EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos referente aos Serviços de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos dos Imóveis de uso exclusivamente Residencial.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3979, 06 DE OUTUBRO DE 2015)
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4066, 27 DE MARÇO DE 2017)
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4274, 24 DE JULHO DE 2020)
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Esta Lei dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes aos serviços de água, esgotos e resíduos sólidos dos imóveis de uso exclusivamente residencial.
Art 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se usuário dos serviços públicos de água e esgoto perante o SAAE, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel servido pela rede municipal de água e esgoto, que será sempre o sujeito passivo da obrigação legitimado a requerer o parcelamento.
§ 1° O locatário do imóvel devedor poderá requerer o parcelamento em nome próprio, mediante apresentação do contrato de locação, desde que o proprietário do imóvel devedor expressamente autorize.
§ 2° O parcelamento efetuado pelo locatário não exime o proprietário do imóvel devedor da responsabilidade solidária pelo pagamento do débito parcelado.
Art 3º - A todo débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser concedido parcelamento, mediante requerimento do usuário devedor, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1° Considera-se débito do usuário a soma do principal, dos juros, da multa de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
§ 2° O parcelamento será autorizado para cada cadastro de usuário.
§ 3° O deferimento do parcelamento não afasta a incidência de atualização monetária, juros e demais acréscimos legais, calculados mês a mês, ao tempo do vencimento de cada parcela.
§ 4° A adesão ao parcelamento, dar-se-á mediante a assinatura do termo de parcelamento e pagamento da primeira parcela:
I - Até R 1.200,00 até 15 vezes;
II - R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 até 24 vezes e
III - Acima de 2.400,01 até 36 vezes
§ 4°- Excepcionalmente, em casos de extrema carência socioeconômica do devedor, aferida e devidamente comprovada através de laudo elaborado por Assistente Social da Prefeitura, o número de parcelas poderá ser revisto pelo Diretor Executivo da Autarquia, desde que o número de parcelas não ultrapasse o limite de parcelas máximas previstas nesta Lei.
Art 4º - O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo usuário, implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, quer administrativa ou judicialmente.
Art 5º - O pedido de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo SAAE, competindo ao Diretor Executivo decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos não ajuizados e à Consultoria Jurídica quando se tratar de débitos ajuizados.
§ 1° O requerimento de parcelamento em ambos os casos, deverá ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Comprovante de propriedade do imóvel; ou Contrato de locação.
§2º Para usufruir dos benefícios constantes nesta Lei, o usuário deverá comparecer pessoalmente, ou mediante procurador legalmente constituído para esse fim por instrumento público ou particular, sendo exigida, no caso deste último, firma reconhecida do outorgante.
§ 3° O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
§
4° Os honorários advocatícios poderão ser parcelados, em no máximo 3 (três) vezes mensais consecutivas e inclusas no parcelamento do débito.
Art 6º - Os débitos existentes em nome do usuário serão firmados tendo por base a data da formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo Único - Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Art 7º - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I - celebrado, após a assinatura do termo de acordo e pagamento da primeira parcela a ser paga à vista;
II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, ou com a inadimplência do pagamento da tarifa de água, esgoto ou outros serviços, ocorridos após a data da formalização do acordo.
Art 8º - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária na forma prevista nesta Lei.
§ 1° O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I - o ajuizamento de ação de cobrança do débito;
II - o imediato prosseguimento na execução do débito ajuizado;
III - o corte no fornecimento de água.
§ 2° Os débitos objeto de parcelamento, não poderão ser reparcelados.
Art 9º - O valor do parcelamento será incluído na conta mensal de consumo de água e esgotos.
Art 10 - O Poder Executivo e, na medida de sua competência o Diretor Executivo do SAAE, editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário esta lei.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de setembro de 2015.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de setembro de 2015
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo