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LEI ORDINÁRIA Nº 12, 31 DE DEZEMBRO DE 1966
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

Institui o código Tributário do Município de Sarutaiá
 

A Câmara Municipal de Sarutaiá e eu sanciono a seguinte lei:

Parte Geral
Título I
Dos Tributos em Geral
Capítulo I
Do Sistema Tributário do Município.

Art 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos Tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art 2º Integram o sistema tributário do município:
I- os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II- as taxas:
a) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III- a contribuição de melhoria.

Capítulo II
Da Legislação Fiscal


Art 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de leis subsequente.

Art 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1° de Janeiro do ano seguinte.

Art 5º As tabelas de tributos anexo a este Código, serão revistos e publicados integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alterados.

Capítulo III
Da administração Fiscal


Art 6º Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo segmento.

Art 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades Barão assistência técnica aos contribuintes prestando esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo 1°- Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
Parágrafo 2°- As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art 9º São autoridades fiscais, para efeitos destes Códigos, as que tem jurisdição e competência devidos em leis e regulamentos.

Capitulo IV
Do Domicílio fiscal.


Art 10 Considere-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I- Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II- Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único- Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

Capitulo V
Das Obrigações Tributária Acessórias.

Art 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis para atributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I- apresentar declarações e guias, e a escrituras em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II- comunicar á Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou atingir obrigação, fiscal, digo tributária;
III- conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refere a operações ou situações que constituam fato gerador desobrigações tributárias ou que sirva como comprovante da velocidade dos dados consignados enguias e documentos fiscais;
IV- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único- mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art 13 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo 1°- as informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.
Parágrafo 2°- Constitui falta grave, punível nos termos do Estatutos dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

Capítulo VI
Do lançamento


Art 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a construir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo caso, aplicação da penalidade cabível.

Art 15 O fato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstos neste Código.

Art 16 O lançamento reporta-se à data em que haja sujeito a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo 1°- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo 2°- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certo de tempo, deste que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de Lançamento.

Art 17 Os fatos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único- A omissão ou erro de lançamento exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, mensal de qualquer modo lhe aproveita.

Art 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único- As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários à conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I- quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declarações o contribuinte, vírgula, ou a mesma apresentar-se inexatos, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II- quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitiram verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de permite, digo, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I- exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária:
II- Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam a matéria tributável;
III- exigir informações e comunicações escritos ou verbais;
IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V- requisitar o auxílio da força Pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências inclusive ações necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e Livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único- Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificamente os elementos encaminhados.

Art 21 O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feito por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

Art 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art 24 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art 25 O município poderá instituir livros registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

Art 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotado apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do município.

Capítulo VII
Da Cobrança e do Reconhecimento dos Tributos.


Art 27 a cobrança dos tributos far-se-á:
I- para xingamento a boca do cofre:
II- por procedimento amigável;
III- mediante ação executiva.
Parágrafo 1°- A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
Parágrafo 2°- Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficamos contribuintes sujeitos à multa de 10% (deis por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância de vida, até seu pagamento.
Parágrafo 3°- Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal n° 4.357. de 16-7-64.

Art 28 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado nem que se expeço a competente guia recolhimento.

Art 29 Nos casos de expedição fraudulento de guias ou recolhimentos, responderam, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art 30 Pela cobrança menos de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe debito regressivo contra o contribuinte.

Art 31 Não se proceder contra o contribuinte que tenha agido ou no tributo de acordo com decisão administrativa o judicial transitada um julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

Capítulo VIII
Da Restituição


Art 33 O contribuinte tem direito, e independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo os referentes a inflação de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa a assecuratória da restituição.

Art 36 o direito pleitear a restituição de impostos, taxa contribuição de melhoria ou multa extingue-se com o decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casas, contados:
I- Nas hipóteses previstas os números I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;
II- Na hipótese prevista o número III do artigo  33 da data em que se torna definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado anulado revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivos de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receber despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcial.

Art 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a conta do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único- O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em (5) cinco anos, a contar do término do exercício dentro do qual aquele se tornarem devidos; dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em (2) dois anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrito.

Art 41 interrompe-se a prescrição dívida fiscal:
I- Por qualquer intimação ou notificação feito ao contribuinte, por repartição o funcionário fiscal para pagar a dívida;
II- Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III- Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV- Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores;

Art 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional em que o prazo será de 2 (dois) anos.

Capítulo X
Das Imunidades e Inserções.


[a-] 43- Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional n° 18):
I- O patrimônio, à venda ou serviços da União, dos Estados, do distrito Federal e de outros municípios;
II- Templos de qualquer culto;
III- O patrimônio, à venda ou serviços de partidos políticos e destruições e de educação ou de assistência social observados os requisitos fixados em lei complementares;
IV- O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais periódicos e livros;
V- O tráfico intermunicipal de qualquer natureza, quando representar em limitações ao mesmo.
Parágrafo 1°- O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à venda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou deles decorrente.
Parágrafo 2°- O disposto deste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela união, quando a invenção geral for por ela instituída por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
Parágrafo 3°- A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se extingue aqueles destinados ao exercício do culto.
Parágrafo 4°- As instituições de adição e assistência social somente gozaram da imunidade mencionada o número III, deixa artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art 44 São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequenos rendimentos, destinados exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

Art 45 A Conceição de isenções apoiar-se a sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo 1°- Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Parágrafo 2°- As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

Art 46 Verifica, a qualquer tempo, inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será isenção obrigatoriamente cancelada.

Art 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecida neste Código.

Capítulo XI


Art 48 Constitui dívida ativado município a proveniente de impostos, taxas, e contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art 49 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrito a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

Art 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciar a vírgula imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único- Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

Art 51 O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais nos 30 (trinta) dias subsequentes a inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I- nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II- origem da dívida e seu valor.
Parágrafo único- Dentro de 30 dias à contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa depois de que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, a medida que forem sendo extraídos, as certidões relativas aos débitos.

Art 52 O termo inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I- O nome do devedor, sendo caso, co-responsáveis, bem como, sempre que possível, em domicílio ou residência de um ou de outros.
II- a origem e a natureza do crédito Fiscal, mencionando a lei tributária e respectiva;
III- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV- a data que foi inscrita
V- o número do processo administrativo de que se origina no crédito fiscal sendo o caso.
Parágrafo único- A certidão, devidamente autentica, conterá além dos requisitos do artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art 53 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I- Legalmente prescritos;
II- Os incobráveis, por falta de bens e garantia na execução;
III- de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único- O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, deste que fiquem aprovados a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art 54 as dívidas relativas ao mesmo devedor, quando correr ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

Art 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

Art 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feita exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelas inscrições ou advogados, com o visto do órgão jurídico da prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único- A partir da data da publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

Art 57 As guias, que serão dotadas e assinados pelo emitente, conterão:
I- O nome do devedor e seu endereço;
II- O número da inscrição da dívida;
III- a importância total do débito e o exercício ou período que se refere;
IV- A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V- As custas judiciais.

Art 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da carregação monetária.
Parágrafo único- Verifica, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinas a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correlação monetária que houver dispensado.

Art 59 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativos à produção, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Capítulo VII
Das Penalidades
Seção 1ª
Disposições Gerais.


Art 62 Sem prejuízo das disposições relativas a inflação e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as inflações a este Código serão punidos com as seguintes penas:
I- multa
II- proibição de transacionar com as repartições municipais;
III- sujeição a regime especial de fiscalização;
IV- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

Art 63 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum alguém dispensar o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art 64 não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art 65 A omissão do pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apurados mediantes representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
Parágrafo 1º- Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
Parágrafo 2°- Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Parágrafo 3°- Constitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e deste que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art 66 A co-autoria e a cumplicidade, nas inflações aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostos a estes.

