Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 825, 28 DE SETEMBRO DE 2005
Assunto(s): Programas , Servidores Municipais
Em vigor

Autoriza o Executivo a criar Programa de Exoneração Voluntária dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Programa de Exoneração Voluntária de Servidores Públicos, visando a adequação das despesas com pessoal do município.

Art 2º O Programa de Exoneração de Servidores Públicos do-município abrangerá todos os servidores que estejam no exercício de suas funções.

Art 3º Será estabelecido como incentivo financeiro ao servidor que aderir ao Programa de Exoneração Voluntária, o direito à percepção de uma indenização no valor de 06(seis) salários, relativos ao cargo que estiver ocupando, pagável mensalmente, a partir da data da efetiva exoneração.
Parágrafo Único- Remuneração mensal, para fins do Programa de Exoneração Voluntária, é a soma do vencimento básico às vantagens permanentes relativas ao cargo e aos adicionais de caráter individual devidos no mês em que se efetivar o desligamento.

Art 4º Além dos incentivos financeiros, serão pagos, após apurados os débitos do servidor, o saldo da remuneração mensal, as férias proporcionais e 13° proporcional.
Parágrafo Único- O pagamento a que se refere este artigo será feito em folha complementar.

Art 5º Para aderir ao Programa de Exoneração Voluntária o servidor municipal devera preencher formulário de pedido de adesão, junto ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, no qual deverá constar a data de ingresso no serviço publico municipal e o cargo que ocupa. 

Art 6º Apresentado o pedido de adesão, será observado o seguinte procedimento:
I- O Setor de Recursos Humanos emitirá certidão circunstanciada sobre a situação funcional do servidor requerente, verificando também se existe algum impedimento para sua adesão, e anexará cópia dos cálculos para a indenização a que fará jus encaminhando o
processo ao Departamento Jurídico da Prefeitura.
II- O Departamento Jurídico emitirá parecer prévio sobre o pedido de Adesão ao Programa de Exoneração Voluntária, em obediência as normas estabelecidas na lei, encaminhando-o à autoridade competente.
III- Os pedidos de Adesão ao Programa de Exoneração Voluntária serão deferidos e indeferidos por manifestação final da autoridade competente.

Art 7º Ao se inscrever no Programa de Exoneração Voluntária, o servidor aceitará todos os termos desta lei, assinando no ato de liquidação de sua indenização, termo de quitação de todos os seus direitos.
Parágrafo Único- O tempo do servidor efetivamente prestado à municipalidade, que aderir ao Programa de Exoneração Voluntária, somente constará para fins de aposentadoria.

Art 8º O servidor que fez a opção para adesão ao Programa de Exoneração Voluntária poderá desistir da mesma, desde que solicite seu cancelamento ao Setor de Recursos Humanos, antes da publicação de sua exoneração.

Art 9º Efetuada as anotações legais no prontuário do servidor, o Setor de Recursos Humanos, publicará a Portaria de exoneração voluntária do optante do Programa de Exoneração Voluntária.

Art 10 A Administração Pública reserva-se ainda o direito de não aceitar os pedidos de Adesão ao Programa de Exoneração Voluntária, em virtude do estrito interesse do serviço público.

Art 11 O Programa de Exoneração Voluntária, terá prazo de duração de 01 (um) ano, contados da sua publicação.
Parágrafo Único- A vigência estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado através de Decreto.

Art 12  As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.

Art 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos reatrogirão a partir de 1º de setembro de 2.005.

Sarutaiá, 28 de setembro de 2.005

________________________________________
Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretária em igual data.

________________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Diretora da secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1263, 17 DE ABRIL DE 2018  "Autoriza o Chefe do Executivo a abrir na Contadoria da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, um crédito especial, destinado ao Trabalho Social do Programa Minha Casa Minha Vida, referente ao Empreendimento denominado Francisco Lozano Cortez Júnior- 91 moradias, neste Município de Sarutaiá". 17/04/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1212, 11 DE MARÇO DE 2016 "Dispõe sobre a instituição de ações complementares ao Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.” 11/03/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1081, 13 DE FEVEREIRO DE 2012 Institui o Programa de Alimentação para os munícipes que necessitam de atendimento médico e dá outras providências.” 13/02/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1078, 14 DE DEZEMBRO DE 2011 "Institui o Programa Municipal de Certificação da Agricultura Familiar- PMCAF.” 14/12/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1072, 14 DE OUTUBRO DE 2011 “Dispõe sobre a realização de Convênio com a Fundação Procon, destinado ao estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas da Política Nacional das Relações de Consumo.” 14/10/2011
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". 30/01/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, 13 DE MAIO DE 2016 ‘’Cria cargo no Quadro de Servidores da Câmara Municipal e dá outras providências.” 13/05/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 15 DE ABRIL DE 2016 "Cria cargo no Quadro de Servidores da Câmara Municipal e dá outras providências.” 15/04/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 27 DE JANEIRO DE 2016 ”Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores .” 27/01/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 13 DE MARÇO DE 2015 “Cria cargos no Quadro de Servidores da Câmara Municipal e dá outras providências .” 13/03/2015
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 825, 28 DE SETEMBRO DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 825, 28 DE SETEMBRO DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.