"Disciplina o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município de Sarutaiá. "
JOÃO ANTONIO FULONI, Prefeito Municipal de Sarutaiá, faz saber que a
Câmara Municipal de Sarutaiá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Do objeto
Artigo 15 - Esta Lei visa adequar o Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do município de Sarutaiá, nas suas modalidades, regular e de ■'iplência, vinculado ao sistema Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei ,-ederal n2 9394, de 20 de dezembro de 1996, art. 40 da Lei Federa n2 I 11.494, de 20 e junho de 2007 e ao art2. 62 da Lei Federal n2 11.738, de 16 de julho de 2008.
Da Carreira dos profissionais da Educação Básica.
Dos princípios básicos
Artigo 22 - Esta Lei tem como princípios básicos:
I - gestão democrática da educação, abrangendo a participação dos educandos, da família, da comunidade e dos profissionais da educação;
II - o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal, com a garantia de acesso e permanência do educando;
ili - a valorização dos profissionais da educação, através da capacitação 'ofissional com vista à formação continuada para melhor desempenho do exercício da profissão, remuneração condigna;
IV - respeito aos direitos humanos, coibindo qualquer forma de preconceito e segregação em razão de gênero, etnia, raça, cultura, religião, opção política, opção sexual ou posição social;
V - atendimento especializado aos alunos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VI - integração da educação com a cultura e os esportes, envolvendo educandos, profissionais da educação e a comunidade;
VII - Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento.
Da Carreira
Da Estrutura da Carreira
Artigo 39- Para os fins desta Lei considera-se:
I - Cargo - pessoa legalmente investida de emprego público de provimento permanente, mediante concurso público de provas e títulos;
II - Função - atividade - pessoa admitida por concurso público, por prazo determinado para continuidade do serviço público municipal;
III - Cargo em Comissão - emprego preenchido por especialista em educação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, por ocupante transitório, da
onfiança da autoridade nomeante;
IV - Classe - conjunto de cargos e funções da mesma natureza e igual denominação;
V -Carreira - conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo nível de complexidade e grau de responsabilidades exigidas para o seu desempenho;
VI - Quadro - conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Das Classes
Artigo 49 - As classes serão constituídas de docentes, especialistas em •educação e de outros profissionais da educação básica, na seguinte conformidade:
I - Classe Docente:
a) Professor de Educação Básica I - ( PEB - I);
b) Professor de Educação Básica - II (PEB - II);
II - Classe de Especialista da Educação:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
III - Classes de outros profissionais da Educação:
a) Secretário de Escola;
b) Escriturário;
c) Inspetor de Alunos;
d) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
e) Monitor de Escolares.
Artigo 59 - Além das classes previstas no artigo anterior a escola contará com a função de professor de apoio, na proporcionalidade de um para cada cinco classes, por período, com as seguintes considerações:
I - a contratação se fará por tempo determinado, para o período máximo de dois anos letivos e obedecerá a classificação do concurso público vigente;
II - deverá cumprir horário de trabalho fora da sala de aula igual ao turno de funcionamento das aulas do período;
III - deverá substituir o professor da classe em suas ausências eventuais;
IV - deverá assumir classe em afastamento do titular;
V - deverá participar do HTPC, com os demais professores da unidade;
Parágrafo único - a remuneração do professor de apoio será de 50% do salário inicial da carreira de PEB - I, havendo alteração para a integralidade, quando assumir classe por mais de quinze dias.
Do Campo de Atuação
Artigo 69 - Os integrantes da classe docente exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
/ - Professor de Educação Básica - I (PEB - I) - habilitação para o magistério.
a) Na Educação Infantil;
b) Do l9 ao 59 ano do ensino fundamental.
II - Professor de Educação Básica - II - (PEB - II) - habilitação específica em área própria das disciplinas constantes da grade curricular.
a) Na Educação Infantil;
b) Do l9 ao 59 ano do ensino fundamental.
Artigo 79 - O docente poderá, desde que habilitado ministrar aulas/classes, sem prejuízo dos respectivos titulares de cargo, em outro campo de atuação, como carga suplementar de trabalho docente, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 89 - O professor poderá acumular cargos /função-atividade nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, obedecendo aos seguintes critérios:
§ l9 - A carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais;
Dos Especialistas da Educação.