Art 67 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à inflação que houver cometido.

Art 69 A sanção às inflações das normas estabelecidas neste Código será no caso de reincidência, aguardada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único- Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art 70 A aplicação de multa não prejudicada a ação criminal que, no caso, couber.

Seção 2ª
Das multas


Art 71 As Multas serão impostos em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único- na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a)- a maior ou menor gravidade da inflação;
b)- as suas circunstâncias atenuantes ou agravante;
c)- os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art 72 É passível de multa de décimos do salário-mínimo regional a vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II- deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V- deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI- deixar de remitir à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal.
VII- negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

Art 73 É passível de multa de décimos do salário mínimo regional a vezes deste o contribuinte ou responsável que:
I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II- negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III- deixar de cumprir qual quer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

[a-] 74- As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras personalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art 75 Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste Código, serão punidos com:
I- multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a décimos do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II- multa de importância igual a vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a décimos do salário-mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III- multa de décimos do salário-mínimo regional a vezes o valor deste:
a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo:
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de Imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
Parágrafo 1°- As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
Parágrafo 2°- Considera se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributária.

Seção 4ª
Da sujeição a Regime Especial de Fiscalização


Art 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e nem em outras leis e regulamentos municipais, poderás ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

Seção 5ª
Da Suspensão ou Cancelamento de Inserções


Art 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privados, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas, no parágrafo único do, digo definitivamente.
Parágrafo 1°-As pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69 deste Código.
Parágrafo 2°- As penas previstas neste artigo, serão aplicadas em face de apresentação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa do interessado, nos prazos legais.

Seção 6ª
Das Penalidades Funcionais


Art 80 Serão punidos com multas equivalente a dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I- os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste Código;
II- os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art 81 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

Art 82 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornando exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

Título II
Da Processo Fiscal
Capítulo I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
Seção 1ª
Dos Termos de Fiscalização.


Art 83 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
Parágrafo 1°- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verifica a Fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
Parágrafo 2°- Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo 3°- A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Parágrafo 4°- Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvados as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Secção 2°
Da apresentação, digo: Apreensões de bens e documentos.


Art 84 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste código em lei ou regulamento.
Parágrafo único- havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art 85 Da apreensão lavrar-se a auto, com os elementos do auto de infração, observando- se no que couber, o disposto no artigo 96 deste código.
Parágrafo único- O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuaste.

Art 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art 87 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único- Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 120 e 122 deste Código.

Art 88 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para libertação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Parágrafo 1°- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio do próprio dia da apreensão.
Parágrafo 2°- Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção 3ª
Da Notificação Preliminar


Art 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
Parágrafo 1°- Esgotado o prazo de trato este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Parágrafo 2°- Lavrar-se á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art 90 A notificação preliminar será feito em fórmula destacado de todonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I- nome do notificado;
II- local, dia e hora de lavratura;
III- descrição do fato que a motivou e indicação do indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV- valor do tributo e da multa devidos;
V- assinatura do notificante.
Parágrafo único: Aplicam-se a este artigo disposições constantes dos parágrafos 1° a 4° do artigo 83.

Art 91 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação premiar, do qual não caiba recurso ou defesa.

Art 92 não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II- quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III- quando for manifesto o ânimo de sonegas;
IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contato da última notificação preliminar.

Seção 4ª
Da representação


Art 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrário a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art 94 A representação far-se-á em petição assinado e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único- Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art 95 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará predominantemente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Capítulo II-
Dos Atos Iniciais
Seção 1ª
Do Auto de Infração


Art 96 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II- referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivos legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso:
IV- Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
Parágrafo 1°- As omissão ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Parágrafo 2°- A assinatura não constitui formalidades essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo 3°- Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art 97 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste ( artigo 85 e parágrafo único).

Art 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II- por carta, acompanhada de cópia de auto, com aviso de recebimento (A R) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art 99 A intimação presume-se a feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data afixação ou da publicação.

Art 100 As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por conta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos [a-]s 98 e 99 deste Código.

Seção 2ª
Das Reclamações Contra Lançamento


Art 101 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art 102 A reclamação contra lançamento Far-se-á por petição, facultado a juntada de documentos.

Art 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art 104 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Capítulo III
Da Defesa


Art 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art 106 A defesa do autuado será apresentado por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentado a defesa, terá o alterado o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, na forma do artigo seguinte.

Art 107 Na defesa, o autuado alegrará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretendo produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada visto a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

Capítulo IV
Das Provas


Art 109 Fim dos prazos a que referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam  manifestamente inúteis ou protelatório, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e ficará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que essa e outras devam ser produzidas.

Art 110 As perícias deferidas competição ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridos pelo atuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas, nas reclamações contra lançamento, digo, poderão ser atribuídas as agentes de fiscalização.

Art 111 Ao autuado e ao atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art 112 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntados ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciados no julgamento.

Art 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou Funcionários.

Capítulo V
Da Decisão em Primeiro Instância


Art 144 Fim do o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias
Parágrafo 1°- Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco dias a cada um para alegações finais.
Parágrafo 2°- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
Parágrafo 3°- A autoridade não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo 4°- Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art 115 A decisão, redigido com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Capítulo VI
Dos Recursos
Seção 1°
Do Recurso voluntário.


Art 117 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.

Art 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Seção 2ª
Da Garantia de Instância.


Art 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único- São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrem de multas impostas com fundamento no art 84 deste Código.

Art 120 Quando a importância total do litígio exceder de vezes o salário-mínimo regional, se permitirá à prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste Código.
Parágrafo 1°- A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiados idôneo, a juízo da Administração ou pela caução de títulos da dívida pública.
Parágrafo 2°- Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador com expressa aquiescência deste e, se for caso, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
Parágrafo 3°- A autoridade mediante canção Far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que estava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único- Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art 122 Recuso dos dois fiadores, será recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança,se este prazo for maior.

Seção 3ª
Do Recursos de Ofício.


Art 123 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatório interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígios exceder de vezes e salário-mínimo regional.
Parágrafo único- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medido, cumpre ao funcionário que subscreveu e inicial do valor da  condenação e , em consequência, roubaram, digo, inicial do processo, ou que dá fato de tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminha por intermédio daquela autoridade.

Capítulo VII
Da Execução das Decisões Ficais


Art 124  As decisões definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância:
II- Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III-  pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, para pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionado, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V- pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus parágrafos, deste Código;
VI- pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, II, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art 125 A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidos as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de contagem, proceder-se-á, um tudo o que couber, de acordo com o artigo 24, número IV, e com o parágrafo 3º do artigo 129 deste Código.

Título III
Do Cadastro Fiscal
Capítulo I
Disposições Gerais


Art 126 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I- O Cadastro Imobiliário;
II- O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciais;
III- O Cadastro dos Prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV- O Cadastro Imobiliário dos veículos e aparelhos Automotores;
Parágrafo 1°- O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinados à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
Parágrafo 2°- O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuário, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário nacional e da Lei estadual relativa ao Imposto Incidente sobre a circulação de mercadorias.
Parágrafo 3°- O Cadastro dos Prestadores de Serviço de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação Municipal.
Parágrafo 4°- O Cadastro dos Veículos e Aparelhos automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
Parágrafo 5°- Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de veículos e Coparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, deste que sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no Parágrafo 1° do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Art 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados  e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art 129 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

Capítulo II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário.


