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LEI ORDINÁRIA Nº 25, 13 DE AGOSTO DE 1964
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Regulamenta o artigo 10° da Lei Municipal nº 10, de 1960

O Prefeito Municipal de Sarutaiá faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte lei:

Art 1º Ficam, pela presente lei, consideradas como estradas de rodagem municipais todas as estradas e caminhos que levem seus habitantes até às divisas com os municípios vizinhos.

§ único- Ficam consideradas como estradas de rodagem do município de Sarutaiá e sobre elas exercer seu domínio, as seguintes vias de acesso:

a)- estrada de rodagem que liga Sarutaiá ao vizinho município de Fejupá, até a nascente do corrego "Taquarussu", com as ramificações até a propriedade do senhor "Issa Maluly;"

b)- estrada de rodagem limítrofe com o município de Piraju, partindo da fazenda "Barrinha" até a fazenda "Grande";

c)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até o "Bairro Ceres" até a propriedade do senhor "Simeão Sella Frias;"

d)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até o "Bairro dos Britos", com prolongamento até o "Bairro Jacutinga", até a propriedade do senhor "José Generoso da Cesta";

e)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até o "Bairro Jacutinga", passando pela propriedade de "Herdeiros de Anadeto Garrote", "José Garrote Barnabé", até a propriedade do senhor "José Generoso da Costa";

f)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até a fazenda "Torrão de Ouro", passando pela propriedade da " Família Riato" e " Fazenda Tanquinho";

g)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até a fazenda "Torrão de Ouro", passando pelas propriedades de " Família Tonini", "Adelino Del'Carlo", "Felipe Policarpo" e fazenda "Tanquinho";

h)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá, pela estrada velha de Timburi até a nascente do corrego do "Paluntal", em divisa com o município de Timburi;

i)- estradas de rodagem que parte de Sarutaiá até a propriedade da "Família Gasperôni";

j)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até a propriedade de "Jorge Ney Ramos";

k)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá, passando pela propriedade do senhor "Hannid Cassim" até o contraforte da "Serra de Fartura" no chamado "Bairro do Comum";

l)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até a propriedade do senhor "Edgard Ferreira";

m)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até a fazenda "Barrinha" de " José Ferreira Filho";

n)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até a propriedade do senhor " André Bessi", passando pelas propriedades de "Aziz José Pedro", "Pedro Avanço" e "Augusto Vaz de Campos";

o)- estrada de rodagem que parte de Sarutaiá até a propriedade do senhor "Teodureto Porfirio da Rocha", passando em divisas com "Leopoldo Lucas", "Salvador Silício", "Máximo Barrado", "Miguel Martins" e "Ronaldo Martins".

Art 2º Para efeito de conservação das estradas de Rodagem Municipal, fica fixado em 12 (doze) metros a largura mínima das mesmas:

§ único- Para Fixação dos 12 (doze) metros de largura toma-se como ponto de partida o centro da estrada, alargando-se 6 (seis) metros para cada lado.

Art 3º Todas as estradas de rodagem quando passarem por pastos ou invernadas dentro de uma mesma propriedade, devem ser cercadas de arame farpado pelos dois lados.

§ Único- Quando haja necessidade de aguadas para gado, o proprietário será obrigado a fazer passagem subterrânea com hum metro e setenta centímetros de largura e hum metro e oitenta centímetros de altura e a não colocação de portões em suas divisas, deixando livres as estradas do município.

Art 4º A conversação das estradas de rodagem será feita com motoniveladora ou por serviço braçal.

§ Único- É expressamente proibido o entupimento dos sangradouros existentes nas estradas. - Multa de Cr 10.000,00 a Cr 50.000,00

Art 5º Chamam-se caminhos todos as vias de acesso que partem da Estradas de Rodagem Municipal até a Sede de qualquer propriedade ou propriedades.

§ Único- Nenhum caminho será fechado ou desviado sem plena autorização do senhor Prefeito Municipal e pleno acordo dos vizinhos proprietários interessados no mesmo.

Art 6º A largura mínima para os caminhos será de 6 (seis) metros, tendo-se como ponto de partida para essa largura o centro do caminho, deslocando-se 3 (três) metros para cada lado.

Art 7º Quando um mesmo caminho serve diversas propriedades em sua extensão, serão os proprietários obrigados a colocar portões de madeira em suas divisas e "Mata-Burros" ao lado, para efeito de trânsito livre.

Art 8º A conservação dos caminhos ficará a cargo da Prefeitura Municipal, não sendo permitido o entupimento dos sangradouros - Multa de Cr 10.000,00 a Cr 50.000,00.

Art 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 13 de agosto de 1964

____________________________________

Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 13 de agosto de 1964
_______________________________________

Secretario

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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