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LEI ORDINÁRIA Nº 344, 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor

Dispõe sobre a política Municipal de atendimento dois direitos da criança e do adolescente e dá outras providências

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal decretou e ele promulga a seguinte lei.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art 1º Esta lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito Municipal far-se-á através de:
I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade.
II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem.
III- Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único- o município destinar recursos e espaços públicos para programação culturais esportivas e de lazer, voltadas para infância e a juventude.

Art 3º são órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I- conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
II- conselho tutelar.

Art 4º O município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo entidades governamentais mediante prévia autorização do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
1°- os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a- orientação e apoio sócio-familiar
b- apoio socioeducativo em meio aberto
c- colocação familiar
d- abrigo
e- liberdade assistida
f- semi-liberdade e
g- internação
2°- os serviços especiais visam a:
a- prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus-tratos exploração abuso crueldade e pressão;
b- identificação e localização de pais, crianças e e adolescentes desaparecidos e,
c- proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II
Do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e do fundo Municipal de apoio e desenvolvimento de programas para criança e o adolescente:

Art 5º ficam criados o conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e o fundo Municipal de apoio e desenvolvimento de programas para criança e do adolescente.

SEÇÃO I
Do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art 6º O conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculados aos setores de saúde e programação social do município.

Art 7º O conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é composto de 06 (seis) membros observada a composição prioritária de seus conselheiros e será assim constituída.
I- 1 (um) representante da secretaria da Educação;
II- 1 (um) representante da secretaria da Saúde;
III- 4 (quatro) representantes da sociedade civil.
1°- os conselheiros representantes das secretarias executivas serão indicados pelo prefeito, dentro pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de atuação, no prazo de 10 (dez) dias, contadas da solicitação do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
2°- os representantes de organização da sociedade civil, serão eleitos pelo voto de um membro designado por uma das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente com sede, no município, reunidas em assembléia convocada pelo Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente mediante edital publicado na imprensa local, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
3°- a designação dos membros do conselho compreenderá dos respectivos suplentes.
4°- os membros do conselho e os respectivos suplentes , exerceram mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas uma vez e por igual período.
5°- a função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
6°- a nomeação do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente far-se-á pelo prefeito, por decreto, obedecida a origem das indicações.

SEÇÃO II
da competência do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente

Art 8º compete ao conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I- formular a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definida prioridades e controlando as ações de execução;
II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III- deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere aos incisos II e III o artigo 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV- elaborar seu regimento interno;
V- solicitar as indicações para preenchimentos de cargos de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI- dar registrar a posse dos membros do conselho Municipal e conselho tutelar em livro próprio;
VII- administrar o fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados a promoção proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX- opinar sobre orçamento Municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como o funcionamento dos conselhos tutelares indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- opinar sobre a estimação de recursos e espaços públicos para a programação cultural e esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI- proceder a inscrição de programas de proteção a socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais;
XII- fixar critérios da utilização, através de (ilegível) aplicação das doações subsidiados e demais receitas, (ilegível) necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfãos, abandonado, difícil colocação familiar;
XIII- organizar e realizar, em todas as suas fases, o processo para a escolha dos membros do conselho tutelar e,
XIV- fixar a remuneração dos membros do conselho tutelar observados os critérios estabelecidos no 1º do artigo 34 desta lei.

Art 9º o conselho Municipal manter a secretaria geral destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III
do fundo Municipal de apoio e desenvolvimento de programas para criança e o adolescente.

Art 10 ao fundo Municipal de apoio e desenvolvimento de programas para criança e do adolescente compete:
I- solicitar, receber e registrar recursos definidos no orçamento federal estadual e municipal, ou destinado pelos poderes executivos por transferência, suplementação ou repasse:
II- receber e registrar recursos captados através de convênios doações, inclusive as provenientes de abatimento de impostos de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos da criança e do adolescente, auxílios e rendimentos de aplicação de capital e de outras formas permitidas por lei.
III- liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
IV- manter controle escrito grau de recebimentos, liberações e aplicações de recursos de acordo com a deliberação do conselho Municipal da criança e do adolescente.
V- prestar contas anualmente dos recursos do fundo, com divulgação através de edital publicado na imprensa oficial do município ou em jornal local.
Parágrafo Único- o ministério público determinar a em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação pelo fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, dos incentivos fiscais referidos no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO IV
Do conselho tutelar
SEÇÃO I
Disposições gerais

Art 11 o conselho tutelar, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de celular pelo comprimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto de 05 (cinco) membros para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art 12 os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em eleição presidida pelo Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e fiscalizada pelo representante do ministério público.
Parágrafo Único- podem botar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do município até 03 (três) meses antes da eleição.

CAPÍTULO V
Da eleição do conselho tutelar
SEÇÃO I
Dos requisitos e do registro do registro das candidaturas

Art 13 a candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art 14 somente poderão concorrer a eleição, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I- reconhecida e idoneidade moral;
II- idade superior a vinte e um anos;
III- residir no município há mais de dois anos;
IV- estar no gozo dos direitos políticos;
V- possui, no mínimo instrução equivalente ao segundo grau completo e;
VI- reconhecida experiência na área da defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art 15 a candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado do Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art 16 o pedido do registro será decidido autuado pelo Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art 17 terminado o prazo para registro das candidaturas o Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente mandar a publicar o edital na imprensa local informando os nomes dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor do município.

Art 18 das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art 19 vencidas as fases de impugnação e recursos, o Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente decidirá e mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habitantes ao pleito.

SEÇÃO II
Da realização do pleito.

Art 20 a eleição será convocada pelo Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos do conselho tutelar.

Art 21 É sedada a propaganda eleitoral, nos veículos de comunicação social, admitindo as somente a realizações de debates e entrevistas.

Art 22 É é proibida a propaganda por meio de anúncios numerosos, faixas cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, exceção dos locais autorizados pela prefeitura para utilização por todos os candidatos em igualdade de condição.

Art 23 conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente providenciar a cédulas, urnas e listas de processos.

Art 24 o direito ao voto será exercido mediante a singular exibição do título eleitoral registrado, com assinatura na folha à parte.
§ 1°- o Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente poderá determinar o valor do polimento das seções eleitorais para efeitos de votação, atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
§ 2°- a apuração da eleição dos membros do conselho tutelar ficará a cargo do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, sobre a fiscalização do ministério público poderão ser assistida pelos candidatos concorrentes.
§ 3°- a medida que em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos a presentear impugnação que serão decididas de (ilegível) pelo Presidente do conselho Municipal, em caráter definido.

Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos.

Art 25 concluída a apuração dos votos o Presidente do conselho Municipal proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número do sufrágios recebidos.
§ 1°- os cincos primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2°- havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais votado.
§ 3°- os eleitos serão nomeados pelo Presidente do conselho Municipal, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4°- concorrendo a (ilegível) no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

SEÇÃO IV
Dos impedimentos

Art 26são impedidos de servir ir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados durante o Cunhadio , tio e sobrinho, padrasto madrasta e enteado.
Parágrafo Único- entende-se o impedimento de conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e no representante do ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício na comares, Fórum regional ou distrital.

CAPÍTULO IV
Das atribuições e funcionamento do conselho tutelar.

Art 27 compete ao conselho tutelar exercer na atribuições constante aos artigos 95 e 136 da lei federal n. 8.069/90.

Art 28 o presidente do conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo à presidência das sessões.
Parágrafo Único- na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.

Art 29 as sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art 30 o conselho atenderá informalmente as partes, do registro das providências adotadas em cada caso, fazendo (ilegível) em ata, o essencial.
Parágrafo Único- as decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art 31 as sessões serão realizadas em dias úteis no horário a ser fixado pelo próprio conselho.
Parágrafo Único- nos fins de semana e feriados, será realizado plantão no horário também fixado pelo próprio conselho.

Art 32 o conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidas pela prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA

Art 33 a competência será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II- pelo lugar onde se encontra crianças ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis;
§ 1°- nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão continência e prevenção.
§ 2°- a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao conselho tutelar de residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Capítulo VIII
Da remuneração e perda do mandato

Art 34 um conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do conselho tutelar, atendidos os critérios de convivência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado a função e as peculiaridades locais.
§ 1°- a remuneração eventualmente fixada, não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, e nem uma hipótese e sobre qualquer título de pretexto, exercer a 60% (sessenta por cento) dos vencimentos do cargo de assistente social e promoção social.
§ 2° sendo eletivo funcionário público municipal, fica facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação do vencimentos.

Art 35 os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do conselho tutelar terão origem do fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art 36 perderá o mandato o conselheiro, que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença incorrivel, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único- a perda do mandato será decretada pelo Presidente do conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente mediante provocação do ministério público, do próprio conselho ou de qualquer leitor, assegurado ampla defesa.

CAPÍTULO II
Das disposições transitórias e finais

Art 37 até a realização da primeira eleição para escolha do membro do conselho tutelar as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art 38 para implantação e cumprimento das normas gerais previstas nesta lei, competirá ao prefeito as providências previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo 7°, dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art 39 o conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação dos membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o primeiro presidente E decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do conselho tutelar.

Art 40 as esposas decorrentes da presente lei serão cobertas com recursos do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art 41 os casos omissos nessa lei, serão resolvidos pelo conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente cujas decisões serão registradas em livro próprio, constituído em normas de procedimento a ser seguido na apreciação de casos análogos.

Art 42 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art 43 ficam revogadas as disposições em contrário em especial a lei n. 311, de 15/04/91, respeitando os eventos decorrentes de sua vigência.

prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 13 de novembro de 1992

_______________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Publicada é registrada na secretaria em igual data.

______________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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