Art 130 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuídos a qualquer título;
II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III- pelo compromissário comprados, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV- pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V- de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falido ou sociedade em liquidação.

Art 131 Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher a entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo 1°- A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
Parágrafo 2°- Por ocasião da entrega da fixo de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
Parágrafo 3°- não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1° deste artigo o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste [a-], sob pena de multa previsto neste artigo, sob pena de multa previsto neste Código para os faltosos.

Art 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do efeito, o juízo e o contrário por onde correr a ação.
Parágrafo único- Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art 133 Em se tratando de área loteado, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e design o valor da aquisição, os logradouros, os quadros e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art 134 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionada o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art 135 Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam efetuar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único- A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectivos na ficha de inscrição.

Art 136 A concessão de "Habite-se" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruído ou reformado, só se completará com a remessa do processo respectivos à repartição fazendária competente e a certidão desta de que for atualizado a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

Capítulo III
Da inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes.


Art 137 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único- Entende-se por Produtor, Industrial ou comerciante, para os efeitos de tribulação municipal do Imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

Art 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I- O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva  funcionar o estabelecimento ou ser exercidas os atos de comércio, produção e indústria;
II- a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sede, conforme o caso, ou se propriedade rural a ele sujeita;
III- as espécies principais e acessórias da atividade;
IV- a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupado pelo estabelecimento e suas dependências;
V- outros dados previstos em regulamentos.
Parágrafo único,- A entrega da ficha de inscrição deverá ser feito:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b)- quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

Art 139 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerá às alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no [a-] anterior.
Parágrafo único- No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art 140 A cessão do estabelecimento será comunicado à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único- A anotação no Cadastro será feito após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, Industria ou comércio.

Art 141 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, Industrial, comercial ou eventual, ainda que no interior de residência, deste que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.

Art 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico como de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único- Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e  com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Capítulo IV
Da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de qualquer natureza


Art 143 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza será feito pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

Capítulo V
Da inscrição no cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores


Art 144 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo Único- A inscrição de que trata este [a-] deverá ser permanente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores do veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorreram em nas suas características, assim como transferência de posse ou domínio.

Parte especial
Título IV
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Capítulo I
Da Incidência, das Isenções e das Reduções


Art 145 O Imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, localizados na zona urbana do município.
Parágrafo 1°- Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbanas definidas em ato do Poder Executivo, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuições domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo 2°- Consideram-se também urbanos as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura destinados a habitação, a indústrias ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art 146 São isentos do imposto territorial urbano os terrenos adidos gratuitamente para uso da União do Estado ou do município.

Art 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados neles tem o promovido os Melhoramentos abaixo especificados, sem bônus para os cortes municipais poderão ser concedidas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do Imposto devido, na forma seguinte:
I- canalização de água potável                                    10%
II- esgotos                                                                    10%
III- pavimentação                                                        10%
IV- canalização ou galerias para águas pluviais         5%
V- guias e sarjetas                                                       5%
Parágrafo único- A redução será proporcional a extensão de atestado correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

Art 148 O imposto territorial urbano constitui ônus reais e acompanha o imóvel em todas as casas de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

Capítulo II
Da Alíquota e Base de Cálculo


Art 149 O Imposto territorial urbano será cobrada na base de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do terreno.

Art 150 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I- o valor declarado pelo contribuinte;
II- o índice médio de valorização correspondente as zona em que esteja situado o imóvel;
III- o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas.
IV- a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes;

Art 157 Na determinação da base de cálculo não se considera-se valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, Para efeito de sua utilização, exploração, mas esse aumento ou comodidade.

Art 152 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão base de cálculo para o lançamento do Imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

Art 153 O mínimo do Imposto territorial urbano será de centésimos do salário-mínimo regional;

Capítulo III
Do lançamento e da Arrecadação


Art 154 O lançamento do Imposto territorial urbano, sempre que possível, será feita em conjunto com o dos demais tributos que recorrem sobre o imóvel tornando-se por base a situação existente encerrar-se o exercício anterior;

Art 155 Far-se-á o lançamento no nome sobre o qual estiver inscrito o terreno no cadastro Imobiliário.
Parágrafo 1°- No caso de Condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
Parágrafo 2°- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
Parágrafo 3°- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência permanente o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Parágrafo 4°- Os terrenos pertencentes a espólio, cujo ventar esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Parágrafo 5°- O lançamento de terreno pertencente a nossas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviado aos seus representantes legais, notando-se os nomes e endereços nos registros.
Parágrafo 6°- No casa de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

Art 156 O lançamento e o recolhimento do Imposto será efetuado na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo único- O lançamento será anual e o reconhecimento se fará no número de cotas que o regulamento fixar.

Título V
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções.


Art 157 O Imposto predial tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do município.
Parágrafo 1°- Considera-se prédios, para os efeitos deste [a-], todas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou Recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
Parágrafo 2°- Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana A definida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do [a-] 145 deste código.

Art 158 São isentos do Imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua tonalidade, para uso da União do estado ou município.

Capítulo II
Da Alíquota e Base de Cálculo.


Art 159 O Imposto será cobrado na base de 3% ( três por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.
Parágrafo único- O Imposto predial que incide sobre o valor venal do prédio será reduzido de 1% (hum por cento), quando seu proprietário neste residir e desde que não possua outro imóvel do município.

Art 160 O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:
I- à área construída;
II- o valor unitário da construção;
III- o estado de conservação da edificação.

Art 161 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que serviram de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo único- O mínimo do Imposto predial ser a de dois centésimos do salário-mínimo regional.

Capítulo III
Do Lançamento e da Arrecadação.


Art 162 O lançamento e arrecadação de impostos predial será feito sempre que possível, em conjunto com o incidente sobre o imóvel tornando-se por base a situação existente ao encerrar o exercício anterior.
Parágrafo único- Os apartamentos, unidades ou dependência com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condomínios.

Art 163 O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

Título VI
Do Imposto Municipal sobre a Circulação de Mercadorias
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções.


Art 164 O Imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída dessas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território municipal e será cobrado com base na legislação Estadual pertinente.

Art 165 O Imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção Estadual, assim como nos casos em que a lei estadual resultar o respectivo diferimento, para operação subsequente realizado fora do território do município.
Parágrafo 1°- Nas hipóteses previstas neste artigo o município cobrara o Imposto como se a operação fosse tributada pelo estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do Imposto municipal.
Parágrafo 2°- Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo será, em virtude de convênio celebrado com o estado, ficar assegurado ao município o recenseamento da montante correspondente.

Capítulo II
Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Recolhimento.


Art 166 A base de cálculo do Imposto é o montante devido ao estado, a título de Imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único-  A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

Art 167- O Imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do Imposto estadual.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizada celebrar com o estado convênio para realização do Imposto Municipal juntamente com o Imposto Estadual sobre a circulação de mercadorias.

Capítulo III
Das Penalidades e das Multas.


Art 168 As infrações a legislação deste imposto serão punidas pela autoridade Municipal com multas equivalentes a 30% ( trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a inflação idêntico.

Título VII
Do Imposto sobre os serviços de Qualquer Natureza.
Capítulo I
Da Incidência e das Isenções.


Art 169 O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador à prestação, um por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de Imposto de competência da União ou dos Estados.
Parágrafo 1°- Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço de bens móveis a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
Parágrafo 2°- As atividades é que se refere o parágrafo anterior quando acompanhados de fornecimento de mercadorias, serão considerados:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% ( vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos;
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste [a-] os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

Art 170 São isentos do Imposto:
I- os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II- os diretores de sociedade anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios vírgulas quotistas, acionistas ou participantes;
III- os servidores públicos federais, estaduais municipais e autárquicos, inclusive os incentivos, amparados pelas respectivas legislações que os define nossa situação ou condição.

