Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 252, 10 DE FEVEREIRO DE 1989
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo, Regulamentações
Em vigor

Regula o parcelamento do solo urbano do Município de Sarutaiá e dá outras providências

FÁVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte lei:

CAPITULO 1

Disposições Preliminares.

Art 1º Oparcelamento do solo urbano ou em áreas de expansão urbana do Municipio de Sarutaiá será regido pela presente lei: obedecidas as normas Federais e Estaduais pertinentes.
Primeiro: Considera-se loteamento a subsdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com abertura de novas vidas de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação das vias existente.
Segundo: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradores público, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.

Art 2º Aexecução de qualquer loteamento ou desmenbramento no Municipio depende de prévia licença da Prefeitura.Municipal.

Art 3º As dimensões mínias dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e da ocupação e recuos, são regulados por esta Lei, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento ou desmembramento.

Art 4º Nos termos do artigo 8°, de Lei n° 6766 de 19/12/79, fica dispensada a fase de fixação de diretrizes, como preliminar, para o pedido de aprovação de projeto de loteamento.

CAPITULO II

Da Documentação e Aprovação do Projeto de Loteamento

Art 5º O interessado deverá requerer à Prefeitura a aprovação do projeto de loteamento, apresentado juntamente com desenhos e memorial descritivos, os seguintes documentos:
I- Titulo de propriedades do imóvel ou documento equivalente.
II- Certidão de ônus reais.
III- Certidão negativa de tributos municipais.
Primeiro: O interessado, através de profissional devidamente registrado no CREA e inscrito na Prefeitura, deverá elaborar os desenhos que se constituirão no projeto definitivo, na escala 1:1000, em 5(cinco) vias, que deverá conter:
a) Levantamento plani- altimétrico da gleba a ser loteada, fazendo constar curva de nível metro/metro e se for o caso, ao longo de uma ou mais divisas da área, até o talvegue ou espigão mais próximo.
b) Divisas do imóvel perfeitamente definidas.
c) Localização dos cursos d’água, bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas.
d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro com localização exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de uso institucionais.
e) Construções existentes.
f) Indicação das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias.
g) A subdivisão das quadras em lotes, com aas respectivas dimensões e numeração.
h) O sistema de vias com a respectivas hierarquia.
i) As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas arcos, pontos de tengência e ângulos centrais das vias.
j) Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças.
k) A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas.
l) A indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
m) A indicação das servidões e restrições especiais que eventualmente te gravam os lotes ou edificações.
Segundo: Deverá ser apresentada, também, o memorial descritivo que conterá.
a) Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, com descrição sucinta das características.
b) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que inciam sobre os lotes e suas construções.
c) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Municipio no ato do registro do loteamento.

Art 6º Deverão ser projetados e executados pelo interessado, no minimo, os seguintes equipamentos urbanos.
a) Água.
b) Iluminação pública.
Único: Todos os projetos de equipamentos urbanos que o loteador for realizar deverão ser encaminhados á Prefeitura para posterior apreciação e conseqüente aprovação do Setor Técnico.

Art 7º Uma vez organizado o projeto em consonância com a presente Lei, o interessado, submetê-lo-à às autoridades e ou órgãos estaduais e federais competentes, para aprovação de suas respectivas alçadas, nos moldes das legislação vigentes.

