Ir para o conteúdo

Prefeitura modelo de penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
SERVIDOR
EMPRESA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Leis Municipais
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 381, 21 DE JULHO DE 1993
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.

 

Teodureto Porfírio da Rocha, Prefeito Municipal de Sarutaiá, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, abrangerá os poderes legislativos e executivos seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecer as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único- As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente receberam recursos do tesouro Municipal através da lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, executando pagamento de serviço prestado.

Art 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1°- O o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2°- As unidade orçamentárias projetaram suas despesas correntes até o limite fixado para o seu exercício em (ilegível), a preços de julho de 1993 considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3°- As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1993 considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objetos de projetos de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4°- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não poderão ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5°- O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6°- O município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 218 da constituição federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7°- Constará da proposta orçamentária O produto das operações de crédito autorizadas pelo legislativo, com destinação específica e vinculada ao projeto.

Art 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual aprovado pela lei n. 275/89, procederá a seleção das prioridades dentro ao relacionadas no anexo I integrante desta lei, e senhor será a preço de julho de 1993.
Parágrafo Único- Poderão ser incluídos os programas não alencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente de conformidade com respectiva legislação federal vigente.

Art 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio, convergência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município.

Art 6º As despesas com o pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente, (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias).
§ 1°- Entende-se como receita corrente (ilegível) de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas incluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2°- O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este arquivo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas:
-salários;
-obrigações patronais;
-proventos de aposentadoria e pensões;
-remuneração do prefeito e vice-prefeito;
-remuneração dos vereadores;
§ 3°- A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação dos cargos ou alterações de estruturas de carreiras bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta autarquias e fundações, só poderão ser feitas se haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no "caput ".

Art 7º Os auxílios e subvenções serão concedidos mediante aprovação de lei específica.

Art 8º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 9º As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 10 O Prefeito Municipal enviar a, até o dia 30 de outubro o projeto de lei orçamentária a câmara municipal que o apreciar a até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

Art 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Sarutaiá, 21 de julho de 1993.

__________________________________

Teodureto Porfírio da Rocha

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na secretaria em qual data.

_________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1270, 04 DE OUTUBRO DE 2018 “Dispõe sobre autorização para criação de Classificação Econômica na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e dá outras providências.” 04/10/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 20 DE JUNHO DE 2018 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências." 20/06/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1264, 17 DE ABRIL DE 2018 “Dispõe sobre autorização para criação de Classificação Econômica na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e dá outras providências.” 17/04/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1237, 12 DE JUNHO DE 2017 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências." 12/06/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1216, 13 DE JUNHO DE 2016 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.017 e dá outras providências.” 13/06/2016
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 381, 21 DE JULHO DE 1993
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 381, 21 DE JULHO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.