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LEI ORDINÁRIA Nº 225, 02 DE JUNHO DE 1988
Assunto(s): Administração Municipal, Alienações , Compra, Obras, Serviços
Em vigor

Dispõe sobre obras, serviços, compras e alienação da Administração Municipal e dá outras providências

 

Carlos Juraci Riato , prefeito municipal de Sarutaiá faz saber que á Câmara Municipal aprova e ele sanciona e / promulga a seguinte lei:

Art 1º Todas as obras, serviços, compras e alienação da Administração Municipal serão realizadas segundo normas desta Lei e respectivos atos regulamentares.

Art 2º Pra os fins desta Lei considera-se:
I – OBRA- todo trabalho de engenharia realizado direta ou indiretamente, de que resulte criação, modificação ou reparação do bem, mediante construção, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio-ambiente natural;
II – SERVIÇOS – toda atividade realizada direta ou indiretamente, tal como fabricação conserto, instalação, montagem, operação, conservação, restauração, manutenção, transporte, comunicação, demolição ou trabalho técnico profissional;
III – COMPRA- Toda transferência de dominio de bens a terceiros;
V – EXECUÇÃO DIRETA- a que é realizada pelos próprios órgãos / da Administração Municipal;
VI - EXECUÇÃO DIRETA-  a que a Administração contrata com terceiros, sob qualquer uma das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global- quanto se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo e total
b) empreitada por preço unitário-quando se contratada a execução da obra ou serviço por unidades determinadas e preço certo
c) administração contratada-quando se encontra a execução da obra ou serviço, mediante o reembolso das despesas e pagamento de remuneração ajustados para trabalhos de administração
d) regime misto- a combinação de modalidade referidas nas alíneas anteriores
e) tarefa-quando se ajusta mão de obra para pequenos / trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, e sem vinculo empregatício, retribuida mediante recibo não empenhado em dotações destinadas a “pessoal civil"
f) prestação de serviço técnico-profissional especializado com profissional ou firma de notória especialização
VII – Projetos Básico- o conjunto de elementos definidores da obra ou do serviço e que contenha as especificações e referências necessárias ao entendimento do objetivo licitável e a possibilidade da estimativa de seu custo e prazo de execução.

Art 3º Todas as obras , serviços, compras e alienações da / Administração Municipal efetuar-se-ão, salvo as exceções previstas nesta Lei, com observância dos princípios da licitação

Art 4º Licitações é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Municipal busca obter a proposta mais vantajosa / para execução de suas obras, serviços, compras e alienações:

Art 5º São modalidades de licitações:
I   - CONVITE- dirigido a,  pelo menos, tres interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não, convocado por escrito pela administração, com antecedência mínima de tres dias úteis,
II  - TOMADA DE PREÇOS- entre interessados registrados ou não, observada a necessária qualificação e convocados com antecedências mínima de (oito) dias corridos;
III – CONCORRÊNCIA- destinada a contração de vulto, / em que se admite a participação de qualquer licitantes que satisfaçam a condição do edital, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação.
§1º  - A convocação para a tomada de preços far-se-á por edital, resumido, que será publicado.
I – por um dos órgãos a seguir relacionados e na seguinte ordem de preferência:
a) órgãos oficial do municipio;
b) jornal editado na cidade;
c) jornal de comprovada circulação no municipio;
II – e ainda por afixação nos locais de costume da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2º - Far-se-á, também, comunicação da tomada de preços ás entidades de classe localizadas no município e representativas de fornecedores que possam atender á convocação do edital
§ 3º - A convocação para a concorrência far-se-á por / edital, com ampla divulgação de seu resumo, o qual será publicado:
I – Pelo órgão oficial do municipio ou, inexistindo este, pelo Diário Oficial do Estado;
II – Por um jornal da cidade ou, inexistindo este, / por outro jornal de comprovada circulação no municipio
III – e, ainda, por afixação nos locais de costume da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 4º - Os prazos previstos contar-se-ão da primeira / publicação do edital a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado / ou facultativo fica transferido para o primeiro dia útil.

Art 6º A elaboração de projetos poderá se objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma / estabelecida por edital cujo resumo deverá ser publicado com / quinze dias de antecedência.

Art 7º Aplicam-se ás alienação de bens móveis os / limites estabelecidos nesta lei para as aquisições de materiais e contratação de serviços.
Parágrafo Único – Entre as modalidades de licitações para alienação inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independente.

Art 8º Nas licitações serão observados os seguintes limites de valores;
I -  Para obras e serviços: de engenharia:
a) – Convite de até CZ$ 1.500.000,00
b) – Tomada de Preços- CZ$ 15.000.000,00
c) – Concorrência – acima de CZ$ 15.000.000,00
II) – Para compras e serviços não referidos no ítem anterior:
a) – Convite de até CZ$ 350.000,00
b) – Tomada de Preços- CZ$ 10.000.000,00
c) – Concorrência – acima de CZ$ 10.000.000,00

Art 9º É dispensável a licitação:
I – Para obras e serviços de engenharia até CZ$ 100.000,00
II – Para outros serviços e compras até CZ$ 15.000,00, e / para alienações, nos casos previstos no Decreto Lei Federal nº 2300/86:
III – Nos casos de calamidade públicas:
IV – Nos casos de emergência quando carasterizado ao regime de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outras bens públicos e particulares;
V – Para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que se possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante / comercial exclusivo;
VI – Quando houver comprovada necessidade ou conveniencia / administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviços ou fornecimento anterior, observados o limite no art. 55 e § 1º, do decreto de Lei Federal 2300/86:
VII – Para contratação dos serviços com profissionais ou firmas de notória especializações:
VIII – Quando não acudirem interessados a licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
IX – Quando a operação envolver concessionários de serviços publicos e o objeto do contrato for pertinente ao da / concessão;
I – Para aquisição de imóveis destinados aos serviços publicos;
XI – Quando a operação envolver exclusivamente pessoas / juridicas de direito publico interno, ou entidades para estatais, ou ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmo bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação;
XII – Para contratação de profissional de qualquer setor / artistico, diretamente ou através de empresário, desde consagrado pela critica especializada ou pela opinião publica.
Parágrafo Único – As dispensas previstas no íncisos / do artigo 9º deverão ser justificadas, dentro de 10 dias, sempre perante a autoridade superior que se / ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem / as ordenou.

Art 10 Observadas, no que couber as normas do Decreto lei federal º 2300/86, e da lei estadual nº 89 de 27 de dezembro de 1.972, o Executivo mediante decreto regulamentará todo o processo licitatório no âmbito administrativo do Municipio.

§ 1º:- O decreto q que se refere este artigo abrangerá
1 – os registros cadastrais
2 – a habilitação dos proponentes
3 – a arrecadação e o julgamento das propostas
4 – a prestação de garantia
5 – o recebimento provisório e definitivo de obras e serviços
6 – as proibições
7 – os prazos e os recursos
§2:- Além das disposições regulamentares, serão aplicadas, / quando necessário e em caráter supletivo, as normas do Decreto ei nº 2300/86, e da Lei Estadual nº 89/72.

Art 11  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal De Sarutaiá, Em 02 de Junho de 1.988

______________________________________
Carlos Juraci Riato
PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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