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LEI ORDINÁRIA Nº 313, 17 DE JUNHO DE 1991
Assunto(s): Códigos
Em vigor

Institui o código de posturas do município de Sarutaiá

Flávio Rossi, prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei.

SEÇÃO I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art 1º esta lei complementar institui o código de posturas do município de Sarutaiá Estado de São Paulo, regulando especificamente as normas de higiene, sossego, segurança, costumes, utilização dos logradouros públicos especialmente no perímetro urbano, depósito e venda de animais e mercadorias e apreendidos, registros vacinação e captura de animais.
§ Único- as normas constantes da presente lei complementar serão infligidos desde que não colidam com as posturas federais e estaduais aplicáveis a espécie.

Art 2º o poder de política administrativa Municipal será exercido em consonância com o disposto na presente lei complementar, em matéria de ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais industriais e similares, estatuindo as relações necessárias entre o poder público e os municípios.
§ Único- entender se a sua aplicação, também, na zona rural do município quando cabível.

Título II

Da higiene pública

Capítulo I

Disposições gerais

Art 3º a preservação da higiene pública será efetuada sobre fiscalização sanitária e de saneamento abrangendo especialmente a higiene e limpeza dos logradouros públicos, das habitações particulares e coletivas, dos locais de trabalho de qualquer natureza, de diversões públicas dos estabelecimentos onde são fabricados, manipulados ou vendidos gêneros alimentícios e dos abrigos de animais.
§ 1°- nas expressões em que forem constatadas irregularidades apresentará o servidor competente relatório circunstanciado, sugerido medidas ou solicitando providências em benefícios da higiene pública.
§ 2°- a prefeitura tomar a diretamente, as providências da própria alçada, ou remeterá cópia do relatório a que alude o parágrafo precedente as autoridades federais ou estaduais competentes, para as medidas que se fizeram necessárias.
§ 3°- as previdências a que se reportam os parágrafos precedentes não elide a aplicação das cominações legais cabíveis e demais mediadas administrativas municipais.

CAPÍTULO II

Da higiene das vias públicas

SEÇÃO I

Dos serviços de limpeza

Art 4º o serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado diretamente pela prefeitura ou por concessão.
§ 1°- os serviços aqui aludem o presente artigo abrangerão, também, os passeios e sarjetas fronteiras aos imóveis localizados na zona (ilegível) e tributadas pela taxa de limpeza pública.
§ 2°- os serviços a que aludem o parágrafo procedente e relativos aos imóveis não tributados pela taxa de limpeza pública, ficam sob inteira responsabilidade dos respectivos proprietários ou ocupantes a qualquer título.

Art 5º a prefeitura, mediante prévio projeto, ficará lixeiras pelas ruas e demais logradouros públicos, para que estranhos possam depositar os lixos manuais.

Art 6º os lixos domiciliares deverão ser colocados em lixeiras, sacos plásticos ou qualquer outro recipiente, todas as manhãs dos dias em que, segundo prévio escapamento, os serviços de coleta públicas serão realizadas na localidade.

Art 7º os lixos hospitalares serão coletados diretamente pelos servidores da limpeza pública, no interior dos respectivos estabelecimentos, em embalagem adequada e, transportados em (ilegível), serão incinerados imediatamente, em local previamente determinado pelo setor competente da administração pública.

Art 8º o depósito e a remoção de entulhos nas vias públicas serão realizados de conformidade com a respectiva legislação, (ilegível) que rege os preços públicos.

Art 9º serão permitidas publicidades nas vias e logradouros públicos, como: placas, anúncios, dísticos ou faixas, desde que não atentatórias a moral, respeitadas as prescrições da legislação tributária vigente.
§ Único- os materiais publicitários a que alude o presente artigo deverão ser retirados, no máximo, em oito dias após os respectivos eventos.

