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LEI ORDINÁRIA Nº 1147, 17 DE MARÇO DE 2014
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

“Dispõe sobre a instituição do cartão magnética-alimentação aos servidores públicos municipais de Sarutaiá, e dá outras providências”.

JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. Io. Fica instituído na administração municipal de Sarutaiá, o cartão magnético-alimentação aos servidores públicos municipais ativos e efetivos até a referência XVI.

Art 2°. O cartão magnético-alimentação de que trata esta Lei substituirá as cestas básicas fornecidas no art.3° da Lei Complementar n° 61/2013.

Art3°- O valor do cartão magnético-alimentação será de R$ 150,00(Cento e cinqüenta)reais por Mês, corrigido anualmente nas mesmas datas e índices da revisão geral de vencimentos dos servidores' municipais.

Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de cartão /magnético alimentação não integram e nem serão incorporados aos vencimentos dos servidores municipais para quaisquer efeitos, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art 4o. Não terá direito ao beneficio do cartão magnético- alimentação no período correspondente o servidor que:

·         I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

·         II- Afastar-se do cargo em virtude de: ‘

·         a) Licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 15 (quinze) dias;

·         b) Faltar ao serviço injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias;

·         c) Licença para tratar de interesses particulares;

·         d) Sofrer condenação da pena privativa de liberdade por sentença

definitiva.                       .

Art 5 . O Podei Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e contratos com empresas públicas ou privadas visando à administração do sistema de fornecimento de bens e controle de uso dos cartões.

Art 6º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos em vigor e futuros.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2.014.

Sarutaiá, 17 de março de 2.014.

João Antonio Fuloni

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento de Administração, na data supra.

Mara Soares Goulart Alher

SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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