“Institui e estabelece a campanha anti-bullying nas escolas públicas e privadas do Estado de São Paulo”
Irineu Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1o - A campanha anti-bullying deverá ser estabelecida durante o ano letivo no ensino Fundamental Municipal.
Artigo 2o - A campanha tem por objetivo prevenir e combater a prática de bullying na escola; Esclarecer aspectos legais e éticos que envolvem o bullying; desenvolver através das atividades educacionais e informativas a conscientização de suas causas e conseqüências.
Artigo 3o - Compreende-se bullying como sendo o comportamento violento agressivo quer seja físico ou psicológico, com intenções repetitivas sem motivação aparente praticada por pessoa ou indivíduo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir, intimidar ou oprimir, causando danos físicos ou psicológicos temporários ou permanentes.
Parágrafo único: A agressão física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
· 1- insultos pessoais
· 2- comentários pejorativos
· 3- ataques físicos
· 4- grafitagens depreciativa
· 5- expressões ameaçadoras e preconceituosas
· 6- isolamento social
· 7- ameaças
· 8- pilhérias
Artigo 4o - Conforme as ações praticadas três são os tipos de bullying:
· I- sexual: assediar, induzir e/ou abusar
· II- exclusão social: ignorar, isolar e excluir
· III- psicológica: perseguir amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Artigo 5º- A implementação do programa deverá ter direção do docente da Escola Municipal com participação de alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha
Parágrafo único: Para a consecução das atividades cabe a organização utilizar todos os meios de comunicação e informação para alcançar o objetivo da campanha.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarutaiá, 26 de Março de 2013
IRINEU GARCIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPA
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 966, 16 DE JUNHO DE 2009 | “Autoriza o Poder Executivo celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Educação, objetivando aplicação do Saresp nas Escolas Municipais. | 16/06/2009 |
LEI ORDINÁRIA Nº 592, 17 DE NOVEMBRO DE 1997 | "Dispõe sobre a criação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Suplência I" | 17/11/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 574, 10 DE JUNHO DE 1997 | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Sarutaiá e dá outras providências”. | 10/06/1997 |