Capítulo II
Da Alíquota e da Base de Cálculo


Art 171 O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único- No caso da letra a do parágrafo 2° do [a-] 169, o Imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) na receita bruta.

Art 172 O Imposto será cobrado por meio de alíquotas pertencentes, de acordo com a tabela I, anexo a este código.

Art 173 Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviço, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tornar-se-á base de cálculo receita bruta abstrato a qual não poderá em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II- Folha de salário pagos durante o ano adicionado de honorários de diretores e retirados de proprietários, sócios ou gerentes;
III- 10% ( dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dizer que paramentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art 174 O disposto no art. 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, a remuneração de trabalho pessoal do Contribuinte.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo do Imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas de acordo com o disposto na tabela primeira, anexo a este Código.

Capítulo III
Do Lançamento e do Recolhimento


Art 175 O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecidos no regulamento.

Art 176 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma de regulamento.

Art 177 O montante do Imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regular;
II- quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III- quando inexistirem os registros a que se refere o art. 176 ou dificultado o exame dos mesmos.

Art 178 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feito antes do lançamento do Imposto.

Art 179 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza de que trata o capítulo IV, título III, deste Código.

Art 180 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I- as que vir embora no mesmo local, ainda que como idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- as vírgulas embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenha funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único- Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art 181 As pessoas físicas ou jurídicas vírgula, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, correr do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do Imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

Art 182 As empresas ou profissionais autônomos e prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenha atividades classificadas em mais de uma dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este artigo, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma desta atividade.

Art 183 No casa de diversões públicas e os serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilha vírgulas conforme dispuser o regulamento.

Título VIII
Capítulo I
Da incidência e das isenções


Art 184 Pelo exercício regular do Poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico é divisível prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo pela prefeitura serão cobradas, pelo município, as seguintes taxas:
I- de aferição de pesos e medidas;
II- de licença;
III- expediente e serviços diversos;
IV- de serviços urbanos.

Art 185 São isentos das taxas de serviços urbanos:
I- os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II- os templos de qualquer culto.

Art 186 São isenção da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da união, dos estados e do distrito Federal.

Capítulo II
Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas


Art 187 A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

Art 188 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir, medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo Único- A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstas na lei de postura municipais, observada a legislação Federal respectiva.

Art 189 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, decurso do exercício, e se processarão:
I- na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II- a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III- na repartição competente, quando se trata de peso, medidas e balanças usadas por ambulantes.

Art 190 O uso de peso, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou de medir, não aferidos previamente ou, ainda, falta ou adulteração dos mesmos, constituíram infração passível das penalidades previstas no capítulo XII, Título I, deste Código.

Capítulo III
Das taxas de Licença
Seção 1°
Disposições Gerais


Art 191 as taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para o a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

Art 192 As taxas de licença são exigidas para:
I- localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II- renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
IV- exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;
V- execução de obras particulares;
VI- execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares.
VII- tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII- publicidade;
IX- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X- abate de gado fora do matadouro municipal.

Art 193 Para efeito da cobrança da taxa de licença são consideradas estabelecimentos de produção, comércio indústria ou de prestação de serviços os definidos nos [a-]s 137 a 143 deste Código.

Seção 2°
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços


Art 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização e outorgado pela prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único- As atividades cujo exercício dependendo de autorização de competência exclusiva da união, ou do estado, não estarão isentos da taxa de que trata este artigo.

Art 195 O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verifica mudança do ramo de atividade.
Parágrafo 1°- A taxa será cobrada na base de 1,5% ( hum e meio por cento) sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.
Parágrafo 2°- Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstradas contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.

Art 196 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da prefeitura pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para este fim no título III, deste código.

Art 197 A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho expedido se o alvará respectivo.

Art 198 A taxa de licença de que trata esta seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença, a licença inicial, concedida depois de 30 de julho, será arrecadada pela metade.

Seção 3°
Da taxa de Renovação da Licença para Localização de Estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.


Art 199 Além da taxa de licença para localização e os estabelecimentos de produção comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localização.

Art 200 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo cadastro fiscal da prefeitura.

Art 201 O Alvará de licença será também renovado anualmente o fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetivado o pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro fiscal da prefeitura.

Art 202 Nenhum o estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o [a-] anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único- O alvará de licença será conservado em lugar visível.

Art 203 O não cumprimento do disposto no [a-] anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo 1°- A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para quê regularize sua situação.
Parágrafo 2°- A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

Art 204 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamentos.

Seção 4ª
Da Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial.


Art 205 Poderá ser concedido licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Art 206 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrado por dia mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e arrecada antecipada e independentemente de lançamento.

Art 207 É obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização e, em local visível e acessível a fiscalização, do acompanhante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste duramente esse horário sob pena das sanções previstas neste código.

Seção 5ª
Da taxa de licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante


Art 208 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
Parágrafo 1°- Considera-se comércio eventual O que é exercido em determinadas épocas do ano especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura.
Parágrafo 2°- Considera -se comércio eventual O que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura.
Parágrafo 3°- É considerado, também, como comércio eventual, o quê exercido em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Parágrafo 4°- Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localizações fixa;

Art 209 Serão definidos em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

Art 210 A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento observados os seguintes prazos:
I- antecipadamente, quando por dia;
II- até o dia 5 (cinco) do mês em que foi devido, quando mensalmente;
III- durante o primeiro mês do semestre em que for devido, quando por ano;

Art 211 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

Art 212 É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos Comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura.
Parágrafo 1°- Não se inclui na exigência deste [a-] os Comerciantes com estabelecimento fixo que, ocasião de festejos ou comemorações vírgulas explore o comércio eventual ou ambulante.
Parágrafo 2°- A inscrição será permanentemente atualizada por esse ativa do comerciante eventual ou ambulante sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art 213 Ao comerciante eventual ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilidade habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado ao basear a cobrança desta.

Art 214 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art 125 São isentos da taxa de licença para o exercício do Comércio eventual ou ambulante:
I- os cegos e mutilados que exercer em Comércio ou indústria é escola infirma;
II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III- os engraxates ambulantes.

Seção 6ª
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.


Art 216 A taxa de licença para execução de obras particulares de vida em todos os casos de construção reconstrução reforma e demolição ou obra, de qualquer natureza, digo, outra obra, dentro das áreas urbanas do município.

Art 217 Nenhuma construção, reconstrução reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art 218 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

Art 219 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I- A limpeza ou Pintura externa ou interna de prédio, muros ou grades;
II- A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;
III- a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciados;

Seção 7ª
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de terrenos particulares


Art 220 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão ou dado pela prefeitura na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município.

Art 221 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa que trata esta seção.

Art 222 A licença concedida consulta de alvará, no qual se mencionaram as obrigações do loteador ou arruador, com referência á obras de terraplanagem e urbanização.

Art 223 A caixa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

Seção 8°
Da taxa de licença para o tráfego de veículos


Art 224 A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores, de veículos em circulação no município e será cobrada anualmente de conformidade com a tabela anexa a este código.

Art 225 o pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feito a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo único- Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez no segundo semestre do exercício.

Art 226 A baixo do veículo, no registro, quando requerido depois do mês de janeiro, sujeito o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

Art 227 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I- os veículos de tração animal pertencente as pequenas lavradores, quando se destinam exclusivamente a serviço de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II- os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.
III- pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciado em outros municípios.

