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LEI ORDINÁRIA Nº 1084, 09 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER CESTAS-BÁSICAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIA, Estado de São Paulo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, 01 (uma) cesta básica "in nutra" a cada um dos servidores públicos municipais de Sarutaiá, no valor de até R$ 40,00 (quarenta reais), que percebam salário de até a Referencia X, com inicio para o mês subseqüente à publicação da presente Lei.

§ Io - O Poder Executivo estabelecerá através de Decreto, a composição dos produtos da Cesta Básica, devendo ser igual para todos, bem como do local e condições para distribuição.

§ 2o - Terão direito à Cesta Básica somente os servidores municipais ativos pela Prefeitura Municipal de Sarutaiá, respeitando o limite de salário, do “caput” deste artigo.

Art. 2° - No ano de 2013 a cesta básica será corrigida pelo índice de inflação do ano de 2012 e passa a fazer parte da cesta um “vale-gás”.

Art. 3° - No ano de 2014 a cesta será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e será incorporada no salário.

Art. 4° - cesta básica de alimentos a que se refere o artigo anterior deverá ser concedida gratuitamente aos servidores que não registram faltas injustificadas durante o mês;

Art. 5" - O servidor tem o prazo de 5 (cinco) dias corridos para n retirada da cesta básica de alimentos, apôs o dia 20 de cada mês, quando o mesmo não comparecer â Prefeitura Municipal para a retirada da mesma no prazo olhado, estas serão encaminhadas ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município, c o funcionário perderá o direito de recebê-la naquele mês:

Art. 6° - A cesta básica de alimentos, não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos servidores para quaisquer eleitos;

Art. 7” - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos ás transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento ou créditos adicionais requeridos para a execução da presente Lei.

 

Art. 8” - Deverá o Poder Executivo suspender a concessão da Cesta Básica, a qualquer tempo, cm função da Execução Orçamentária, comprometer os limites prudenciais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9” - No caso de reajuste de valor da Cesta Básica ou a extensão a demais servidores, deverá ser objeto de novo Projeto de Lei.

 

Art. 10" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal Sarutaiá. 09 de março de 2012.

 

Isnar Frescln Soares

 

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa em supra data.

Mara Soares Goulart Alher

SECRETARIA

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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