“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.”
Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1o- Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso com competência de:
I- Solicitar, receber e registrar recursos definidos nos orçamentos: Federal, Estadual e Municipal, ou destinado pelos Poderes Executivos, por transferências, suplementação ou repasse;
II- Receber e registrar recursos captados através de convênios, doações, inclusive as provenientes de abatimento de imposto de renda, multas decorrentes de transgressões aos direitos do Idoso, auxílios e rendimentos de aplicação de capital e de outras formas permitidas por Lei;
III- Liberar e aplicar recursos nos termos das deliberações do Conselho Municipal do Idoso;
IV- Manter controle escriturai de recebimentos, liberações e aplicações de recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal do Idoso;
V- Prestar contas anualmente dos recursos do Fundo, com a divulgação através de edital publicado na imprensa oficial do município ou em jornal local.
Artigo 2o- O Fundo Municipal do Idoso será constituído dos seguintes recursos:
I- Pelas dotações e suplementações que, por transferência, suplementação ou repasse, forem consignadas no orçamento anual do Município, para a área do Idoso;
II- Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos do Idoso;
III- Pelas doações, auxílios, contribuições, legados ou outros que lhe forem destinados;
IV- Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas em lei;
V- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos de aplicações de capitais;
VI- Pelos recursos provenientes de convênios especificados e de abatimentos de impostos de renda conforme artigo n° 13, inciso VI, e § 2-, incisos II e III da Lei n° 9249/95 ;
Artigo 3 - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica em nome do Conselho Municipal do Idoso, com a fiscalização deste e movimentação pela Prefeitura Municipal, mediante assinatura do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Municipal do Idoso.
Artigo 4 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias, vigentes no Orçamento.
Artigo 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sarutaiá, 22 de Março de 2013.
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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AUTOGRAFOS Nº 37, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | Dispõe sobre a Instituição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, e dá outras providências.” | 10/12/2008 |
AUTOGRAFOS Nº 36, 10 DE DEZEMBRO DE 2008 | “Dispõe sobre criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, e da outras providências” | 10/12/2008 |
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 19 DE OUTUBRO DE 2007 | ° Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para Fundo Municipal de Assistência Social.” | 19/10/2007 |
LEI ORDINÁRIA Nº 824, 28 DE SETEMBRO DE 2005 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e dá providências correlatas. | 28/09/2005 |
LEI ORDINÁRIA Nº 822, 13 DE SETEMBRO DE 2005 | “Dispõe sobre a criação do Fundo social de Solidariedade e dá outras providencias." | 13/09/2005 |