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LEI ORDINÁRIA Nº 1244, 18 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Saneamento
Em vigor

"Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências".

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io. Na implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I, parte integrante desta lei, o Município de Sarutaiá deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei n°ll.445/2007.

Art. 2o. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, a garantia dos benefícios da salubridade ambiental para toda a população, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o fortalecimento dos instrumentos disponíveis ao Poder Público e à coletividade.

Parágrafo Único - Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados:

  • I - O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico da UGRHI 14,

  • II - O Plano Da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema.

Art. 3o. Para efeitos Lei, considera-se saneamento básico, o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

  • I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

  • II- Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

  • III- Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e o lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias publicas; e,

  • IV- Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 4o. O Plano Municipal de Saneamento Básico será considerado para um horizonte de 20(vinte) anos, devendo ser revisto periodicamente em prazos não superiores a 4 (quatro) anos.

§ Io- As revisões de que trata o caput deste artigo deverão preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Sarutaiá, nos termos do art. 19, §4°, de Lei n°ll.445/2007.

§ 2o- O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, com as eventuais alterações, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 5o. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo território de Sarutaiá, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes aos serviços.

  • I - A garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendidas.

  • II - A sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano;

  • III - A criação de meios e instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços;

  • IV - A promoção de programas de educação ambiental de forma a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e

  • V  - A viabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.

Art. 6o. Além dos princípios expressos acima, serão observados, para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais:

  • I - Integralidade dos serviços de saneamento básico;

  • II - Disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas;

  • III - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

  • IV - Adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

  • V - Articulação com outras políticas públicas;

  • VI - Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

  • VII - Utilização de tecnologia apropriadas;

  • VIII - Transparência das ações;

  • IX - Controle social;

  • X - Segurança, qualidade e regularidade;

  • XI - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

III - DOS INSTRUMENTOS

Art. 7o. Os programas e projetos específicos, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem constituirão os instrumentos básicos para a gestão dos serviços, devendo incorporar os princípios e diretrizes contidos nesta Lei.

Parágrafo Único - Os programas e projetos específicos do setor de saneamento básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo Municipal, na medida em que forem criados, inclusive com a especificação dos recursos orçamentários a serem aplicados.

Art. 8o. A implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a cargo do Departamento Municipal de Engenharia e Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, pressupõe a participação dos diversos agentes envolvidos, inclusive os demais órgãos e entidade da Administração Pública Municipal, operadores dos serviços, associações de bairro e demais membros da sociedade civil organizada.

IV - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS COM O SANEAMENTO BÁSICO

Art. 9o A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito publico, para execução de uma ou mais atividades.

§ Io. A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.

§ 3o. Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.

§ 4o. No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas devera ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12, da Lei n° 11.445/2007.

§ 5o. Na hipótese de entidade da Administração Pública Municipal ser contratada para a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do presente artigo, devera submeter às regras aplicáveis aos demais prestadores.

Art. 10° O Município devera regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de São Paulo, nos termos do § Io, do art. 23, de Lei n° 11.445/2007.

Parágrafo Único - Caberá ao ente regulador e'fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art.ll0 Com forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços:

  • I - Prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objetivo de relação contratual;

  • II - Prestar contas da gestão do serviço ao Município de Sarutaiá quando os serviços forem objetivo de relação contratual e aos usuários, mediante solicitação por escrito;

  • III - Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde, aplicáveis ao serviço;

  • IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;

  • V - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e

  • VI - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

§ Io. Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.

§ 2o. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 12. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações:

  • I - Receber serviço adequado;

  • II - Receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

  • III - Levar ao conhecimento do Município de Sarutaiá e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

  • IV - Comunicar às autoridades competentes aos atos ilícitos eventualmente praticados na prestação de serviço;

  • V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

V- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

  • I - Advertência, com prazo para regularização; e,

  • II - Multa simples ou diária.

Art. 14°. A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ Io. Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador contatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrara o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecera prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 2o. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificara o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.

§ 3o. Caso o atuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa á infração praticada, independentemente da advertência.

§ 4o. A advertência não excluirá de outras sanções cabíveis.

Art. 15°. Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração.

§ Io. A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.

§  2o. A multa será graduada entre R$1.000,00 e

R$100.000,00.

§. 4o. Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:

I - Reincidência; ou

II - Quando da infração resultar, entre outros:

  • a) Na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;

  • b) Na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou,

  • c) Em risco iminente à saúde pública.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16°. Constitui órgão executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo I desta lei, o Departamento Municipal de Engenharia e o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 17°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ISNAR FRESCHI SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.       

OSMAR SOARES FRESCHI

SECRETARIO AD HOC

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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