“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SARUTAIÁ, ESTADO DE SÃO PAULO Senhor IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 24,§ 1o da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1o. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Sarutaiá.
Capítulo II
Da Composição
Artigo 2o. O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
§1°. Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto das instituições, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§2°. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos mesmos.
§3°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1°.
§4°. São impeditivos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Artigo 3o. O suplente substituirá o conselheiro titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamentos definitivo decorrentes de:
§ 1°.. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2o. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4o. O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Artigo 5o. Compete ao Conselho do FUNDEB:
§ único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 6o. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
§ único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.2°, inciso I, desta Lei.
Artigo 7o. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice Presidente.
Artigo 8o. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Artigo 9o. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Artigo 10. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Artigo 11. A atuação dos membros do Conselho:
Artigo 12. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
§ único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Artigo 14. Durante o prazo previsto no §2° do art. 2o, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Artigo 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especialmente a Lei n° 855, de 02 de março de 2007.
Sarutaiá, 04 de Fevereiro de 2013.
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Carmem Silva Gasperoni Garcia
Chefe de Gabinete
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 34, 20 DE FEVEREIRO DE 2009 | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família.” | 20/02/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 855, 02 DE MARÇO DE 2007 | ‘ Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.’ | 02/03/2007 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 27 DE NOVEMBRO DE 2015 | "Disciplina o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município de Sarutaiá. " | 27/11/2015 |
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