Dispõe sobre a criação dos serviços administrativos e organização do quadro pessoal.
O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara municipal decretou e ele promulga a lei seguinte:
Art 1º Ficaram criados, na Prefeitura Municipal de Sarutaiá, as seguintes serviços:
Secretaria e Tesouraria;
Contadoria;
Serviço de Educação Pública;
Serviço de Obras.
Art 2º O quadro de funcionários do Município, fica constituído dos seguintes cargos e respectivos padrões, com vencimento anuais constantes da tabela anexa:
Cargos
Secretaria e Tesouraria
(um) Secretário – Tesoureiro – Padrão “C”
Contadoria
(um) Contador – Padrão “C”
Serviço de Educação Pública
(dois) Professores Municipais - Padrão “B”
Serviço de Obras
(um) Fiscal e Encarregado de Obras – Padrão “A”
Parágrafo Único- Os cargos constantes deste artigo são isolados e de provimento efetivo ou contratados
Art 3º Além dos funcionários ocupantes de cargos criados em lei, poderá existir, no serviço público municipal, pessoal extra–numerário e pessoal de obras, que são os contratados mensalistas e tarefeiros.
Parágrafo Único- O pessoal a que se refere este artigo, será admitido e conservado a título precário, com salário prefixado.
Art 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias a serem incluídas em orçamento.
Art 5º Está lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 19 de janeiro de 1960.
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Prefeito Municipal
Tabela
(Anexa a Lei nº 2 de 1960.)
Padrões Vencimentos anuais
A Cr 36.000,00
B Cr 48.000,00
C Cr 60.000,00
Sarutaiá, 19 de janeiro de 1960.
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Prefeito Municipal
Registrada e publicada na secretaria da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, na data supra.
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Secretário