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LEI COMPLEMENTAR Nº 776, 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Sarutaiá

O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprova c eu promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município de Sarutaiá, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

P A R T E G E R A L

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - Os Impostos
a - sobre a propriedade predial c territorial urbano
b - sobre os serviços de qualquer natureza
c - transmissão inter vivos, a qualquer título, por alo oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II - As Taxas
a - decorrentes das atividades do poder de polícia do Município
b - decorrentes de atos relativos à utilização eletiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

Art 3º Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos de interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art 4º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

Art 5º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana que a majorem, definam novas hipóteses de incidência ou extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor em Io (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

Art 6º As tabelas de tributos anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente pelo Poder Executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

Art 7º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art 8º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo Único - As medidas repressivas somente serão tomadas contra os contribuintes infratores que dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

Art 9º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, Para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

Art 10 São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, os funcionários devidamente credenciados.

CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art 11 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições administrativas
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior
§ 3º - O setor competente da municipalidade esgotará por todos os meios que dispuser, para divulgação e entrega de avisos ou carnes de cobrança de tributos.
§ 4º - O não recebimento de quaisquer avisos ou carnes pelos contribuintes, não implicará em responsabilidade administrativa municipal, devendo o mesmo, retirá-los em setores indicados pela municipalidade.

Art 12 O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art 13 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização c a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I- apresentar declarações e gírias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam falo gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV- prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art 14 O Fisco poderá requisitar de terceiros, que ficam obrigados a fornecer todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos lermos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO

Art 15 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art 16 O alo do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional’ ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

Art 17 Lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o falo gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art 18 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art 19 O lançamento será efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
§ 1º- As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2° - A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados; nos casos de omissão na apresentação ou quando houver fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de ofício, de acordo com elementos de que se dispuser.

Art 20 Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II  - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedidos de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art 21 Com a finalidade de obter elementos que permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais'
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais;
V - requisitar força policial, ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Art 22 O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes mediante notificações diretas, feitas por meio de aviso, para servir como guia de pagamento ou, quando impossível fazê-lo por falta de elementos, através de edital afixado na Prefeitura ou por publicação em jornal local.

Art 23 Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art 24 Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de provas irrecusáveis que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art 25 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente

Art 26 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo.

Art 27 Independente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA E DOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS

Art 28 A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento no vencimento;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º- A cobrança para pagamento no vencimento, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2° - Expirado o prazo de vencimento, previstos no parágrafo anterior, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos.
I - Multa de:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 6% (seis por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 90 (noventa) dias após o vencimento;
d) 8% (oito por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 120 (Cento e vinte) dias após o vencimento:
e) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 120 (cento e vinte) dias após o vencimento.
II - Juros de Mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento;
III - Atualização monetária (índices Oficiais divulgados pelo Governo Federal) incluindo nesta, multa e juros de mora.

Art 29 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia para pagamento.

Art 30 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art 31 O servidor culpado pela cobrança a menor de tributos, responde solidariamente perante a fazenda municipal, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art 32 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada cm julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art 33 O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para esse fim.

CAPÍTULO VII

DA RESTITUIÇÃO

Art 34 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido em face deste Código, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art 35 A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou. no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art 36 A restituição total ou parcial do tributo, dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis. a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art 37 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos 1 e 11 do art. 34. da data da extinção do crédito tributário:
II - na hipótese do inciso 111 do art. 34. da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art 38 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial.

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

Art 39 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte aqueles em que o lançamento poderia ter sido efetuado:
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado por vicio formal o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO IX

DAS IMUNIDADES

Art 41 Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
§ 1º- A vedação do inciso 1 é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
§ 2° - As vedações do inciso 1 e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel
§ 3º - As vedações expressas nos incisos II e 111, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art 42 As imunidades não abrangem as taxas e contribuições de melhoria.

CAPÍTULO X

DA DIVIDA ATIVA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 43 Constitui divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, preços de serviços e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final, proferida em processo regular.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.

Art 44 Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a divida registrada em livros próprios, na repartição competente da Prefeitura.

Art 45 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pula autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art 46 omissão de quaisquer requisitos previstos no Artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art 47 dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza c liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refêre este Artigo é relativa e pode ser aludida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art 48 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de oficio, ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provados o falecimento do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários da Prefeitura.

Art 49 Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

SEÇÃO II

DA COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art 50 O Executivo promoverá a cobrança judicial ou amigável de créditos tributários e não tributários, após expedição de certidão de inscrição em Divida Ativa, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Art 51 O Setor de Lançadoria providenciará a expedição e o encaminhamento da certidão de inscrição em divida ativa à Assessoria Jurídica, para a devida execução judicial.
Parágrafo único - A Assessoria Jurídica, antes de ingressar com a ação judicial, poderá notificar o contribuinte com prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para proceder ao pagamento amigável da dívida.

Art 52 Decorrido o prazo previsto na notificação sem o respectivo pagamento, a dívida ativa será cobrada judicialmente.
§ 1° - A cobrança judicial ou acordo será realizado por profissional habilitado junto à Assessoria Jurídica.
§ 2º - Ajuizada a ação de cobrança judicial, o profissional credenciado fará jus à verba honorária de sucumbência arbitrada nos autos.