Seção 9ª
Da taxa de licença para publicidade


Art 228 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouro públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso ao pagamento da taxa devida.

Art 229 Incluem-se obrigatoriedade do [a-] anterior.
I- os cartazes, letreiros, para os panos, quadra, painéis, placas e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçados;
II- a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de vez, alto falantes e propagandistas.
Parágrafo único- compreende-se neste artigo os anúncios adorados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art 230 Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direto ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

Art 231 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com a instituições e regulamentos respectivos.

Art 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art 233 Os anúncios devem ser escrito em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.

Art 234 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.
Parágrafo 1°- Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Parágrafo 2°- A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da (ilegível)  licença.
Parágrafo 3°- Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

Art 235 São isentos de taxa de licença para publicidade:
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III- os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV- os anunciados publicadas em jornais, revistas ou catálogo e as difundidos em estações de rádio difusão.

Seção 10ª
Da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.


Art 236 Entendem-se por ocupação do solo aquela feita mediante a instalação provisória de balcão, barraca, mesa tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviço e estacionamento privativo ou veículo em locais permitidos.

Art 237 sem prejuízo do tributo e multa devido à prefeitura apreender a e renovar a para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixado em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

Seção 11ª
Da taxa de licença para abate de gado fora do matadouro municipal.

Art 238 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for efeito no matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, presidida da inspeção sanitária feita as condições previstas nas posturas municipais.

Art 239 Concedida a licença de que trata o [a-] anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento de taxa respectiva é cobrada de acordo com a tabela anexa a este [a-].

Art 240 A exigência da taxa não atingir o abate de gado em frigoríficos outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço e Federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fina se destinar ao consumo local ficando o abate, nesse caso, sujeito a tributo.

Art 242 A arrecadação da (ilegível) de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do [a-] anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

Art 242 Fica sujeito às intensidades prevista neste código e nos posturas municipais que abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

Capítulo IV
Das taxas de expediente e serviços diversos
Seção 1°
Da taxa de expediente


Art 243 a taxa de expediente é devida pela prestação de petição e documentos as repartições da prefeitura, por apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela rotina de termo e contratos com o município.

Art 244 A taxa de que trata este capítulo é devida pela peticionário ou para quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrado de acordo com a tabela anexa a este código.

[a-] 245- A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na (ilegível) em que o ator for praticado, assinado, ou visado, ou em que um instrumento formal protocolado, expedido ou anexado desentranhado ou devolvido.

Art 246 Ficam isentos da taxa de expediente os alimentos e relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

Seção 2ª
Das Taxas de Serviços Diversos


Art 247 Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, remover lentes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de etéreo, inclusive quanto as conversões, serão cobradas as seguintes taxas:
I- de numeração de prédios;
II- de apreensão de bens móveis ou se momentos e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento
IV- de cemitério.

Art 248 A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas regulamento ou instituições e de acordo com as tabelas anexas a este código.

Capítulo V
Da Taxa de Serviços Urbanos


Art 249 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador à prestação, pela prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e guias e sarjetas e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis justificados ou não, localizados em logradouros beneficiado por esses serviços.

Art 250 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.

Art 251 A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de estado do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ao posto disposição do contribuinte.

Art 252 a alíquota da taxa de serviços urbanos será de 0, 2% (dois por cento) do salário mínimo regional.

Art 253 a taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

Título IV
Da contribuição de melhoria
Capítulo I
Disposições Gerais.


Art 254 a contribuição de melhoria será cobrado pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de quê decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite indo ao o acréscimo de valor que dá obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo 1°- Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que entregarem o respectivo cálculo.
Parágrafo 2°- caberá ao contribuinte ônus da prova quando (ilegível) quaisquer dos elementos a que se refere ao n° I deste Código.

Art 257 as obras ou Melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I- ordinário, quando referente a obra de menor preferências e de iniciativa da própria administração;
II- extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos dois terços dos proprietários interessados.

Art 258 Na custa das obras serão computados nas despesas de estudos em administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

Art 259 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita por proporcionalmente ao valores mensais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constante do Cadastro Imobiliário; na desse elemento tornar-se-á por base a área ou atestado dos terrenos.

Art 260 para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, previsto neste código, serão também computados com a Ester marginais, correndo por conta da prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único- A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributária, somente autorizar a quando a domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido a união, ao estado e ao município.

Art 262 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição que melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contigo, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art 263 Quando houver Condomínio, de simples terreno, de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art 264 Em se tratando de vila edificado no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada ideal de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um a área reservada havia ou logradouro interno que serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art 265 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser dobrado entanto outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art 266 para efetuar os novos lançamentos previstos no [a-] anterior será a quarta relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma desses novas cotas correspondendo a cota global anterior.

Art 267 As obras a que se refere o número II do [a-] 257, quando julgados de interesse público, só poderão ser iniciados após ter sido feita pelas interessados a coação fixada.
Parágrafo 1°- A importância da canção não poderá ser superior a 2/3 dois terços do orçamento total previsto para a obra.
Parágrafo 2°-  O órgão fazendário promover a, a seguir, a organização no respectivo sol de contribuições, em que mencionar a, também, a coação que couber a cada interessado.

Art 268 Completados as diligências de que trata o [a-] anterior, experiência edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinar e o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as canções arbitradas.
Parágrafo 1°- Os interessados, dentro do prazo previsto neste [a-], de verão manifestar-se sobre se concorda ou não com o orçamento, as contribuições e a canção, apontando as dívidas e enganos a serem senados.
Parágrafo 2°- As canções não venceram juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de trata este artigo.
Parágrafo 3°- Não sendo prestados, totalmente, as canções, no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo se as canções depositadas.
Parágrafo 4°- Em sendo prestadas todas as canções individuais e achando-se solucionados as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se dar em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
Parágrafo 5°- Assim O que é arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somando as das canções prestadas, perfaço o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as canção a receita respectiva, anotando-se no lançamento das contribuições a liquidação total do débito.

Art 269 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no [a-] anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo tecido para reclamações contra o lançamento de tributos previstos neste código.
Parágrafo único- A execução das obras e Melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este [a-].

Art 270 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 2 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único- É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros complementamos.

Art 271 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídos.

Art 272 É lícito ao contribuinte pagar débito previsto com título da dívida pública Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra o melhoramento, em virtude do qual foi lançado.

Art 273 Iniciada que seja a execução de qualquer obra o melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de vírgula em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o anual fiscal correspondente aos imóveis  respectivos.

Art 274 não sendo fixado, em lei, a parte do curso da obra o melhoramento a ser recuperada dos benefícios, caberá ao prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.
Parágrafo único- O prefeito fixará também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

Art 275 Não caberá a exigência da contribuição de melhoramento quando as obras ou Melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.

Capítulo II
Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação


Art 276 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dito da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos, preparatórios ou complementares habituais como estudo topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda serviços administrativos, quando contratados.

Art 277 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I- em melhor vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, à juízo na prefeitura, deve ser substituído por outro de melhor qualidade.
Parágrafo 1°- Nos caso substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devido a contribuição deste que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
Parágrafo 2°- nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição, desde, digo, será calculado tornando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, revogado este último com base nos preços do momento: reputar-se-á nula, para esse efeito, o curso da pavimentação anterior, quando feito em material silico-argilaso, macadame ou com simples apedregulha mento.
Parágrafo 3°- nos casos de substituição por motivo de alagamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tornando-se por base toda a diferença de curso entre os dois calçamento.

Art 278 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vistas e as logradouros beneficiados, tocando duas partes aos proprietários, segundo o disposto no [a-] 255 deste código.

