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LEI ORDINÁRIA Nº 261, 12 DE MAIO DE 1989
Assunto(s): Magistério
Em vigor

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR

Flávio Rossi, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art 1º Este estatuto do Magistério Público Municipal estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais da Rede Municipal de Educação de Sarutaiá, de acordo com a legislação vigente, abrangendo a Creche, a Pré-escola, e Ensino de 1º grau e a Educação Especial.

Art 2º Para efeito deste Estatuto, considera-se integrante da Rede Municipal de Educação:
I-           A Unidade de Educação, com todos os elementos materiais e humanos que desenvolveu como atividades precípuas a normatização e execução do ensino.
II  -  Corpo Docente- o conjunto de professores lotados nas classes da Rede Municipal de Ensino; e,
III -  Os especialistas em educação, pessoal técnico pedágogico de assessoria e coordenação.

Art 3º São atividades de magistério as atribuições do professor dos especialistas em Educação e do Coordenador que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.

Art 4º Para efeito deste Estatuto considera-se:
I- EMPREGO PÚBLICO: posição instituida no quadro dos servidores, criado por lei ou número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas no serviço público;
II- EMPREGADO PÚBLICO: a pessoas admitidas no serviço público municipal e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
III- (ilegível) que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal
IV – SALÁRIO: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público;
V – REMUNERAÇÃO: o salário acrescido das vantagens pecuniárias que o empregado público tenha direito
VI – AMPLITUDE SALARIAL: o número de referência estabelecidas para evolução funcional do emprego público;
VII – REFERÊNCIA: o número indicativo da posição do empregado público na escala básica do salário

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art 5º São princípios básicos da Rede Municipal de Educação;
I – Educar, objetivando proporcionar ao aluno a infor/mação e a formação necessária ao desenvolvimento da suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho, prosseguimento dos estudos e o exercício consciente da cidadania;
II – Integrar os estabelecimentos de ensino na comunidade procurando manter um clima de cooperação permanente, garantido a inserção da familia e da comunidade à escola;
III – Superar no ensino de qualquer função mantenedora desigualdades econômicas, sociais e culturais;
IV – Garantir um ensino que, partindo do ambiente de criação que possibilite a superação e a compreensão de novas realidades; e,
V – Exercer o magistério não só por meio de conhecimentos específicos e competência especial, adquiridos a mantidos através de estudos contínuos, mas, também, por mais de responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E CAMPO DE ATUAÇÃO

Art 6º O Quadro do Magistério Público Municipal é formado de empregos permanentes e em comissão que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.

Art 7º Compreendem empregos permanentes os exercidos por professores e que constam do Anexo I da presente lei.

Art 8º Será de provimento  em comissão o emprego  de Coordenador de Educação, que consta do Anexo III e será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que, porém, deverá respeitar as exigências de habilitação:
a) o emprego em comissão poderá ser ocupado por empregado público ou contratado;
b) o empregado público, ao se desligar do emprego em / comissão retornará ao seu emprego de origem e;
c) o emprego público que exercer emprego em comissão poderá optar pelo salário de seu emprego permanente.

Art 9º O campo de atuação dos docentes e especialistas em educação será tão somente a rede municipal de educação, onde atuarão:
I – professores
a) titulares;
b) substitutos;
c) de educação especial;
II – coordenador de Educação

SEÇÃO II
DO PREENCHIMENTO E DOS REQUISITOS

Art 10 O preenchimento dos empregos permanentes far-se-ão através do concurso público de provas a titulos,

Art 11 Para preenchimento dos empregos permanentes serão exigidos os seguintes requisitos mínimos;
I – PROFESSOR TITULAR E SUBSTITUTO: curso de magistério;
II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: magistério, licenci/atura plena em pedagogia e curso de especialização na área.