Artigo 9e - Os profissionais do magistério poderão exercer funções de especialistas em educação, quando designados para cargos em comissão pelo chefe do executivo.
Artigo 10 - Para o exercício das funções de especialistas da educação previstas nesta Lei, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Ser servidor público efetivo da rede municipal de ensino;
II - estar em exercício de suas atividades profissionais;
III - atender os requisitos do Anexo -III- desta Lei.
Parágrafo Único - o cargo em comissão de diretor de escola será preenchido a partir de uma lista tríplice de nomes de professores efetivos do quadro , com anuência do Conselho de Escola.
Dos demais profissionais da Educação Básica.
Artigo 11 - Os integrantes da classe de outros profissionais da educação atuarão na educação básica não abrangendo as funções do magistério.
Dos Concursos X provimento e da vacância.
Dos Concursos
Artigo 12- Os cargos do quadro de carreira da educação básica pública unicipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
Art. 13 - A investidura em cargo público da educação básica municipal depende, exclusivamente, de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Artigo 14-0 prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos a contar da data de homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da Administração.
Artigo 15 - Os concursos públicos, abrangidos por esta Lei, serão organizados e realizados através de empresa habilitada, mediante contratação nos termos da lei das licitações públicas.
Artigo 16 - Os concursos públicos reger-se-ão por editais estabelecendo:
1 - a modalidade do concurso;
H - as condições para provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso.
Das formas de provimento.
Artigo 17- O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira do magistério e da classe de outros profissionais da educação básica far-se-á através de concurso de provas e títulos.
Artigo 18 - Os requisitos a serem comprovados quanto á habilitação profissional para provimento dos cargos de docente ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo tegrante desta Lei.
Artigo 19 - Os especialistas da educação serão nomeados em comissão para o exercício da função de acordo com o artigo 10 desta Lei.
Do Estágio Probatório.
Artigo 20 - Estágio probatório - é o período de 03 (três) anos, de efetivo exercício na educação básica pública municipal, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - assiduidade;
IV - dedicação;
V - eficiência.
§1^-0 Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto os critérios a serem adotados visando atender ao disposto nos incisos do artigo anterior.
§ 29 - Será composta uma comissão de avaliação, de no mínimo 03 (três) pessoas, presidida pelo responsável pela Unidade Escolar, que avaliará anualmente o desempenho do servidor em estágio probatório e encaminhará ao órgão de pessoal, que medirá sua pontuação para efeito de atendimento ao disposto neste artigo, ficando a avaliação apostilada nos assentos do servidor.
§ 39 - Considerar-se-á como aprovado no estágio probatório, o servidor que atingir pontuação igual ou superior a pontuação mínima exigida no regulamento.
§ 42 - Sendo 0 parecer desfavorável, será dada vista ao estagiário, para se manifestar por escrito.
Artigo 21-0 não cumprimento do estágio probatório por motivos de interrupções sucessivas, por motivo de faltas injustificadas, ou não amparadas por lei, superior a um mês corrido, implicará na exoneração automática do servidor em estágio probatório.
Da Substituição
Da Contratação por tempo determinado.
Artigo 22 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação, o poder executivo poderá efetuar contratação de docente e pessoal de apoio técnico nos termos da lei.
Artigo 23-0 preenchimento das funções docente, processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - Para substituir docentes efetivos, afastados a qualquer título;
II - Para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargo vago ou que ainda não tenham sido criados.
Artigo 24 - Os docentes contratados em caráter temporário terão retribuição pecuniária correspondente a sua carga horária, no respectivo campo de atuação, com base no Anexo -III - desta Lei.
Artigo 25 - A contratação para exercer a função de docente obedecerá a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
Das substituições dos especialistas da educação.
Artigo 26 - Observados os requisitos do artigo -10-desta lei, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos especialistas da educação.
§ l5 - O diretor de escola será substituído pelo vice-diretor e, na inexistência deste, preferencialmente por docente ocupante de cargo da própria unidade;
§ 29 - Se o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, o substituto perceberá a diferença de vencimentos dos cargos.
Artigo 27-0 docente designado para substituir profissional da classe de especialista, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo, incluída se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Da vacância
I - falecimento;
II - aposentadoria;
ill - exoneração ou demissão.
Da Dispensa.
Artigo 29 - A dispensa da função-atividade dar-se-á:
I - pelo provimento do cargo efetivo;
II - pela reassunção do titular do cargo;
III - quando o motivo que fundamentou sua contratação deixar de existir;
IV - por falta de cumprimento dos deveres.