SEÇÃO II

Das vedações

Art 10 fica expressamente proibido:
I- a varredura;
a) de lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos ou galerias de logradouros públicos;
b) do interior dos prédios, dos terrenos, dos veículos ou de qualquer outro bem para as vias públicas;
II- despejar ou atirar papéis, anúncios vírgulas reciclagem ou qualquer outro distrito sobre o leito e demais locais das vias e demais logradouros públicos;
III- colocar os pés sobre os bancos e demais tocais de destinados ao descanso ou lazer das pessoas de seminários pelas praças e jardins públicos urbanos;
IV- impedir ou dificultar o livre escoamento das Águas pelos encanamentos, velas, talvegues, sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou obstruindo para servidões;
V- lavar roupas ou qualquer outros objetos em chafarizes Fontes, tanques ou quaisquer outras fontes ou depósitos de água situados nas vias públicas ou outros locais de uso comum do povo;
VI- escoar águas com distritos de esgotos os quaisquer outros de possíveis riscos de contaminação, exceto as de utilização (ilegível) para higiene das habitações e dos estabelecimentos comerciais, indústrias ou similares, inclusive das entidades frequentados pelo público;
VII- conduzir, sem as precauções devidas a quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e demais logradouros públicos;
VIII- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outros corpos ou quantidades capazes de molestar a vizinhança;
IX- aterrar vias públicas com lixo materiais velhos ou quaisquer outros detritos;
X- conduzir veículos cujo sistema (ilegível) por falta (ilegível), produzir volume normal de gases de combustão causando poluição do ambiente;
XI- comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo próprio ou particular;
XII- depredar os bens de uso comum do povo, como vias, praças e jardins;
XIII- estacionar veículos sobre passeios públicos, embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras realizações públicas e particulares, desde que de vida mente autorizadas, ou quando exigências policiares o determinarem;
XIV- danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias estradas ou caminhos públicos;
XV-molestar pedestres por tais meios;
a) conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
b) dirigir o conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
§ Único- excetuam-se do disposto do inciso XV do presente artigo, carrinhos de criança ou de deficientes físicos, ou triciclos e bicicletas de uso infantil.

CAPÍTULO III

Da higiene das habitações

Art 11 os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os respectivos prédios, pátios terrenos e quintais.
§ Único- não é permitida a existência de terrenos cobertos de Matos, pantanosos ou servido de depósitos de lixo nos limites da zona urbana.

Art 12 aplicam-se, quanto as águas que correm naturalmente, os dispositivos prescritos pelo código de águas.

Art 13 as chaminés de fogões de casas particulares, de restaurantes, tensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terá uma altura suficiente para que a fumaça, fuligem outros resíduos por eles expelidos não venham a incomodar os respectivos vizinhos.

Art 14 fazem parte integrante desta lei complementar todos os dispositivos, normas, restrições e exigências previstas na legislação estadual referente a higiene das vias públicas, das habitações e de qualquer construção do uso político ou particular.
§ 1°- às exigências previstas na referida legislação que não incidam em construções ou reformas entraram em vigor com os demais dispositivos desta lei complementar.
§ 2°- as exigências prescritas pela mencionadas legislação que incidam sobre construção ou reforma, serão aplicadas todas as vezes que o imóvel foi demolido, ampliado, reconstruído ou reformada

CAPÍTULO XV

Da higiene da alimentação

Art 15 a prefeitura exercer a, em colaboração com as autoridades do estado e da união e, severa fiscalização sobre a produção comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.

Art 16 não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios com a utilização de matérias-primas deteriorada ou nocivas à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário da fiscalização e removidos para o local destinado a sua inutilização.
§ 1°- a inutilizarão dos gêneros alimentícios não eximirá a respectiva fonte de produção e/ou o estabelecimento comercial que se mantenha exposto à venda do pagamento das multas e demais penalidades cabíveis pela infração.
§ 2°- a reincidência na prática das infrações previstas no presente artigo sujeitará o infrator, além das multas, a cassação da respectiva licença para funcionamento do respectivo estabelecimento.

Art 17 nas quitandas e estabelecimentos congêneres além das disposições gerais concernentes à produção, exposição ou vendas dos gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes exigências:
I- o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem coleção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de insetos, poeira e quaisquer outras fontes de contaminação.
II- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre a mesa ou estante rigorosamente limpas e afastadas de um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas.
III- as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será feita diariamente.
§ Único- fica proibida a utilização, para qualquer outro fim dos depósitos de hortaliças e legumes ou frutas.

Art 18 é proibido manter em depósito à venda:
I- aves doentes;
II- frutas não sancionadas;
III- legumes, hortaliças frutas ou ovos deterioradas

Art 19 toda a água que venha a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios desde que proverá do abastecimento público, deve ser comprovadamente potável.

Art 20 o gelo destinado ao uso alimentar deverá ser produzido com água potável, imune de qualquer contaminação.

Art 21as fábricas de doces e de massas, as refinarias padarias confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I- o piso e as paredes das salas de produção, revestidos, esta até altura mínima de 2 m com material liso impermeável é lavável;
II- as dependências de preparação dos produtos com janelas e aberturas peladas e a prova de insetos.

