do ano anterior em que deseja o desconto tributário, no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, expondo o item de sustentabilidade que aplicou em sua edificação ou terreno, e solicitando vistoria técnica específica.
Parágrafo 1º- O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente através de seu responsável técnico conjuntamente com o engenheiro da Prefeitura, deverão realizarem vistoria técnica para construção dos itens de sustentabilidade implantadas no imóvel emitindo posteriormente laudo técnico comprobatório, o qual será encaminhado ao setor de Lançadoria, para concessão dos benefícios.
Parágrafo 2º- Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias municipais.
Art. 7º- A renovação do pedido de beneficio tributário devera ser feita a cada dois anos, mediante requerimento que trata o artigo 6º caput e após vistoria dos técnicos e da fiscalização do parágrafo 1º do mesmo artigo.
Art.8° - O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou á concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas.
Art. 9o - A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei Responsabilidade fiscal).
Art. 10° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2014, seguindo o princípio constitucional da anualidade.
Sarutaiá, 21 de junho de 2013.
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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