Dos Afastamentos
Artigo 30 - Os integrantes do quadro do magistério poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitando o interesse da administração, nas seguintes condições:
I - Prover cargo em comissão;
II - Para tratar de assuntos particulares por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, com anuência do departamento municipal de educação e homologação do Sr. Prefeito Municipal;
III - Frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério da administração, verificada a correlação desses cursos com as atividades desenvolvidas pelo docente ou especialista da educação;
Parágrafo Único - Ao término deste afastamento o servidor reassumirá seu cargo e nele deve permanecer, no mínimo por igual período ao do afastamento.
Da Readaptação
Artigo 31 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com o funcionário em função de incapacidade física e/ou mental e dependerá de inspeção médica.
§ 29 - A readaptação poderá ocorrer:
a) a pedido do profissional;
b) por proposta do chefe imediato.
§ 39 - o local de exercício do readaptado será determinado em parecer final do processo de readaptação e conterá: o rol de atividades que irá exercer e o período de readaptação.
Da Promoção
Artigo 32 - Fica assegurada a promoção dos profissionais do magistério ■em reconhecimento à formação, no seu respectivo campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria de seu trabalho, na seguinte conformidade:
I - pela via acadêmica - mediante a apresentação de titulação correspondente, devidamente registrada ou validada por órgãos competentes, desde que o título não tenha sido pré-requisito para o cargo, na seguinte conformidade:
a) mediante apresentação de diploma correspondente à licenciatura plena;
b) mediante apresentação de certificação de curso de especialização, Lato-Sensu, na área de atuação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino superior, oficial e credenciada conforme legislação;
c) mediante apresentação de título de Mestre;
d) mediante apresentação de título de Doutor;
e) mediante apresentação de cursos de pequena duração, realizados por instituições de ensino oficial conforme legislação, que totalizem 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ l9 - a promoção via acadêmica referente aos itens "a","b","c","d" dispensará qualquer interstício;
§ 29 - a promoção referente ao item " e", será concedida levando-se em conta o interstício de 05 (cinco) anos;
§ 32 - os certificados previstos serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação;
§42 - A promoção será com base no Anexo-IV desta Lei.
§ 59 - o Poder Executivo expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do referido artigo.
I - - via não acadêmica - a avaliação de desempenho será realizada a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício e representará um ganho financeiro de 3% (três por cento);
§ l9 - a promoção via não acadêmica se efetivará após avaliação no correspondente ao cargo ocupado , mediante parâmetro ou pontuação a ser definida pelo Poder Executivo;
§ 29 - serão estabelecidos por comissão especialmente designada os critérios para aferição da qualidade do exercício profissional, com representantes do magistério, do -etor de finanças e do departamento municipal de educação.
Da Incorporação de Décimos.
Artigo 34-0 servidor efetivo, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que é titular, terá incorporado um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Das Jornadas de Trabalho
Da Jornada de Trabalho Docente
Artigo 35 - A jornada de trabalho docente é constituída de horas aula em atividades regulares com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola, individual ou em grupo e horas de trabalho em local de livre escolha.
§ l9 - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas 'ara preparação e avaliação do trabalho didático, aos estudos, ao aperfeiçoamento profissional de “acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 29 - A hora de trabalho pedagógico corresponderá a duração de uma hora aula;
§ 39 - A escolha do dia e horário de realização da hora de trabalho pedagógico na escola é de competência do diretor da escola, ouvido o interesse dos docentes, sempre em período diverso da classe ou aulas atribuídas.
§ 49 - As horas de trabalho em local de livre escolha destina-se a preparação de material, avaliação dos trabalhos escolares, preparação de aulas, à articulação com a comunidade, à colaboração com a administração da escola.
Artigo 36 - Os profissionais do quadro do magistério, da classe docente, estão sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Inicial - 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais, das quais:
16 (dezesseis) horas/aula com atividades com alunos;
03 (três) horas de trabalho pedagógico na escola;
05 (cinco) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II - Jornada Básica - 30 (trinta) horas/aula semanais, das quais:
20 (vinte) horas/aula com atividades com alunos;
04 (quatro) horas de trabalho pedagógico na escola;
06 (seis) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
III -Jornada Completa -40 (quarenta) horas/aula semanais, das quais:
26 (vinte e seis) horas/aula com alunos;
06 (seis) horas de trabalho pedagógico na escola;
08 (oito) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Artigo 37 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei aplicam -se aos admitidos em caráter temporário, que deverão ser retribuídos de acordo com as horas efetivamente trabalhadas.