Art 53 A dívida ativa, ajuizada ou não, com os acréscimos legais, poderá ser paga em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante acordo entre as partes, na forma seguinte:
I - em até 5 (cinco) parcelas iguais atualizadas até a data do primeiro pagamento;                                  
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas atualizadas monetariamente. mês a mês, até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a 10% do salário mínimo.
§ 2º - Na falta de pagamento de qualquer parcela do acordo previsto no inciso 1 deste artigo, o contribuinte perdera os direitos aos benefícios com relação às parcelas em atraso.
§ 3º- Na hipótese do não pagamento do acordo amigável, o advogado credenciado poderá, a qualquer tempo, promover a execução judicial do débito, deduzidas as parcelas recebida.
§ 4º - O acordo de parcelamento da dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento, no ato da transação, das despesas processuais e verba honorária de sucumbência. se arbitrada no processo de execução correspondente.
§ 5º - Os acordos já realizados poderão ser adequados, a pedido da parte interessada, às condições previstas nessa Lei.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 54 Sem prejuízo das disposições relativas as infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multa:
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

Art 55 A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora e da correção monetária.

Art 56 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de qualquer decisão de instância administrativa, ainda que posteriormente, \enha a ser modificada essa interpretação.

Art 57 A omissão do pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razao dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo quando o contribuinte a seu requerimento, obrigue-se a recolher tempestivamente antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure depois de decorridos 8 (oito) dias, contados da data do protocolo-

Art 59 Apurando-se, no mesmo processo, infração mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art 60 A responsabilidade de diversas pessoas, vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa que houver cometido.

Art 61 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada em 30% (trinta por cento), sempre que não estiver prevista outra pena pecuniária.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art 62 A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

SECÃO II

DAS MULTAS

Art 63 As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa e para graduá-la. ter-se-á em vista
a - a maior ou menor gravidade da infração
b - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes
c - os antecedentes do infrator com relação às imposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art 64 É passível de multa de R$-100,00 (cem reais) a R$-700.00 (setecentos reais) o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividades ou praticar ato suspeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de -sus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal,
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos:
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações °u baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriores gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base dos tributos municipais;
VI- deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamentação fiscal
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

Art 65 É passível de multa de R$-200,00 (duzentos reais) a R$-900,00 (novecentos reais), o contribuinte ou responsável que:
I - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal:
II  - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

Art 66 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art 67 Ressalvadas as hipóteses do art. 75 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a RS-200.00 (duzentos reais), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo no todo ou em parte vez que regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso o intuito de fraude:
II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, nunca inferior, porém a RS-400,00 (quatrocentos reais), os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
III - multa de RS-800,00 (oitocentos reais) a R$-4.000,00 (quatro mil reais)
a - os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo
b - os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, isa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1° - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
§  - Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de comprimentos das obrigações tributárias.
§ 3º- Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em quaisquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas a repartição municipal competente
b - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

SECÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art 68 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, como tal definido em regulamentos.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

Art 69 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privados de um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º- A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 61 deste Código.
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art 70 Serão punidos com multa equivalente a três dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art 71 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

Art 72 pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tomará e*igível depois de transitada em julgado a decisão.

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

SEÇÃO I

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art 73 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local, onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado, digitado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado e infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos e impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

Art 74 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em Lei ou Regulamento.
Parágrafo único - Havendo prova, ou suspeita, de que os bens se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina

Art 75 De a apreensão lavrar-se-á auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 86 deste Código.

Art 76 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, lhe serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da porta (que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art 77 Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis. cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art 78 Se o autuado não provar o preenchimento das exigência; legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, poderão os bens ser levados a hasta publica ou leilão.
§ 1° - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a basta publica ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2° - Apurando-se. na venda, importância superior ao tributo e á multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art 79 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento dc tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator a notificação preliminar para que no prazo dc K (oito) dias úteis, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo dc que trata esle artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto dc infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art 80 A notificação preliminar será feita de forma destacada em talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do falo que a motivou c indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1° e 4° do artigo 73.

Art 81 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art 82 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes dc decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO

Art 83 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art 84 A representação far-se-á cm petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, proposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art 85 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminantemente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art 86 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator;
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art 87 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 76 e parágrafo único).

Art 88 Da lavratura do auto, será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.

Art 89 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta onutida, 15 dias após a entrega da carta no Correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

SEÇÃO II

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS

Art 90 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá editar no Prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art 91 As reclamações não terão efeito suspensivo.

Art 93 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

[-94] Indeferida a reclamação no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de impostos, taxas, contribuição de melhoria e preços de serviços. o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento, sem qualquer acréscimo.

CAPÍTULO III

DA DEFESA

Art 95 O autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.

Art 96 Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias úteis para impugná-la, na forma do disposto no artigo seguinte.

Art 97 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art 98 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que receber o processo.

Art 99 A defesa será apresentada por petição à repartição por onde ocorrer o processo, contra recibo.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Art 100 Findos os prazos a que se referem os artigos 95 e 96 deste Código o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias. ordenará a Produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 20 (vinte) dias úteis, em que umas e outras devam ser produzidas.

Art 101 Quando deferida pela autoridade competente, será a perícia realizada por perito designado pelo autuante; nos demais casos, serão atribuídos a agentes fiscais.

Art 103 Não se admitirá provas fundadas em exames de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Publica, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art 104 Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será enviado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou do ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis a cada um, para alegações finais.
§ 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir decisão
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observada o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art 105 A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art 106 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o Julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado Procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a Interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art 108 É vedado reunir numa só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único caso.