Art 8º Satisfeitas as exigências do artigo precedente, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e se aprovado, firmará termos de compromisso, no qual se obrigará:
I- a executar, no prazo fixado pela Prefeitura.
a) a abertura das vias de circulação do loteamento.
b) a demarcação dos lotes, quadras e logradouros, bem como nivelamentos necessários.
c) as obras de escoamento das águas pluviais.
II- a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, durante a execução das obras e serviços.
III- a não outorgar escrituras definitivas de vendas de lotes, antes de concluídas as obras previstas no iniciso I do presente artigo.
IV- a fazer constar dos respectivos contratos de compromisso de vendas e compras de lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções somente depois de executadas as obras prescritas no artigo 6° e no inciso I, do presente artigo.
Primeiro: O prazo a que alude o inciso I deste artigo, não poderá ser superior a 2(dois) anos, podendo a Prefeitura, a juízo do setor competente , permitir a execução das obras por etapas desde que se obedeça o disposto no parágrafo seguinte:
Segundo:A execução por etapas só poderá ser autorizada, quando:
I- O termo de compromisso fixar o prazo total para a execução das obras do loteamento, bem como as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;
II- Sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos adquirentes dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Terceiro: Para as demarcações e nivelamento a que se refere a alínea “b”, do inciso 1 , do presente artigo, deverão ser utilizados marcos de concretos ou madeira de lei.

Art 9º Todas as obras e serviços exigidos, assim como, quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas vias, nas praças públicas e nas áreas de uso institucionais, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e devidamente aceitas, após vistorias realizadas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art 10 A Prefeitura expedirá alvará para construir, demolir reconstruir, reformar ou ampliar construções em terrenos de loteamento somente após vistoriadas e aprovadas as respectivas obras.

Art 11 Para as taxas de aproveitamento e de ocupação, o interessado deverá cumprir os preceitos das normas federais e estaduais pertinentes.

Art 12 Os recuos respeitados, os alinhamentos, ficam a critério do loteador, que poderá estabelecê-los, de conformidade com o tipo de loteamento.

Art 13 Os projetos de arruamento e de loteamento poderão ser modificados, mediante proposta do interessado para aprovação pela Prefeitura.

Art 14 Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas constantes dos loteamentos aprovados.

Art 15 A aprovação dos processos de arruamentos e loteamentos será efetuada por decreto do Executivo.

CAPITULO III

DAS NORMAS TÉCNICAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art 16 A denominação dos lotementos deverá obedecer os seguintes critérios de indentificação:
I- VILA- quando a área for inferior a 40.000 m2.
II- Jardim- quando a área abranger de 40.000m2 a 500.000 m2
III- Parque- quando a área for superior a 500.00 m2.
Primeiro: Quando a área for igual ou superior ao limite fixado no inciso III, do presente artigo e mediante expressa autorização da Prefeitura, poder-se-a denominar bairro.
Segundo: Os loteamentos e arrumamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para indentificar outros setores já existentes.

Art 17 As áreas destinadas ao sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba.
Primeiro: (ilegível)entagem de áreas públicas pervistas no “caput” do presente artigo não poderá ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da gleba, quando em loteamentos para fins residenciais e, de 20%(vinte por cento), quando em loteamentos industriais.
Segundo: São comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art 18 Os lotes terão área mínima de 125 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5(cinco)metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelo órgãos públicos competentes.

Art 19 Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa “non acdificandi” de 15(quinze) metros de cada lado.

Art 20 As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

Art 21 Os loteamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera, deverão obedecer as normas de controle de poluição ditadas pelos órgãos competentes.

Art 22 O interessado deverá cumprir, no que couber, para a regularização e ou implantação de loteamento, as normas de zoneamento vigente do Município.

Art 23 Não será permitido loteamento:
I- Em terrenos algadiços a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
II- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, em que sejam previamente saneados.
III- Em terrenos com declive igual ou superior a 30%(trinta por cento), slvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes.
IV- Em terrenos onde as condições geologicas não aconselham a edificação.
V- Em áreas de preservação ecológicas naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

SEÇÃO II

DAS VIAS DE CIRCULÇÃO

Art 24 (ilegível) de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às prescrições desta Lei e dependerá de aprovação prévia de Prefeitura.

Art 25 Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo especo destinado à circulação ou ao uso comum.

Art 26 As vias de circulação, abrangendo avenidas e ruas, deverão ter no mínimo, 14 metros de largura.

Art 27 O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito através de uma coletora, no minímo.

