Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1122, 16 DE MAIO DE 2013
Assunto(s): Serviços
Em vigor

Institui margem de preferência nos processos licitatórios, para produtores e serviços locais e regionais”.

DIJALMA DALLA BERNARDINA, Presidente da Câmara Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 5o, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, faz saber que foi aprovado e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1o- Está lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive da publicidade, compras, alienações e locação, no âmbito do poder do município.

Parágrafo Único:- Subordinam-se ao regime desta lei, todos os órgãos da Administração Pública, diretamente ou indiretamente.

Art. 2o:- As obras, serviços, de publicidades, compras, alienações, concessões, permissões e locações, da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitações, ressalvados a hipóteses previstas nesta lei, e em conformidade com os degraus estipulados em lei Federal, de valores licitatórios.

Parágrafo Único:- Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e Particular em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o- As licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento Municipal, desenvolvimento Estadual e para o desenvolvimento Nacional sustentável e será processada e julgada em restrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o- É vetado aos agentes públicos:

a- admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto de contrato, ressalvado os impostos nos parágrafos posteriores deste Artigo.

b- Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária, ou de qualquer outra, entre empresas Municipal, Estadual e Nacional brasileira, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento.

§ 2°- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada a preferência, qualidade, vencimento do produto e prazo de entrega, sucessivamente, aos bens e serviços:

a- deverá seguir a ordem de classificação de prioridade de critério adotado nesta lei, seguindo a ordem: empresas com sede no Município e, não havendo, no Estado da localidade em que esteja sendo realizado o processo licitatório ou onde deva ser fornecido o produto ou serviço objeto da licitação.

b- produzidos, comercializados ou prestados no Município e, não havendo, no Estado da localidade do Município ou onde deva ser fornecido o produto ou serviço objeto licitatório.

c- produzidos, comercializados ou serviços prestados por empresas brasileiras.

d- produzidos, comercializados ou serviços prestados por empresas que invistam em pesquisas e no desenvolvimento do Município.

§ 3o- A licitação não será sigilosa, sendo públicas e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo dos projetos, até a respectiva abertura.

§ 4o- Nos processos de licitação previsto no Caput, poderá ser estabelecida a margem de preferência, proteção para produtos manufaturados, comercializados e para serviços, produzidos no município e, atenda as normas ou técnicas nacionais brasileiras.

a- bem como para produtos e serviços locais, ofertados por empresas com sede no município e, não havendo, no estado da localidade, do município ou em que esteja sendo realizado o processo licitatório ou onde deva ser fornecido o produto ou serviços, objeto da licitação.

§ 5o- A margem de preferência e proteção para produtos manufaturados, comercializados e para serviços, produzidos e oferecidos no município, como se trata no §:- 4o, será estabelecida com base em estudos revisto periodicamente, em prazo não superior a 5(cinco) anos, que leva em consideração.

a- geração de empregos e rendas.

b- efeitos na arrecadação de tributos municipais, estaduais e federais.

c- custo adicional dos produtos e serviços.

d- em suas revisões, análise retrospectiva resultados.

§ 6o- A margem de preferência e proteção de produtos manufaturados, comercializados e serviços, grupo de pro ou de serviços, a que se referem os §§ 4o e 5o deste artigo, será de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados, comercializados e serviços apresentados por empresas estabelecidas fora do município.

§ 7o- Considerar-se-á e aplicar-se-á a margem de preferência prevista no §:- 6o:- deste Artigo, a favor das empresas com sede no município, produtoras de produtos manufaturados, comercializados e serviços:

a- quando a soma de todos os itens objetos licitatório for maior que a soma dos produtos oferecidos por empresas com sede fora do município.

b- a margem de preferência, para as empresas com sede no município, não poderá ultrapassar os 30% a maior, em relação aos produtos oferecidos, por empresas com sede fora do município.

Art. 4o- Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades referida neste Caput, tem direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo Único- o procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da administração pública municipal.

