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LEI ORDINÁRIA Nº 1110, 22 DE MARÇO DE 2013
Assunto(s): Contratações , Serviços
Em vigor

“Instituí margem de pessoal residente no Município para a contratação de mão de obra para empresas construtoras e empresas de pavimentação a serviço do Município e/ou órgãos oficiais e dá outras providências.”

Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Artigo Io - Fica instituído que todas as empresas que prestarem serviços de construção, pavimentação e congêneres para o Município, Autarquias e Órgãos Oficiais no Município, terão que contratar pelo menos 60% (sessenta por cento) de mão de obra residente em Sarutaiá pelo menos 06 (seis) meses;

§ Único - Exceção feita a mão de obra especializada, que não seja encontrada no Município.

Artigo 2o - Junto com a documentação normal pedida pela empresa para o funcionário ingresso na mesma, deverá a empresa requisitar ao mesmo atestado de residência de pelo menos seis meses;

Artigo 3o - Nos Editais de Licitação de construção de próprios para o Município e de pavimentação, o licitante terá a obrigação de expedir uma declaração que cumprirá as regras contidas nesta Lei, sob pena de desclassificação;

Artigo 4o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias, vigentes no Orçamento.

Artigo 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA.

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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