Art 28 As vias de circulação poderá terminar nas divisas da gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura (ilegível) do pleno diretor ou quando, a juizo do órgão competente da Prefeitura interessar essa estrutura.

SEÇÃO III

DAS QUADRAS E LOTES
 

Art 29 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 150 (cento e cinqüenta) metros.

Art 30 As quadras, sempre que possível, deverão obedecer a medida padrão dos quarteirões existentes na cidade.

Art 31 Deverá ser observado o limite declive estabelecido no inciso III, do artigo 23 da presente Lei para inclinação dos lotes.

SEÇÃO IV

DAS ÁREAS DE USO PUBLICO
 

Art 32 Todo loteamento deverá reservar, além das vias e lougradouros públicos, áreas especificadas para usos institucionais necessárias e equipamento urbano, as quais serão transferidas ao patrimônio Municipal no ato da aprovação pela Prefeitura.

 

SEÇÃO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS
 

Art 33 Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
ÚNICO: As obras e seciços necessários ao escoamento das águas serão executados obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas pelo loteador para esse fim.

Art 34 Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas para escoamento de águas pluviais e redes de esgotos sanitários, além das vias de circulação.

Art 35 Quando as águas aludidas no artigo 19, constituírem córregos cuja retificação estiver planejada pela Prefeitura, a faixa “NON ADDIFICANDI” obedecerá o traçado estabelecido no plano de retificação.

Art 36 Os cursos d’ água não poderão ser aterrados ou turbulados, sem prévia anuência da Prefeitura.

Art 37 O Poder Executivo poderá baixar, por decreto, normas ou especificações adicionais para a execução das obras e serviços exigidos pela presente Lei.

CAPITULO IV

DO DESMENBRAMENTO

 

Art 38 Em qualquer caso de desmenbramento de terrenos, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmenbrados.
ÚNICO: A aprovação referida no presente artigo não será exigida quando se tratar de desmenbramento de pequena faixa de terreno e sua anexação a outro lote adjacente, desde que não resulte lote de tamanho inferior ao estabelecido no artigo 18 da presente lei.

Art 39 Aplicam-se ao desmenbramento, no que couber, as disposições urbanísticas e procedimentais exigidas para loteamento.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 40 A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias e logradouros que se encontram nas condições estabelecidas nesta Lei.
ÚNICO: Enquanto as vias e logradouros públicos não forem recebidos pela Prefeitura, o seu proprietário será lançado para o pagamento do imposto Territorial, com relação às respectivas áreas.

Art 41 Não serão concedidas licenças para construção, reforma, ampliação ou demolição em lotes resultantes ou desmembramento não aprovados pela Prefeitura.

Art 42Nenhum serviços ou obras públicas será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados, sem prévia licença da Prefeitura.

Art 43 Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias para a (ilegível) tenha como aprovado ou rejeitado o projeto de loteamento, após a constatação de que foi apresentado com todos os seus elementos.

Art 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em, 10 de Fevereiro de 1.989.


_______________________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da P.M na data supra.
 

_____________________________________
Mara Soares G. Alher
Auxiliar da Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 21 DE JUNHO DE 2013 “Regulamenta o artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Sarutaiá e dá outras providências” 21/06/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 753, 18 DE MARÇO DE 2003 “Dispõe sobre a regulamentação do horário de funcionamento de bares, lanchonetes e similares”. 18/03/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 332, 18 DE MAIO DE 1992 "Institui adicional de remuneração para atividades insalubres com base na nova regulamentação (ilegível)." 18/05/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 25, 13 DE AGOSTO DE 1964 "Regulamenta o artigo 10° da Lei Municipal nº 10, de 1960" 13/08/1964
LEI ORDINÁRIA Nº 20, 11 DE JUNHO DE 1964 "Regulamenta o serviço de abastecimento de água da cidade e dá outras providências" 11/06/1964
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 252, 10 DE FEVEREIRO DE 1989
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 252, 10 DE FEVEREIRO DE 1989
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.