SEÇÃO II

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art 109 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de 10% (dez por cento) dos tributos em cobrança, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal
Parágrafo único - São dispensados de depósito os servidores públicos municipais que recorrem de multas impostas com fundamento no artigo 70 deste Código.

Art 110 Quando o total do litígio for acima de R$-1.000,00 (um mil reais), será permitida a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 108 deste Código.
Parágrafo Único - Será prestada a fiança mediante indicação de fiador, com a expressa aquiescência deste.

Art 111 Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes de idoneidade do mesmo.
Parágrafo único - Não se admitirá como fiador o sócio solidário quotista ou comanditário da recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art 112 Recusados os dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da última recusa.

SEÇÃO III

Art 113 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, á Fazenda Municipal, inclusive por classificação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do Município.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomou conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS

Art 114 As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também do fiador. para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância:
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 78 e seus parágrafos, deste Código:
V - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III, deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 115 O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - cadastro imobiliário
II - cadastro de produtores, industriais e comerciantes;
III - cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV - cadastro de veículos e aparelhos automotores.
§ 1º- O cadastro imobiliário compreende
a- os terrenos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização
b - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2° - O cadastro dos produtores, industriais e comerciantes, compreende, os estabelecimentos de produção, inclusive agro-pecuários, de industria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da lei estadual relativa ao imposto incidente sobre circulação de mercadorias e serviços.
§ 3º - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza, compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos à tributação municipal.
§ 4º - O cadastro de veículos e aparelhos automotores, compreende o registro geral para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal, ou humana, para uso ou tráfego, sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais.
§ 5º - Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de veículos e aparelhos automotores os bem destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art 116 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1o do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Art 117 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art 118 A Prefeitura poderá, quando necessário instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II

DA INSCRICÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art 119 A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro Imobiliário será provida, de ofício pelo órgão encarregado ou por declaração do sujeito passivo.
§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares
I - o proprietário ou seu representante legal;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra o venda.
IV - o possuidor do imóvel a qualquer título;
V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel peilencenle a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
§ 2º - As informações solicitadas deverão se fornecidas em 15 dias úteis;
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo anterior o órgão competente valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as exigências deste Artigo, sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos.

Art 121 Em caso dc litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e o Cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único - Inclui-se, também, na situação prevista neste Artigo, o Espólio, a Massa balida e as Sociedades em liquidação.

Art 122 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, alô o dia 5 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contraio de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art 123 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias úteis, todas as ocorrências, verificadas com relação ao imóvel, que possam idelar as bases de calculo do lançamento de tributos municipais.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base á alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art 124 A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a Aceitação de obras em edificação, reconstruídas ou reformadas, só se completará com a remessa do Processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO III

DA PLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES

Art 125 A Comissão Municipal de Valores, terá por atribuição estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando em conta: a - localização:
a-localização
b - área do terreno
c - área construída
d - melhoramentos públicos (guia c sarjetas, calçamento, água, esgoto, iluminação, etc.)
e - proximidades de centros comerciais ou serviços públicos
f - tipo da edificação e sua finalidade
g - padrão de construção e seu estado de conservação
§ 1º - Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas características a comissão oferecerá, sob a forma de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá a planta de valores e a encaminhará à apreciação e votação pelo poder legislativo.
§ 2° - A comissão de Valores decidirá em tese e fazendo abstração dos casos concretos.

Art 126 A comissão de Valores será composta de 3 (três) membros, na seguinte forma:
I - três servidores municipais, sendo dois ligados ao setor de lançadoria, designados pelo Prefeito e o Assessor Técnico de Engenharia;
§ 1º - As funções de membro da comissão de Valores serão honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho a ela prestada como colaboração relevante ao Município;
§ 2º - A comissão de que trata este artigo, será nomeada, sempre que se fizer necessário.

CAPÍTULO IV

DA INSCRICÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

Art 127 A inscrição no Cadastro dc Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

Art 128 A ficha de inscrição conterá:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - as espécies principal e acessória da atividade:
IV - outros dados previstos em regulamento
Parágrafo único - A entrega de ficha de inscrição deverá ser feita, antes da respectiva abertura ou inicio dos negócios.

Art 129 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art 130 A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias úteis, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, industria ou comércio.

Art 131 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviço.

Art 132 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art 133 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS

AUTOMOTORES

Art 134 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo único - A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DAS INCIDÊNCIAS

Art 135 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizada nas zonas urbana do Município.

Art 136 Para os efeitos deste imposto, considera-se zonas urbanas toda a área em que existam melhoramentos executados e mantidos pelo Poder Público, indicados em três incisos obrigatórios sendo II, III e IV; conforme os incisos abaixo elencados.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado
Parágrafo único - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos dos incisos deste artigo.

Art 137 O imposto predial e territorial urbano, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedades ou direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CALCULO

Art 138 O imposto predial e territorial urbano, será cobrado na base de:
I - 2 % (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel quando edificado;        
II - 3 % (três por cento) sobre o valor venal do imóvel quando não edificado.

Art. 139 - Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;
II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
III - custos de reprodução;
IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de alugueis;
V - locações correntes;
VI - localização e características do imóvel;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Na determinação do valor venal não se consideram o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
 § 2º - O valor venal determinado na forma deste artigo nao poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente a parte remanescente do imóvel.

