Autoriza a (ilegível) de uso de bem público móvel ao Município de Tejupá nas condições que especifica, e dá outras providências
Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Município de Tejupá, Estado de São Paulo, cessão de uso de bem público móvel caracterizado por um espargidor de massa asfáltica, com capacidade de 6.000 L, equipado com motor CM 9297847 e CM 4-9298698, bombeador T 898-ID W.G.DIV-02- 1224 e demais acessórios, cadastrado no patrimônio público sob o n. 2.05, em perfeito estado.
§ 1º- Á cessão será sem ônus monetário ao Município-cessionário, e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º- A celebração será por competente termo entre as respectivas Administrações interessadas.
§ 3º- A administração-cessionária deverá comprometer-se a estagia no mínimo dois servidores da Administração-cedente, com a finalidade assimilarem a utilização do equipamento cedido.
Art 2º O Termo a que alude o parágrafo segundo do artigo precedente deverá conter todas as condições da cessão constante da presente.
§ único- Dentre as condições prescritas pelo “caput” do presente artigo , deverá constar expressamente que a Administração cessionária responderá pelos danos que eventualmente os equipamentos possam sofrer, para, no estado originário, devolvê-las.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em 16 de março de 1.992.
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Flávio Rossi
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretária em igual data.
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária