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LEI ORDINÁRIA Nº 272, 15 DE SETEMBRO DE 1989
Assunto(s): Cargos, Emprego, Regime Jurídico , Servidores Municipais
Em vigor

Institui o Regime Jurídico Único e dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de pessoal, Evolução Funcional dos Servidores Públicos do Municipio de Sarutaiá e dá outras providências

FLÁVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1º Esta lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Municipio de Sarutaiá, Estado de São Paulo e dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Quadro de Pessoal e Evolução Funcional.

Art 2º Fica adotado, como regime jurídico único, o da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
§ Único – O regime jurídico ora instituído não prejudicará os direitos adquiridos dos funcionários públicos regidos pela lei nº 24, de 31/07/69, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Municipio de Sarutaiá.

Art 3º Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal obedecerão a classificação estabelecida na presente lei, que abrangerá a todos os servidores.

Art 4º É vedada a prestação de serviços gratuito, salvo em casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

CONCEITOS BÁSICOS

 

Art 5º Para efetivo desta lei, considera-se:
I  - funcionário público – a pessoa legalmente investida em .....cargo público e regida pelo Estatuto dos funcionários .....Públicos de Sarutaiá;
II – cargo- público- posição instituida na organização dos .....servidores, criado por lei, em início certo, com ...;.denominação própria e atribuições especificas .....cometidas do funcionário público;
III – empregado público- a pessoa legalmente investida em ...............emprego público criado por lei;
IV – emprego público – posição instituida na organização ...............dos servidores, criada por lei, em número certo, com ...............denominação própria e atribuições específicas ...............cometidas ao empregado público;
V – servidor – a pessoa ocupada de um cargo ou emprego na ...............Administração Municipal, qualquer que seja o regime ...............de trabalho;
VI – atribuições– o conjunto de tarefas e responsabilidades ...............direcionadas ao servidor público;
VII – classes – o agrupamento de cargos e empregos da mesma ...........denominação, natureza funcional, grau de responsabilidade ................e idêntico vencimento ou salário, respectivamente;
VIII – carreira- o agrupamento de classes da mesma natureza ...............de trabalho, escalonadas segundo a hierarquia do ...............serviço e de acordo com a complexidade das ...............atribuições, para acesso privativo dos titulares dos ...............cargos e empregos que a integram;
IX – quadro de pessoal – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura . ou da Câmara;
X – referência – número indicativo da posição de cargo emprego na escala básica de vencimento ou salários ...............respectivamente;
XI – grau – letra indicativa do valor progressivo da ...............referência;
XII – padrão- o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento ou salário, quando tratar-se de estatutário ou celetista respectivamente;
XIII – vencimentos – a retribuição pecuniária básica fixada em lei paga mensalmente ao funcionário público, pelo exercício do respectivo cargo, correspondente ao seu padrão;
XIV – salário – a retribuição pecuniária básica fixada em lei paga mensalmente ao funcionário público, pelo exercício do respectivo cargo, correspondente ao seu padrão;
XV – remuneração – o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito;
XVI – lotação – o número de servidores públicos que devem ter exercício em cada poder Municipal.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art 6º O Quadro de Pessoal compõe-se das seguintes partes:

I – partes permanentes: composta de empregos públicos permanentes a serem preenchidos por empregados públicos regidos – pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.;

II – parte suplementar: composta de cargos de provimentos efetivo a serem extintos na respectiva vacância, os quais são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos – do Municipio (Lei n. 24, de 31/07/69).

SEÇÃO I

DA PARTE PERMANENTE

 

Art 7º  Ficam criadas os empregos permanentes, constantes de Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

Art 8º Os empregos permanentes serão preenchidos através * do concurso público, ou, se for o caso, pelo sistema de Evolução Funcional estabelecido pelo Capitulo II desta lei.

Art 9º Ficam criadas os empregos em comissão, de conformidade com o Anexo II, que faz parte integrante da presente lei.

Art 10 Os empregos em comissão serão de livre contratação e dispensa:
I – Pelo Prefeito, relativamente com Prefeitura;
II – Pela Mesa ou pelo Presidente da Câmara, conforme dispuser a lei;

Art 11 Todo emprego público que vier a ocupar emprego em* comissão terá resguardo o direito de retornar ao respectivo emprego de origem.

Art 12 Os atuais empregos públicos contratados pelo regime da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, anteriormente à data da promulgação da Constituição da República, serão classificados nos correspondentes empregos ora criados, independentemente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e nas *  Carteiras de Trabalho e Previdência Social, sem prejuizo do disposto no artigo 68, inciso II.

SEÇÃO II

DA PARTE SUPLEMENTAR

 

Art 13 Os cargos de provimento efetivo a que alude o inciso II, do Art. 6°, constante do Anexo III, ficam mantidos.

Art 14 Serão extintos automaticamente na vigência, os cargos aduzidos pelo artigo precedente e, por coseguinte, futuros preenchimentos dar-se-ão através de respectivo emprego públicos, na forma prescrita pela presente lei.
 

CAPÍTULO IV

DA ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art 15 A escala de vencimentos e salários para os ocupantes de cargos e empregos públicos respectivamente, constitui-se de 16 referências, enumeradas em algarismos arábicos de 1 a 16 com grau determinados de “A” a “G”.

Art 16 A cada classe do cargo ou emprego corresponderá* determinada referência.
§ Único – A investidura inicial far-se-á sempre no grau “A” da referência determinada ao respectivo emprego.

Art 17 Os valores da escala de vencimentos e salários a que alude mo artigo 15 ,  constam do Anexo IV, que faz parte integrante da presente lei.

Art 18 Nenhum servidor poderá perceber vencimento ou salário inferior ao Piso Nacional de Salário.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art 19 Haverá substituições no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo ou emprego, cuja função não permitem interrupção para o bom andamento do Serviço Público.
§ Único – O substituto, se for o caso, perceberá a diferença de vencimento ou salário entre as duas situações, no grau em que se encontrar classificado.

Art 20 Uma vez concluído o período da substituição, o substituto retornará a seu cargo ou emprego de origem.

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Das Formas

 

Art 21 O provimento é a investidura de uma pessoa em emprego público permanente.

Art 22 São três as formas de provimentos dos empregos públicos permanentes:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso.

Art 23 A nomeação far-se-á por concurso público de provas e de provas e títulos, respeitada a classificação.

Art 24 A promoção e o acesso far-se-ão pelo sistema de evolução funcional.

Art 25 Excetuam-se das regras constantes dos artigos 23 e 24’ os empregos em comissão, cujo provimento será de livre nomeação e exoneração do Prefeito ou, conforme estabelecer a lei, da Mesa ou do Presidente da Câmara.

SEÇÃO II

Dos Requisitos

Art 26 São requisitos mínimos para a investidura ou emprego público:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter 18(dezoito) anos completos na data prevista para posse;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde, cuja situação deverá ser comprovada em exame médico;
VII – possuir aptidão para o respectivo exercício, inclusive com provas de habilitação, conforme o caso;
VII – habilitar-se previamente em concurso público, ressalvadas as exceções prevista em lei.

CAPÍTULO VII

DO CONCURSO

 

Art 27 Poderá inscrever-se no concurso quem tiver idade presumida de 18(dezoito) anos à data da respectiva posse e a idade máxima estabelecida pela Legislação Previdenciária do País.
§ Único – O limite máximo de idade prescrito pelo presente – artigo não será considerado para candidato ocupante de cargo ou emprego público.

Art 28 O candidato deverá comprovar residência no Municipio de Sarutaiá, salvo se para emprego pretendido não houver pessoa’ habilitada na localidade, ou, em havendo, ninguém se inscrever até o derradeiro prazo.
§ Único – Em, ocorrendo a última hipótese prescrita pelo “caput” do presente artigo, prorrogar-se-á obrigatoriamente o prazo para * inscrições a fim de que possíveis candidatos de outra localidade – possam inscrever-se.

Art 29O candidato deverá, se inscrever-se, atender a todos ‘ os requisitos exigidos e as condições do respectivo edital.

Art 30 Uma vez encerradas definitivamente as inscrições, outra não serão abertas até a respectiva realização do concurso.

Art 31 Os concursos serão organizados e julgados por comissão em que, pelo menos, um de seus membros seja estranho ao Serviço Público Municipal.

Art 32 Os concursos públicos terão a validade  de 02(dois) – anos, prorrogável uma vez por idêntico período.

Art 33 Todas as fases procedimentais dos concursos, darão a preparatória até à homologatória, ficam sujeitas ao princípio da publicidades.
§ Único – O representante do Poder que realizar o concurso público deverá homologá-lo até, no mínimo, 90(noventa) dias após sua realização.

CAPÍTULO VIII

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I

Da posse

Art 34 A posse é o ato pelo qual se completa a investidura do nomeado ao respectivo emprego público.
§ Único - não haverá posse nos casos de promoção e acesso.

Art 35 A posse dar-se-á mediante assinatura, pela autoridade e pelo respectivo servidor, de termo pelo qual este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do emprego e consequentemente, das normas trabalhistas adotdas pela presente Lei.

Art 36 São competentes para atribuir a posse:
I - na esfera do Executivo
a) o Prefeito; ou,
b) o Secretário da Prefeitura;
II - no âmbito do Legislativo:
a) a Mesa da Câmara, pela competência originária;
b) o Presidente da Câmara, pela competência derivada.

Art 37 A autoridade que declarar empossado o servidor deverá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura do emprego público.

Art 38 Decairá do direito à investidura no emprego público o candidato que não se apresentar para a posse, munido de todas os documentos exigidos, no prazo de 30(trinta) dias após á convocação pela impresa que presta serviços ao Municipio, salvo se devidamente justificado o não comparecimento nesse lapso temporal.
§ Único - Na hipótese de se consumar a situação prevista pelo “caput” do presente artigo, será imediatamente convocado o candidato sequentemente classificado no respectivo concurso.

Art 39 Sem prejuizo do estatuído nesta Seção, será a posse simultaneamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art 40 O exercício é a prática dos atos próprios do emprego público para o qual foi empossado o interessado.
§ Único - Todos os afastamentos e/ ou faltas de servidor serão anotados na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS e demais assentamentos internos da Administração Municipal, para os fins de direito.

Art 41 O servidor, após iniciar o respectivo exercício, exibirá ao Setor de Pessoal correspondente, os elementos necessários à formação do prontuário.

CAPÍTULO IX

DA EVOLUÇÃO FUNCONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art 42 O Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegura aos servidores, sob o critério de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem períodica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.

Art 43 Os servidores concorrerão, na forma e condições da lei e outras disposições legais, da modalidade da evolução funcional:
I - promoção
II - acesso.

SEÇÃO II

Da promoção

Art 45 A promoção consiste na passagem de um determinado grau para o imediatamente superior, da referência e padrão de vencimento ou salário a que corresponde sua classe.

Art 46 A promoção dar-se-á por antiguidade.

Art 47 A promoção por antiguidade ocorrerá a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal.

Art 48 Serão considerados para efeito de contagem de tempo de serviços:
I - as férias;
II - a licença-gestante;
III - a licença-paternidade;
IV - o nojo e a gala;
V - a licença ou afastamento para tratamento de saúde;
VI - o mandato eletivo.

Art 49 Não será computado como tempo de efetivo exercício:
I - Licença sem vencimento;
II - suspensão disciplinar;
III - falta injustificada.

SEÇÃO III

Do Acesso

Art 50 Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes à nova atividade.
§ 1º-Os empregos que se constituem em carreira são:
I - Merendeira, Chefe de Cozinha;
II - Trabalhador Braçal, Calceteiro, Chefe de Equipe I, Encarregado de Limpeza Rural, Encarregado Geral;
III - Faxineiro, Chefe de Equipe I, Encarregado de Limpeza Urbana, Encarregado Geral;
IV – Vigia, Chefe de Equipe I;
V – Jardineiro, Chefe de Equipe I;
VI – Serventes (Serviços Internos), Chefe de Equipe I;
VII – Serventes de Pedreiro, Pedreiro(Meio Ofícial), Pedreiro, Encarregado de Obras, Encarregado Geral;
VIII – Auxiliar de Carpintaria, Carpinteiro, Chefe de Equipe III;
IX – Auxiliar de Eletrecista, Eletrecista, Chefe de Equipe III;
X – Auxiliar de Mecânica, Mecânico, Encarregado de Manutenção, Encarregado Geral;
XI - Auxiliar de Escritório, Escriturário, Auxiliar de Lançadoria, Lançador, ou Auxiliar de Secretaria, Secretário; ou , Auxiliar de Tesouraria, Tesoureiro;
XII – Auxiliar de Pintura, Pintor, Chefe de Equipe II;
XIII – Auxiliar de Almoxarifado, almoxarife;
XIV – Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro;
XV – Auxiliar de Biblioteca; Bibliotecário;
XVI – Monitor (a) de Creche, Chefe de Monitores(as) de Creches, Coordenador (a) de Creche;
XVII – Auxiliar de Assistente Social, Assistente Social;
XVIII – Motorista I, Motorista II, Motorista III,, Encarregado de Veículos, Encarregado Geral;
XIX – Operador de Máquinas I, Operador de Máquinas II, Encarregado de Máquinas, Encarregado Geral;
§ 2º - Verificar-se-ão as vagas nas datas;
I – da criação do emprego por lei;
II – do falecimento do servidor;
III – da demissão do servidor;
IV – da aposentadoria;
V – do acesso do servidor
§ 3° - O emprego público do escriturário é básico aos*  acessos alternativos para Lançador, Secretário e Tesoureiro, consoante prevê o inciso II, do § 1° deste artigo.

Art 51 Só poderão concorrer ao acesso os servidores que:
I - preencherem as condições de habilitação da nova classe;
II - não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 2 (dois) exercícios anteriores à data da abertura da inscrição;
III - tiverem o interstício mínimo de 12 (doze) meses na classe, à data da abertura da inscrição.

Art 52 O acesso será procedido do processo seletivo dentre os servidores de empregos cujo exercício propricie a experiência necessária ao de cargos ou empregos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.

Art 53 Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo no Serviço Público Municipal;
II - o admitido há mais tempo no emprego atual;
III - o mais idoso.

Art 54 O ingresso na nova classe far-se-á no grau em que se encontra classificado o servidor.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Art 55 A passagem de servidor, mediante acesso, obedecerá a lista de classificação e ao número de vagas disponíveis, sendo efetuada dentro de 30(trinta) dias da homologação do processo seletivo.

Art 56 O exercício dos servidores na nova classe será em continuação, independentemente de quaisquer formalidades lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e demais documentos dos servidores.

Art 57 Para fins do interstício a que alude o inciso III, do artigo 51, o primeiro prazo terá inicio a partir da plena vigência da presente lei.
§ Único – Para o primeiro processamento da Evolução Funcional, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os prazos para interstício poderão ser reduzidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo

CAPÍTULO X

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art 58 Ao completar período de 05(cinco) anos de efetivo exercício no serviço púbico municipal, o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre o padrão que estiver percebendo.

Art 59 O direito à percepção desse adicional começará no dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, independente e qualquer requerimento de sua parte.

CAPÍTULO XI

DOS ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS

SEÇÃO I

Do Adicional Noturno

Art 60 O emprego público que desempenhar trabalho noturno nos termos da lei, fará jus à remuneração superior à de diurno.

Art 61 Será, o salário do empregado público abrangido pelo artigo precedente, acrescido de 20% (vinte por cento), correspondente à respectiva remuneração.
§ Único – O acréscimo a que alude o “caput” do presente artigo integrará a base de cálculo do Adicional por tempo de Serviço a que se referem os artigos 58 e 59 desta Lei.

Art 62 A remuneração de que se trata apresente seção abrangerá a todos os empregos públicos que desempenharem trabalho noturno no horário compreendido entre às 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia subsequente;

SEÇÃO II

Do Adicional por Insalubridade

Art 63 Fica instituído o adicional de remuneração para atividade de insalubridades, de conformidade com a classificação constante da Portaria n. 12, de 12.11.79 do Secretário de Segurença e Medicina do Trabalho.