Artigo 38-o valor da hora/aula será calculado com base na remuneração em que estiver enquadrado na escala de vencimentos da classe docente.
Artigo 39-0 docente na regência de classe fica sujeito a jornada básica de trabalho.
Artigo 40-0 PEB - II, poderá desde que atenda os interesses da administração, alterar sua jornada de trabalho no início de cada ano letivo.
Artigo 41-0 docente na regência de classes/aulas do EJA fica sujeito a carga horária de 12 (doze) horas semanais, sendo 10 (dez) com alunos e 02 (duas) de trabalho pedagógico na escola.
Artigo 42 - Os docentes, atendidos os requisitos legais, poderão assumir aulas a titulo de carga suplementar, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as horas de trabalho pedagógico.
Artigo 43 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas atribuídas ao docente que ultrapasse o total de horas que compõem a sua jornada.
Da Jornada de Trabalho dos Especialistas da Educação
Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação de cargo, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 64 ( sessenta e quatro) horas semanais.
Da Jornada dos demais profissionais da educação.
Artigo 45 - A jornada de trabalho dos demais profissionais da educação será de 40 (quarenta) horas semanais.
Das Férias e do Recesso Escolar.
Artigo 46 - Os docentes em exercício nas unidades escolares terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, no mês de janeiro 15 (quinze) dias e no mês de julho 15 (quinze) distribuídas, de acordo com o calendário escolar.
Artigo 47 - Os períodos não letivos serão considerados como recesso escolar, estando os docentes, se necessário sujeitos à prestação de serviços.
Artigo 48 - Os especialistas em educação em exercício nas unidades escolares terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídas em período (s) que não prejudiquem a administração escolar.
Artigo 49 - Os profissionais da educação básica que não desempenham funções do magistério, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídas de acordo com o interesse e necessidade da administração municipal.
Artigo 50 - Fica assegurado aos especialistas em educação e professores em exercício nas unidades escolares, o recesso natalino de acordo com o calendário escolar.
Da atribuição de classes e aulas
Artigo 51 - Para fins de atribuição de classes e aulas , os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados de acordo com:
I - Título;
II - Tempo de serviço.
Artigo 52 - A atribuição de classes e aulas a professores será competência do Departamento Municipal de Educação, de acordo com o desempenho demonstrado no ano anterior mediante relatório da direção das unidades escolares.
Do Adido
Artigo 54 - Será declarado adido o docente efetivo que ficar sem classes ou aulas, em virtude de extinção do cargo, alteração da grade curricular ou redução do n9 de classes.
Artigo 55-0 adido ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e deverá obrigatoriamente assumir classes e/ou aulas que surgirem durante o ano, com absoluta prioridade sobre os candidatos à admissão.
Artigo 56 - Os ocupantes de cargos, quando não conseguirem compor sua jornada dentro de seu campo de atuação, deverão exercer a docências de outras disciplinas ou em tro campo de atuação, desde que devidamente habilitados, respeitados os direitos dos titulares dos respectivos cargos.
Do Regime Previdenciário e da Aposentadoria
Artigo 57-0 regime jurídico dos servidores investidos em emprego público do magistério de provimento permanente, bem como os cargos em comissão será o estatutário.
Artigo 58 - Os empregos preenchidos por tempo determinado, na forma da lei serão enquadrados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Artigo 59 - A aposentadoria dos servidores do magistério público municipal dar-se-á nos termos da Constituição Federal do Brasil.
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 60 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas ou horas cidades que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras ausências que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 61 - Aplicam-se aos integrantes do quadro do magistério e aos outros profissionais da educação as disposições da Lei Complementar n9 07, de 14 de outubro de 1994, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Sarutaiá e as normas relativas ao sistema de administração de Pessoal da Prefeitura naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei.
Artigo 62-0 Departamento Municipal de Educação deverá regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias , contados a partir da aprovação desta Lei, os dispositivos sujeitos à regulamentação.
Artigo 63 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas no respectivo orçamento municipal.
