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LEI ORDINÁRIA Nº 1133, 28 DE JUNHO DE 2013
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.”

IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.                 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º-Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2014, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição  Federal, na Constituição Estadual no que couber, maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 3° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá:

§ 1° - “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 99999999 em montante que compreenderá até 3,0% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.

  • I - A utilização dos Recursos da Reserva de Contingência, serão efetuados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser remanejados de um evento para outro, constantes do Anexo de riscos Fiscais, mediante consideração fundamentada expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
  • II- Os Recursos destinados ao evento “Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor”, “Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços , Despesas Imprevisíveis, Recepções, Solenidades, etc..”, constantes do Anexo de Melas e Riscos Fiscais, se não remanejados, serão utilizadas por ato do chefe do Poder Executivo paia abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
  • III — Não se efetivando até 30 de setembro de 2014, os riscos relacionados aos eventos “Processo de Desapropriação de Imóveis”, “Intempéries e Frustração na Cobrança de Dívida Ativa”, "Contra Partida de Convênios", constantes do Anexo de Metas e Riscos Fiscais, e se não remanejados, e desde que o orçamento proposto paia o exercício de 2015 tenha reservado recursos para Riscos Fiscais, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, ou ainda para atender projetos contemplados no Plano Plurianual, depois de atendidos e executados aqueles projetos incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o exercício de 2014.

IV- Os recursos classificados como ‘'Crescimento Econômico, somente serão utilizados se o comportamento da receita e o fluxo de caixa comprovarem sua efetiva realização.

§ 2° - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

Art. 4º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos l e II do artigo 24 da Lei n° 8.666 de I993, alterada pela Lei n° 9.648 de 1998, nos termos do Art. 16, § 3o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Parágrafo Único - A estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizada antes da implementação de ação governamental decorrente de programa ou projeto, cuja execução dependa de abertura de crédito adicional especial ou suplementai.

Art 5º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339. de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional;

Art. 6° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do

Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, de conformidade com a Emenda Constitucional n°58/2009.

Art. 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

  • I- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
  • II. - - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
  • III. - Modernização na ação governamental;
  • IV. - Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária

Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 dc 04/05/2001.

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas lixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 9º - As receitas serão estimadas c as despesas lixadas, tomando-se por base o índice de inflação medido pelo IPCA-IBGE, nos três últimos exercícios, a tendência e o comportamento histórico da arrecadação municipal, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, e projeção para os exercícios seguintes.

§ 1° - Na estimativa das receitas considerar-se-á. ainda, o crescimento econômico da ordem dc 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) ao ano.

§ 2° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

  • I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
  • II - a edição de uma planta genérica dc valores dc forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais c as eletivas,
  • III - a expansão do número dc contribuintes;
  • IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
  • V - impaclar-se-á na estimativa das receitas as ações que resultem renuncia de receita a serem concedidas para incremento na arrecadação a médio e longo prazo e/ou pata regularização dc débitos de contribuintes lançados, inscritos ou não em Divida Ativa.

§ 3º - As taxas dc polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos cm dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão set cancelados, não se constituindo com renuncia dc receitas (art. 14, § 3° da Lei Complementar N° 101, dc 04 de maio de 2000).

§ 5º - O Quadro Demonstrativo da Despesa, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.

§ 6º - A inscrição em Restos a Pagar está limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, conforme preceito da Lei dc Responsabilidade Fiscal.

§ 7º - Nenhum compromisso será assumido, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores dc despesas que viabilizem a execução de despesas, sem que comprovadamente exista dotação orçamentária, previsão dc recursos na programação dc desembolso, e disponibilidade financeira dentro do Fluxo dc Caixa.

§ 8º - A contabilidade registrará os atos c fatos relativos à gestão orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 10º - O Poder Executivo é autorizado, nos lermos da Constituição Federal, a:

  • I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
  • II - Realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação cm vigor;
  • III- Abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, utilizando como fonte de recursos.
  • a)  O excesso de arrecadação própria verificada, considerando a tendência do exercício, nos termos do § 3o do art. 43 da Lei 4.320/64.
  • b)  O limite da Reserva de Contingência, constante do Anexo de Riscos Fiscais.
  • c)  O Superávit Financeiro do exercício anterior.
  • d)  A anulação parcial das dotações vigentes.

IV Contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na Forma do § 2o do Art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 V-Promover aumentos de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, sempre observando previamente a existência e lotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoa e os acréscimos dela decorrente, mediante prévia autorização Legislativa, atendimento ao imposto no inciso II do § 1o do Art. 169 da Constituição Federal;

  • VI - Promover a concessão de quaisquer vantagens, a admissão contratação de pessoal a qualquer título, sempre observando previamente a existência dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e acréscimos dela decorrente, atendendo ao disposto no inciso II do §1° do Art. 169 Constituição Federal.

Parágrafo Único - As estimativas de receitas de Operações de Crédito não poderão exceder o montante das Despesas de Capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária.

Art. 11 - Para atender o disposto na Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo se incumbirá do

  • I. – Até trinta dias após a publicação do orçamento, por ato próprio, estabelecer a Programação Financeira em metas de arrecadação bimestral, e o Cronograma Anual de Execução Mensal de Desembolso em metas mensais;
  • II. – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício seguinte, na forma do §4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstra e avaliar, em audiência pública na comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre;
  • III. – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas de receitas, e se não atingidas deverá realizar limitações de empenhos;
  • IV.   - Bimestralmente o Poder Executivo emita  Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e quadrimestralmente o Executivo c o Poder Legislativo emitirão o Relatório de Gestão Fiscal;
  • V.    - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as Prestações dc Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e Ficará à disposição da comunidade;
  • VI.   - 0 desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, limitados ao máximo lixado no art. 29-A da Constituição Federal, será leito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

§ 1°- Se a receita bimestral demonstrada na execução orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa empenhada, os Poderes Municipais, na forma do art. 9° da Lei dc Responsabilidade Fiscal, promoverão por alo próprio, a limitação de empenhos, preferencialmente dos investimentos com recursos próprios, de modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte.

§ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEB, Fundos Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e outros recursos vinculados, a redução será procedida no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.

§ 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais, e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida.

§ 4° - O pagamento dos serviços da dívida, pessoal e encargos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, terão prioridade sobre os demais compromissos financeiros do município.

§ 5° - Os projetos em fase dc execução terão prioridade sobre novos projetos.

§ 6º - Somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento constantes do relatório de projetos em execução, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 8° - Os restos a pagar deixados pelo exercício financeiro anterior, seguirão a ordem cronológica nos seus pagamentos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 12 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

  • I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
  • II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° - Cada atividade ou projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, suas atividades e projetos, com indicação de suas metas fiscais.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 13- O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos, aí compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira. para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida, na forma do § 2o do art. 18 da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 16-O disposto no § Io do Art. 18 da Lei Complementar n° 101. de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aplica-se exclusivamente para 1 ms de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único-Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

  • I.     - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
  • II.     - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
  • III.    - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 1º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 2° - Com a finalidade de possibilitar o controle previsto no art. 73. VI, “b” e VII da Lei Eleitoral, a proposta orçamentária deverá contemplar atividade programática específica para atender os gastos de propaganda e publicidade oficial.

Art. 18 - As transferências de recursos a entidades públicas ou privadas se darão nas seguintes condições:

I - A concessão de Auxílios, Subvenções. Contribuições de autorização Legislativa, através de lei específica, e mediante a apresentação da seguinte documentação:

  • 1 - Estatuto social conforme Código Civil;
  • 2 - Comprovação de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) Junto ao Ministério da Fazenda;
  • 3 - Certidão conjunta negativa de débito relativos a tributos federais e a dívida ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -Secretaria da Receita Federal;
  • 4 - Prova de regularidade relativa a Seguridade Social, expedida pelo INSS - Lei n°8.2 12/91 devidamente atualizada;
  • 5 - Certificado de regularidade do FGTS - CRF, expedido pela CEF - Lei n°8.036/90 devidamente atualizado;
  • 6 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, pelo TST., Lei n° 12.440/201 I. devidamente atualizada;
  • 7 - Prova de regularidade com a Fazenda Municipal (mobiliária) do domicílio ou sede do proponente;
  • 8 _ Apresentação de certificado junto ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, se for o caso;
  • 9 - Declaração de Utilidade Pública;
  • 10 - Declaração que os dirigentes da entidade não atuam em órgão público;
  • 11- Última Ata de Reunião da entidade a ser beneficiada;
  • II _ Os convênios serão celebrados após a prévia aprovação de competente Plano de Trabalho proposto pela organização interessada, que deverá contar, no
  • III  Os contrato de Gestão dependerão de autorização legislativa;
  • IV - Os termos de parceria dependerão de autorização legislativa;

§1º-  Fica o Poder Executivo obrigatoriamente a repassar ao Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês o valor duodécimo. Que será sempre calculado como base na receita existente no orçamento anual, usando para índice de calculo 7% (sete por cento), aprovado pela Emenda Constitucional n° 58, que altera a redação inciso IV do caput do art. 29 e do Art. 29-A, da Constituição Federal tratando dos dispositivos relativos a recomposição das Câmaras municipais, que passa a vigorar com a seguinte redação: 7% ( sete por cento ) para município de até cem mil habitantes.

§2° - O município criara programas e planos de estruturação e aplicação de recursos no lazer, esporte e turismo.

§3º - O município criara programas e planos de investimento e aplicação de recursos nas áreas: micros, pequenas e medias indústrias.

§4° -Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 19 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, 60% ( sessenta por cento) dos recursos no FUNDEB. remuneração dos profissionais do magistério ( professores e profissionais que exercem atividade de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração educacional em efetivo exercício da educação básica publica e, no mínimo 40/o (quarenta por cento) para mais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública, e, os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n°. 29/2000 nas Ações e Serviços de Saúde.

Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • - Mensagem:
    • II.
    • III.
    • IV.
  • - Projeto de Lei Orçamentária;
  • - Tabelas evolutivas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
  • - Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 21 - Integrarão a Lei Orçamentária:

  • I.     - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções dc governo;
  • II.     - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
  • III.    - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
  • IV.   - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
  • V.    - Anexos de Metas Fiscais e dc Riscos Fiscais, conforme definido no art. 5° e seus incisos c parágrafos, da Lei Complementar n° 101. de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.                

 § 2° Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária para de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a executar a sanção até 0 inicio do exercício , proposta orçamentária na forma original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, para sanção da Lei Orçamentária Anual.

 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2013, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

Art 23 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos o Município para custeio de despesas de competência dc outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênios.

Art. 24 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria.

Art. 25 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, pelos saldos não utilizados, em conformidade com o disposto no § 2o, do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 26-0 Executivo Municipal está autorizado mediante lei especifica c, com aprovação em Plenário do Poder Legislativo, a Firmar convênios com o Governo Federal e Estadual para realização e desenvolvimento de programas: Obras ou Serviços de sua competência nas áreas de atuação municipal.

Art. 27 - Os Anexos a esta Lei a serem remetidos dentro do prazo legal, dão cumprimento ao disposto no art. 12, §3° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sarutaiá, 28 de junho de 2013

IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA  

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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