 

Art 64 Os adicionais a que alude o artigo anterior * serão devidos à rasão de 40%(quarenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), para os empregados públicos que exerceram atividades que envolvam agentes biológicos, respectivamente classificados – nos Graus de Máximo e Médio.
§ Único – Os percentuais estabelecidos pelo presente artigo incidirão sobre o valor correspondente a 92,55(ILEGÍVEL) do respectivo mês de incidência.

Art 65 Nos termos de Portaria mencionadas pelo artigo 63, serão atividades insalubres assim classificadas:
I – no Grau Máximo, as exercidas pelos empregados públicos na área de lixo urbano
II – no Grau Médio, as exercidas por
Médico;
Cirurgião- Dentista;
Enfermeiro;
Auxiliar de Enfermagem;
Auxiliar de Odontologia;
Motorista de Ambulância;
Zelador de Cemitério.

Art 66 Os valores resultantes dos percentuais estabelecidos pelo artigo 64 integrarão o calcula dos correspondentes adicionais por tempo de serviço.

SEÇÃO III

Do Auxilio para Diferença de Caixa

Art 67 O servidor com contribuições de Tesoureiro fará jus ao “Auxilio para Diferença de Caixa”, que corresponderá ao valor de 20%(vinte por cento)sobre o respectivo padrão mensal.

CAPÍTULO XIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art 68 OS servidores serão enquadrados no quadro de Pessoal mediante portaria, observando-se o seguinte:
I – Os ocupantes de cargo regidos pela Lei n. 24, de 31 de Julho de 1969, estarão, independentemente de qualquer outras * providências, investidos no exercício dos cargos correspondentes – lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação;
II – Os atuais servidores, contratados pelo regime da Consolidação das Leis o Trabalho, anteriormente à data da promulgação da Constituição Federal- C5 de Outubro de 1988, serão classificados nos empregos correspondentes, independentemente de nova * seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observando-se o quanto segue;
a) para os servidores abrangidos pelo artigo 19, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será anotada a respectiva estabilidade;
b) quanto aos demais, a estabilidade dependerá de prévia aprovação em concurso público, de conformidade com a presente lei e nos termos do Art. 41 da Constituição Federal.

Art 69 Para efeito de enquadramento dos atuais servidores será computado o respectivo tempo de serviço público municipal, de conformidade com o seguinte critério
I – até 5(cinco) anos,enquadramento será no Grau “A”;
II – com mais de 5(cinco) até 10 (dez) anos, o enquadramento será de Grau “B”;
III - com mais de 10(dez) até 15 (quinze) anos, o enquadramento será de Grau “C”;
IV - com mais de 15(quinze) até 20 (vinte) anos, o enquadramento será de Grau “D”;
V - com mais de 20(vinte) até 25(vinte e cinco) anos, o enquadramento será de Grau “E”;
VI - com mais de 25(vinte e cinco) até 30(trinta) anos, o enquadramento será de Grau “F”
VII - com mais de 30(trinta) até 35(trinta e cinco) anos, o enquadramento será de Grau “G”;
§ Único – O disposto no “caput” do presente artigo será aplicado a partir de 1º de Janeiro de 1990, permanecendo, portanto, todos os servidores e inativos percebendo os respectivos salários, vencimentos e proventos, com base no Grau “A” estabelecido em lei até 31 de dezembro de 1989.

CAPÍTULO XIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art 70 São direitos dos empregados públicos sujeitos ao regime Trabalhista ora adotado, aqueles declinados pela Constituição Federal e Pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os supletivamente estabelecidos pela presente lei.
§ Único – Prevalecer, quanto aos estatutários, os direitos e vantagens estabelecidos pela Lei n.24, de 31 de Julho de 1969.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art 71 Os servidores públicos municipais ficam sujeitos ao cumprimento das atribuições inerentes aos respectivos cargos / ou empregos, nos termos da presente lei.

Art 72 Ficam estabelecidos as atribuições dos servidores * públicos, na seguinte conformidade:

I - ADMINISTRADOR DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS

coordenar os serviços gerais externos, sempre sob orientação do Prefeito por contatos prévios, ou seja, nas vésperas, para a subsequente distribuição aos respectivos chefes ou encarregados;
zelar pela conservação do Patrimônio Público, acionando os setores competentes para tanto e ancatando as providências que se fizerem necessárias para a solução de eventuais problemas;
manter contato com o Prefeito informando-o do andamento dos serviços e atribuições afetas à respectiva área de atuação;
cumprir e fazer cumprir as ordens e diretrizes emanadas do prefeito;

II - ALMOXARIFE:

receber dos setores internos e externos da Administração Municipal, pelos respectivos responsáveis, os pedidos de materiais de uso e consumo a serem adquiridos, preenchendo as requisições de compra;
encaminhar as requisições de compras à Secretaria Municipal que, ouvido o Prefeito, iniciará os competentes procedimentos licitatórios para a efetivação das compras;;
receber, conferir quantidade, qualidade e preço dos materiais adquiridos;;
escriturar as entradas dos materiais no Almoxarifado;;
preencher as requisições de saida dos materiais, escriturando-as em seguida;
manter o controle diário de saida e retorno de ferramentas, utensilios e veiculos;
manter o controle de consumo e manutenção dos veiculos e máquinas rodoviárias;
Comunicar ao Administrador de Patrimônio e Serviços ou ao Prefeito os eventuais servidores que dificultarem o cumprimento de suas atribuições, ou por quaisquer outros abusos com relação aos materiais, para as medidas que se fizerem necessárias;

III - ASSISTÊNCIA SOCIAL:

Executar os trabalhos da área, segundo as próprias diretrizes profissionais e o estreito contato com a 1ª Dama do Município;
Dedicar-se objetivando a perfeita integração das pessoas carentes na familia e na comunidade, visando o respectivo progresso sócio-econômico;
Coordenar as tarefas dos eventuais auxiliares, inclusive os eventuais problemas de disciplina do Trabalho;
Promover reuniões e encontros com as familias assistidas;
Dar assistência profissional junto ao Clube de Mães;
Dar assistência profissional junto à Creche Municipal especificamente junto às mães das crianças assistidas;
Encaminhar e coordenar as internações hospitalares;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem incumbidas especialmente nas áreas da Saúde e da Promoção Social;
Comparecer às reuniões previamente marcadas e que digam respeito à sua área de atuação;
Encaminhar excepcionais para tratamento adequados e enquanto não forem mantidos cursos pelo Municipio, enviá-los a escolas especializadas;

IV - ASSESSOR DE ESPORTES E TURISMO:

Coordenar as práticas desportivas no Municipio;
Supervisionar as praças de esportes existentes, para que, pelo bom trato, mantenham-se em ordem e conservadas;
Coordenar a formação de atletas para as várias modalidades;
Representar o esporte local, tanto interna quanto externamente;
Promover sua divulgação por todos os meio factíveis;
Coordenar as reuniões que se fizerem necessárias;
Idealizar, através de contatos com o Prefeito, e promover o turismo local;
Praticar, enfim, todos os atos relativos às respectivas áreas, sob orientação do Prefeito;

V - ASSESSOR DE GABINETE:

Assessorar o Prefeito, junto ao Gabinete, em termos de expediente administrativo;
Opinar, no âmbito dos serviços internos, no sentido de seu bom andamento;
Procurar, na medida do possível, dirimir dúvidas que ocorrerem no quotidiano da Administração Municipal;
Colaborar para o funcionamento harmônico do Pessoal;
Atender e desenvolver as matérias emanadas do Gabinete, segundo as determinações do Prefeito;
Comunicar ao Prefeito, os problemas que ocorrerem no desempenho dos trabalhos, para viabilizar soluções;
Dar encaminhamento às correspondências recebidas e despachadas pelo Prefeito, distribuindo-as aos setores competentes e/ou atendendo-as;
Auxiliar, em termos de alçada, ao Prefeito na solução dos problemas que ocorrerem e relacionados principalmente ao gabinete;

VI- ASSESSOR DE SAÚDE:

