Institui a procuradoria jurídica do município de Sarutaiá, cria o cargo de procurador geral e dá outras providências
Flávio Rocha Prefeito Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.
Art 1º fica instituída a procuradoria jurídica do município de Sarutaiá Estado de São Paulo.
§ único: a instituição que se trata do "caput" do presente artigo assenta-se nos dispositivos constantes dos artigos 87 e 88 da lei orgânica do município.
Art 2º fica criado o cargo de procurador geral a quem compete a chefia da procuradoria jurídica.
§ 1º- o cargo criado pelo "caput" no presente artigo é de provimento em comissão passa a fazer parte integrante do anexo 2 a que se refere o artigo 9º da lei 272 de 15 de outubro de 1989, o (ilegível) pelo padrão -"30/A", da escala de vencimentos e salários dos servidores municipais locais.
§ 2º- o ingresso nas classes iniciais das carreiras a serem criadas, se necessário, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, conforme oportunamente disputar a lei.
Art 3º cabe ao procurador-geral a representação judicial ou extrajudicial do município exercendo as atividades de consultoria e assessoramento do poder executivo.
§ 1º- a representação a que se refere o presente artigo deve ser desempenhadas respeitadas as (ilegível) da competência indelegável do chefe do poder executivo.
§ 2º- compete, privadamente, A procuradoria geral do município a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art 4º as despesas decorrentes da lei, onerarão doações próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art 5º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992
Sarutaiá, 17 de fevereiro de 1992
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Flávio Rossi
Prefeito Municipal
Publicada registrada na secretaria da PM, em igual data
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Mara Soares Goulart Alher
Secretária
Ato | Ementa | Data |
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