CAPÍTULO III

DO  LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art 140 O lançamento do imposto predial e territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art 141 Far-se-á o lançamento sobre o nome que estiver inscrito o imóvel no Cadastro imobiliário.
§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada uni na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2° - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel.
§ 3° - Os apartamentos, unidades e dependências com economia autônomas, serão lançados um a uni em nome de seus proprietários condôminos.
§ 4° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-â o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, que são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5° - Os imóveis pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º - O lançamento de imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou modificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 7° - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

Art 142 O valor venal dos imóveis para efeito de lançamentos, apura-se:
I - pela conjunção dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constante da "Planta de Valores";
II - em função de qualquer dos incisos do artigo 139 e respectivos Parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto no inciso anterior deste artigo.
§ 1° - lndependentemente do disposto no artigo 240, as "Plantas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não forem substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.
§ 2° - As "Plantas de Valores", terão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico, no regulamento.

Art 143 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecidas no regulamento.
§ 1º- O lançamento será anual e o recolhimento se fará na forma que o regulamento fixar.
§ 2° - O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em uma única vez, com desconto de 15% (quinze por cento), desde que realizado até o vencimento da primeira parcela

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art 144 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único - A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercido da atividade;
II  - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art 145 Para os efeitos deste capítulo, consideram-se como serviços, os de:
1- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
2 - Assistência técnica.
3 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
4 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
5 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
6 - Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7 - Demolição.
8 - Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
9 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
10 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
11 - Planejamento, organização e administração de feiras, Exposições, congressos e congêneres.
12 - Despachante.
13 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
14 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
15 - Diversões públicas:
a) - Bilhares, boliches e outros jogos.
b) - Exposições, com cobrança de ingressos.
c) - Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.
d) - Jogos eletrônicos.
e) - Execução de música, individualmente ou por conjunto.
16 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
17 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
18 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipe.
19 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem
20 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
21 - Lubrificação, limpeza e revesso de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
22 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
23 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
24 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
25  - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização.
26 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
27 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
28  - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
29 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
30 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
31- Funerais.
32 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final.
33 - Tinturaria e lavanderia.
34 - Advogados.
35 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
36 - Dentistas.
37 - Psicólogos.
38 - Assistentes Sociais.
39 - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatados da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
40 - Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos. devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos consultas e terminais eletrônicos; pagamento por conta dc terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2°. via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegrama, telex e teleprocessamento. necessários á prestação de serviços).
41 - Transporte de natureza estritamente municipal
a) - Empresas de transporte coletivo de passageiros ou de transporte de cargas
b) - Transporte mediante utilização de táxis, caminhões ou congêneres, por profissional ou por veiculo.
c) - Transporte mediante utilização de charretes, carroças e congêneres, por profissional ou por veiculo.

Art 146 O imposto é devido pela pessoa jurídica ou pelo profissional autônomo que exerça, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior.
§ 1º - Considera-se profissional autônomo aquele contribuinte que executar a prestação de serviço pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, observando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Nào perdera a condição de profissional autônomo aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a execução de serviços auxiliares, bem como ate 2 (dois) empregados em estágio de formação profissional.
§ 3º - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição da Prefeitura.

Art 147 No caso de empresas que realizam a prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da operação para eleito de ocorrência do lato gerador deste imposto:
I - o local onde se efetuar a prestação do serviço no caso de construção civil;
II - o do estabelecimento prestador ou. na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador.

Art 148 Estão isento do imposto
I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos e expressos, de prestação de serviços a terceiros;
II - os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades anônimas, por ações c de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotista, acionistas ou participantes, desde que não sejam remunerados;
III - os servidores federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

CAPÍTULO II

DA ALÍOUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art 149 Calcula-se o imposto na conformidade da tabela n" "I", anexa a este Código, tomando-se como base o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a este correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 2º - Quando se tratar dc prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título dc remuneração do próprio trabalho.
§ 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citadas nos itens 095 e 096, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do artigo 197, da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional.
§4º - Quando os serviços a que se referem os itens 001, 004, 008, 025, 052, 088, 089, 090, 091 e 092 do artigo 146 forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 147 § I*’, calculado cm relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art 150 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros ao imposto não mereçam fé pelo Fisco, lomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, cm hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionando honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com fornecimento de água, luz telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art 151 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições;
I - com bases em informações de contribuintes e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e forma prevista em regulamento;
lI - Fica instituído o formulário de Levantamento Sócio Econômico, para que o fisco possa controlar o movimento mensal do prestador de serviço, e será formalizado de acordo com o modelo, legalmente instituído.
III - No caso de contribuinte em início de atividade, o valor será estimado pela média dos impostos devidos pelos demais contribuintes da mesma categoria.
IV - Quando houver aumento ou diminuição de atividade sócio-econômica o contribuinte obrigar-se-á a encaminhar ao Setor de Lançadoria da Prefeitura, novo formulário de levantamento atualizando para alteração do valor estimado para o semestre
§ 1° - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades
§ 2° - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art 152 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficarão sujeitos:
I - ao regime de lançamento, os sujeitos a alíquotas fixas ou variáveis;
II - ao regime de auto lançamento, os demais.
§ 1º - No caso do item I, deste artigo o lançamento será anual com prazos para pagamento estabelecidos no Regulamento; em caso de contribuinte novo, o imposto será recolhido no alo do início da atividade, proporcionalmente a alíquota anual.
§ 2º - No caso do item II, deste artigo, o imposto será recolhido por meios de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

Art 153 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal, obrigatoriamente manterão Livro de Registro do Imposto sobre Serviços e emitirão Nota fiscal de Serviços, obedecendo às instruções e modelos estabelecidos em regulamento.