Art 22 não é permitido expor ao consumo, carne fresca de bovinos e suínos ou caprinos e, que contrariam as posturas estaduais e federais pertinentes.

Art 23 os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que proporcionam a fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

Art 24 fazem parte integrante da presente lei complementar os dispositivos, normas, restrições e exigências previstas na legislação estadual, referente a produção, manipulação, transportes e exposições e vendas de alimentos.

CAPÍTULO V

Da higiene dos estabelecimentos

Art 25 os hotéis, restaurantes,bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I- a lavagem de louça, copos canecas e talheres deverá fazer-se em Água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, bacias ou vasilhames.
II- a higeniação de louças, copos, caneca e talheres, deverá ser feita com água fervente.
III- os açucareiros serão de tipos o que permite a retirada do açúcar sem levantamento da tampa;
IV- a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados não podemos ficar expostos a poeira e a insetos.

Art 26 os estabelecimentos que se refere o artigo precedente, são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, limpos e de preferência uniformizadas.

Art 27 no salões de barbeiros e cabeleireiros É obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ 1°- Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
§ 2°- os utensílios de ofício de barbeiros e cabeleireiros deverão ser mantidos dentro das normas de esterilização, no sentido de banir a transmissão de moléculas contagiosas.

Art 28 os hospitais, casa de saúde e maternidade, além das posturas estabelecidas pela presente lei complementar, de verão obedecer rigorosamente as exigências previstas pela legislação estadual.

Art 29 instalação de necrotérios e capelas mortuárias somente poderá ser feita em prédios isolados distante no mínimo 50 m das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art 30 para instalação de cachoeiras e estados no perímetro urbano, além da observância dos demais dispositivos da presente lei complementar e da legislação estadual, deverá ser obedecido o seguinte:
I- possuir muros divisórios, com 3 m de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes.
II- conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) entre a construção e divisa de lote, e um mínimo de 20,00 m (vinte metros) dos terrenos vizinhos e fronteiriços com as vias públicas;
III- possuir sarjetas de contorno para água pluviais;
IV- possuir depósitos para estrume a prova de inseto e com a capacidade para receber a produção do dia, a qual deve ser diariamente removida para zona rural.
V- posso ir depósito para ferragem, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI- manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregado e para animais;
VII- obedecer a um recuo de pelo menos 20,00 m (vinte metros) do alinhamento do logradouro.
§ Único- as precisões constante do presente artigo são (ilegível), no que couber, as estabelecimentos do gênero existentes data da vigência do presente diploma legal.

Art 31 para possibilitar a fiscalização sanitária, e em consonância com a legislação estadual, os estabelecimentos comerciais industriais e de prestação de serviços deverão possuir:
I- alvará de registro;
II- caderneta de controle sanitário.
§ 1°- a obtenção, controle e renovação desses documentos, bem como A sistemática de fiscalização, obedecerão os ditames da presente lei complementar e, concomitante mente, da legislação estadual e respectivos órgãos.
§ 2°- o alvará de registro será obtido mediante pagamento da taxa atribuída a fiscalização de funcionamento prevista na legislação tributária Municipal, a qual incidirá somente por ocasião da abertura ou da primitiva fiscalização procedida e faco do presente de planta legal.

TÍTULO III

Da política dos costumes, segurança e ordem pública

CAPÍTULO I

Da moralidade e do sossego público.

Art 32 não serão permitidos banhos nos rios, córregos o Lagoas do município, exceto nos lugares designados pela prefeitura como adequados para banho ou esportes náuticos.

§ Único- os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art 33 os proprietários de estabelecimentos em que são vendidas bebidas alcoólicas serão responsáveis pela respectiva manutenção da ordem.
§ Único- as desordens, algazarra ou barulhos em excesso por ventura constatadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença do funcionamento nas residências.