Coordenar as equipes de Saúde do Municipio;
Desenvolver, com os médicos, o planejamento e supervisionar suas atividades profissionáis, visando obter os melhores resultados junto à Comunidade engajada no sistema de atendimento;
Apresentar à respectiva Equipe de Saúde em encontros ou reuniões, as diretrizes de funcionamento do setor, representando o Prefeito, quando for o caso;
Promover encontros ou reuniões junto à correspondente equipe e participar das demais que se fizerem necessárias para o aprimoramento da área
manter estreito contato com o Prefeito, informando-o do andamento dos Serviços de Saúde, inclusive apresentando sugestões para o aperfeiçoamento dos sistemas adotados
manter-se como liame profissional entre a Administração Municipal e a Equipe de Saúde e vice-versa

VII - ASSESSOR PARA ASSUNTOS INTERNOS:

a) auxiliar o Prefeito, em assuntos políticos-administrativos, junto a Órgãos Estaduais, Federais e/ou Autarquicos, principalmente na Capital do Estado, em termos de reivindicações de interesse do Municipio, bem como acompanhá-las até finais resultados;

b) apresentar, ao Chefe do Executivo Municipal, sugestões que visam obter os melhores resultados em termos de maior quantidade e qualidade dos pleitos atinentes a obras e serviços públicos de interesse da Comunidade local.

c) assessorar nos demais assuntos que se relacionem com a respectiva área e de conformidade com estreitos contatos com Chefe do Executivo local;

VIII – AUXILIAR DE ALMOXARIFADO:

a) ajudar ao Almoxarife para desempenho das respectivas atribuições, constantes do inciso II;

b) cumprir às determinações do Almoxarifado, bem como de seus superiores hierárquicos no sentido do bom andamento do respectivo setor;

 

IX – AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL

a) desempenhar, sob orientação do(a) Assistente Social, as tarefas que lhe forem traçadas, para o bom andamento do Setor;

b) preparar os fichários e controles que forem estruturados, no sentido de propiciar o funcionamento harmônico entre o fundo Social de Solidariedade do Municipio, objetivando os resultados almejados pela comunidade de baixa rendas;

c) exercer o mister com zelo e dedicação na constatação e solução dos casos vividos pela comunidade assistida e que se relacionem com a respectiva área;

d) colaborar na preparação de encontros, reuniões e palestras objetivando a perfeita integração da família/sociedade, inclusive para melhoria dos níveis sócio-econômico dos assistidos;

e) cumprir, na totalidade, as diretrizes preestabelecidas pelo Setor;

 

I – AUXILIAR DE BIBLIOTECA:

a) desempenhar-se, no respectivo Setor, sob orientação direta do Bibliotecário, objetivando o funcionamento almejado pela Administração e pela Comunidade, em termos culturais;

b) cumprir às determinações superiores, tanto profissionais quanto disciplinares;

c) selar pela carpesição dos livros o demais materiais de consulta de forma organizada para o funcionamento do Setor;

d) manter fichário de controle dos materiais literários retirados para as (ilegível)equentes devoluções;

e) organizar as inscrições das pessoas que queiram freqüentar a Biblioteca, inclusiva para retirar livros para leitura e/ou para pesquisas;

f) organizar o funcionamento da Biblioteca, seguindo as diretrizes preestabelecidas por quem de direito;

 

XI – AUXILIAR DE CARPINTARIA

a) trabalhar, sob orientação do carpinteiro, na respectiva área em termos de maior produtividade;

b) manter os ferramentais devidamente conservadas para sua maior durabilidade;

c) desempenhar-se com zelo e dedicação no cumprimento das tarefas que lhe forem incu(ilegível)bidas;

d) cumprir às normas de desciplina do Trabalho;

 

XII – AUXILIAR DE ELETRECISTA

a) cumprir às atribuições declinadas pelo inciso anterior

b) exercer as demais que digam respeito à respectiva área e sob orientação direta do eletrecista;

XIII – AUXILIAR DE ENFERMAGEM

a) desempenhar-se no respectivo setor sob orientação direta do enfermeiro e/ou do Médico, objetivando o melhor atendimento à Comunidade;

b) cumprir às determinações superiores, tanto profissionais quanto disciplinares;

c) conservar os instrumentos de trabalho em perfeita ordem, prevendo, juntamente com o enfermeiro, as eventuais necessidades de reposições;

 

XIV – AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

a) executar os trabalhos de escritas auxiliares do respectivo setor de lotação;

b) manter os utensilios de trabalho perfeitamente em ordem, comunicando ao servidor responsável, as eventuais necessidades de materiais;

c) cumprir com zelo e dedicação as tarefas que lhe fazem incumbidas, assim como de determinações dos superiores hierárquicos;

d) cumprir às normas de disciplina do Trabalho;

e) não ausentar-se do expediente sem autorização superior;

 

XV – AUXILIAR DE LANÇADORIA:

a) executar, sob orientação direta do Lançador, os serviços da área;

b) manter em dia e em ordem os utensilios de trabalho;

c) cumprir de normas de disciplina do Trabalho;

d) substituir, nos impedimentos legais, o respectivo titular, nos moldes da presente lei;

 

XVI – AUXILIAR DE MECÂNICA:

a) trabalhar, sob orientação do mecânico, na respectiva área, a fim de ajudá-lo em termos de produtividade;

b) manter os ferramentais devidamente conservados para sua maior durabilidade;

c) desempenhar-se com zelo e dedicação no cumprimento das tarefas que lhe forem incumbidas;

d) executar a limpeza e lubrificação das máquinas e dos veículos da Municipalidade;

e) cumprir de normas disciplinares do Trabalho;
 

XVII - AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

- compete sempre sob orientação e sup(ilegível) do cirurgião dentista:

a) orientar os pacientes sobre a higiene bucal;

b) marcar consultas e horários;

c) preencher e anotar fichas clínicas;

d) manter em ordem o arquivo e fichário;

e) revelar e montar radiografias intra-orais;

f) preparar o paciente para o atendimento;

g) auxiliar no atendimento ao paciente;

h) instrumentar o cirurgião-dentista junto à cadeira de atendimento;

i) promover isolamento do campo operário, se for o caso:

j) manipular materiais de uso odontológico;

k) selecionar moldeiras;

l) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;

m) preceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico

 

XVIII – AUXILIAR DE PINTURA:

a) trabalhar, sob orientação do pintor, respectiva área;

b) manter os ferramentais devidamente conservados para sua maior durabilidade;

c) desempenhar-se com zelo e dedicação no cumprimento das tarefas que lhe forem incumbidas, inclusivo em termos de disciplina do Trabalho;

 

XIX – AUXILIAR DE SECRETARIA:

a) executar os assentamentos nos prontuários dos servidores da Prefeitura;

b) controlar as nomeações e promover os procedimentos de seleção para a promoção e acesso;

c) preencher os editais que se fizerem necessários;

d) executar os demais trabalhos do setor, sob a orientação direta do Secretário e/ou do Prefeito;

e) manter em dia e em ordem os respectivos utensilios de trabalho, assim como o arquivo;

f) substituir, nos impedimentos legais, o respectivo titular;

 

XX – AUXILIAR DE TESOURARIA:

a) executar, sob orientação direta do Tesoureiro, os serviços do repetitivo setor;

b) manter em dia e em ordem o arquivo, assim como os materiais de trabalho;

c) substituir, nos impedimentos legais, os respectivos titular;

 

XXI – BIBLIOTECÁRIO:

a) cumprir com zelo as atividades próprias, segundo as diretrizes profissionais, visando o perfeito funcionamento do setor;

b) (ilegível)alar pelo aprimoramento da antologia, possibilitando aos usuários a maior quantidade de opções literárias culturais e pedagógicas, para pesquisas e consultas;

c) manter-se em estreito contato com a Prefeitura a fim de carre(ilegível) a maior variedade de coleções;

d) pesquisar o mercado específico no sentido de aperfeiçoar as fontes de consultas para os usuários;

e) coordenar os subalternos em termos de funcionamento do setor, inclusive, no aspecto de disciplina do Trabalho;

 

XXII – CALCETEIROS:

a) executar os trabalhos de calçamento- padrão na cidade nos moldes das determinações superiores;

b) manter as ferramentas e demais acessórios de trabalho devidamente em ordem;

c) solicitar as provações de materiais necessários os exercício da profissão;

d) manter estreito contato com os respectivos superiores hierárquicos, principalmente da Engenharia,objetivando a perfeita integração da equipe de trabalho e os melhores resultados dos serviços;

f) evitar desperdícios de materiais utilizados nos trabalhos;

