"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências."
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1o - Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2011, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2o - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 3o - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá:
§ 1o - "Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em montante que compreenderá o crescimento econômico e mais até 3,0% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 2o - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
Artigo 4o - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 1993, alterada pela Lei n° 9.648 de 1998, nos termos do Art. 16, § 3o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Parágrafo Único - A estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada antes da implementação de ação governamental decorrente de programa ou projeto, cuja execução dependa de abertura de crédito adicional especial ou suplementar.
Artigo 5o - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional;
Artigo 6 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
Artigo 7o - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6o da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 8o - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Artigo 9o - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação medido pelo IPCA-IBGE, nos três últimos exercícios, a tendência e o comportamento histórico da arrecadação municipal, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, e projeção para os exercícios seguintes.
§ 1o - Na estimativa das receitas considerar-se-á, ainda, o crescimento econômico da ordem de 3% (três por cento) ao ano, vinculado à Reserva de Contingência.
§ 2o - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
§ 4o - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo com renuncia de receitas (art. 14, § 3o da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000).
§ 5o - O Quadro Demonstrativo da Despesa, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 6o - A inscrição em Restos a Pagar está limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7° - Nenhum compromisso será assumido, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas, sem que comprovadamente exista dotação orçamentária, previsão de recursos na programação de desembolso, e disponibilidade financeira dentro do Fluxo de Caixa.
§ 8o - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Artigo 10° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
prazo, e/ou para regularização de débitos de contribuintes lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo Único - As estimativas de receitas de Operações de Crédito não poderão exceder o montante das Despesas de Capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária.
Art. 11 - Para atender o disposto na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
§ 1o - Se a receita bimestral demonstrada na execução orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa empenhada, os Poderes Municipais, na forma do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio, a limitação de empenhos, preferencialmente dos investimentos com recursos próprios, de modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte.
§ 2o - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEB, Fundos Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e outros recursos vinculados, a redução será procedida no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3o - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais, e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida.
§ 4o - O pagamento dos serviços da dívida, pessoal e encargos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, terão prioridade sobre os demais compromissos financeiros do município.
§ 5o - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6º- Somente poderão ser inclusos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento constantes do relatório de Projeto em execução, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público
§7 A Programação Financeira e o Cronograma Anual da Execução Mensal De Desembolso, de que trata o inciso I do “caput”, poderão ser revisto no decorrer do exercido financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 12 - Para efeito desta Lei, entende-se por.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade ou projeto identificara a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, suas atividades e projetos, com indicação de suas metas fiscais.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo-14 - As despesas com pessoal e encargos, aí compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida, na forma do § 2o do art. 18 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 15 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Artigo 16 - O disposto no § 1o do Art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Artigo 17- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 18- A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica, após a indicação e aprovação das Entidades pelos conselhos de Assistência Social, Saúde e Educação, Conforme o Caso.
Parágrafo Único- As entidades privadas beneficiadas com recursos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
Artigo 19 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 29/2000, nas ações e serviços de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Artigo 20 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo ale o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
Artigo 21 - Integrarão a Lei Orçamentária:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22-0 Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2o - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária para sanção, até o início do exercício de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, para sanção da Lei Orçamentária Anual.
§ 3o - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2010, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Artigo- 23 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênios.
Artigo 24 - Serão consideradas legais as despesas com multas e -juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Artigo 25 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, pelos saldos não utilizados, mediante autorização legislativa.
Artigo 26 - Extinto.
Artigo 27- Os Anexos a esta Lei dão cumprimento ao disposto no art. 12, § 3º da Lei Complementar N° 101 de 04 de maio de 2000.
Sarutaiá, 22 de junho de 2012.
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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