Art 279 Para cálculo da contribuição a ser colocada, digo, cobrada de ao da proprietário marginal, não se tornar a distância superior a 4 m entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a metros correndo a excesso por conta da prefeitura.

Art 280 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação procederam as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamento respectivo.

Art 281 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

Capítulo III
Disposições especiais sobre as obras de construção de estradas.


[a-] 282- Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, corte,, desaterros, terraplanagem, pavimentação, encanamento e suas respectivas obras de arte, como Pontes viadutos, Pontilhão, matadouros e outros, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
Parágrafo 1°- São ainda considerados como obras de construção de pavimentação asfáltico político ou a paralelepípedo, quando executados em todas as extensões de estrada, ligando uma água mineração urbana e outra.
Parágrafo 2°- São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvio, retificaram parcial, construção de Pontes e viadutos, pontilhões, matadouros e encaibramento em estradas existentes.

Art 283 A contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo destinasse, exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a Constituição de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lenheiros ou adjacentes as obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

Art 284 O curso das obras de Constituição de cada estrada, observadas as disposições constantes no capítulo 1 deste título, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I- um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II- 1 duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada constituído, mas cujas propriedades passarem mediato ou imediato a mente a ser servidos pela estrada da diariamente a ser servidos pela estrada da  e por ela beneficiadas:
III- o restante caberá a prefeitura, a conta das cotas do fundo rodoviário, ou de outros verbos destinados a construção de estradas.

Art 285 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-à o custo total das obras mediante depósitos Breves e integral do valor orçado.

[a- 286] O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feita nas seguintes bases:
I- Levantar-se-à um sol dos imóveis beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores ver venais de cada imóvel, excluídos os valores dos benfeitorias, devendo cada sol ser somados separadamente;
II- achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III- dividindo-se o total de cada sol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do curso da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

Art 287 Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e arrecadação dessa taxa, à disposições constantes do capítulo I deste título.

Título X
Capítulo único
Das disposições finais


[a-] 288- salário mínimo para efeitos deste código é o vigente do município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo único- Serão desprezadas as frações de Cr 100 (cem cruzeiros), até Cr 50 ( cinquenta cruzeiros) inclusive, e arredondados para mais as paletas superiores a referida a fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.

Art 289 serão desprezado as frações de cr 1001 mil cruzeiros na apresentação da base de cálculo dos impostos prediais e territoriais urbanos.

Art 290- os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência Municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficaram preservados em lei do orçamento independentemente de sua inscrição na dívida ativa do município.

Art 291 Este código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá em 31 de dezembro de 1966
 
____________________________________________
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria da P.M. de Sarutaiá, em 31 de dezembro de 1966
 
________________________________________________
Secretario
 

Tabela I

Tabelas para o Lançamento e cobrança do Imposto sobre os serviços de qualquer natureza

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

 

I- profissionais liberais

20% sobre o salário mínimo

II-fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos

20% sobre o salário mínimo

III-atividades de construção (ilegível) de bens imóveis de qualquer natureza, efetuados por pessoas físicas ou jurídicas que por meio de contrato de manutenção empreitada ou Administração

20% sobre o salário mínimo

IV-as atividades do item anterior, quando acompanhadas por fornecimentos de materiais

5% sobre 50% da receita bruta

V-locação de bens móveis de qualquer natureza

5% sobre a receita bruta

VI-locação de espaço em bens móveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza

5% sobre a receita bruta

VII-exercícios ou fundações práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, espectadores ou participantes ou prestadores de serviços desta natureza por função

10% sobre o salário mínimo

 

Tabela II

Tabelas para o lançamento e a cobrança da taxa de aferição de pesos e medidas

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

 

I-balanças comuns

Porcentagem sobre o salário mínimo

 

 

 

1

Até 20 quilos

3

2

Até 50 quilos

4

3

Até 100 quilos

5

4

Até 1000 quilos

5

5

Até 3000 quilos

10

 

2-balanças automáticas

 

6

Até 10 quilos

2

7

Até 50 quilos

3

8

De mais de 50 quilos

4

 

3-pesos

 

9

Jogo de pesos por 8 unidades ou fração

0,1

 

4-medidas lineares

 

10

Metro, fita métrica e trena cada um

0,1

 

5-medidas (ilegível)

 

11

Jogos de medidas de 1 a 100 litros

1

12

Bomba de gasolina ou óleo

10

13

Carro tanque

10

 

14

Qualquer outra medida de (ilegível)

10

 

6-outras medidas

 

15

Medidas de consumo de energia elétrica, por medidas

 

 

Tabela III

Tabelas para lançamento e a cobrança das taxas de licença

 

Item

Especificações e Discriminação

Alíquota

 

I- Taxa de licença para o Funcionamento de estabelecimento Comerciais em Horário Especial

% sobre o salário mínimo

1

Prorrogação de horário:

 

 

1- até as 22 horários

 

 

- por dia

0,1

 

- por mês

1,0

 

- por ano

10,0

 

2- além das 22 horas

 

 

- por dia

0,1

 

- por mês

1,0

 

- por ano

10,0

2

Antecipação de horários:

 

 

- por dia

0,1

 

- por mês

1,0

 

- por ano

10,0

 

II- Taxa de licença para Exercício de Comercio Eventual ou Ambulante

Alíquota sobre o salário mínimo

 

a) Comercio Predial

 

 

b) Comercio Eventual

 

 

 

dia mês ano

3

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, bar

%   %   %

 

roxas ou mesas

 

4

Aparelhos domésticos de uso doméstico

 

5

Armarinhos e miudezas

 

6

Artefatos de couro

 

7

Artigos Carnavalescos (mascaras, confetes, serpentinas, lança-perfumes ecôngeneres)

 

8

Artigos pra fumantes

 

9

Artigos não especificados nesta tabela

 

 

 

Item

DISCRIMINAÇÕES

ALÍQUOTA

10

Artigos de papelaria

 

11

Artigos de (ilegível)

 

12

(Ilegível)

 

13

Baralhos e outros jogos considerados de azar

 

14

Brinquedos e artigos para (ilegível)

 

15

Fogos de artifício

 

16

Frutas nacionais e estrangeiras

 

17

Produtos alimentícios

 

 

18

Jóias e relógios

 

19

Louças e ferragens, artifícios de plástico e borracha, escovas Pérola vassouras, para de aço é semelhantes

 

20

Peles, pelúcias, plumas ou confecções do tipo

 

21

Revistas, livros e jornais

 

22

Tecidos e roupas

b) comércio ambulante

 

23

Alimentação propaganda  (ilegível)

 

24

(Item ilegível)

 

25

Artigos não especificadas

 

26

Artigos de (ilegível)

 

27

Bijuterias e pedras não preciosas

 

28

Brinquedos

 

29

Confecções de luxo, peles, plumas

 

30

Tecidos e roupas feitas

 

31

(Ilegível) e produtos alimentícios

 

32

Jóias e pedras preciosas

 

33

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

 

34

Malhas, meias, gravatas, lenços

 

 

Nota: A licença será cobrada para cada especificações, caso o contribuinte (ilegível) em mas de uma.