Art 154 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I- quando o contribuinte apresentar guia de reconhecimento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte apresentar guia com falsidade, erro ou omissão;
III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 153, ou for dificultado o exame dos mesmos;
IV - quando houver fundado suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
V - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal competente;

Art 155 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

Art 156 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança de impostos:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art 157 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades constantes da tabela "1", anexa a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

Art 158 No caso de diversões públicas e outros serviços, cujos preços sejam cobrados mediante ingressos ou bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

Art 159 Contribuinte é o prestador de serviço e responsável é todo aquele que estiver vinculado ao fato gerador da obrigação tributária.
Parágráfo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação.

CAPÍTULO V

DA RETENÇÃO NA FONTE

Art 161 Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, não inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente na fonte, para posterior recolhimento na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único - A não retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo, implica na responsabilidade fiscal daquele que se utilizar o serviço.

CAPÍTULO VI

DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Art 162 O contribuinte ou responsável, salvo os referidos no § 4o, do artigo 149 deste Código, ficam obrigados a manter, em cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributáveis.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

Art 163 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fiscal dentro de 48 (quarenta e oito) horas da notificação.

Art 164 Os livros fiscais que serão impressos, e de folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
§ 1° - Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
§ 2º - Os livros serão visados dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art 165 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal ri’ 5.172 dc 25 de outubro de 1966.
§ 2º - Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas com o filo de fraudar a Fazenda Municipal.

Art 166 Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida "Nota Fiscal" com indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Art 167 A impressão de notas fiscais, obedecerá a normas fixadas pelo Executivo, em Regulamento.

TITULO VI

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR A TO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÂO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO

CAPITULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art 168 O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art 169 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - doação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvada os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 170:
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores:
VII - tomas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe cabería na totalidade desses imóveis:
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando tor recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos. quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda:
IX - instituição de fideicomisso:
X - enfiteuse e subenfiteuse:
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis:
XII - concessão real de uso:
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicaste, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão fisica quando houver pagamento de indenização:
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis:
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" nào especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retro venda
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativos.

CAPITULO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art 170 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (Cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4° - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art 171  São isentas do imposto:
I - a extensão do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art 172 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art 173 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitiste e o cedente conforme o caso.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art 174 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel se maior.
§ 5º- Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

Art 175 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0.5% (meio por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por centos).

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art 176 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias úteis contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos jurídicos, dentro de 30 (trinta) dias úteis contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente

Art 177 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço móvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tocar-se-â por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3° - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art 178 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judicial, em decisão definitiva;
II - nulidade do alo jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.

Art 179 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art 180 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art 181 Os tabeliões e escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou lermos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Art 182 Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art 183 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art 184 O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art 185 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 174.

Art 186 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de duas vezes o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 187 O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito a atualização monetária.

Art 188 Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições, deste código, relativos à Administração Tributária

TÍTULO VII

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art 189 Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I - de licença;
II - de serviços urbanos;

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 190 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga da permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

Art 191 As taxas de licença são exigidas para:
I - localização, funcionamento e instalações de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestadores de serviços em geral,
II- exercício, na jurisdição do Município, de comercio eventual ou ambulante;
III - execução de obras particulares;
IV - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
V - tráfego de veículos;
VI - ocupação de áreas em logradouros públicos;
VII - estacionamento de veículos.

Art 192 Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, os definidos nos artigos 128 e 134 deste Código.

SEÇÃO II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇO EM GERAL

Art 193 A taxa de licença para localização, instalações de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestadores de serviços, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às posturas sobre construções e edificações e as administrativas constantes da legislação municipal, relativa à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego público.

Art 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestadores de serviços de qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura.

Art 195 As atividades cujo exercício dependam da autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de licença para localização e funcionamento.

Art 196 O pagamento da taxa de licença para localização, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e inicio de atividade, ou cada vez que se verificar mudança de ramo de atividade ou gênero de negócio.
Parágrafo único - A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestadores de serviços de qualquer natureza será cobrada de acordo com a tabela n° ”11". anexa a este Código.

Art 197 Os pedidos de licença para abertura ou instalação e início de atividade de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no título III. deste Código.

Art 198 A licença inicial, é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo, que será conservado permanentemente em lugar visível.

Art 199 A taxa de licença de que trata esta seção, independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença a licença inicial, concedida depois de 31 de março, será arrecadada com 25°o (vinte e cinco por cento) de desconto por cada trimestre passado, sobre a taxa anual.

SEÇÃO III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO. INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL

Art 200 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a industria, ao comércio, a prestação de serviço, ou qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento.

Art 201 A taxa de licença para funcionamento, será cobrada, com base na Tabela n° "II". anexa a este Código.
Parágrafo único - A licença para funcionamento anual, independe de requerimento.

Art 202 O proprietário do estabelecimento deverá manter em local visível ao público o Alvará de Licença para funcionamento do exercício corrente, após ter vencido o prazo para pagamento.