I - sub - diretor para vice - diretor;
li - diretor pedagógico para coordenador pedagógico.
Artigo 65-0 Monitor de Creche passa a denominar-se Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil.
Artigo 66 - Fica extinto o cargo de Diretor de Creche Escola na sua ••'acância.
Artigo 67 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias necessários à execução desta Lei.
Artigo 68 - A aplicação do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município obedecerá ao disposto nos Anexos desta lei.
Das Disposições Transitórias
Artigo 69 - Os integrantes do quadro do magistério terão os cargos enquadrados em conformidade com o Anexo lll desta lei, aproveitando os enquadramentos de sua _:tuação funcional.
Artigo 70 - Após, feito os enquadramentos resultantes desta Lei e as reservas para pagamentos de encargos, ao final de cada ano será efetuado o levantamento dos recursos do FUNDEB, dentro dos 60% (sessenta) destinados ao pagamento dos profissionais do quadro do magistério da educação básica, e, havendo saldo, ocorrerá o repasse financeiro a estes profissionais em conformidade com Lei Municipal e regulamentação posterior.
Artigo 71 - Sempre que houver repasse financeiro nos termos do artigo anterior, os outros profissionais da educação básica, farão jus na mesma proporção percentual, adotado os mesmos critérios, a percepção de repasse financeiro, com recursos do ensino dentro dos 40% (quarenta) do FUNDEB.
Sarutaiá, 27 de novembro de 2.015.
JOÃO ANTONIO FULONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada no Departamento d^Prefeitura Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
SECRETARIA
ANEXO -1
A que se refere o artigo 18-da LC-------de
Classe Docente
Denominação |
Formas de Provimento |
Requisitos para o provimento do cargo |
Professor de Educação Básica -1 |
Concurso de Provas e Títulos |
Curso Superior, Licenciatura de graduação pena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação. |
Professor de Educação Básica - II |
Concurso de Provas e Títulos |
Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. |
ANEXO-II
A que se refere o artigo-10-da LC.........de
Classe de Especialista da Educação
Denominação |
Formas de Provimento |
Requisitos para o provimento do cargo |
Diretor de Escola |
Cargo em Comissão |
Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente no município. |
Vice - Diretor de Escola |
Cargo em Comissão |
Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente no município. |
Coordenador Pedagógico |
Cargo em Comissão |
Curso Superior, Licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Pós Graduação na área da Educação. Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente no município. |
ANEXO-lll
A que se refere o artigo 38-da LC.........de--------------
Escala de Vencimentos
Classe Docente
Tabela - I - 40 (quarenta ) horas aula semanais
referência |
Denominação do cargo |
Vencimentos |
1 |
Professor de Educação Básica - 1 - Nível Médio |
R$ 2.152,00 |
2 |
Professor de Educação Básica - 1 - Nível Superior |
R$ 2.380,00 |
3 |
Professor de Educação Básica - II |
R$ 2.452,00 |
Tabela - II - 30 (trinta) horas aula semanais
referência |
Denominação do cargo |
Vencimentos |
|
1 |
Professor de Educação Básica — 1 — Nível Médio |
R$ 1645,39 |
|
2 |
Professor de Educação Básica - 1 - Nível Superior |
R$ 1785,65 |
|
3 |
Professor de Educação Básica - II |
R$ 1839,21 |
referência |
Denominação do cargo |
Vencimentos |
1 |
Professor de Educação Básica - 1 - Nível Médio |
R$ 1.291,20 |
2 |
Professor de Educação Básica - 1 - Nível Superior |
R$ 1.428,00 |
3 |
Professor de Educação Básica - II |
R$ 1.471,20 |
Classe de Especialistas da Educação
Tabela - I - 40 (quarenta) horas aula semanais
■ ferência |
Denominação do cargo ( em comissão) |
Vencimentos |
Diretor de Escola |
R$ 2.502,33 |
|
5 |
Vice - Diretor de Escola |
R$ 2.138,61 |
4 |
Coordenador Pedagógico |
R$ 2.502,33 |
Cargo de especialista da educação em extinção
referência |
Denominação do cargo |
Vencimentos |
4 |
Diretor de Creche Escola |
R$ 2.502,33 |
ANEXO-IV
A que se refere os artigos -32 e 33-da LC.......-de
Inciso -1 |
Promoção via acadêmica |
% |
^ínea "a" |
Licenciatura Plena |
5% |
.nea "b" |
Curso de Especialização - Lato Sensu |
5% |
alínea "c" |
Título de Mestre |
10% |
alínea "d" |
Título de Doutor |
15% |
alínea "e" |
Cursos de pequena duração (interstício - 05 anos) |
5% |
Inciso - II |
Promoção via não acadêmica |
% |
Avaliação de desempenho |
(Interstício quatro anos) |
3% |
ANEXO-VI
Das atribuições de cada cargo/função
Quadro do Magistério.
