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LEI ORDINÁRIA Nº 258, 10 DE MARÇO DE 1989
Assunto(s): Construções, Limites e Perímetros
Em vigor

ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÕES DE MUROS E CALÇADAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FLÁVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Art 1º Ficam instituídas normas para construções e reformas de muros e calçadas no perímetro urbano de Sarutaiá, Estado de São Paulo.

Art 2º Os muros serão de alvenaria ou de blocos, ou de pré-moldados
§ Único – Quando se referir à fronteira de imóvel os muros poderão ser substituídos por grades de ferro ou similar ou, ainda, de madeira trabalhada.

Art 3º As calçadas serão optativas ao contribuinte, desde que apresentem estéticas e visuais urbanísticos.

Art 4º A obra a que se refere o artigo 3° da presente Lei, poderá ser exigida em locais dotados de guia e sarjetas e pavimentação asfáltica.

Art 5º Os proprietários serão notificados para a construção ou reforma de muros e/ou caçadas no prazo de 60(sessenta) dias.
§ Único – O prazo a que alude o presente artigo poderá ser prorrogado por 30(trinta) dias, mediante solicitação expressa do interessado

Art 6º Uma vez esgotado o prazo estabelecido nas notificações e não executadas as construções e/ou reparos, a Prefeitura os fará diretamente ou indiretamente, por terceiros, observados os preceitos licitatórios.
§ Único – Se a Prefeitura executar diretamente, os proprietários dos imóveis abrangidos pela presente Lei, recolherão aos Cofres Públicos o montante gasto com materiais e mão de obra, acrescidos de 20%(vinte por cento) a títulos de Taxa de Administração.

Art 7º Em ocorrendo a segunda hipótese prevista pelo artigo 6°,fica o Poder Executivo autorizado mediante licitação a contratar terceiros para a construção d/ou reformas de muros e calçadas a que se referem a presente Lei.
§ Primeiro – Os pagamentos serão efetuados na seguinte conformidade:
I- O custo total às empreitadas;
II- A taxa de Administração diretamente aos Cofres Públicos Municipais.
§ Segundo – Fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias após a conclusão da obra, para os pagamentos na forma prescrita pelo parágrafo precedente.

Art 8º Se os proprietários não pagarem o montante nos moldes do artigo anterior, a Prefeitura o fará e gravará o respectivo imóvel para posterior ressarcimento com(ilegível)oante legislação vigente.
§ Único – Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo encaminhará oportunamente projetos de leis que visem a abertura de créditos especiais se dos respectivos Orçamentos não constarem dotações próprias.

Art 9º Em decorrendo a hipóteses estabelecida pelo artigo 8° “caput”, os valores pagos pela Prefeitura serão acrescidos de muitas de mora de 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês sobre as importâncias quitadas às empreiteiras ou similares.

Art 10 Para a fiel execução da presente Lei, fica facultado ao Chefe do Poder Executivo disciplinar os casos omissos através de Decretos.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeito Municipal de Sarutaiá
 

__________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da PM de Sarutaiá Em  igual data.

_________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar da Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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