"Dispõe sobre a instituição o Código Tributário no Município de Sarutaiá e dá outras providências."
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 97/2017
TABELA I
DA APLICAÇAO DO ISSQN
SubItens |
Descrição do serviço |
Aliquota |
Uniprofissional URM-ANO |
|
1. |
Serviços de informática e congêneres |
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1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
5% |
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EPS |
1.02 |
Programação |
5% |
|
EPS |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5%
|
|
EPS
|
1,04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de Jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets. smartphones e congêneres. |
5%
|
|
EPS
|
1.05 |
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
5% |
|
EPS |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
|
EPS |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
5%
|
|
EPS
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
|
EPS |
1.09 |
Disponibilização. sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. sujeita ao ICMS). |
5%
|
|
EPS |
2. |
Serviços da pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
|
EPS |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
|
EPS |
3. |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
5% |
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3.01 |
(Vetado) |
|
|
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5% |
|
EPS |
3.03 |
Exploração de salões da festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stand3, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
5% |
|
LPS
|
3.04 |
Locação, sublocação. arrendamento, direito de passagem ou permissão da uso. compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
|
LPS |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
5%
|
|
LPS |
4. |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
5% |
|
EPS |
4.01 |
Medicina e biomedicina |
5% |
60 |
EPS |
4.02 |
Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5%
|
|
EPS |
4.03 |
Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros ambulatórios e congêneres. |
5% |
|
EPS |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
5% |
60 |
EPS |
4.05 |
Acupuntura. |
5% |
60 |
EPS |
4.06 |
Enfermagem inclusive serviços auxiliares. |
5% |
60 |
EPS |
4.07 |
Serviços farmacêuticos |
5% |
60 |
EPS |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
60 |
EPS |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
60 |
EPS |
4.10 |
Nutrição. |
5% |
60 |
EPS |
4.11 |
Obstetrícia. |
5% |
60 |
EPS |
4.12 |
Odontologia. |
5% |
60 |
EPS |
4.13 |
Ortóptica. |
5% |
60 |
EPS |
4.14 |
Próteses sob encomenda |
5% |
60 |
EPS |
4.15 |
Psicanálise. |
5% |
60 |
EPS |
4.16 |
Psicologia. |
5% |
60 |
EPS |
4.17 |
Casas da repouso e de recuperação, creches, asilos |
5% |
60 |
EPS |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria. zincografia, litografia e fotoligrafia. exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma. A outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, taís como bulas, rótulos,' etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficar o sujeitos ao ICMS |
5% |
|
EPS |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
|
|
EPS |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peça» e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
|
EPS |
14.02 |
Assistência técnica |
5% |
|
EPS |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
5% |
|
EPS |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus |
5% |
|
EPS |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificarão, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer |
5% |
|
EPS |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, Inclusive montagem industriai, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ela fornecido |
5% |
|
LPS |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres |
5% |
|
LPS |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistes e congêneres |
5% |
|
EPS |
14.09 |
Alfaiataria o costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
5% |
30 |
EPS |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia |
5% |
|
EPS |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral |
5% |
|
EPS |
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
5% |
|
EPS |
14.13 |
Carpintaria e serralheria |
5% |
|
EPS |
14.14 |
Guincho intramunicípal, guindaste e içamento |
5% |
|
EPS |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro. Inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
5% |
|
EPS |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, que consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres |
5% |
|
EPS |
15.02 |
Abertura de contos em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contos ativas e inativas |
5% |
|
EPS |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
5% |
|
EPS |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de Idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres |
5% |
|
EPS |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
5% |
|
EPS |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas: coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veicules; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia |
5% |
|
EPS |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, Inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, excesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em gerai, por qualquer melo ou processo |
5% |
|
EPS |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins |
5% |
|
EPS |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
5% |
|
EPS |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou |
5% |
|
EPS |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
5% |
|
EPS |
38 |
Serviços de museologia |
5% |
|
EPS |
38.01 |
Serviços de museologia |
5% |
|
EPS |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação |
5% |
|
EPS |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido peto tomador do serviço) |
5% |
|
EPS |
40 |
Serviços relativos a obras da arte sob encomenda |
2% |
|
EPS |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
5% |
|
EPS |
TABELA II
APLICAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
NATUREZA DA ATIVIDADE |
QTDE. URM POR ANO |
1 - Indústria |
|
De Pequeno Porte |
10 |
De Médio Porte |
20 |
De Grande Porte |
30 |
|
|
2-Comércio |
|
De Pequeno Porte |
10 |
De Médio Porte |
20 |
De Grande Porte |
30 |
|
|
3 — Serviço |
|
De Pequeno Porte |
10 |
De Médio Porte |
20 |
De Grande Porte |
30 |
|
|
4 - Serviços Especiais |
|
Bancários |
20 |
Pedágios |
30 |
Transmissão de dados e voz |
50 |
|
|
5-Agropecuária |
|
De Pequeno Porte |
10 |
De Médio Porte |
20 |
Da Grande Porte |
30 |
TABELA III
APLICAÇÃO DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL OU ESPECIAL
NATUREZA DA ATIVIDADE |
QTDE. URM POR ANO |
1 — Indústria |
|
De Pequeno Porte |
10 |
De Médio Porte |
20 |
De Grande Porte |
30 |
|
|
2-Comércio |
|
De Pequeno Porte |
10 |
De Médio Porte |
20 |
De Grande Porte |
30 |
|
|
3 - Serviço |
|
De Pequeno Porte |
10 |
De Médio Porte |
20 |
De Grande Porte |
30 |
|
|
4 - Serviços Especiais |
|
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 776, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Sarutaiá | 23/12/2003 |
LEI ORDINÁRIA Nº 169, 13 DE SETEMBRO DE 1986 | “Revoga dispositivos do Código Tributário do Municipio de Sarutaiá e dá outras providências” | 13/09/1986 |
LEI ORDINÁRIA Nº 161, 18 DE NOVEMBRO DE 1985 | “Altera dispositivo do Codigo Tributário do Municipio de Sarutaiá e dá outras.providências” | 18/11/1985 |
LEI ORDINÁRIA Nº 22, 15 DE OUTUBRO DE 1973 | “Altera o parágrafo 2º do Artigo 27 do Código Tributário Municipal" | 15/10/1973 |
LEI ORDINÁRIA Nº 12, 31 DE DEZEMBRO DE 1966 | "Institui o código Tributário do Município de Sarutaiá" | 31/12/1966 |