Art 34 é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
I- os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com esses em mau estado de funcionamento;
II- os de buzinas, clarins tímpanes, campainhas ou quaisquer outros aparelhos.
III- a propaganda realizada com alto-falantes, discos , bombos e tambores, corneta e outros, sem prévia autorização da prefeitura;
IV- os produzidos por arma de fogo;
V- os morteiros, bombas e desmaios fogos ruidosos;
VI- os de apito ou silvos de sereia de fábricas, ou quaisquer outros estabelecimentos, por tempo superior a 30 (trinta segundos) ou após as 22:00 h (vinte e duas horas);
VII- os discos, rádios ou quaisquer outro tipo de propaganda sonora em estabelecimentos comerciais, salvo se moderados;
VIII- os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades competentes;
IX- hoje máquinas, ou motores industriais, ferramentas e oficinas,, e outros, quando não situados em áreas industriais, das 22:00 as 7:00 horas.
§ Único- excepciom-se as vedações capitulados no presente artigo, em ocasiões especiais.

Art 35 nas igrejas, capelas e conventos, os hinos não poderão repicar antes das 5:00 e após as 22:00 horas, salvo em datas festivas.

Art 36 as instalações elétricas só poderão funcionar quando tiver em dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou  induzidas, oscilações de alta frequência, x e ruídos prejudiciais a rádio-recepção.
§ Único- as máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentar em diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nas a partir das 22:00 horas, nos dias úteis.

Capítulo II

Dos divertimentos públicos

Art 37 para os efeitos desta lei complementar, divertimentos públicos são os que realizam nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art 38 nenhuma diversão pública poderá ser realizada sem via licença da prefeitura.
§ 1°- o requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de haverem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e adaptação do local a fim de evitar vazamento de sons ou ruídos para seu exterior e procedida a vistoria do órgão competente.
§ 2°- a licença ortogada não constituirá direito permanente, podendo ser revogada ou cassada a qualquer tempo, nos termos da legislação aplicável.

Art 39 em todas as casas de diversão públicas serão observadas as disposições estabelecidas pela presente lei complementar e pela legislação estadual específica, sem prejuízos das seguintes:
I- tanto as salas de entrada quantas de espetáculos serão mantidas rigorosamente dentro dos padrões de higiene;
II- as portas e os corredores para a parte externa serão amplos e conservação sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III- todas as portas saídas serão ensinadas pela inscrição "SAÍDA" legível a distância iluminosa de forma suave, quanto se apagarem as luzes da sala.
IV- os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V- deverão ser mantidas instalações sanitárias independente para "homens" ou "mulheres";
VI- serão tomadas todas as precauções necessárias para se evitar incêndios sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII- possuirá um bebedouro automático de água filtrada e escavadeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII- durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com porteiros ou cortinas;
IX- deverão possuir inseticidas para pulverização;
X- o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Art 40 nas casas de espetáculo, de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deve, entre a saída e entrada dos espetáculos, de correr lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

Art 41 em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 4 (quatro) lugares destinados a autoridades policiais e municipais, para fiscalização.

Art 42 os programas anunciados integralmente, não podendo Os espetáculos iniciar-se em horário diferentes do mercado.
§ 1°- nos casos de mudança de programação e hoje horário, o empresário devolver a aos espectadores o preço integral de entrada.
§ 2°- o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exige o pagamento de entrada.

Art 43 os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ou anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art 44 não serão concedidas licenças para realização de jogos ou diversões que provocam barulho excessivo em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m, de hospitais casas de saúde ou maternidades.

Art 45 a montagem de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais a juíza da prefeitura.
§ 1°- a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderão ser superior a 60 dias a título precário, não originando direito permanente.
§ 2°- a conceder autorização, poderá a prefeitura, estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3°- a seu juízo, poder a prefeitura renovar a autorização para os circos os parques de diversões ou abrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes em respectivas renovações.
§ 4°- os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as instalações pelas autoridades municipais.

Art 46 para permitir a montagem de circos ou barracas e logradouros públicos poderá prefeitura exigir depósito de até 30 (trinta) unidades fiscais do município como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
§ Único- o depósito Será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos e, em caso contrário, serão deduzidas de correspondentes de despesas.

Art 47 na localização de "dancings" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

Art 48 Os espetáculos,, ou festas de caráter público dependem de prévia licença da prefeitura.
§ Único- excetuam-se do disposto neste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas efetiva por club ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências de particulares.

Art 49 é expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, atirar água ou outra substância que possa molestar aos transeuntes.
§Único- fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades competentes.

CAPÍTULO III

Os locais de culto.

Art 50 as igrejas, templos e casas de culto, locais sagrados, todas devem respeito, sendo proibido Pixar e respectivas paredes e muros, ou neles afixar cartazes.
§ 1°- os locais enumerados pelo presente artigo, bem como os demais franqueadas ao público deverão ser conservados limpos iluminados e arejados, ressalvados as exceções previstas nesta lei complementar.
§ 2°- as sedes religiosas abrangidas por este artigo não poderão manter excesso de pessoas ou seus respectivos ofícios, ressalvados as ocasiões especiais.