Art 203 estabelecimento que prosseguir nas suas atividades, sem estar de posse do Alvará nos moldes do artigo anterior, além da cobrança da taxa com os acréscimos legais, sofrerá outras penalidades previstas em lei.
§ 1º - O estabelecimento que deixar de funcionar, sem que seja efetuada a baixa respectiva, terá bloqueado o lançamento da licença.
§ 2° - Os contribuintes inscritos no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Sarutaiá, poderão encerrar suas inscrições com data retroativa desde que apresentem documentação comprobatória razoável e suficiente de sua atividade pretérita.
§ 3° - Admitir-se-á também para baixar retroativamente a inscrição municipal a prova exclusivamente testemunhai, devendo, no caso, ser apresentada declaração escrita de no mínimo 2 (duas) testemunhas devidamente registrada em cartório atestando o não exercício de atividade pelo sujeito passivo em períodos anteriores.

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE

COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art 204 A licença para o comércio eventual e ambulante, somente será fornecida desde que o interessado satisfaça as exigências previstas nas posturas municipais e normas aplicáveis de saúde pública e será exigível por ano, mês e dia.
§ 1° - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2° - É considerado também como comércio eventual, o que no exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas e semelhantes.
§ 3° - O comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
I - antecipadamente, quando por dia ou por mês;
II - quando anual no alo da concessão da licença, obedecendo ao Tesmc critério para a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços
Parágrafo único - O contribuinte da taxa de licença para comércio eventual ou ambulante anual, que desejar continuar com sua atividade no exercício seguinte, deverá requerer á Prefeitura, até o dia 10 (dez) de janeiro, sendo que a taxa será cobrada nos moldes da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos dc produção, comércio, indústria e prestação de serviços.

Art 206 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual. nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

Art 207 São isentos da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ambulante:
I - os residentes no Município, que vendem produtos de sua própria produção agrícola devidamente comprovada:
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais c revistas;
III - os impossibilitados de exercer profissão por incapacidade tísica, reconhecidamente pobres, na forma estabelecida em regulamento;
IV - os engraxates ambulantes;
V - os vendedores ambulantes de bilhetes dc loteria, credenciados pelas instituições financeiras oficiais;
VI - os maiores de 60 (sessenta) anos;
VII - os vendedores de doces, lanches e comidas caseiras;

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES

Art 208 A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolições de prédios ou qualquer outra obra, assim como nas instalações elétricas e mecânicas, dentro da zona urbana do Município.

Art 209 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art 210 A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares, será cobrada de acordo com a Tabela n° "ÍV", anexa a este Código.

Art 211 São isentos da taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares:
I - as obras e instalações que forem dispensadas desta exigência pelo Código de Edificações;
II - as obras para moradia popular, desde que o projeto seja fornecido pela própria Prefeitura;
III - as construções destinadas a obras de assistência social, culto religioso e de amparo aos necessitados, sem fins lucrativos.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES

Art 212 A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização de terrenos particulares é exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, para urbanização de terrenos particulares segundo a lei do Plano Diretor Físico.

Art 213 A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização de terrenos particulares poderá, a requerimento do interessado e a critério da administração, ser paga em até 06 (seis) parcelas.

Art 214 A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão as obrigações do proprietário de imóvel, com referência a serviços e obras de urbanização.

Art 215 A taxa de que trata essa secção, será cobrada de acordo com a Tabela n° "V", anexa a este Código.

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art 216 Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos:
I - a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio;
III - o depósito provisório de mercadorias em geral;
III - o estacionamento de veículos destinados à prática de comércio eventual ambulante, em locais permitidos e designados pela autoridade competente.

Art 217 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será devida na forma determinada na tabela n° "VI", anexa a este Código.

Art 218 Contribuinte desta taxa é o proprietário das instalações, dos depósitos ou do veículo, ocupante do solo.

Art 219 A ocupação do solo em vias e logradouros públicos efetuada sem licença, acarretará ao infrator, multa equivalente ao valor da taxa devida, sem prejuízo do tributo e da apreensão do objeto ou da mercadoria

TÍTULO VIII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 220 A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o beneficio à propriedade imobiliária decorrente de obra pública

Art 221 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública

Art 222 O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo Único - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo.

Art 223 Considera-se como valor mínimo do beneficio, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Art 224 Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão colocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ 1° - Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao contribuinte a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova.
§ 2º - A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria

Art 225 O pagamento da contribuição de melhoria, a critério da Administração, será:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicado no aviso de lançamento; ou
II - em até 12 (doze) prestações mensais, devidamente corrigidas monetariamente nos vencimentos e locais indicados no aviso de lançamento.
III - em casos excepcionais, após verificação feita pelo Setor de Assistência Social do Município, o Prefeito poderá autorizar o pagamento em prestações mensais iguais, devidamente corrigidas monetariamente, em número superior ao previsto, observado o disposto no § 2o deste artigo, desde que comprovada a incapacidade financeira do contribuinte do local beneficiado.
§ 1º - Na Contribuição de Melhoria que incidir em pavimentação de vias com dupla pista de rolamento, os proprietários arcarão com o custo da pavimentação de até 06.00 (seis) metros da pista para a qual o imóvel beneficiado fizer frente.
§ 2º - O valor do lançamento inicial da Contribuição de Melhoria, para pagamento parcelado, não poderá ser inferior ao correspondente a R$-20,00 (vinte reais).
§ 3º - Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes fixados pelo Governo Federal, vigentes à época do pagamento.

