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LEI ORDINÁRIA Nº 4066, 27 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
27/03/2017
Em vigor
Inconstitucional
03/06/2022
Inconstitucional
Ementa Alteração da LEI 3.977/2015 de 23 de Setembro 2015 em seu artigo 3º parágrafo 4º autorizando o parcelamento dos débitos para 36 vezes em parcelas mínimas de R$ 30,00 (trinta reais).

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - O artigo 3º e seu parágrafo 4º da Lei 3.977/2015 terá a seguinte redação:
“Artigo 3º- A todo débito vencido, inscrito ou não em divida ativa, ajuizada ou não, poderá ser concedido parcelamento mediante requerimento do usuário devedor em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, deste que o valor da parcela obedeça o limite mínimo de  R$ 30,00 (trinta reais)”.
Art 2º - O parágrafo 4º terá a seguinte redação:
“Parágrafo 4º - A adesão ao parcelamento dar-se-á mediante a assinatura do termo respectivo e o pagamento da primeira parcela”.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
 Aparecida, 27 Março de 2017.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 27 de Março de 2017.
 
DOMINGOS LEO MONTEIRO
Secretario Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo – Interino                                  
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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