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LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 30 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Em vigor

“Projeto de Lei Complementar, que altera incisos artigos na Lei Complementar n° 38/10 que trata do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Sarutaiá e dá outras providências;"

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica alterado a redação do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar nº 38/10 para:

Inciso II do artigo 81’ passa a ter a seguinte redação:

II - Professores da Educação Básica II - nas disciplinas de Educação Artística, Educação Física, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Espanhol, História, Geografia, Ciências, Matemática e Informática.

Artigo - O artigo 15 da Lei Complementar n° 38/10 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15 - O processo de atribuição de classes e/ou aulas a professores do quadro permanente de cargos será realizado, ao final do ano letivo em curso para o ano letivo seguinte a partir da classificação elaborado pelo Departamento Municipal de Educação, com a seguinte conformidade:

  • 1 - tempo de serviço no cargo - 0,003 por dia;
  • 2 - tempo de serviço no magistério público - 0,001;
  • 3 - curso superior - Normal ou Pedagogia com habilitação na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - 2,0;
  • 4 - curso superior em área de educação -1,0;
  • 5 - especialização (Latu Senso) mínimo 360 horas - 0,5;
  • 6 - mestrado ou doutorado - 5,0.

Artigo - Fica incluído no artigo 15º da Lei Complementar nº 38/10; parágrafo único:

Parágrafo Único – O complementares, que regulamenta Departamento de Educação baixará normas para o processo de atribuição de classes e/ou aulas.

Art. 4º- Os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar ne 38/10 passarão a ter a seguinte redação:

O inciso I do artigo 27 passará a ter a seguinte redação:

I- Jornada Docente Básica: 30 (trinta) horas/aula semanais, das quais 20 (vinte) horas/aula com aluno em sala de aula, em atividades pedagógicas em classe e/ou aulas atribuídas; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógica individual ou em grupo na escola em período diverso; 05 (cinco) horas/aula de atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional, estudos, na escola e no período da classe e/ou aulas e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas de livre escolha;

II - Jornada Docente Completa: 40 (quarenta) horas/aula semanais, das quais 20 (vinte) horas/aula com aluno, em sala de aula, em atividades pedagógicas em classe atribuída; 10 (dez) horas/aula em atividades com alunos em período diverso; 05( cinco) horas/aula no atendimento de pais, preparação de material, leitura e atualização profissional, estudos, na escola e no período da classe e/ou aulas atribuídas; 02 (duas) horas/aula em atividades pedagógicas individual ou em grupo em horário diverso ao da classe atribuída e 03 (três) horas/aula em atividades pedagógicas de livre escolha.

Artigo 5° - O artigo 32 da Lei Complementar nº 38/10 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 32 - Horas de Trabalho Pedagógico em Grupo (HTPG) são horas a serem cumpridas na escola, destinadas a reuniões semanais dos profissionais do magistério e os especialistas de educação, para reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, preparação de aulas e materiais didáticos/pedagógicos, no período diverso do trabalho.

Artigo 6o - Fica acrescido os parágrafos 1° e 2o ao artigo 52 da Lei Complementar 38/10 com a seguinte redação:

“Parágrafo 1o - Os Especialistas e Professores do quadro da educação receberão uma gratificação de 5% (por cento) dos vencimentos iniciais da categoria pela conclusão de curso de Especialização na área da educação (Pós-Graduação) com no mínimo de 360 horas de duração”.

Artigo 7º- O Artigo 52 da Lei Complementar 38/10 passará a ter a seguinte redação:

“Artigo 52º- Os integrantes do Quadro dos profissionais do Magistério Público Municipal e Sub-quadros, conforme artigo 7º e parágrafo 1º, 2º e 3º desta lei receberão seus salários de acordo com os anexos II, III nível B e IV, acrescidos das vantagens da carreira.”

Artigo 8º-  Ficam alterados os ANEXOS II, III e IV (Remuneração dos Especialistas da Educação) da Lei complementar 38/10.

Artigo 9o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 30de março de 2.012

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento da Prefeitura Municipal em igual data.

Mara Soares Goulart Alher

SECRETARIA

ANEXO- II

Tabela I- Remuneração dos Especialistas em Educação

Profissionais de Suporte Administrativo/Pedagógico

Formatação

Referência

Carga Horária

Vencimentos

Diretor de Escola

Superior- Pedagogia e/ou Pós Graduação na área de educação- 5 anos experiência no magistério

5

40 horas

R$ 2.090,41

Diretor Pedagógico

Superior - Pedagogia e/ou Pós Graduação na área de educação -5 anos experiência no magistério

5

40 horas

R$ 2.090,41

Sub-Diretor de Escola

Superior - Pedagogia e/ou Pós Graduação na área de educação - 5 anos experiência no magistério

4

40 horas

R$ 1.786,56

ANEXO - III = NÍVEL A

Tabela 1

Profissionais Docentes

Formação

Ref

Carga Horária

Vencimento Iniciais

A

B

C

D

E

F

G

H

Prof. Ed. Básica I Ed. Inf. En. Fun (ciclo I)

Ensino Médio Magistério

1

30 horas

R$ 1.181,59

R$ 1.217,04

R$ 1.253,55

R$ 1.291,16

R$ 1.329,89

R$ 1.369,79

R$ 1.410,88

R$

1.453,21

R$ 1.469,81

ANEXO - III - NÍVEL B

Profissionais Docentes

Formação

Ref

Carga Horária

Vencimentos Iniciais

A

B

C

D

E

F

G

H

Prof. Ed. Básica I Ed. Inf. En.  Fun (ciclo I)

EnsinoSuperior Pedagogia Licenciatura

2

30 horas

R$

1.417,91

R$

1.460,45

R$

1.504,26

R$

1.549,39

R$

1.595,87

R$

1.643,75

R$

1.693,06

R$

1.743,85

R$

1.796,17

Prof. Ed. Básica II Ed.Inf. En. Fun

Ensino Superior Licenciatura Plena

2

30 horas

R$ 1.459,26

R$ 1.503,04

R$ 1.548,13

R$ 1.594,57

R$ 1.642,41

R$ 1.691,68

R$ 1.742,43

R$ 1.794,70

R$ 1.848,54

ANEXO IV

Tabela 3

Profissional Suporte Administrativo/Pedagógico

Formação

Referência

Carga Horária

Vencimento

Coordenador Educação Infantil

Nível médio - curso magistério

1

40 horas

RS 1.289,00

 

Nível superior - pedagogia habilitação Educação Infantil

4

40 horas

RS 1.786,56

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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