Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 18 DE MARÇO DE 2003
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Dispõe sobre a regulamentação do horário de funcionamento de bares, lanchonetes e similares

TEODURETO PORFIRIO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga o seguinte:

Art 1º~Fica instituída a regulamentação de horário de funcionamento de bares, lanchonetes c similares do nosso município.

Art 2º Nos dias de domingo, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, fica estipulado o horário de até 01:00 hora, como horário máximo de funcionamento e nos dias de sexta-feira e sábado até as 02:00 horas como horário máximo de funcionamento, com exceção de vésperas de natal, vésperas de ano novo e no período de carnaval.

Art 3º Fica estipulado o horário de até as 04:00 horas, como horário máximo de funcionamento nos dias de vésperas de natal, vésperas de ano novo e carnaval.

Art 4º O estabelecimento comercial que descumprir a Lei, será primeiramente advertido, na reincidência poderá ser multado, no valor do dobro da taxa cobrada para expedição de alvará de funcionamento e no caso de três reincidência poderá ter o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial suspenso.

Art 5º Esta Lei substituirá as demais que regulamento o assunto em pauta em nosso município.

Art 6º Prefeitura Municipal fica obrigada a cientificar os proprietários dos estabelecimentos comerciais, sobre o horário máximo de funcionamento.

Art 7º fiscalização dos horários de funcionamento será efetuado pela Prefeitura Municipal e pela Policia Civil e Militar.

Art 8º As despesas decorrentes a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIÁ

EM 18 DE MARÇO DE 2003.

__________________________________________
TEODURETO PORFIRIO DA ROCHA

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na secretária em supra data.

________________________________________
BRUNO SANCHES ROCHA
Secretario "Ad Hoc"

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 21 DE JUNHO DE 2013 “Regulamenta o artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Sarutaiá e dá outras providências” 21/06/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 332, 18 DE MAIO DE 1992 "Institui adicional de remuneração para atividades insalubres com base na nova regulamentação (ilegível)." 18/05/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 252, 10 DE FEVEREIRO DE 1989 “ Regula o parcelamento do solo urbano do Município de Sarutaiá e dá outras providências” 10/02/1989
LEI ORDINÁRIA Nº 25, 13 DE AGOSTO DE 1964 "Regulamenta o artigo 10° da Lei Municipal nº 10, de 1960" 13/08/1964
LEI ORDINÁRIA Nº 20, 11 DE JUNHO DE 1964 "Regulamenta o serviço de abastecimento de água da cidade e dá outras providências" 11/06/1964
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 18 DE MARÇO DE 2003
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 18 DE MARÇO DE 2003
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.