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LEI ORDINÁRIA Nº 302, 19 DE JUNHO DE 1990
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.


Flávio Rossi Prefeitura Municipal de Sarutaiá Estado de São Paulo vai saber que é municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º a  elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os poderes legislativo executivo, seus Fundos e entidades da administração direta e indireta, assim com a execução orçamentária obedecer a as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo único: às empresas públicas e sociedades de economia mista também receberam recursos de tesouro municipal através de lei específica, autorizado a subscrição aumento de capital cobertura déficit, (ilegível) pagamento de serviços prestados. 

Art 2º a elaboração da proposta orçamentária do município (elegível) para o exercício de 1991 obedecer as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal
§ 1º- o montante das despesas não deverá ser superior às das receitas
§ 2º- as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso (ilegível) de julho de 1990 considerando os aumentos ou diminuições de serviços.
§ 3º- as estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício para os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º- os projetos em ênfase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa.
§ 5º- o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º- o município aplicará 25% da receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição federal (ilegível).
§ 7º- constará da proposta orçamentária O produto das operações de crédito autorizado pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art 3º O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual aprovado pela lei nº 275/89 poderá a seleção das prioridades (ilegível).

Art 4º os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do btn plano entre o mês de julho de 1990 a janeiro de 1991 obedecendo a fórmula a seguir e desprezando as frações de 1000 cruzeiros após o cálculo 
Btn janeiro/ 91
______________ x valor orçamentário corrigido.
Btn julho/90

Art 5º O poder executivo poderá afirmar com velho, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas do governo, para desenvolvimento de programas prioritárias nas áreas de educação cultura saúde e assistência social, sem ônus para o município.

Art 6º as despesas com pessoal da administração direta e da indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente atendendo ao disposto do artigo 38 das disposições constitucionais transitórias.
§ 1º- (ilegível) como receitas correspondentes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correspondentes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, provenientes da autarquia e fundações públicas excluídas as receitas oriundas de convênios com final.
§ 2º- o limite estabelecido para as despesas de pessoal que trata este artigo abrand os gastos da administração direta e da indireta das seguintes despesas:
-Salários
-Obrigações patronais
-Proventos de aposentadoria e pensões
-Remuneração de prefeito e do vice-prefeito
-Remuneração dos vereadores
§ 3º- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários a criação de cargos (restante ilegível).

Art 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira ás entidades relacionadas sem fim lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.
- Fundo Social de Solidariedade de Município do Sarutaiá;
- Hospital Comunitário Beneficiência de Piraju;
- A.F.M. da Escola Estadual de 1º e 2º graus “Dr. Edgardo Cardoso”;
-APAE- Associação Pais e Amigos dos Excepcionais;
- Hospital Espírita de Marília;
§ 1º- Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pela entidade beneficiadas.
§ 2º- Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ 3º- Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.

Art 8º O orçamento anual obedecerá á estrutura organizadora aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

Art 9º As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art 10 o Prefeito Municipal enviar até o dia 30 de outubro o projeto de lei orçamentária a câmara municipal que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art 11 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 19 de junho de 1990

____________________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal de Sarutaiá
 
Registrada e publicada na secretaria da PM de Sarutaiá em igual data

_____________________________________
Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar de secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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