 

 

III- Taxas de licença para Obras Particulares

% sobre o salário mínimo

 

a) Construções:

 

35

(ilegível) nas quintas de casas de residências, metro quadrado de área útil de peso coberto:

 

 

1) nas áreas urbanos

 

 

2) nas áreas de expansão urbana e nos povoados

 

36

Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto:

1) nas áreas urbanos

2) nas áreas de expansão urbana e nos povoados

 

37

Dependências em prédios utilizado por estabelecimento de qualquer natureza, por metro quadrado

 

38

Drenos, sarjetas, paredes e muros divisórios, por metro linear

 

39

Embarcações:

 

 

1- de grande colado

 

 

2- de pequeno colado

 

 

3- barcos, saveiros, lanchas, botes,canoa

 

 

 

 

40

Estaleiros

 

41

Formas de padaria

 

42

Formas-cada uma

 

43

Galpões para qualquer fim, por metro quadrado (ilegível)

 

44

Garagens e postos de lubrificação, por metro quadrado (ilegível)

 

45

(Descrição ilegível)

 

46

obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área é útil de peso coberto

 

47

Cobras pequenas ou acréscimo, de área de difícil medição (ilegível)

 

48

Prédios Residenciais, de um ou mais andares por metro quadrado de área útil de peso coberto

 

49

(Descrição ilegível)

 

50

(Descrição ilegível)

 

51

Diversos, chaminés, pilares, (ilegível) e outras instalações externas

 

52

Fechados-desde que não se teste (ilegível

 

53

Muros por metro linear

 

54

Pequenos serviços em prédios

 

55

Telhados, desde que não se trate de construções

 

56

Abertura de portões:

  1. Em prédios residenciais
    (Ilegível)

 

57

(Ilegível)

 

58

Cortes em meio-fio para estrada de automóveis

 

59

Demolição-por metro quadrado de área

 

60

Lajeamento de pátios e quintais

 

61

Marquises de vidro, metal ou outro material, a serem colocadas em prédios comercial ou industrial, cada uma

 

62

Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível líquido, de um para outro local

 

63

Toldos ou cobertas movediças a serem colocados nas fechaduras de prédios:

 

 

1- comerciais e industriais, cada um

 

 

2- em prédios residenciais,cada um

 

 

IV- Taxa de Licença para Arruamento e loteamento de terrenos Particulares

 

64

a)  Arruamentos:

 

 

1) Com área de até 20.000 metros quadrados, descontados as destinadas logradouros Públicos

 

 

2) Com mais de 20.000 metros quadrados ,por metros quadrados, que exceder além da taxa fixo de dez por cento (10%) do salário mínimo.

 

65

b) Loteamento:

 

 

1)  com área de até 10.000 metros quadrados, descontados as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

 

 

2º de mais de 10.000 quadrados,  por metro quadrado que exercer além da taxa fixo de dez por cento (10%) do salário mínimo

 

 

Nota: Entende-se como área de arruamento, ou do lotemento, a soma das áreas de terreno dos quarteirões (ilegível) ao plano apresentado

 

 

V- Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos

 

66

a) Veículos de tração a motor:

 

 

Ambulância

 

 

1- para transporte de doentes

Isento

 

2- funerais

Isento

67

Automóveis; com motor de at-e 100 Hp:

 

 

1- Modelo de fabricação do ano em que foi feito o registro

6.0

 

2- Modelo de fabricação do ano anterior áquele em que for feito o registro

6.0

 

3- modelo de fabricação do ano anterior/ digo, imediatamente anterior ao do nº 2

6.0

 

4- Modelo de fabricação dos anos anteriores ao nº 3

6.0

 

 

 

68

Automóveis com motor de mais  100 Hp:

 

 

1- modelo de fabricação do ano em que for feito o registro

8.0

 

2- modelo de fabricação do ano anterior àquele em que for feito o registro

8.0

 

3- modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao do nº2

8.0

 

4- modelo de fabricação do ano anterior ao do nº 3º

8.0

69

Auto-lotação:

 

 

1- até 12 passageiros

5.0

 

2- de mais de 12 passageiros

10.0

70

Auto-ônibus:

 

 

Ambulância:

 

 

1- para transporte de doentes

Isento

 

2- funerais

Isento

67

Automóveis; com motor de até100 Hp:

 

 

1- modelo de fabricação do ano em que

 

 

Feito o registro

6.0

 

2- modelo de fabricação do ano anterior áquele em que fôr feito o registro

6.0

 

3- modelo de fabricação do ano anterior/ digo, imediatamente anterior ao do n° 2.

6.0

 

4- modelo de fabricação dos anos anteriores ao nº 3.

6.0

 

 

 

68

Automóveis com motor de mais 100 Hp: passageiros

 

 

1- modelo de fabricação do ano em que for feito o registro

8.0

 

2- modelo de fabricação do ano anterior aquele em que for feito o registro

8.0

 

3- modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao do nº 2

8.0

 

4- modelo de fabricação dos anos anteriores ao de nº 3

8.0

69

Auto- lotação:

 

 

1- até 12 passageiros

5.0

 

2- de mais de 12 passageiros

10.0

70

Auto- ônibus:

 

 

1- até 20 passageiros

10.0

 

2- de mais de 20 até 30 passageiros

10.0

 

3- de mais de 30 passageiros

10.0

71

Auto- oficina:

 

 

1- automóvel ou camioneta- oficina

4.0

 

2- caminhão- oficina

4.0

72

Automotores em geral: elevadores, guindastes,

 

 

empilhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores, britadores e similares

 

73

Caminhões ou camionetas, de carga:

 

 

1- com capacidade até 1 tonelada

6.0

 

2- com capacidade de mais de 1 até 2 toneladas

7.0

 

3- idem, idem , de mais de 2 até 3 toneladas

8.0

 

4- idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas

9.0

 

5- idem, idem, de mais de 6 até 9 toneladas

10.0

 

6- idem, idem, de mais de 9 até 12 toneladas

11.0

 

7- idem, idem, de mais de 12 toneladas

12.0

74

Motocicletas: com ou sem “Sede car”

3.0

75

Reboques e tratores:

 

 

1- rebaque ou “trailer”

3.0

 

2- trator de rodas de borracha

3.0

 

3- trator com rodas ou esteiras de ferro

4.0

 

b) Veículos de tração animal:

 

76

De cargo, desprovidos de molas

 

 

1- de rodas com aros de ferro ou de madeira

3.0

 

2- de rodas com aros de borracha maciço

3.0

 

3- de rodas com aros de borrachas pneumático

3.0

77

De carga, providos de molas:

 

 

1- de rodas com aros de ferro ou de madeira

3.0

 

2- de rodas com aros de borracha maciço

3.0

 

3- de rodas com aros de borracha pneumático

3.0

78

De passageiros:

 

 

1- de 2 rodas com pneumático

3.0

 

2- idem, idem, com aros de borracha maciças

3.0

 

3- de 4 rodas com aros de pneumático

4.0

 

4- de 4 rodas com aros de borracha maciça

4.0

79

Bicicletas, quando de aluguel

1.5

80

Bicicletas motorizadas, lambretas, vespas e similares, conorinhas, tricicletas a pedal ou carrinhos de mão a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias

3.0

81

Embarcações:

 

 

1- Lanchas, botes e canoas

10.0

 

2- Barcos, saveiros, bolsas e Alvarenga

10.0

 

VI- Taxa de licença para Publicidade

 

82

Auto-falante, rádio,vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido comercial, industrial ou profissional

20

83

Anúncio:

 

 

1- sob forma de cartaz, cada um

 

 

2- em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, (ilegível), capotas, cortinas e semelhantes

 

 

3- no interior de veículos, por veiculo e por ano

 

 

4- no exterior de veículos, por veiculo e por ano

 

 

5- em veiculo destinados especialmente a propaganda, por dia

 

 

6- conduzido por uma ou mais pessoas cada um por pessoa e por dia

 

 

7- distribuído em mão ou a domicílio, por milheiro ou fração

 

 