Art 226 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado, ficará sujeito às normas estabelecidas neste Código.
I - Proprietários:- fornecimento dos materiais necessários, cujo valor, orçado pela Prefeitura, será recolhido antecipadamente junto aos cofres municipais;
II - Prefeitura:- adquirir os materiais orçados, e executar os serviços propostos com cessão gratuita de mão de obra e dos maquinários necessários.
§ 1° - As propostas de execução de obras, na forma previstas neste artigo, somente serão realizadas após manifestação favorável da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente da Prefeitura quanto ao aspecto urbanístico e viabilidade técnic.
§ 2º - A adesão à parceria deverá contar com, no mínimo, 80% (Oitenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
§ 3° - O lançamento da Contribuição de Melhoria dos imóveis cujos proprietários não aderirem à parceria será efetuado de oficio, com base no custo apurado, na forma prevista pelo artigo 230 deste Código.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art 228 Fica instituída no município de Sarutaiá, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - C1P, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
§ 1° - O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
§ 2º - É fato gerador da C1P é o consumo de energia elétrica dos postes de iluminação pública, por pessoa natural ou jurídica
§ 3º - Sujeito passivo da C1P é o proprietário de imóvel ou possuidor, dentro do perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à lançadoria da Prefeitura
§ 4º- A base de cálculo da C1P é a testada do imóvel multiplicado pela constante 0=0.50.
§ 5º - Quando o imóvel possuir mais de uma testada, o cálculo far-se-á pela média aritmética das testadas.

Art 129 A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2° - O convênio ou contrato a que se refere o § 6o deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.
I - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
II - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Luz e Força “Santa Cruz”, o convênio ou contrato a que se refere o artigo 228 caput desta lei.

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art 230 A prova da quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art 231 A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art 232 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do credito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.

Art 234 A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança dc debito anterior. posteriormente apurado.

TÍTULO IX

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 235 O Executivo atualizará, anualmente, as "Plantas de Valores", para efeito do lançamento do Imposto Predial e territorial Urbano, com base no índice inflacionário, divulgado pelo Governo federal. ocorrido no exercício anterior ao lançamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo somente será aplicado na hipótese de não serem executadas outras plantas de valores.

Art 236 O Executivo, sempre que necessário, baixará normas para o fiel cumprimento deste Código, através de decreto.

Art 237 Ao proprietário de um único imóvel residencial no município de Sarutaiá e nele residir, que seja aposentado ou que vier a aposentar-se, que lenha ou venha a completar 60 (sessenta) anos de idade, será isento do valor do IP I U.

Art 238 Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a Lei Federal n" 5.172. de 1966. que dispõe sobre o Código Tributário Nacional e legislação aplicaxel ao Sistema Tributário.

Art 239 Este Código entrará em vigor no dia 1o (primeiro) de janeiro de 2004 revogadas as disposições em contrário, expressamente a Lei nº 597. de 05 de dezembro de 1997.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 1º Os dispositivos previstos pelos artigos 125 e 126 desta Lei Complementar, relativamente constituição da Comissão Municipal de Valores e á Planta de Valores, serão aplicados no decorrer do exercício de 2004. com vistas ao lançamento dc impostos no exercício de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SARUTAIÁ.

23 DE DEZEMBRO DE 2003.

___________________________________________________

TEODURETO PORFÍRIO DA ROCHA

 PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado na secretária em supra data.

__________________________________________________

BRUNO SANCHES ROCHA

Secretário Ad Hoc

TABELA N° I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

CÓDIGO

ATIVIDADE

ANUAL

ALIQ.

1 -

Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01

 

Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

 

1.02

 

Programação.

 

 

1.03

 

Processamento de dados e congêneres.

 

 

1.04

 

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

 

1.05

 

Assessoria e consultoria em informática.

 

 

1.06

 

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

 

1.07

 

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

 

1.08

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

2.01

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,

 

 

3.02

casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 

 

 

3.03

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

 

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

 

4 -

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

 

 

4.02 

Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,

 

 

4.03 

quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

 

4.04 

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

 

4.05 

Instrumentação cirúrgica.

 

 

4.06

 

Acupuntura.

 

 

4.07

 

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

 

4.08

Serviços farmacêuticos.

 

 

4.09

 

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

 

4.10

 

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

 

4.11

 

Nutrição.

 

 

4.12

 

Obstetrícia.

Odontologia.

 

 

4.13

 

Ortóptica.

 

 

 

4.14

 

Próteses sob encomenda.

 

 

4.15

 

Psicanálise.

 

 

 

4.16

 

Psicologia.

 

 

4.17

 

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

 

4.18

 

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

 

4.19

 

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

 

4.20

 

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e

 

 

4.21

 

congêneres

 

 

4.22

 

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

 

4.23

 

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

 

5-

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

5.01

 

Medicina veterinária e zootecnia.

 

 

5.02 

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

 

5.03 

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

 

5.04 

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

 

 

5.05 

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

 

 

5.06 

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

 

5.07

 

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

 

5.08

 

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

 

5.09

 

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

 

6-

 

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

 

6-02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

 

 

6.03

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais.

 

 

6.04

Atividades físicas

 

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

 

7 -

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura. arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

 

7.02

 

Execução. per administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

 

 

7.03

 

elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Demolição.

 

 

7.04

 

Reparação. conseivação e reforma de edifícios, estradas, pontes,

 

 

7.05

 

portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

7.06

 

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

 

7.07

 

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. Calafetação.

 

 

 

7.08

 

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem

 

 

7.09

 

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

 

7.10

 

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

 

7.11

 

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

 

7.12

 

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização

 

 

7.13

 

desratização, pulverização e congêneres.

florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

 

 

7.14

 

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,

 

 

7.15

 

represas, açudes e congêneres.