 

XXIV – CHEFE DE COZINHA:

a) digitar e orientar os trabalhos das Merendeiras os termos das respectivas atribuições declinadas inciso LII;

b) comunicar aos responsáveis pelos setores onde (ilegível) exercício Merendeiras, os problemas encontrados, (ilegível)gerindo soluções;

c) coordenar e elaborar os pedidos de compras de materiais ou mercadorias destinadas ao funcionamento do setor, com antecedência suficiente para os procedimentos licitatórios, de maneira a não caracterizar solução de contimidade, apresentando-os ao Almoxarifado Municipal;

d) setor pela disciplina de Trabalho da respectiva Equipe, e comunicando os eventuais problemas, para as medidas cabíveis;

 

XXV – CHEFE DE EQUIPE I:

a) dirigir e coordenar os trabalhos da equipe que lhe estiver subordinada, objetivando a harmonia de seus integrantes e o melhor índice de produtividade;

b) solucionar imediatamente os eventuais problemas que ocorreram no correspondente setor, inclusive em termos de disciplina do Trabalho, tomando as medidas que se fizerem necessárias;

c) manter, tanto o superior imediato, quanto o mediato, se houver, e ao Prefeito devidamente informados do andamento do respectivo setor;

d) cumprir com dedicação as solicitações e/ ou determinações superiores, objetivando a eficiência dos trabalhos;

e) apresentar sugestões que se lhe ocorrerem visando o aperfeiçoamento dos serviços que lhe forem afetos;
 

XXVI – CHEFE DE EQUIPE II:

a) coordenar os trabalhos da equipe de pintura, evidenciando os problemas porventura encontrados objetivando soluções

b) cumprir, no que forem aplicáveis, as atribuições declinadas no inciso precedente;

c) emitir parecer sobre os pedidos de compras de materiais, inclusive velando pela conservação dos existentes, para não haver desperdícios;

 

XXVII – CHEFE DE EQUIPE III:

a) coordenar, conforme o caso, os trabalhos das equipes da carpintaria e da eletricidade, evideciando os problemas eventualmente encontrados, objetivando soluções;

b) cumprir, no que lhe forem aplicáveis, as atribuições declinadas pelos incisos XXV e XXVI;

 

XXVIII – CHEFE DE MONITORES DE CREHE:

a) dirigir e orientar os trabalhos da respectiva equipe no campo das correspondentes atribuições prescritas pelo inciso LIV;

B) comunicar à Coordenaria da Creche os problemas encontrados, sugerindo soluções, inclusive no âmbito da disciplina do Trabalho;

c) participar de reuniões e encontros previamente marcados, objetivando o parimoramento da área de atividades;

d) apresentar à Coordenadoria da Creche as necessidades de materiais, para efeito de compras pelo Setor Competente;

 

XXIX – CIRURGIÃO DENTISTA:

a) executar os trabalhos profissionais às pessoas engajadas no Sistema Municipal de Atendimento;

b) coordenar as atividades dos Auxiliares de Odontologia subordinados, inclusive em termos de Disciplina do Trabalho;

c) comparecer às reuniões ou encontros previamente marcados, objetivando o aprimoramento dos Sistemas;

d) prover com antecedência mínima de 15(quinze) dias as necessidades para aquisição de materiais;

e) apresentar sugestões que considerar oportunas ao Prefeito, buscando proporcionar o melhor para a comunidade beneficiária dos serviços;

 

XXX – CONTADOR:

a) executar os orçamentos anuais da Prefeitura Municipal, orçamentos plurianuais de investimentos, prestação de contas municipais e demais peças e demonstrações financeiras previstas na legislação própria, encaminhando-os a quem de direito e nas épocas certas;

b) executar e/ou supervisionar os serviços contábeis financeiros e administrativos;

 

XXXI – COORDENADOR DE CRECHE:

a) cumprir e fazer cumprir o Regimento da Creche;

b) coordenar as atividades dos empregados públicos do respectivo setor, com relação à disciplina de Trabalho e com as crianças;

c) realizar reuniões com os subordinados e com as mães das crianças assistidas, convocando-as previamente;

d) manter contato direto com o Médico, Enfermeiro Assistente Social, 1° Dama do Municipio e cirurgião Dentista, a fim de objetivar  o aprimoramento das atividades da Unidade;

e) verificar e aprovar os pedidos de provisões de materiais apresentados pelas Merendeiras, Monitoras, assim como elaborar provisões de outros materiais de consumo, instalações e equipamentos afetos à respectiva área;

 

XXXIII – DESE(ilegível)STA

a) executar os trabalhos determinados pelo Engenheiro Municipal, para a elaboração de plantas e projetos das obras e reformas pretendidas;

b) zelar pelo instrumental de trabalho, solicitando mediante prévia aprovação do Engenheiro, as provisões de materiais necessários ao Setor;

c) cumprir às demais determinações do Engenheiro, inclusive em termos de Disciplina do Trabalho;

 

XXXIII – ELETRICISTA

a) executar os trabalhos determinados pela Engenharia Municipal, mediante plantas e projetos das Obras e reformas pretendidas;

b) selar pelo instrumental de trabalho, solicitando, mediante aprovação do Engenheiro ou responsável pelo Setor, as previsões de materiais necessários;

c) cumprir às demais determinações da Engenharia Municipal que lhe forem pertinentes;

d) coordenar os trabalhos dos subordinados, inclusive em termos de Disciplina do Trabalho;

 

XXXIV – ENCARREGADO DE LIMPEZA RURAL:

a) coordenar os trabalhos das equipes subordinadas no campo das respectivas atribuições, para o bom andamento dos serviços;

b) comunicar ao Incarregado Geral os eventuais problemas no campo da Disciplina do Trabalho, para as soluções que se fizerem necessárias;

c) cumprir, ademais, as diretrizes emanadas do Encarregado Geral e/ou do Prefeito;

 

XXXV – ENCARREGADO DE LIMPEZA URBANA:

a) coordenador, de forma idêntica às atribuições declinadas pelo inciso precedente, as respectivas equipes de trabalho;

 

XXXVI – ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO:

a) supervisionar os serviços da equipe mecânica;

b) coordenar as questões disciplinares eventualmente ocorridas entre os elementos da respectiva equipe:

c) supervisionar, constatando as reais necessidades de provisões de materiais apresentadas pela equipe mecânica, apondo o “visto” nos pedidos de compra, para encaminhamento ao Almoxarifado Municipal;

d) manter contato com o Prefeito para informa-lo da situação das máquinas e veículos da Prefeitura, sugerindo providências para seu melhor aproveitamento e aprimoramento da frota;

e) relacionar e, na medida do possível, (ilegível) os demais problemas sugeridos na respectiva área;

 

XXXVII – ENCARREGADO DE MÁQUINAS:

a) coordenar os trabalhos dos Operadores de Máquinas, no campo das respectivas atribuições, a fim de que se obtenha os melhores resultados na conservação das estradas municipais;

b) coordenar, em termos de disciplina do trabalho, a respectiva equipe de subordinados, solucionando os eventuais problemas sugeridos;

c) dar conhecimento ao Encarregado Geral ou ao Prefeito de quaisquer ocorrências previstas na alínea “b” para as providências que se fizeram necessárias, quando de por-si não solucionar;

d) comparecer às reuniões previamente marcadas e que digam respeito à correspondente área de atuação;

e) apresentar ao Almoxarifado, com antecedência de prazo,as relações de materiais a serem adquiridos;

f) zelar pela conservação dos materiais e utensílios utilizados no respectivo campo de atuação, acompanhando, inclusive, o modo dos operadores trabalharam com as máquinas, a fim de não expôlas a danificação previsíveis e evitáveis;

g) cumprir às demais ordens emanadas dos superiores hierárquicos;

 

XXXVIII- ENCARREGADO DE OBRAS:

a) coordenar os trabalhos executados nas construções e reformas, abrangendo pedreiros diretamente, e, indiretamente, carpinteiro, pintores e eletricistas, visando o perfeito resultado do Setor;

b) coordenar, também, os trabalhos de pontes, mata-burros, bueiros, bocas-de- lobo e congêneres, executados pela Prefeitura, por si ou por terceiros, simultaneamente com os respectivos responsáveis;

c) manter-se em contato com o Engenheiro Municipal ou Encarregado Geral, apresentando relatórios e/ou sugestões para o aprimoramento dos respectivos serviços;

d) executar as tarefas que lhe forem próprias, sob orientação direta da Engenharia Municipal;

e) coordenar os fatores disciplinares da equipe subordinada;

 

XXXXX – ENCARREGADO DE VEÍCULOS:

a) supervisionar os trabalhos das equipes de Motoristas, inclusive acompanhando a conservação dos veículos (carros, peruas, caminhões);

b) verificar as necessidades de materiais a serem comprados para o setor, principalmente em termos de reparos de veículos, sempre com antecedência suficiente para a preparação dos procedimentos licitatários, apresentando-as ao Almoxarifado;

c) supervisionar as questões disciplinares eventualmente ocorridas entre os elementos da respectiva equipe;

d) manter o Encarregado Geral e/ou o Administrador de Patrimônio e serviços, ou, ainda, o Prefeito informado diariamente, do andamento do setor, para que possa adequar as diretrizes de trabalho, objetivando o melhor resultado para Administração Pública;

 

XXXXL – ENCARREGADO GERAL:

a) coordenar, em contato com o Administrador de Patrimônio e Serviços, as equipes diretamente subordinadas, os serviços públicos municipais externos;

b) coordenar juntamente com os respectivos Encarregado de Equipe que lhe são diretamente subordinadas, a aplicação de medidas saneadoras, corretivas e disciplinares, no âmbito de sua alçada;

c) supervisionar, pelo bom trato e conservação dos veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura;

d) supervisionar e zelar pelo bom andamento das obras públicas municipais, de conformidade com instruções recebidas de Engenheiro Municipal;

e) controlar as horas/máquinas/veículos quando a serviço para particulares, para efeito do recebimento dos preços estipulados pela legislação seguinte;

f) executar as demais determinações emanadas do Prefeito;

g) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços externos, apresentando ao Prefeito as sugestões que considerar oportunas para o aprimoramento dos serviços públicos;

 

XLI- ENFERMEIRO:

a) desempenhar com zelo e probidade os serviços da respectiva área, com a subordinação direta do Médico do setor que os supervisionárá;

b) participar das reuniões previamente marcadas no Setor da saúde, para apresentar sugestões em termos de aperfeiçoamento no atendimento à Comunidade;

c) cumprir às normas profissionais, inclusive em termos de disciplinado trabalho;

d) dirigir e coordenar os trabalhos do Auxiliar de Enfermagem, consoante atribuições estatuídas pelo inciso XIII do presente artigo;

e) apresentar os pedidos de provisões de materiais necessários ao respectivo setor, com antecedência de prazo junto ao almoxarifado;

 

XLIII – ENGENHEIRO CIVIL:

a) deverá proporcionar:

1. Supervisão, coordenação e orientação técnica;

2. Estudo, planejamento, projeto e especificação;

3. Estudo de viabilidade técnica-econômica;

4. Assistência, assessoria e consultoria;

5. Direção de obra e serviço técnico;

6. Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

7. Pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

8. Elaboração de orçamentos;

9. Padronização, mensuração e controle de qualidade;

10. Execução de obra e serviço técnico;

11. Fiscalização de obra e serviço técnico;

12. Produção técnica e especializada;

13. Condução de trabalho técnico;

14. Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

15. Execução de instalação, montagem e reparo;

16.Operação e manutenção de equipamento e instalação;

17. Execução ou supervisão de desenho Técnico;

b) as atribuições mencionadas na alínea “a” são aplicáveis a edificações, estradas, pistas de rolamento e aeroportos, sistemas de transportes, rios, barragens e digues, drenagem e irrigação, pontes e grandes estruturas e outros serviços a fins ou correlatados;

c) adotar, junto às autoridades cabíveis, medidas legais aplicáveis a obras e/ou edificações que, por deficiências técnicas ou de conservação, vierem a ameaçar á segurança ou á propriedade pública ou privada;

 

XLIV – ESCRITURÁRIO

a) desempenhar-se com zelo os serviços que lhe forem atribuídos pelo responsável do Setor em que estiver lotado;

b) conservar os utensílios de trabalho, em ordem;

c) prever as necessidades de materiais de expediente para as respectivas provisões, para “visto” do respectivo responsável e posterior encaminhamento ao Almoxarifado;

d) dedicar-se no aperfeiçoamento do expediente visando a perfeita harmonia dos serviços internos do setor de lotação;

e) comunicar ao superior hierárquicos as eventuais irregularidades encontradas para as consequentes soluções;

 

XLV – FAXINEIRO:

a) desempenhar com abnegação os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos;

b) comunicar ao responsável imediato as necessidades de materiais de trabalho, para as respectivas compras;

c) cumprir às determinações promanadas dos superiores hierárquicos;

 

XLVI – FISCAL DE SANEAMENTO:

A) aplicar e executar as Posturas Municipais, Estaduais e Federais de alçada, objetivando as perfeitas condições de saneamento do Meio;

b) desempenhar-se sob orientação da Chefia do Centro de Saúde e do Setor correspondente da Prefeitura;

c) apresentar, bimestralmente relatórios das atividades exercidas, inclusive com sugestões para soluções dos problemas encontrados;

 

XLVII -  FISCAL TRIBUTÁRIO:

a) fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação Fiscal e Tributária do Municipio;

b) fiscalizar o efetivo cumprimento da Legislação concernente ao Poder de Policia do Municipio;

c) fiscalizar o efetivo cumprimento da Legislação normativa e de Postura do Municipio;

d) fiscalizar o efetivo cumprimento de outras normas que vierem a ser definidas por Lei Municipal, Decretos, ou, nos termos de convênios que porventura vierem a ser celebrados com outros órgãos Estaduais e/ou Federais;

e) aplicar as medidas legais cabíveis em decorrência das infrações ou irregularidades constatadas no exercício de suas atribuições;

 

XLVIII – INSPETOR DE ALUNOS:

a) controlar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações, orientando-os em relação às normas de comportamento;

b) informar à direção da Escola e à Orientação Educacional sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;

c) colaborar na divulgação de avisos e instruções de interessa da Administração da Escola;

d) atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;

e) colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola e trabalhos curriculares da classe;

f) providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;

g) executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico- pedagógico que lhe atribuir a Direção;

 

XLIX – JARDINEIRO:

a) manter as praças e jardins em ordem com relação à capinagem e ás podas das gramíneas, flores e árvores;

b) idênticas tarefas devem ser desempenhadas relativamente às arvores disseminadas pelas vias e logradouros públicos;

c) irrigar as vegetações das praças e jardins à medida do necessário, inclusive pulverizando-as;

d) as mesmas providências declinadas na alínea anterior deverão ser tomadas com referencia às vegetações de ornamentação existente nos Próprios Públicos, precipuamente os Municipais;

e) cumprir as determinações superiores, comunicando a quem de direito, eventuais depredações verificadas nos referidos logradouros;

f) sugerir aos superiores hierárquicos os elementos necessários ao aprimoramento das ornamentações dos locais de suas atividades;

g) buscar orientação com técnicos da área para respectivo desempenho;

 

XXLX – LANÇADOR:

a) executar os lançamentos dos tributos municipais;

b) elaborar os róis, por espécie, dos tributos lançados, em época própria;

c) proceder à escrituração e controle de baixa de tributos arrecadados;

d) efetuar a escrituração e controle da arrecadação dos créditos decorrentes da Dívida Ativa;

e) expedir certidões de débitos inscritos na Divida Ativa para efeito de cobranças amigavel ou judicial;

f) encaminhar, aos contribuintes, os avisos e/ou notificações dos tributos, para efeito de arrecadação;

g) apresentar sugestões que visem o aprimoramento do respectivo setor;

h) desempenhar as tarefas relacionadas ao INCHA;

i) providenciar, em termo hábil, a confecção dos impressos necessários ao andamento do respectivo setor;

j) provisionar os demais materiais e equipamentos de uso no setor;

k) proporcionar o atendimento do balcão, sobre assunto da área;

l) coordenar os trabalhos da possível equipe de trabalho, inclusive em termos disciplinares;

m) executar as demais tarefas correlatadas;

