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LEI ORDINÁRIA Nº 450, 15 DE AGOSTO DE 1994
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, abrangerá os poderes legislativos e executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único- as empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberam recursos do tesouro Municipal através de lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando pagamento de serviços prestados.

Art 2º a elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação (ilegível).
§ 1°- o montante das despesas não deverão ser superior ao das receitas.
§ 2°- as unidades orçamentárias projetaram suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, preços de julho de 1994 considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3°- assistir nativas das receitas sendo feitas a preço de julho de 1994 considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de lei a ser encaminhadas a câmara municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4°- os projetos em fase de execução terão prioridade somente os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5°- o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6°- o município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7°- constatar a da proposta orçamentária O produto das operações de créditos autorizados pelo legislativo com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual aprovado pela lei n. 275/89, procederá a seleção das prioridades dentro as relacionadas no anexo I integrante desta lei, e as forçará a preço de julho de 1994.
Parágrafo Único- poderão ser incluídos programas não alencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art 4º os valores orçamentários serão atualizados monetariamente de conformidade com a respectiva legislação federal vigente.

Art 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação cultura saúde e assistência social sem ônus para o município.

Art 6º as esposas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente, (atendendo ao disposto do artigo 38 das disposições constitucionais transitórias).
§ 1°- entende-se como receitas correntes para efeitos do limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2°- o limite estabelecidos para as despesas de pessoal, de que trata este artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
- Salários
- Obrigações Patrimoniais
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito.
- Remuneração dos Vereadores.
§ 3°- a concessão de qualquer vantagem do aumento de remuneração além dos índices inflacionários a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como (ilegível) pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no "caput".

Art 7º os auxílios é subvenções serão concedidos mediante aprovação de lei.

Art 8º o orçamento anual obedecer a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 9º as operações de créditos por antecipação da receita orçamentária pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 10 o Prefeito Municipal enviará, (Ilegível) de outubro o projeto de lei orçamentária a câmara municipal que o Ceará até o final da sessão legislativa devolvendo a seguir para  sansão.

Art 11 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 15 de agosto de 1994.

__________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria em igual data.

____________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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