"Institui o Programa Municipal de Certificação da Agricultura Familiar- PMCAF.”
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei.
Artigo Io- Fica instituído o Programa Municipal de Certificação da Agricultura Familiar, que terá como objetivo identificar, certificar e divulgar produtores rurais familiares que desenvolvem práticas sustentáveis em suas propriedades rurais.
Parágrafo Io- A participação no PMCAF é de caráter voluntário e observará as disposições constantes neste normativo.
Parágrafo 2o- Poderão participar desse programa(produtores rurais com propriedades no município de Sarutaiá) pessoas físicas e/ou jurídicas, desde que cumpram as disposições deste normativo.
Artigo 2o- Para efeito da participação no PMCAF será necessário que o produtor rural realiza ações sustentáveis efetivas no desenvolvimento de suas explorações agrícolas/pecuárias, respeitando o meio ambiente e atenda os requisitos da Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2.006, que define o ‘Agricultor Familiar. ”
Parágrafo Io- Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha a qualquer titulo, área maior de que 4 módulos físcq,is(80 há para o município de Sarutaiá),
b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de seu estabelecimento rural,
d) Dirija seu estabelecimento rural ou empreendimento com sua família.
- Parágrafo 2o- Os produtores para participar no PMCAF deverá adotar mais de 50%(Cinqüenta por cento) das ações sustentáveis relacionadas ás atividades praticadas a sua propriedade conforme descritas abaixo.
-Realize conservação de solo adequada e não haja ocorrências de erosões de solo tipo voçoroca e/ou sulco na propriedade rural;
-• Realize saneamento básico adequado das moradias rurais com a instalação de fossa séptica biodigestora nas residências rurais;
- Realize a destinação adequada dos resíduos sólidos domiciliares das residências rurais, participando e destinado o "lixo domestico’ para a coleta de lixo existente na zona rural do município;
- Não realize prática das queimadas;
- Não incorra em Autos de Infração Ambiental) AIA) aplicados pela Policia Militar Ambiental ou outros órgãos responsáveis pelo meio ambiente;
-Dê destinação adequada às embalagens vazias de defensivos agrícolas/ agrotóxicos, em obediência ás leis vigentes;
- Participe, anualmente, de cursos de capacitação sobre " Tecnologia de Aplicação de Defensivos Agrícolas” e "Uso adequado de equipamentos de proteção individual.” E coloque em prática todo o aprendizado;
- Faça a preservação e/ou recuperação das áreas de preservação permanente (APP);
- Realize o Plantio Direto na Palha;
* - Realize rotação e/ou consorcio de culturas;
- Utilização de barreiras vegetais;
- Utilização da adubação verde;
- Integração da produção animal à vegetal;
-Realizar sistema agroflorestal;
- Realizar a prática de controle biológico;
Artigo 3o- Para obter a certificação de "Agricultor Familiar Sustentável " (AFS) as propriedades rurais deverão atender pelo menos 50% dos quesitos determinados no Parágrafo 2o, sendo vistoriados anualmente pelo Departamento da Agricultura Municipal para fins de enquadramento e certificação.
Artigo 4o- O produtor rural interessado na obtenção do selo “”AFS” deverá comparecer no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente /Casa da Agricultura/CATI do município, preencher formulários específicos de solicitação de vistoria técnica, munido de original e cópia dos documentos relativos à área de posse de todas as suas propriedades para agendamento da vistoria técnica.
Parágrafo 1o- Em posse da documentação comprobatória, o técnico local realizará visita no imóvel rural a fim de atestar as informações prestadas e atestar as condições técnicas reinantes;
Parágrafo 2o- Por ocasião da vistoria serão realizadas imagem fotográficas do imóvel rural, caracterizando as condições atuais em relação aos aspectos técnicos solicitados no Artigo 2°;
Parágrafo 3o- Deverá ser mantido em arquivo especifico todos os documentos pertinentes ao processo de certificação, bem como o relatório fotográfico originado da vistoria técnica do imóvel rural.
Artigo 5o- Se as condições dos imóveis e explorações econômicas da propriedade rural estiverem adequadas, de acordo com o Parágrafo 2o, será fornecido o certificado de "agricultor familiar sustentável” (AFS).
Parágrafo Io- O proprietário rural certificado, receberá um documento impresso próprio identificando-o e caracterizando-o como Agricultor Familiar Sustentável (AFS);
Parágrafo 3o- O AFS poderá utilizar dessa certificação para qualquer objeto de divulgação e marketing, durante o período de validade da certificação.
Artigo 6o- A cada renovação, o percentual das práticas adotadas nas propriedades deverão ser iguais ou maiores ao percentual da certificação anterior.
Artigo 7o- A qualquer tempo, a certificação de ‘'agricultor familiar sustentável” pòderá ser cancelada, desde que deixe de atender o descrito no artigo 2o ou venha a causar algum dano ao meio ambiente através de praticas não recomendadas.
Artigo 8o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 14 de dezembro de 2.011.
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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