 

LI – MECÂNICO:

a) executar os trabalhos de consertos e reparos de veículos e maquinarias da Prefeitura;

b) repor peças e, se for o caso, retificar e montar motores de combustão;

c) prever, com antecedência do prazo, a aquisição de materiais, peças e ferramentas, apresentando os correspondentes pedidos ao Almoxarifado;

d) coordenar os trabalhos dos respectivos auxiliares, inclusive em termos de Disciplina do Trabalho;

e) traçar diretrizes técnicas para o bom uso dos veículos e máquinas da Prefeitura;

f) comunicar ao respectivo chefe e/ou ao Encarregado Geral os eventuais problemas de superior alçada;

 

LII – MÉDICO:

a) executar os trabalhos profissionais às pessoas engajadas no Sistema Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes específicas;

b) comparecer às reuniões ou encontros previamente marcados onde se objetive o aperfeiçoamento dos sistemas;

c) prover com antecedência mínima de 15(quinze) dias os materiais a serem adquiridos, encaminhando os pedidos ao Almoxarifado;

d) coordenar os trabalhos e tarefas da respectiva equipe, inclusive em termos disciplinares;

e) apresentar sugestões que considerar oportunas ao Prefeito, buscando proporcionar o melhor para a Comunidade beneficiaria dos respectivos serviços;

 

LIII – MERENDEIRA:

a) preparar as refeições destinadas ao consumo no local da respectiva lotação, de conformidade com os correspondentes cardápios;

b) servir as refeições nos moldes preestabelecidos;

c) manter, tanto os utensílios de trabalho, quanto as cozinhas em perfeitas e totais condições de asseio e higiene;

d) indicar às respectivas (ilegível)efias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as reposições de estoques para que as merendas não sofram solução de conformidade;

e) cumprir às determinações emanadas das correspondentes chefias imediatas ou mediatas, se for o caso;

 

LIV – MONITOR (A) DE CRECHE:

a) cuidar das crianças, promovendo-lhes a higiene pessoal devida mantendo-as com uniformes limpos;

b) medicá-las, seguindo à risca as orientações médicas;

c) alimentá-las nos horários certos, seguindo as prescrições determinadas para cada faixa etária;

d) cumprir, afinal, todas as diretrizes estipuladas pela coordenação;

e) comunicar à chefia todas as ocorrências que houverem durante o expediente;

f) desempenhar com o máximo zelo as tarefas que lhe forem incumbidas;

 

LVVI – MOTORISTA I:

a) dirigir os veículos que lhe forem destinados pelos superiores hierárquicos, seguindo as orientações preestabelecidas;

b) manter os veículos em bom estado de conservação, verificando as condições de abastecimento e librificação, antes da partida e durante o período até o retorno;

c) dispensar os necessários cuidados para com as pessoas e materiais que estiverem sendo conduzidos;

d) cumprir as diretrizes traçadas pelos superiores;

e) comunicar aos chefes imediatos, ou ,mediatos, conforme o caso, os eventuais problemas encontrados, para as soluções necessárias, inclusive em termos do funcionamento dos veículos;

f) desempenhar-se, quando em exercícios com ambulâncias, com cuidado especial aos pacientes conduzidos, cumprindo os plantões preestabelecidos, e, mante-las em perfeitas condições de limpeza e funcionamento;

 

LVI – MOTORISTA II:

a) nesta classificação, cumprir as atribuições estabelecidas pelo inciso precedente, conforme o caso;

 

LVII – MOTORISTA III:

a) prevalece a menção do inciso anterior;

 

LVIII – NUTRICIONISTA:

a) desempenhar a atribuições de conformidade com as diretrizes profissionais especificas, em contato com o Setor Médico do Municipio;

b) desenvolver as atividades principalmente junto à creche, à escola e outros setores em conjunto com a 1° Dema do Municipio;

c) orientar, em conjunto com a Assistencia Social, às famílias assistidas, na respectiva área;

d) promover e/ou participar de reuniões e encontros visando o aprimoramento do Setor;

e) prever as necessidades de materiais, encaminhando os pedidos ao Almoxarifado, para os devidos fins;

 

LIXX – OPERADOR DE MÁQUINAS I:

a) executar os trabalhos com as máquinas ( retroescavadeira, pá carregadeira) que lhe forem determinados;

b) manter as máquinas em bom estado de conservação e funcionamento, evitando excessos para não danifica-las;

c) verificar, antes de iniciar o expediente, as condições mecânicas, inclusive de abastecimento e lubrificação assim como faze-lo durante a jornada de trabalho;

d) utilizar as máquinas de forma que racionalmente possam apresentar o melhor aproveitamento na (ilegível)vação dos serviços;

e) cumprir as determinações dos superiores hierárquicos inclusive de disciplina de trabalho;

f) comunicar os eventuais problemas relacionados com funcionamento das máquinas, para as providências (ilegível)asarias;

 

LXXX – OPERADOR DE MÁQUINAS II:

a) desempenhar-se de conformidade com as atribuições estabelecidas pelo inciso precedente, com a utilização de motoniveladora;

b) proceder aos serviços de estradas e outros logradouros públicos, conforme as diretrizes preestabelecidas pela Encarregatura ou pelo Prefeito;

 

LXI – PEDREIRO:

a) executar as construções e/ou reformas previamente planejadas e determinadas, de conformidade com as plantas e/ou projetos e,sempre sob orientação do Encarregado de Obras ou do Engenheiro Municipal;

b) coordenar os trabalhos dos respectivos auxiliares, inclusive em termos de disciplina do Trabalho, para as medidas cabíveis, pelos respectivos superiores;

c) fazer as previsões para compras de materiais necessários à consecução das tarefas;

d) velar para que não haja desperdício de materiais utilizados no trabalho;

e) manter estreito contato com os superiores hierárquicos objetivando a harmonia  e a integração da equipe de trabalho e os melhores resultados dos serviços;

 

LXII – PEDREIRO (MEIO OFICIAL)

a) executar as tarefas que lhes forem atribuídas pelo profissional e responsável imediato, executando os trabalhos de meio oficial;

b) manter, juntamente com o servente, os ferramentais em estado de limpeza e conservação;

c) cumprir as demais diretrizes e trabalhos estabelecidos pelos responsáveis da respectiva área;

 

LXIII – PINTOR:

a) executar os trabalhos de pintura determinadas pela Prefeitura, seguindo as melhores (ilegível) área;

b) APresen(ilegível)ar, à medida do necessário e com antecedência cientes para os procedimentos licitatórios, as relações materiais destinados à consecução da tarefa;

c) executar seus serviços em estreito contato com os demais profissionais da construção;

d) orientar e coordenar os trabalhos dos eventuais auxiliares inclusive em termos de disciplina do Trabalho;

 

LXIVI – RECEPCIOSTA:

a) atender ao telefone;

b) recepcionar as pessoas que acorrem à respectiva Repari(ilegível) anuciando-as e encaminhando-as a quem necessário;

c) anotar recados e transmiti-los a quem de direito;

d)  atender às solicitações e/ou determinações dos servidores ou dos superiores hierárquicos respectivamente, (ilegível) bom andamento de expediente;

e) não ausentar-se do respectivo setor de trabalho,salvo (ilegível) com autorização superior;

 

LXV – SECRETÁRIO:

a) proceder à redação das correspondências oficiais da Prefeitura;

b) elaborar editais atinentes aos procedimentos (ilegível) e demais editais que se fizerem necessários;

c) elaborar, mediante orientação jurídica, os contra(ilegível)nistrativos e outros, se for o caso;

d) redigir portarias, decretos, projetos de leis e (ilegível) administrativos;

e) proceder os assentamentos nos prontuários e demais (ilegível)entos atinentes ao Quadro de Pessoal;

f) responder e coordenar a publicidade dos atos administrativos;

g) responder pelo expediente da Prefeitura nas ausencias (ilegível)ais do Prefeito, desde que estas não impliquem na (ilegível) do Vice-Prefeito, nos termos da legislação vigente;

 

ANEXO l

 

Empregos públicos - parte permanente 

Quantidade

Determinação

Referência

01

Almoxarife

05

01

Assistente social

06

01

Auxiliar de almoxarifado

02

03

Auxiliar de assistente social

02

01

Auxiliar de biblioteca

02

03

Auxiliar carpintaria 

02

01

Auxiliar de eletricista

02

05

Auxiliar de enfermagem

02

03

Auxiliar de escritório

01

01

Auxiliar de lançadoria

05

02

Auxiliar de mecânica

01

03

Auxiliar de odontologia

02

02

Auxiliar de pintura

01

01

Auxiliar de secretaria

05

01

Auxiliar de tesouraria

05

01

Bibliotecário

05

05

Calceteiro

02

03

Carpinteiro

04

02

Chefe de cozinha

03

 

05

Chefe de equipe l

03

01

Chefe de equipe ll

05

02

Chefe de equipe lll

06

01

Chefe de monitores da creche

04

03

Cirurgião dentista

10

01

Coordenador da creche

10

01

Desenhista 

04

02

Eletricista

04

01

Encarregado de limpeza rural

04

01

Encarregado de limpeza urbana

04

01

Encarregado de manutenção

09

01

Encarregado de máquinas 

09

02

Encarregado de obras 

07

01

Encarregado de veículos 

07

01

Encarregado geral

11

05

Enfermeiro 

08

01

Engenheiro agrônomo 

10

01

Engenheiro civil 

12

05

Escriturário 

02

10

Faxineiro 

01

 

01

Fiscal de saneamento

04

01

Fiscal tributário

08

05

Inspetor de alunos

02

03

Jardineiro

01

 

ANEXO l - PLS. 3

 

01

Lançador

14

02

Mecânico

07

04

Médico

15

10

Merendeira

01

10

Monitor de creche

02

10

Motorista l

03

10

Motorista ll

04

10

Motorista lll

05

01

Nutricionista

04

10

Operador de máquinas l

05

05

Operador de máquinas ll

07

10

Pedreiro

04

10

Pedreiro (meio oficial)

02

05

Pintor

04

05

Recepcionista

02

01

Secretário

14

20

Serventes 

01

20

Serventes de pedreiro

01

01

Técnico Agrícola

03

70

Trabalhador braçal

01

 

01

Topógrafo

03

10

Vigia

01

05

Zelador de cemitério

01

 

Sarutaiá, 15 de setembro de 1989.

_________________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

 

LEI N° 272, DE 15 DE SETEMBRO 1989, ARTIGOS 9°,15

 

ANEXO ll

Empregos públicos - provimento de comissão

 

Quantidade

Denominação

Referência

01

Administrador de patrimônio e serviços

10

01

Acessor de esportes e turismo

03

01

Assessor de gabinete

13

01

Assessor de saúde

15

01

Assessor para assuntos externos

15

 

Sarutaiá, 15 de setembro de 1989.

___________________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

 

Lei n° 272, de 15 de setembro de 1989.

 

ANEXO lll

Cargos públicos - parte suplementar

 

Quantidade 

Denominação

Referência

01

Contador

16

01

Tesoureiro

15

 

Sarutaiá,15 setembro de 1989.

_______________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

 

Lei n° 272, de setembro de 1989, artigos 15° e 17

 

ANEXO lV

Escala de vencimentos e salários

 

Grau

 

Referência

A

B

C

D

E

F

G

01

400,00

420,00

440,00

460,00

480,00

500,00

520,00

02

450,00

472,50

495,00

517,50

540,00

562,50

585,00

03

500,00

525,00

550,00

575,00

600,00

625,00

650,00

04

550,00

577,50

605,00

632,50

660,00

687,50

715,00

05

600,00

630,00

660,00

690,00

720,00

750,00

780,00

06

650,00

682,50

715,00

747,50

780,00

812,50

845,00

07

700,00

735,00

770,00

805,00

840,00

875,00

910,00

08

750,00

785,50

825,00

862,50

900,00

937,50

975,00

09

800,00

840,00

880,00

920,00

960,00

1000,00

1040,00

10

850,00

892,00

935,00

977,50

1020,00

1062,50

1105,00

11

900,00

945,00

990,00

1035,00

1080,00

1125,00

1170,00

12

6x 950,00

997,00

1045,00

1092,50

1140,00

1187,50

1235,00

13

1000,00

1050,00

1100,00

1150,00

1200,00

1250,00

1300,00

14

1150,00

1207,50

1265,00

1322,50

1380,00

1437,50

1495,00

15

1300,00

1365,00

1430,00

1495,00

1560,00

1625,00

1690,00

16

1450,00

1522,50

1595,00

1667,50

1740,00

1812,00

1885,00

 

_________________________________________

Flávio Rossi - Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, 12 DE AGOSTO DE 2016 ‘'Extingue o cargo de Assessor Geral de Gabinete da Mesa Diretora revogando na sua totalidade a Lei Complementar n° 91, de 15 de abril de 2.016.” 12/08/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, 15 DE MAIO DE 2015  "Altera os requisitos do cargo de Cuidadora da Casa Abrigo, da Lei Complementar n° 43/11, de 14 de dezembro de 2.011 e dá outras providências.” 15/05/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 15 DE FEVEREIRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, MODIFICA A FORMA DE PAGAMENTO DO 13° SALARIO, E CONCEDE O REAJUSTE A TÍTULO DE REPOSIÇÃO SALARIAL EM 5,10% (CINCO POR CENTO E DEZ DÉCIMOS) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 15/02/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, 18 DE DEZEMBRO DE 2012 “Dispõe sobre extinção de cargo.” 18/12/2012
AUTOGRAFOS Nº 33, 17 DE NOVEMBRO DE 2008 “Dispõe sobre a criação de um cargo de Diretor jurídico.” 17/11/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 741, 26 DE SETEMBRO DE 2002 “Cria emprego público no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” 26/09/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 730, 15 DE FEVEREIRO DE 2002  “Cria Empregos públicos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” 15/02/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 720, 20 DE JUNHO DE 2001 “Cria Emprego Público no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” 20/06/2001
LEI ORDINÁRIA Nº 360, 15 DE MARÇO DE 1993 "altera referência numérica do emprego público que especifica e concede aumento salarial servidores municipais conforme tabela de vencimentos e salários e dá outras providências. " 15/03/1993
LEI ORDINÁRIA Nº 353, 15 DE FEVEREIRO DE 1993 "alterar referência numérica do emprego público que especifica e concede aumento salarial aos servidores municipais conforme tabela de vencimentos e salários e dá outras providências" 15/02/1993
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 14 DE OUTUBRO DE 1994 "disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá" 14/10/1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 14 DE OUTUBRO DE 1994 "dispõe sobre a alteração do regime jurídico único e estabelece critérios para a compatibilização do quadro de pessoal em face dos prefeitos constitucionais vigentes." 14/10/1994
LEI ORDINÁRIA Nº 291, 09 DE FEVEREIRO DE 1990 “Altera dispositivo da Lei n. 261, de 12/5/89 que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal, para adequação ao Regime Jurídico Único, Instituído pela Lei n. 272 de 15/9/89 e dá outras providências.” 09/02/1990
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, 30 DE JANEIRO DE 2018 "Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionaria incidente sobre os salários dos servidores, e dá outras providências". 30/01/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, 13 DE MAIO DE 2016 ‘’Cria cargo no Quadro de Servidores da Câmara Municipal e dá outras providências.” 13/05/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 15 DE ABRIL DE 2016 "Cria cargo no Quadro de Servidores da Câmara Municipal e dá outras providências.” 15/04/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 27 DE JANEIRO DE 2016 ”Dispõe sobre a concessão de reposição inflacionária incidente sobre os salários dos servidores .” 27/01/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 79, 13 DE MARÇO DE 2015 “Cria cargos no Quadro de Servidores da Câmara Municipal e dá outras providências .” 13/03/2015
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