 

 

7.16

 

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

 

 

7.17

 

engenharia, arquitetura e urbanismo

 

 

7.18

 

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento

 

 

7.19

 

levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros

 

 

7.20

serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

 

8 -

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

 

 

8.02

 

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

 

 

9 -

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

9.01

 

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

 

 

9.02

 

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

 

 

9.03

 

Guias de turismo

 

 

10 -

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

10.01

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

 

10.04

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

 

10.05

 

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

 

10.06

 

Agenciamento marítimo.

 

 

10.07

 

Agenciamento de notícias.

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive

 

 

10.08

 

o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

 

11-

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

 

 

11.02

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

 

11.03

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de

 

 

11.04

bens de qualquer espécie.

 

 

12-

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

 

 

12.01

Espetáculos teatrais

 

 

12.02

Exibições cinematográficas.

Espetáculos circenses

 

 

12.03

Programas de auditório.

 

 

12.04

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

 

12.05

Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

 

12.06

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

 

12.07

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

 

12.08

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

 

12.09

Corridas e competições de animais.

 

 

12.10

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

 

12.11

Execução de música.

 

 

12.12

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,

 

 

12.13

espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

 

13-

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

 

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

 

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

 

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, foto litografia.

 

 

14 -

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Assistência Técnica.

 

 

14.02

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,

 

 

14 03

que ficam sujeitas ao ICMS). Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

 

14.04

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura

 

 

14.05

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 14.06 inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

14 07

Colocação de molduras e congêneres

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

 

14.08

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário

 

 

14.09

final, exceto aviamento.

 

 

14.10

Tinturaria e lavanderia.

 

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

 

14.12

Funilaria e lanternagem.

 

 

14.13

Carpintaria e serralheria.

 

 

15-

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes

 

 

15.06

de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

 

15.07

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

 

15.08

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento

 

 

15.09

registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

Arrendamento mercantil (Jeasing) de quaisquer bens, inclusive cessão

 

 

15.10   

de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em

 

 

15.11   

geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,

 

 

15 12

manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,

 

 

15.13

alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

 

15 14

Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais

 

 

15.15  

eletrônicos e de atendimento.

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,

 

 

15.16  

dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,

 

 

15.17  

alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão è

 

 

15.18  

reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

 

16-

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

17-

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução

 

 

17.03

apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Franquia (franchising).

 

 

17.07

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

 

17.08

 

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições

 

 

17.09

congressos e congêneres.

 

 

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de

 

 

17.11

alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Administração em geral, inclusive de bens e negocios de terceiros.

 

 

17.12

Leilão e congêneres.

 

 

17.13

Advocacia

 

 

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 Auditoria.

 

 

17.15

Análise de Organização e Métodos.

 

 

17.16

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

 

 

17.17

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

 

 

17.18

Consultoria e assessoria econômica.

Estatística.

 

 

17.19

Cobrança em geral      

 

 

17.20

Assessoria, analise, avaliação,atendimento, consulta, cadastro,seleção, gerenciamento de informações , administração de contas a

 

 

17.21

receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de

 

 

17.22

faturização (factoríng),

 

 

17.23

Apresentação de palestras,conferências, seminários e congêneres

 

 

18-

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

19-

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

19 01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

20 —

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de

terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

 

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

 

 

21-

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

22-

Serviços de exploração de rodovia.

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

23 —

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho 23.01 industrial e congêneres.

 

 

24-

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

25

Serviços funerários.

 

 

25 01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,

 

 

25 02

embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

 

 

25.03

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

Planos ou convênio funerários.

 

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

 

26 -

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

 

 

26 01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

27 -

Serviços de assistência social.

 

 

 

27.01

Serviços de assistência social

 

 

28 -

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer

natureza.

 

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

 

29 -

Serviços de biblioteconomia

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia.

 

 

30 -

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

31 —

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,

mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

 

32 -  

Serviços de desenhos técnicos.

 

 

 

32.01   

Serviços de desenhos técnicos.

 

 

33 -

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

34-

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

35 -

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

36 -  

Serviços de meteorologia.

 

 

36.01   

Serviços de meteorologia.

 

 

37 -

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

38 -

Serviços de museologia.

 

 

38.01

Serviços de museologia.

 

 

39 -

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39 01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

 

40 -

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 29 DE SETEMBRO DE 2017 "Dispõe sobre a instituição o Código Tributário no Município de Sarutaiá e dá outras providências." 29/09/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 169, 13 DE SETEMBRO DE 1986 “Revoga dispositivos do Código Tributário do Municipio de Sarutaiá e dá outras providências” 13/09/1986
LEI ORDINÁRIA Nº 161, 18 DE NOVEMBRO DE 1985 “Altera dispositivo do Codigo Tributário do Municipio de Sarutaiá e dá outras.providências” 18/11/1985
LEI ORDINÁRIA Nº 22, 15 DE OUTUBRO DE 1973 “Altera o parágrafo 2º do Artigo 27 do Código Tributário Municipal" 15/10/1973
LEI ORDINÁRIA Nº 12, 31 DE DEZEMBRO DE 1966 "Institui o código Tributário do Município de Sarutaiá" 31/12/1966
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LEI COMPLEMENTAR Nº 776, 23 DE DEZEMBRO DE 2003
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