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LEI ORDINÁRIA Nº 531, 09 DE AGOSTO DE 1996
Assunto(s): Aposentadoria , Previdência Social, Servidores Municipais
Em vigor

dispõe sobre a criação e organização da caixa de aposentadoria e previdência dos servidores públicos municipais e dá outras providências

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SEUS OBJETIVOS

Art 1º fica criada a caixa de aposentadoria e previdência dos servidores municipais estado caia com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede nesta cidade e município e foro da comarca de Piraju.

Art 2º as caixas de aposentadoria e previdência tem por objetivo assegurar seus associados os benefícios constantes do artigo 14 desta lei.

Art 3º fica assegurado a caixa, no que se refere aos seus serviços, bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades de que goza o município.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art 4º os beneficiários da caixa dividem-se em:

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
SEGURADOS LICENCIADOS
SEGURADOS FACULTATIVOS
DEPENDENTES

Parágrafo 1°- consideram-se como SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, todos os atuais servidores ativos da prefeitura, Câmara Municipal, da própria caixa e das autarquias municipais, que façam ou fizeram opção pelo regime estatuario, e todos os funcionários que forem admitidos a partir da vigência desta lei.
Parágrafo 2°- considera-se como SEGURADOS LICENCIADOS, ossegurados obrigatórios que deixaram de exercer temporariamente e com prejuízo de seus vencimentos, qualquer atividade que se submetem ao regime da Caixa.
Parágrafo 3°- consideram-se como SEGURADOS FACULTATIVOS, os inativos.
Parágrafo 4°- consideram-se como DEPENDENTES, as pessoas designadas no artigo 9º e 10 desta lei.

CAPÍTULO III

DOS SEGURADOS DA INSCRIÇÃO

Art 5º os SEGURADOS OBRIGATÓRIOS serão inscritos ex ofício, pela Caixa, mediante comunicação das entidades municipais em que estiveram em exercício, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva admissão ou readmissão ao serviço.

Art 6º a inscrição dos SEGURADOS FACULTATIVOS e LICENCIADOS, dar-se-á através de requerimento do interessado, dentro de 30 (trinta) dias contados de seu afastamento.

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art 7º a qualidade de segurado cessará automaticamente:
I- ao extinguir-se a (ilegível) que submetia o servidor ao regime da Caixa, (ilegível) nos itens 2 e (ilegível) do artigo 4º, desta lei;
II- a ocorrer atraso por mais de 03 (três) meses consecutivos, no recolhimento das atribuições, nos casos dos itens 2 e 3 do artigo 4 desta lei;

Art 8º a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes à essa qualidade.

CAPÍTULO IV

DOS DEPENDENTES

Art 9º consideram-se dependentes dos segurados:
a- a esposa, quando não exerce atividade remunerada ou não esteja filiada a algum instituto;
b- o marido, quando inválido e não receba os benefícios do INSS;
c- os filhos, quando menores de 18 anos, se homem, e 21 se mulher, desde que não estejam filiados ao INSS ou qualquer outro instituto.
d- a mãe, quando viúva, e não tenha rendimento de qualquer natureza;
e- o pai, quando inválido, 100 regimento de qualquer natureza e não esteja filiado ao INSS;

Art 10 a dependência econômica da pessoa indicada nas letras A e C do artigo 9º, é presumida, e, nos demais casos deve ser comprovada.

DA INSCRIÇÃO

Art 11 a inscrição do dependente direitos, esposo (a) e filhos, será por ocasião do ato de (ilegível) funcionário (ilegível)

Art 12 a caixa deve ser comunicada por escrito sobre qualquer alteração com relação aos dependentes

DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Art 13 a perda de qualidade de dependentes ocorrerá:
I- para os cônjugues, pela anulação do casamento, divórcio ou abandono de lar;
II- para os filhos;
a- quando o sexo masculino, ao completar 18 anos de idade;
b- quando o sexo feminino, ao completar 21 anos de idade;
c- ambos os casos se vierem a contrair matrimônio antes da idade estabelecida nas alíneas A e B.

CAPÍTULO V

SAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art 14 as prestações asseguradas pela Caixa, consistem em:
I- quando aos assegurados;
a- a aposentadori;
II- quanto aos dependentes;
a- pensão;
b- auxílio reclusão;

CAPÍTULO VI

DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA

Art 15 os períodos de carência contar-se-ão a partir do ingresso ou reingresso do segurado a (ilegível) seguintes;
a- 36 (trinta e seis) meses completos para aposentadoria
b- 06 (seis) meses completos dos casos de pensão ou auxílio-reclusão.
Parágrafo Único- o segurado que, a vende perdida esta qualidade, ingressar no serviço público municipal, ficará sujeito novo período de carência.

CAPÍTULO VII

DO CUSTEIO

Art 16 a receita da Caixa será constituída:
I- uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios facultativos, fixada em 5% da remuneração funcionário;
II- uma contribuição mensal dos licenciandos, fixada no valor do inciso I;
III- uma contribuição mensal da prefeitura e Câmara fixada em 5% (cinco por cento) da soma da remuneração paga funcionários;
IV- doação e legados feitos a caixa;
V- rendas resultantes da aplicação das reservas;
Parágrafo 4°- as alíquotas estabelecidas nesta lei poderão ser aumentadas, mediante autorização legislativa, comprovando-se a necessidade do caixa.

Art 17 a importância arrecadada pela Caixa são de sua exclusiva propriedade, e, sob nenhuma hipótese poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos os atos que violem este Prefeito, sujeitando a quem for causa, as penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art 18 a escrituração das contas de cada exercício obedecerá às normas de contabilidade pública devendo ser encerrada em 31 de dezembro de cada ano, procedendo-se o levantamento do balanço Geral, que submetido à apreciação do conselho correspondente, e, aprovado, será publicado na prefeitura municipal e na imprensa escrita.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art 19 aplicação das reservas do caixa, destinar-se a garantir a atualização monetária das reservas, bem como uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de prestação assegurada por lei.
Parágrafo Único- a caixa poderá fazer as seguintes operações, destinadas principalmente a formar e produzir rendas;
a- aplicações no mercado financeiro, tais como CRB, RDB, fundos, poupanças, etc...
b- construção da aquisição de imóveis que produzam rendas.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art 20 organização administrativa da Caixa, compreenderá:
I- diretoria executiva, com a seguinte composição:
Presidente;
Vice-presidente;
Diretor administrativo;
Diretor financeiro;
II- conselho fiscal, composto de 05 membros, todos eleitos em assembléia geral dos estatuários.

CAPÍTULO XI
DOS SERVIDORES DA CAIXA

Art 21 a prefeitura Municipal colocará servidores à disposição da Caixa, os quais, no período de sessão, ficaram afastado de suas funções, continuando no entretanto a perceber a remuneração do seu cargo de origem.

Art 22 somente servidores municipais, estatuários, segurados da Caixa, poderão fazer parte da diretoria executiva e de conselho fiscal.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art 25 os segurados e seus respectivos dependentes, poderão recorrer, dentro de 30 dias, de qualquer despejo ou ato da diretoria executiva, se considerá-los lecivos nos seus direitos.

Art 26 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 09 de agosto de 1996

_____________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada registrada na secretaria em igual data.

______________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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