CAPÍTULO II

Do trânsito público.

Art 51 o trânsito, se conformidade com a legislação vigente, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transuites e da comunidade em geral.

Art 52 é proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas praças e passeios, ou quando exigências policiais o determinares.
§ Único- sempre que houver necessidade de interromper trânsito, deverá ser colocada sinalização, a critério da prefeitura.

Art 53 na proibição do artigo precedente compreendendo o depósito de quaisquer matérias inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1°- tratando-se de matéria cujo descarga não posa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência nos logradouros públicos, com o mínimo prejuízo no trânsito e nos pedestres, por tempo não superior a um dia.
§ 2°- nas hipóteses previstas pelo parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os motoristas condutores de veículos, a distância conveniente do respectivo obstáculo, a fim de evitar prejuízos.

Art 54 é expressamente proibido, nas vias da cidade:
I- conduzir animais ou veículos ou dispersada.
II- conduzir animais bravos sem a necessária prestenção.
III- atirar corpos ou detritos que possam incomodar os transuites ou impedimento de trânsito.

Art 55 é expressamente proibido danificar ou retirar sinais de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos á via pública.

Art 56 assistir a prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo o meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

Art 57 é proibido embaraçar o trânsito ou bolear os pedestres por tais meios como:
I- conduzir passeios, veículos de qualquer espécie, exceto nas hipóteses previstas pelo parágrafo único do artigo 10.
II- patinar, a não ser nos logradouros para isso destinados.
III- amarrar animais em postes, árvore, grades ou partas.

CAPÍTULO V

Das medidas referentes aos animais.

Art 58 todo proprietário de animal doméstico ou não na zona suburbanas, é responsável pelos danos que este animal causar, bem como responde pela sua saúde, como precaução ou (ilegível).

Art 59 não será permitida nas vias públicas ou passeios públicos a permanência de animais que não tiverem devidamente contidos.

Art 60 os animais encontrados nos logradouros públicos, não devidamente contidos, estarão sujeito lá apreensão por parte da prefeitura municipal, mesmo que na presença de seus proprietários.

Art 61 os animais apreendidos pela prefeitura, serão liberados mediante pagamento de taxa de manutenção e resgate, correspondente a 1 (uma) unidade fiscal do município por dia, desde que seja resgatados no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação do 1°-
§ 1°- imediatamente após a apreensão, a prefeitura intimar a os respectivos donos dos animais para as providências pelo "caput" do presente artigo.
§ 2°- os animais não resgatados no Brasil estabelecido pelo presente artigo serão eliminados, vendidos ou doados sem que caiba ao proprietário qualquer indenização.

Art 62 é terminantemente proibido impedir a captura de animal solto na via pública e, ou dificultar, qualquer meio, a ação dos funcionários encarregados desta captura.

Art 63 é proibida a criação ou engorda de porcos e outros animais de corte, na zona urbana.

Art 64 ficam proibidos Os espetáculos de feiras e às exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art 65 é expressamente proibido:
I- criar abelhas nos locais de concentração urbana;
II- criar galinhas nos porões e no interior das habitações.

Art 66 é expressamente proibido maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra eles, tais como:
I- transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças.
II- fazer trabalhar animais doentes, feridos, internados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros.
III- obrigar qualquer animal a trabalhar além de 08:00 (oito horas) continuar as vírgulas sem descanso, e mais de (6) seis horas sem água e sem alimento apropriado.
IV- matizar animais obrigando a esforços excessivos.
V- castigar de qualquer modo animal caído com ou sem veículo, fazendo levantar a custa de sofrimento.
VI- castigar com rancor ou excesso qualquer animal.
VII- conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asa, ou em qualquer posição (ilegível), que ele possa ocasionar sofrimento.
VIII- transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos.
X-aglomerar animais em depósitos insuficientes ou/ sem água, ar, luz e alimentos;
XI- usar de instrumento diferente de chicote leve para estimular a correção de animais.
XII- empregar arreios que possam constranger, ferir ou maltratar o animal;
XIII- usar arreio sobre parte ferida, contorna ou chagas do animais;
XIV- praticar todo e qualquer ato a dano do animal mesmo não especificado nesta lei complementar.

