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LEI ORDINÁRIA Nº 276, 10 DE NOVEMBRO DE 1989
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990 e dá outras providências

 

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal, aprovou e ele promulga a seguinte lei.

Art 1º O orçamento anual do município abrangerá os poderes executivo e legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art 2º a elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1990 obedecerá nas seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação.
§ 1º- O montante das despesas não deverá ser superior da receita.
§2º- as unidades orçamentárias protegerão suas despesas correntes até o limite firmado para o exercício em curso, corrigido monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3º- Na estimativa das receitas considerar-ar-á Ah e tendo presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objetos de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 3 meses antes do encerramento.
§4º- O pagamento do serviço de dívida do pessoal encerrar prioridade sobre as ações de expansão.
§5º- Os projetos em fase de execução terão prioridade a novos projetos.
§6º O município aplicar a 29% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição federal prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art 3º O Poder Executivo,tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no plano plurianual, a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não a lesados, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.

Art 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura e assistência social.

Art 5º- as despesas com pessoal da administração direta e indireta fizeram limitadas a 65% das receitas correntes (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias).
§ 1º entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo somatória das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes proposta da administração indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º Qual o limite estabelecido para as despesas de pessoal de qual trata este artigo abrange gastos da administração direta e indireta seguintes despesas:
-Salários;
-Obrigações patronais;
-Proventos de aposentadorias e pensões;
-Remuneração de prefeito e vice-prefeito;
-Remuneração de Vereadores.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além de inflacionários, a criação ou alteração de estrutura de carreira bem como admissão do pessoal a qualquer título, pelos órgãos, entidades de administração indireta autarquias e fundações só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para palavra ilegível as projeções de despesas até ao final de exercício obedecido restante ilegível.

Art 6º o município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 5% das receitas correntes distribuídas entre as seguintes entidades:
-Fundo social de solidariedade do município de Sarutaiá;
-Hospital comunitário Beneficência;
-A.P.U. da escola estadual de primeiro e segundo grau Dr. Edgardo Cardoso;
-APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
-Hospital espírita de Marília

Art 7º a estruturação do orçamento anual obedecerá a estrutura palavra ilegível por decreto e acrescida dos fundos criados por lei, autarquias fundações e empresas públicas que recebam recursos do tesouro Municipal.

Art 8º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá

Em, 10 de novembro de 1989.

____________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na prefeitura municipal de Sarutaiá, em igual data.

____________________________________

Maria Soares Goulart Alher

Auxiliar da secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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