8- colocado no interior de estebelecimento, quando estranho à atividade dêste, por anúncio e por ano

1,0

 

11- pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por dia

 

 

10- projetado na tabela, digo, na tela de cinema, por filme ou chapa, por dia

 

 

12- em faixas, quando permitido por dia

 

84

Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano

 

85

Letreiro= placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico, por ano

 

86

Mostruário- colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc, por mostruário e por ano

 

87

Painel:

 

 

1- painel, cartaz ou anúncio colocado em circos ou casas de diversões, por unidade e por mês

 

 

2- idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração, por ano

 

 

3- painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de diversões, por unidade ou por ano

 

88

Propaganda:

 

 

1- oral, feita por propagandista, por dia

 

 

2- idem, idem, por mês

 

 

3- idem, idem, por ano

1,0

 

4- por meio de música, por dia

 

 

5- por meio de auto- falante, por dia

 

 

6- por meio de animais (circo etc) por dia

 

89

Vitrine:

 

 

1- em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas por vitrine e por ano

 

 

2- idem, idem, com saliência máxima de 25 centímetros para o logradouro público, por vitrine e por ano

1,0

 

3- idem, idem, ocupando totalmente o vão das portas, por vitrine e por ano

 

 

4- para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugado a terceiros, por vitrine e por ano

 

 

VII- Taxa de Licença para Ocupação de Áreas  em Vias e logradouros Públicos

 

90

Espaço ocupado por balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais desiguinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

 

 

1- por dia e por metro quadrado

0,1

 

2- por mês e por metro quadrado

0,5

 

3- por ano e por metro quadrado

0,8

91

Espaço ocupado com mercadorias,  nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro quadrado

0,1

92

Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por semana ou fração e  por metro quadrado

 

 

VIII- Taxa de licença para abate de gado fora do matadouro municipal

 

93

Por cabeça de gado bovino ou (ilegível)

1,0

94

Por cabeça de animal e outras espécies

 

 

Nota: Correrá por conta do interessado, alem da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal

 

 

Tabela IV

Tabela para o lançamento e a cobrança dos taxas de expediente e serviços diversos

Itens

Expecificação

AliquotA

 

Taxas de expediente

 

1

Alvaras:

 

 

a) de licença concedida ou transferência

1,0

 

b) de qualquer outra natureza

1,0

2

Atestado:

 

 

a) por  lauda ate 33 linhas

1,0

 

b) sôbre o que exceder, por laudo ou fração

1,0

3

Aprovação de (ilegível) ou loteamento  de terreno

10,0

 

Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de (ilegível) ou loteamento de terreno

0,1

4

Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros

0,1

5

Certidões:

 

 

a) por lauda, até 33 linhas

5,0

 

b) sôbre o exceder, por lauda ou fração

1,0

 

c) busca, por ano, alem das taxas dos “Alíneas”  “a” e “b”

1,0

 

d) de quitação

10,0

6

Concessões- ata  do Prefeito concedendo:

 

 

a) favores, em virtude de lei municipal, sôbre o valor da concessão

1,0

 

b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo Municipio, sôbre o valor efetivo ou arbitrado

1,0

 

c) permissão para exploração, a título precário, de serviço ou atividade

1,0

7

Contratos com o município, sobre o valor do contrato

2,0

8

Guias apresentadas ás repartições municipais, para qualquer fins, excluídas ou emitidas pelos servidores municipais e relativos aos servidores de administração

0,1

9

Petições, requerimentos, recursos ou memórias dirigidas aos órgãos ou autoridades municipais:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

1,0

 

b) cada documento anexado, por folha

1,0

 

c) sôbre o que exceder, por laudo ou fração

1,0

10

Prorrogação de prazo de contrato com o município, sôbre o valor da prorrogação

1,0

11

Têrmos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração

1,0

12

Títulos:

 

 

- de perpetuidade de sepultura, (ilegível), carneiro, mausoléu ou ossuário

1,0

 

a) de contrato de qualquer natureza, alem do têrmo respectivo

1,0

 

b) de local, de firma ou ramo de negócio

1,0

 

c) de veículo, por unidade

1,0

 

d) de privilegio, de qualquer natureza, sôbre o valor efetivo ou arbitrado

2,0

 

Taxas de Serviços Diversos

 

 

Taxa de numeração de prédios

 

1

Por emplacamento

1,0

 

Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial)

 

 

II- Taxa de Apreensão e Depósito de bens e mercadorias

 

2

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública- por unidade

1,0

3

Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:

 

 

1- de veiculo por unidade

1,0

 

2- de animal cavalos, (ilegível) ou bovino, por cabeça

1,0

 

3- de caprino, ovino, suíno, ou canino, por cabeça

1,0

 

4- de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo

1,0

 

Nota: Alem das taxas acima se cobrarão as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.

 

 

III- taxa de alinhamento e nivelamento

 

4

Alinhamento, por metro linear

0,5

5

Nivelamento, idem

0,5

 

IV- Taxa de cemitério

 

6

(ilegivel) em sepultura rasa:

 

 

1- de adulto, por cinco anos

1,0

 

2- de infantil, por três anos

1,0

7

Inumação em carreiro:

 

 

1- de adulto, por cinco anos

1,0

 

2- de infantil, por três anos

1,0

8

Prorrogação de ptazo:

 

 

1- De sepultura-rasa, por cinco anos

1,0

 

2- de carreiro, por metro quadrado

1,0

9

Perpetuidade:

 

 

1- de sepultura rasa, por metro quadrado

10,0

 

2- de carreiro, por metro quadrado

10,0

 

3- jazigo (carreiro dupla geminado) por m²

10,0

10

Exumações:

 

 

1- antes de vencimento o prazo regulamentar de decomposição

1,0

 

2- após o vencimento o prazo de decomposição

1,0

11

Diversos:

 

 

1- abertura de sepultura , carreiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação

2,0

 

2- entrada de ossada no cemitério

1,0

 

3- retirada de ossada do cemitério

1,0

 

4- remoção de ossada no interior do cemitério

1,0

 

5- permissão para construção de carreiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento

1,0

 

6- emplacamento

1,0

 

7- ocupação de ossuário, por cinco anos

1,0

 

Notas:

 

 

1- nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobrados pela metade ;

 

 

2- Além das taxas da nº 11, será cobrada á parte o custo da construção do carreiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente do prefeito;

 

 

3- As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepulturas, carreiros, jazigos; os de demolição de (Ilegível), lápides ou mausoléu e reconstrução serão orçados e cobrados à parte.

 

 

VI- Taxa de Conservação de estradas municipais e caminhos vicinais.

 

 

1- Arrecadação desta taxa será feito considerando-se a estimativa da despesa a se realizar e (Ilegível) entre os proprietários, observada a proporção por Hec de cada propriedade

Cr 300 p/ hec

 

2- taxa mínima- por propriedade

Cr 3.000

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 29 DE SETEMBRO DE 2017 "Dispõe sobre a instituição o Código Tributário no Município de Sarutaiá e dá outras providências." 29/09/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 776, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Sarutaiá 23/12/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 169, 13 DE SETEMBRO DE 1986 “Revoga dispositivos do Código Tributário do Municipio de Sarutaiá e dá outras providências” 13/09/1986
LEI ORDINÁRIA Nº 161, 18 DE NOVEMBRO DE 1985 “Altera dispositivo do Codigo Tributário do Municipio de Sarutaiá e dá outras.providências” 18/11/1985
LEI ORDINÁRIA Nº 22, 15 DE OUTUBRO DE 1973 “Altera o parágrafo 2º do Artigo 27 do Código Tributário Municipal" 15/10/1973
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