Art. 5o- É dispensável a licitação:

§ 1o- quando há no município uma única empresa, de produtos manufaturados, comercializados e de serviços, devidamente registradas nos órgão competentes federais, estaduais e municipais.

a- sempre com a fiscalização e devida atenção, para que aja nitidez e coerência nos valores contratados.

b- os valores contratados e comercializados terão como referência para fins de comparação, de controle e de fiscalização de valores, os valores para o mesmo produto comercializado regionalmente.

c- os valores contratuais ou de aquisição de produtos manufaturados, comercializados e de serviços, adquiridos de empresa única no município, não poderão ultrapassar a margem dc 30/o (dez por cento) da média regional.

d- a média dc valores será sempre feita periodicamente no período de no máximo três meses c terá que seguir a ordem de ser tomada no mínimo dc três empresas de diferentes empresários e que estejam devidamente registradas nos órgãos competentes federais, estaduais c municipais.

Art. 6o- A licitação é imprescindível:

a- no caso de haver mais dc uma empresa dc produtos manufaturados, comercializados c dc serviços, no município, devidamente registradas nos órgãos federais, estaduais c municipais e, não havendo, no estado onde esteja o município, onde esteja sendo realizado o processo licitatório.

b- é mantido o direito obrigatório à reserva de participação nas licitações há todas as empresas constituídas devidamente registradas nos órgãos federais, estaduais e municipais, existentes no município c, não havendo, no estado onde esteja o município, onde esteja sendo realizado o processo licitatório.

c- participarão das licitações as empresas que tiverem os produtos objetos licitatórios, correspondente ou conforme ao edital publicado de forma clara, em órgãos competentes, para se faça ser conhecido publicamente.

Art. 7o- Está lei se destina a dar preferência às empresas com sede no município, produtoras de produtos manufaturados, comercializados e serviços, conforme a lei Federal de procedimentos licitatórios n°:- 8.666, de 21 de Junho, de 1993, que regulamenta o Artigo:- 37, inciso XXI da Constituição Federal, lei Federal n°:- 10.520, de 17 de julho, de 2002, lei Federal n°:- 12.349, de 15 de Dezembro, de 2010 e na ementa que institui a margem de preferência, projeto de lei n°:- 368 / 2011, que altera o Parágrafo 5o, do Artigo 3o:- da lei Federal n°:- 8.666, instituindo a margem de preferência, para empresas com sede no município e, não havendo, no Estado onde ocorre o processo licitatório.

Art. 8o - As margens de preferência será sempre calculadas por percentagem.

Art. 9o- A margem de preferência será calculada sempre pelo menor preço oferecido sobre produtos manufaturados, comercializados e serviços, por empresas com sede fora do município.

Parágrafo Único- Observar-se-à sempre a porcentagem do artigo 3o, parágrafos 4o, 5o e 6o;- desta lei.

Art. 10- O preço ofertado Por empresas com sede no município, será considerado menor sempre que seu valor for menor ou igual ao o oferecido por empresas com sede fora do município.

Art. 11- As percentagem de preferência aplicadas em produtos oferecidos, devem constar nas licitações ou editais de contratação de compras e serviços, oferecidos por empresas com sede fora do município.

12°- A existência de preços registrados por licitações, não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, principalmente quando ocorrer o interesse publico, ficando-lhe facultado a utilização de outros meios, respeitando a legislação relativas ás licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferencial em igualdade de condições e, respeitando a margem de preferência.

Art. 13o- Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Sarutaiá

Em 16 de maio de 2013.

DIJALMA DALLA BERNARDINA

Presidente da Câmara

Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.

 Kátia Aparecida Gasperoni

Oficial Legislativa

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1110, 22 DE MARÇO DE 2013 “Instituí margem de pessoal residente no Município para a contratação de mão de obra para empresas construtoras e empresas de pavimentação a serviço do Município e/ou órgãos oficiais e dá outras providências.” 22/03/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1063, 15 DE ABRIL DE 2011 “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de cooperação mútua intermunicipal com os Municípios que integram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Regional do Colegiado de Gestão Regional - Jurumirim - Avaré - SP, e dá outras providências”.       15/04/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 997, 13 DE NOVEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de Água, Energia Elétrica e serviço de Telefonia fixa e dá outras providências.” 13/11/2009
AUTOGRAFOS Nº 28, 22 DE AGOSTO DE 2008 Dispõe sobre o Serviço de Moto-Taxi no Município de Sarutaiá e dá outras providências.” 22/08/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 13 DE JULHO DE 2005 “Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.” 13/07/2005
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1122, 16 DE MAIO DE 2013
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1122, 16 DE MAIO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.