ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÕES DE MUROS E CALÇADAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FLÁVIO ROSSI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art 1º Ficam instituídas normas para construções e reformas de muros e calçadas no perímetro urbano de Sarutaiá, Estado de São Paulo.
Art 2º Os muros serão de alvenaria ou de blocos, ou de pré-moldados
§ Único – Quando se referir à fronteira de imóvel os muros poderão ser substituídos por grades de ferro ou similar ou, ainda, de madeira trabalhada.
Art 3º As calçadas serão optativas ao contribuinte, desde que apresentem estéticas e visuais urbanísticos.
Art 4º A obra a que se refere o artigo 3° da presente Lei, poderá ser exigida em locais dotados de guia e sarjetas e pavimentação asfáltica.
Art 5º Os proprietários serão notificados para a construção ou reforma de muros e/ou caçadas no prazo de 60(sessenta) dias.
§ Único – O prazo a que alude o presente artigo poderá ser prorrogado por 30(trinta) dias, mediante solicitação expressa do interessado
Art 6º Uma vez esgotado o prazo estabelecido nas notificações e não executadas as construções e/ou reparos, a Prefeitura os fará diretamente ou indiretamente, por terceiros, observados os preceitos licitatórios.
§ Único – Se a Prefeitura executar diretamente, os proprietários dos imóveis abrangidos pela presente Lei, recolherão aos Cofres Públicos o montante gasto com materiais e mão de obra, acrescidos de 20%(vinte por cento) a títulos de Taxa de Administração.
Art 7º Em ocorrendo a segunda hipótese prevista pelo artigo 6°,fica o Poder Executivo autorizado mediante licitação a contratar terceiros para a construção d/ou reformas de muros e calçadas a que se referem a presente Lei.
§ Primeiro – Os pagamentos serão efetuados na seguinte conformidade:
I- O custo total às empreitadas;
II- A taxa de Administração diretamente aos Cofres Públicos Municipais.
§ Segundo – Fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias após a conclusão da obra, para os pagamentos na forma prescrita pelo parágrafo precedente.
Art 8º Se os proprietários não pagarem o montante nos moldes do artigo anterior, a Prefeitura o fará e gravará o respectivo imóvel para posterior ressarcimento com(ilegível)oante legislação vigente.
§ Único – Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo encaminhará oportunamente projetos de leis que visem a abertura de créditos especiais se dos respectivos Orçamentos não constarem dotações próprias.
Art 9º Em decorrendo a hipóteses estabelecida pelo artigo 8° “caput”, os valores pagos pela Prefeitura serão acrescidos de muitas de mora de 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês sobre as importâncias quitadas às empreiteiras ou similares.
Art 10 Para a fiel execução da presente Lei, fica facultado ao Chefe do Poder Executivo disciplinar os casos omissos através de Decretos.
Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Sarutaiá
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Flávio Rossi
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da PM de Sarutaiá Em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar da Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1163, 05 DE SETEMBRO DE 2014 | "Autoriza o Poder Executivo a receber em dotações materiais destinados à construção do Velório Municipal e da outras providências.” | 05/09/2014 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1033, 13 DE AGOSTO DE 2010 | ‘‘Institui o Programa Municipal de destinação adequada dos resíduos da construção civil e da outras providências.” | 13/08/2010 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1201, 25 DE SETEMBRO DE 2015 | ‘’Dá nova descrição ao Perímetro Urbano de Sarutaiá.” | 25/09/2015 |
LEI ORDINÁRIA Nº 773, 15 DE OUTUBRO DE 2003 | “Dá nova descrição ao Perímetro Urbano de Sarutaiá”. | 15/10/2003 |
LEI ORDINÁRIA Nº 745, 11 DE DEZEMBRO DE 2002 | “Altera o Perímetro Urbano da cidade de Sarutáia. | 11/12/2002 |
LEI ORDINÁRIA Nº 591, 12 DE NOVEMBRO DE 1997 | “Dá nova descrição ao Perímetro Urbano da Cidade de Sarutaiá”. | 12/11/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 228, 28 DE JUNHO DE 1988 | Eleva limite de suplementação | 28/06/1988 |