I - Classe Docente.
Professor de Educação Básica I ;
Professor de Educação Básica - II.
a) Preservar os princípios, os ideais e os fins da educação, através do desempenho profissional;
b) Empenhar -se na educação integral do aluno, despertando o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
c) Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 'comprometendo-se com a eficácia de seu aprendizado;
d) Desempenhar as atribuições e as funções do magistério com eficiência, zelo e presteza;
e) Manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
f) Conhecer e respeitar as leis;
g) Ser assíduo, comunicando com antecedência suas ausências e na impossibilidade justificando no primeiro dia de retorno;
h) Participar do Conselho de Escola; Associação de Pais e Mestres, bem como outros conselhos na área da educação quando eleito para tal, colaborando com atividades de articulação da escola com a família, a comunidade e a administração pública;
i) Manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do processo educacional , expondo suas criticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
j) Buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões, seminários sem prejuízo de suas funções e participando de todos os eventos de formação continuada patrocinados pelo Departamento Municipal de Educação;
k) Zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os de menos rendimento;
l) Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
m) Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material e não submetê-lo a situações vexatórias e humilhantes, em nenhuma circunstância;
n) Participar da elaboração da Proposta Político Pedagógica da unidade escolar;
o) Ministrar as horas/aulas estabelecidas, cumprir os dias letivos e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação, comemorações cívicas e ao desenvolvimento profissional.
II - Classe de Especialistas da Educação
Diretor de Escola.
a) Dirigir a escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis;
b) Coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da escola;
c) Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
d) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e as horas aula estabelecidas;
e) Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
f) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
g) Mediar conflitos que possam surgir no âmbito da escola, no intuito de garantir a qualidade dos trabalhos;
h) Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
i) Informar aos pais e responsáveis a frequência e o rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta pedagógica da escola;
j) Coordenar no âmbito da escola as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
k) Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;
l) Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
m) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
n) Representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
o) Expedir determinações necessárias á manutenção regular dos serviços (prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades da escola);
p) Promover a integração Escola-Família- Comunidade, proporcionando condições para a participação da comunidade nas programações da escola;
q) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Vice-Diretor de Escola.
a) Auxiliar o diretor na gestão administrativa e pedagógica da escola;
b) Assumir e/ou substituir as responsabilidades do diretor na ausência dele;
c) Desempenhar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo diretor da unidade.
Coordenador Pedagógico.
a) Coordenar as atividades de ensino, planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo;
b) Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino , analisando os resultados e propondo intervenções;
c) Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
d) Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola;
e) Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
f) Articular ações conjuntas com a equipe escolar visando o aprimoramento da qualidade do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço de seus docentes;
g) Buscar sempre o aprimoramento através de leituras, estudos, cursos, palestras , congressos e outros meios que possam aprofundar os conhecimentos para o exercício do trabalho;
h) Diagnosticar necessidades de seus profissionais propondo ações de capacitação em serviço, a difusão e utilização de novas tecnologias, técnicas e métodos de ensino;
i) Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, com especial atenção as avaliações internas e externas, orientando os docentes para as intervenções necessárias;
j) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
ill - Demais profissionais da educação.
Secretário de Escola.
a) Cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas que regem o registro escolar e a vida funcional dos funcionários da unidade escolar;
b) Distribuir tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais funcionários;
c) Receber, redigir e expedir a correspondência que lhe foi confiada;
d) Organizar e manter atualizados a coletânea de legislação: resoluções, decretos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço e demais documentos;
e) Elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às autoridades competentes;
f) Responsabilizar-se pela guarda e expedição da documentação escolar;
g) Zelar pelo sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e família;
h) Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com os seus colegas, com alunos, pais e demais segmentos da comunidade escolar;
i) Participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento de sua função;
j) Manter atualizados os registros escolares no sistema informatizado;
k) Atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações;
l) Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
m) Organizar o livro ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a frequência.
