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LEI ORDINÁRIA Nº 619, 01 DE MARÇO DE 1999
Assunto(s): Alienações , Imóveis
Em vigor

Autoriza a alienação de imóvel que específica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Eu, Isnar freschi Soares, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sarutaiá, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e Registro de Escritura, Certidões, Taxas, Impostos e Emoluentos, o seguinte imóvel, situado na Cidade de Sarutaiá, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Piraju, parte do imóvel registrado sob matrícula n° 15.322. Inicia-se o presente levantamento junto a área adquirida pela associação Comunitária e Social de Sarutaiá e a entrada da cidade de Sarutaiá, próximo da rotatória, Piraju - Fartura e Sarutaiá SP - 287, segue do marco 1 para o marco 20 ao rumo de 51° 01’21” SW em 104,43m, confrontando-se com a área da Associação Comunitária e Social de Sarutaiá seguindo para o marco 16, com a mesma confrontação ao rumo de 39° 36’56”NW em 345,20m, daí passa a confrontar-se com a estrada que dá acesso a várias propriedades no sentido de Sarutaiá ao rumo de 4o 35’37”NW em 46,41 m. até o marco 17, daí segue com a mesma confrontação ao rumo de 21° 8’04”NE em 58,82m. até o marco 18, daí segue para o marco 19 ao rumo de 44° 22’33”NE em 10,96m., passando aí a confrontar-se com a entrada da cidade, Rua Catarina Milani Maluly ao rumo de 40° 08’25”SE em 271,67 m. até o marco MP, seguido ao rumo de 44° 47’50”SE em 143,04m. até o marco 1 encerrando aí o perímetro.

Art 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei N° 905 de 18 de dezembro de 1.975.
Parágrafo Único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito -CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatóriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

Art 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÀO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá Em, 01 de Março de 1.999.

___________________________________
Isnar Freschi Soares
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da P.M. na data supra.

_________________________________
Marinez da Silva
Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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