Art 12 Para o preenchimento do emprego de Coordenador da Educação, deverá no mínimo, possuir licenciatura plena ou pedagogia.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art 13 A jornada de trabalho, em hora-aula será:
I- para professor de : 3,30 (três e meia)horas diárias e 17,30’ horas semanais;
II- para professor de classe especial: de 3,30 (três e meia)horas diárias e 17,30’ horas semanais;
III- para o Coordenador de Educação: de 08(oito) horas/ diárias, totalizando 40(quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO V

DOS SALÁRIOS

Art 14 A escala de salários fica constituida de referências numéricas, onde o número expresso em algarismo arábico indicará na / crescente a amplitude salarial do respectivo emprego.

Art 15 Para cada emprego haverá uma amplitude 21(vinte e uma) referências, exceto para o professor substituto.

Art 16 Fica estabelecida hora-atividade de 2,30(duas horas e trinta minutos)por semana, como complemento da jornada de trabalho/ estipulada pelo artigo 13, inciso I E II, que será, a critério do Coordenador da Educação, utilizada para o aperfeiçoamento do sistema  de ensino municipal, buscando, sempre, o melhor resultado.

Art 17 Os docentes e os especialistas de educação serão / sempre admitidos na referência inicial de ser respectivo emprego.

Art 18 Nenhum emprego público poderá receber salário inferior ao Piso Nacional de Salários.

Art 19 Fica os empregos previstos nos Anexos I e III, as referências e seus respectivos valores serão de acordo com a jornada de trabalho, prevista no artigo 13, sem prejuizo do disposto no artigo 16, e conforme Tabela de Salário a que alude o Anexo II, da presente lei.
§ único – Os salários vêm fixados:
a) pelas Tabelas I e II, para professores; e;
b) pela Tabela II, para o Coordenador de Educação.

CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 20 O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Municipal e mediante / a aplicação de determinados principios que asseguram aos empregados públicos regidos por este Estatuto, condições indispensáveis á sua valorização profissional.

Art 21 Os empregados públicos regidos pelo presente estatuto, concorrerão, na forma e nas condições ora previstas e em outras disposições legais, às várias modalidades de evolução funcional.

Art 22 São as seguintes as formas de evolução funcional:
I- Promoção; e;
II- Acesso.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art 23 a promoção consiste na movimentação do emprego público da referência onde será posicionado para a referência imediatamente / superior, dentro da amplitude salarial de seu respectivo emprego.

Art 24 A promoção dar-se-á por antiguidade.

Art 25 Promoção por antiguidade ocorrerá a cada 2(dois) anos de efetivo exercicio no Magistério Municipal.

Art 26 Serão considerados para efeito de contagem de tempo de serviço:
I- as férias;
II- as licenças gestantes;
III- as faltas abonadas;
IV- o nojo e a gala;
V- as licenças saúde; e;
VI- o mandato eletivo.

Art 27 Não será computado como tempo de efetivo exercicio
I- licença sem vencimento;
II-  suspensão disciplina;
III- falta injustificada.

SEÇÃO III

DO ACESSO

Art 28 Acesso é a passagem do emprego público para outro imediatamente superior e dentro da respectiva carreira, importando-nas responsabilidades pertinentes à nova atividade.
§ 1º  - Os empregos  que se constituem em carreira são de professor de escola considerada normal e professor de educação /  especial e de coordenador de educação.
§ 2°  - Verificar-se-ão vagas nas datas:
I – de falecimento, da demissão e da aposentadoria de empregado público;
II – de acesso do emprego público;
III – da criação de cargos por lei.

Art 29 Só poderão concorrer ao acesso os empregados públicos que:
I – preencherem as condições de habilitações e demais requisitos de emprego;
II – não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão, no período de 1(um) ano anteriormente à data de abertura das inscrições;
III – tiverem o interstício de um ano de efetivo exercicio no emprego, à data de abertura das inscrições.

Art 30 Havendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente:
I- O que ingressou a mais tempo no serviço público Municipal;
II – O admitido a mais tempo no emprego atual;
III – o mais idoso.

Art 31 O ingresso no novo emprego far-se-á sempre na referência correspondente em que já se encontra classificado o emprego público.

