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LEI ORDINÁRIA Nº 561, 11 DE ABRIL DE 1997
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle de fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art 2º O Fundo Municipal de Saúde será utilizado pela Coordenadoria Municipal de Saúde, sempre através do mecanismo orçamentário.
Art 3º São atribuídos ao Coordenador Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, que serão feitas pela Contadoria Geral do Município;
V - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviço de saúde, que integram a rede municipal de saúde;
VI - firmar convênio e contratos, juntamente, com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art 4º A Contabilidade implantará sistema de controle interno específico sobre a movimentação do Fundo, fornecendo os informes que lhe diretamente solicitar o Conselho Municipal de Saúde ou os órgãos da administração.

Art 5º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto de arrecadação de multas e juros de cobrança por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como, parcelas de arrecadação de outras taxas já instituída e daquelas que o município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito de receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie diretamente para este fundo;
Parágrafo 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Executivo;

Art 6º Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Executivo Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento de sua execução.

Art 7º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos Decretos do executivo.

Art 8º A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ele conveniados.
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou Projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 191 da Constituição da República;
IV- aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.

Art 9º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sarutaiá, 11 de Abril de 1.997.

____________________________________

ISNAR FRESCHI SOARES

 Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria Em igual data

____________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Secretária

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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