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LEI ORDINÁRIA Nº 1200, 11 DE JULHO DE 2015
Assunto(s): Organização
Em vigor

‘'Disciplina a Organização e o Funcionamento da Feira Livre no Município de Sarutaiá.”

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º- A Organização e o funcionamento da feira livre no Município de Sarutaiá far-se-á de acordo com o disposto nesta lei.

Artigo 2º- Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pela Administração Municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta do tipo pavilhão.

Parágrafo 1º- A Feira libre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanatos, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados r bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos.

Parágrafo 2º- Entendem-se como pavilhão as áreas públicas edificadas apenas com piso e cobertura e destinadas às atividades de feira livre.

Artigo 3º- Poderão comercializar na feira livre as pessoas físicas ou jurídicas previamente autorizadas pela Administração Municipal competente, nas categorias de feirante produtor ou feirante mercador.

Parágrafo 1º- Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação o industrialização, como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços.

Parágrafo 2º- Nas feiras livres a ocupação dos espaços será feita com orientação do setor de fiscalização da Municipalidade, com preferência sempre aos feirantes residentes no município de Sarutaiá.

Artigo 4º- Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação desta lei, para o exercício de atividades em feiras livres.

Artigo 5º- Compete ao Poder Executivo a organização e implantação de feiras livres e permanentes com a participação da associação local ou sindicato da categoria.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Artigo 6º- Compete a Administração Municipal,

I- proceder ao zoneamento, á organização e á modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II- estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres em comum acordo com a entidade local representativa da categoria;
III- organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares de concessão de direito real de uso;
IV- supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V- fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;
VI- propor a criação ou a transferência de feiras livres, consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano do Município
VII-conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na forma da lei.

Parágrafo Único- Serão reservados espaços nas feiras livres para instalações de pontos de serviços públicos essenciais e escritórios das entidades representativas da categoria, cuja ocupação se dará de forma não onerosa.

Artigo 7º- Os feirantes ocupantes de espaços na feira livre que residirem no município ficarão isentos do pagamento mensal pela ocupação à administração, e aqueles feirantes oriundos de outros municípios pagarão um valor mensal a ser fixado pela Prefeitura Municipal através de Decreto, ficando destinados cem por cento de toda a arrecadação para investimento e manutenção das áreas comuns e na realização e organização da feira.

Artigo 8º- Para manutenção e conservação das feiras livres, os feirantes poderão organizar associação ou condomínio, de conformidade com a legislação vigente, sendo obrigatório o rateio das despesas da feira entre todos os feirantes, ainda que qualquer deles não esteja filiado ao condomínio ou á associação.

Artigo 9º- O horário de funcionamento das feiras será determinado pela Coordenação da Feira Livre, respeitado o alvará de funcionamento.

Artigo 10º- A pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se na respectiva Administração Municipal.

Parágrafo único- A Administração Municipal manterá cadastro de todos os candidatos que desejem comercializar em feiras livres, organizado por ordem de classificação, sendo necessários os seguintes documentos pessoais:

I- Carteira de Identidade;

II- Cadastro de Pessoas Físicas- CPF

III- Declaração de suas atividades econômicas

IV- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ

Artigo 11-Nas feiras livres e permanentes o percentual de bancas, barracas, boxes e espaços destinados a casa modalidade de comércio será fixado pela Administração Municipal com a participação das entidades representativas da categoria, preferencialmente ao feirante domiciliado no município.

Parágrafo Único- É permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecendo ao critério e o espaço de zoneamento.

Artigo 12- Será permitida a transferência de direito de ocupação de bancas, barracas, boxes ou áreas, após a outorga desta lei, desde que aprovado pela Administração.

Parágrafo 1º- O disposto neste artigo se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente á data de publicação desta lei.

Parágrafo 2º- A transferência será comunicada à Administração Municipal pelo feirante adquirente, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 13- Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixado.

I- vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios

II- fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III- descarregar mercadorias fora do horário permitido;

IV- colocar ou expor mercadorias fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruários, que não podem exceder trinta centímetros.

V- manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VI- deixar de usar o uniforme estabelecido pela Administração nas atividades que envolvam manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

VII-desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;

VIII- utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

IX- deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

X- usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais á saúde para embalagem de mercadorias;

XI- vender animais doentes ou em estado de desnutrição;

XII-prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;

XIII-portar arma de fogo ilegalmente;

XIV- exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XV- deixar de zelar pela conservação e higiene de área, boxe ou loja;

XVI- vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

XVII- deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização.

XVIII-deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor.

XIX- vender ou ter sob sua guarda bebida alcoólica de qualquer espécie nas áreas das feiras livres e permanentes, inclusive em lanchonete, salvo expressa autorização da Administração, com a anuência local representativa da categoria.

XX- utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão da administração, com a anuência da entidade local representativa da categoria;

XXI- praticar jogos de azar no recinto das feiras.

Artigo 14- As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:

I- notificação;

II- advertência;

III- Multa

IV- suspensão da autorização, permissão ou concessão por até 15 dias;

V- cassação da autorização, permissão ou concessão.

Parágrafo 1º- A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta lei.

Parágrafo 2º- O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.

Parágrafo 3º- A cassação da autorização, da concessão e da permissão será aplicada ao feirante que:

a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;

b)deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de um ano, sem motivo justificado;

Parágrafo 4º- A aplicação de qualquer sanção prevista nesta lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

Parágrafo 5°-As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da Administração Municipal.

Parágrafo 6º- A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.

Parágrafo 7º- O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo para obtenção de espaço em feira livre pelo período de dois anos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15- É vedada a criação de novas feiras livres e a comercialização ambulante de quaisquer produtos em áreas localizadas no raio de quinhentos metros das feiras permanentes.

Artigo 16- O Poder Executivo poderá privatizar os espaços das feiras permanentes, enviando projeto de lei á Câmara Legislativa, desde que a metade mais de um dos feirantes assim o decida em assembléia da categoria convocada especificamente para esse fim.

Parágrafo Único- Terá direito de preferência de espaço destinado á comercialização nas feiras livres aquele que, na data da publicação desta lei, ocupe o referido espaço e exerça atividade descrita no artigo 4o.

Artigo 17- A manutenção e organização da feira livre comunitária ficam vinculadas ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, ficando que fica autorizada a realizar as despesas de infra-estrutura necessária para o bom funcionamento tais como: locação palco, som, show artísticos, publicidades, premiações, água, luz, banheiros públicos, tendas não destinada aos feirantes e outras despesas de caráter discricionária que venham a surgir.

Artigo 18-0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até sessenta dias.

Artigo 19- As despesas decorrentes da aprovação da presente lei, correrão, por conta de dotação já consignadas no orçamento vigente.

Artigo 20- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 11 de setembro de 2.015.

JOAO ANTÔNIO FÚLONI
Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.  

Mara Soares Goulart Alher
SECRETÁRIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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