Art 32 O acesso se processará através de relação in/terna de acordo com os critérios ora estabelecidos.

Art 33 Caso a(s) vaga(s) existente(s) não seja(m) preenchidas conforme o disposto no artigo anterior, será(ão) / ela(s) preenchida(s) através de nova(s) admissão(ões) de concursado(s).

Art 34 O acesso e a admissão deverão obedecer  o dia / posto nos artigos 9º, 10, 11, 13 e 20.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E DOS DIREITOS

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Art 35 Além dos deveres comuns aos empregados públicos cumpre aos membros de carreira de magistério, no desempenho de suas atividades:
I – desenvolver e promover nos educandos o sentimento de nacionalidade;
II – empenhar-se pela educação integral do aluno, incentivando a formação de atitudes, hábitos e conhecimentos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades como elemento de auto-realização;
III – celebrar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando a integração familiar/escolar/comunidade;
IV – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional pela participação em cursos, reunião e seminários, sem prejuízo de suas funções normais;
V – manter a chefia informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria; e,
VI – desenvolver nos alunos o espirito de solidariedade humana de justiça e cooperação.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art 36 Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do quadro de magistério:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficos e outos recursos para melhoria do desempenho profissional.
II – ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que visam a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional, sempre atendida a conveniência da administração;
III – participar das deliberações afetam a vida e a função da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV – contar com um sistema de orientação e assistência, que estimule e contribua para melhor desempenho de suas atribuições;
V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena de suas tarefas profissionais e propicia a eficiência de suas atribuições; e,
VI – somar férias anuais de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho- C.L.T., sendo que o pessoal não lotado na Creche deverá ocupar o excesso de tempo, em relação ao calendário escolar, para planejamento e outros detalhes correlatados respectiva área.           

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 37 Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Sarutaiá sujeitar-se-ão, por dispositivos desta lei, às diretrizes escolares pré-estabelecidas e às Consolidações das leis do trabalho.

Art 38 O setor de Pessoal da Prefeitura fará as anotações nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

Art 39 As substituições dos titulares do corpo docente atribuídas, após a realização do primeiro concurso público, aos candidatos que dele participaram, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

§ 1º- Na hipótese de não haver candidatos aproveitáveis, as substituições eventuais, observados os preceitos deste Estatuto, serão indicadas pelo Coordenador de Educação e, na falta ou impedimento deste, por quem o estiver substituindo ou respondendo.
§ 2º- As substituições a que se refere o presente artigo serão pagas, cujo cálculo do salário será por hora aula, tendo como base a referência 01 da Tabela I.

Art 40 Poderá haver substituição de emprego de Coordenador de Educação, nos impedimentos legais ou temporários do respectivo titular.
§ 1º- O substituto passará a perceber a diferença de salários existente entre os dois empregos;
§ 2º- O empregado público, independente do prazo da substituição, não terá direito a incorporar a diferença de salários, - nem de ser provido afetivamente no emprego substituido.

Art 41 Poderá haver acumulação de 2(dois) empregos de / professor ou 1(um) de professor com 1(um) de especialista, desde que haja correlação de atividades e compatibilidade de carga horária.

Art 42 Fica assegurado ao empregado público regido por esta lei, o direito a 06(seis) faltas abonadas por ano letivo, não podendo fazer uso de mais de uma dentro do mesmo mês.

Art 43 A atribuição de classes se dará todo inicio de ano em local, dia e horário a serem estabelecidos pelo Coordenador de Educação.
§ Único- A regulamentação para a inscrição de docentes, bem como para a atribuição de classes, será feita por decreto.

Art 44 Os atuais empregados públicos que na data da aprovação desta lei ocuparem, na Rede Municipal de Educação, serão mantidos em suas atuais funções, até que seja efetivado o concurso público pertinente.

Art 45 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar atos regulamentares necessários à execução da presente lei.

Art 46 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário.

Sarutaiá, 12 de maio de 1989

_______________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da PM de Sarutaiá em igual data.

_______________________________
Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar da Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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