Escriturário.
a) Preencher formulários;
b) Organizar e expedir correspondências;
c) Manter fichários e pastas atualizados;
d) Substituir o secretário de escola, quando necessário;
e) Desempenhar tarefas afins.
Inspetor de Alunos.
a) Orientar os alunos quanto às normas da escola;
b) Organizar a entrada e saída dos alunos;
c) Zelar pela disciplina, mediando pequenos conflitos dentro e fora das salas de aula;
d) Orientar os alunos quanto à manutenção da limpeza e a conservação do patrimônio da escola;
e) Monitorar o deslocamento e permanência dos alunos nos corredores, pátio e banheiros da escola;
f) Realizar, quanto necessário, atividades de recepção;
g) Acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito funcionários e usuários dos serviços educacionais;
h) Zelar pelo cumprimento do horário das aulas;
i) Prestar assistência, no que couber, aos alunos, levando ao conhecimento de imediato à autoridade escolar qualquer incidente que ocorrer: aluno que adoece, acidente, infração ou indisciplina;
j) Encaminhar à direção aluno retardatário e não permitir, antes de findar os trabalhos escolares a saída de alunos, sem a devida autorização;
k) Desempenhar a função com competência, assiduidade, pontualidade, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
l) Informar à direção a permanência de pessoas não autorizadas no recinto da escola.
Servente de Escola.
a) Executar as atividades de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;
b) Receber, estocar materiais recebidos na escola, bem como controlar o consumo e preparar os alimentos destinados à alimentação escolar, observadas às normas e orientações dos órgãos responsáveis;
c) Executar atividades de lavanderia;
d) Auxiliar no atendimento e organização dos alunos, se necessário, nas áreas de circulação interna e externa nos horários de entrada, recreio e saída;
e) Prestar atendimento ao público com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
f) Colaborar na manutenção da disciplina e participar em conjunto com a equipe escolar da implementação das normas de convívio;
g) Executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade escolar.
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
a) Executar atividades diárias de recreação e trabalhos educacionais estimulando e contribuindo para o desenvolvimento das crianças nos aspectos psicomotor, intelectual, afetivo, social e da linguagem;
b) Acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais;
c) Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal;
d) Auxiliar na alimentação, servir refeições e auxiliar os menores a se alimentarem e buscar sempre transmitir hábitos saudáveis de alimentação;
e) Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora;
f) Observar a saúde e o bem estar das crianças, levando-as quando necessário ao atendimento médico e ambulatorial;
g) Ministrar medicamentos, quando necessário, conforme prescrição médica;
h) Prestar primeiro socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência;
i) Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando - lhes os acontecimentos do dia;
j) Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida;
k) Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando afastar-se, ou ao final do período de atendimento;
l) Apurar a frequência diária e mensal dos menores;
m) Auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída das mesmas, zelando pela sua segurança;
n) Colaborar para o desenvolvimento de um trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais da educação infantil;
o) Executar tarefas afins atribuídas pela direção da unidade escolar.
Monitor de Escolares.
a) Acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino;
b) Acompanhar os alunos desde o embarque no final do expediente escolar até o desembarque nos pontos próprios;
c) Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente, com cinto de segurança dentro do veículo;
d) Orientar os alunos quanto ao risco de acidentes, evitando colocar partes do corpo para fora da janela ou ficar em pé no veículo;
e) Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
f) Identificar todos os alunos e deixa-los dentro da unidade escolar;
g) Ajudá-los a subir e descer do veículo;
h) Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;
i) Verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
j) Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;
k) Ajudar os pais de alunos especiais na locomoção de seus filhos;
l) Executar tarefas afins, designadas por seus superiores.
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1181, 19 DE DEZEMBRO DE 2014 | “Dispõe sobre a aprovação Plano Municipal de Educação e dá outras providências.” | 19/12/2014 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1105, 04 DE FEVEREIRO DE 2013 | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”. | 04/02/2013 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1073, 11 DE NOVEMBRO DE 2011 | Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.” | 11/11/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1032, 08 DE JULHO DE 2010 | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação, objetivando a aplicação do SARESP nas Escolas Municipais.” | 08/07/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1022, 30 DE ABRIL DE 2010 | ” Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.” | 30/04/2010 |