Capítulo VI

Do serviço de prevenção da raiva

Art 67compete à prefeitura Municipal, pelo menos uma vez por ano, providenciar a vacinação anti-rábica para cães, gatos e outros.
§ Único- as vacinas da que recorta o presente artigo serão aplicadas compulsória e gradualmente, com expedição de respectivos atestados fornecidos pelo médico veterinário responsável, que conterá:
I- nome do animal;
II- suas características;
III- nome do proprietário e respectivo endereço.

Art 68 cabe, ainda, a prefeitura, realizar campanha de vacinação anti-rábica nos bairros, Vilas, povoados e zona rural do município.
§ Único- as campanhas de vacinação anti-rábica que não serão realizadas diretamente pela prefeitura municipal deverão ser procedidas de prévia autorização destes, não sendo permitida a realização de tais campanhas que não sejam supervisionados por médico veterinário, o qual deverá acompanhar todo seu desenrolar.

Art 69 nos casos de mordidas ou arranhaduras por cães, gatos ou animais silvestres, como macacos e outros, caberá a vítima ou seu familiar notificar o fato a prefeitura que imediatamente comunicará ao centro de saúde, para as devidas providências.

Art 70 cabe ao proprietário levar o animal agressor ao serviço de profilaxia da raiva para ser examinado pelo médico veterinário responsável, após a que o animal agressor ficará em observação pelo tempo necessário.

Art 71 será apreendida inutilizada toda vacina que foi considerada imprópria para o consumo.
§ Único- a venda de vacina anti-rábica só será permitida em embalagem apropriada a sua conservação.

Art 72 qualquer pessoa não habilitada como médico o médico veterinário que emitir parecer profissional, relativo a profilaxia da raiva, alterar diagnósticos ou influenciar pessoas com relação ao tratamento prescrito por autorização sanitária, estará sujeita a denúncia pela fiscalização Municipal em junto as autoridades policiais competentes além das penalidades previstas nesta lei complementar.

CAPÍTULO VII

Da extinção de insetos nocivos

Art 73 todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes em sua propriedade.

Art 74 constatadas pelos fiscais municipais, a existência de formigueiros, será feita intimação a proprietário do terreno, ou seu representante legal, marcando se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder e seu extermínio.

Art 75 se no prazo fixado não for extinto o formigueiro a prefeitura ineumbir-se-á fazê-lo, cobrando do proprietário a despesa que houver, acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração.

CAPÍTULO VIII

Do empachamento das vias públicas

Art 76 fazem parte integrante desta lei complementar, todos os dispositivos estabelecidos pela legislação estadual, referências da tapumes, andaimes, muros e calçadas.

Art 77 poderão ser armados corretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, e festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que:
I- sejam aprovados pela prefeitura, quanto a sua localização;
II- não prejudiquem o trânsito;
III- não prejudique o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos porventura verificados;
IV- sejam removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) , a contar do encerramento das festividades.
§ 1°- uma vez findo prazo estabelecido pelo inciso IV, do presente artigo, a prefeitura promoverá a remoção do correto ou palanque cobrando do responsável as despesas correspondentes as quais oscilaram entre vinte e cinquenta unidades fiscais do município.
§ 2°- os materiais aludidos pelo parágrafo precedente ficarão à disposição do respectivo proprietário, no depósito da prefeitura, durante 30 (trinta) dias, e, não retirados, ser dado, pela municipalidade, adestinação que entender conveniente.

Art 78 nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no artigo 53 desta lei complementar.

Art 79 o ajardinamento e arborização das praças públicas, serão atribuições exclusivas da prefeitura.
§ Único- nos logradouros abertos por particulares com licença da prefeitura, é facultado aos interessados promoverem e custear a respectivas arborização.

Art 80 é proibido cortar, podar, derrubar o sacrificar as árvores integrantes dos logradouros públicos, sem o consentimento expresso da prefeitura.

Art 81 nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, sem a fixação de cabos ou fios sem autorização da prefeitura.

Art 82 os postes telegráficos, de luz e força, as caixas postais, os avisos de incêndio e da polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura que indicará de pontos convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art 83 as colunas ou suportes de anúncios as caixas de papéis usados, os bancos e os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da prefeitura.

Art 84 As bancas para as vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfeitas as seguintes condições:
I- terço a localização aprovada pela prefeitura;
II- apresentar bom aspecto quanto a construção;
III- não obstará o trânsito;
IV- ser de fácil remoção.

Art 85  os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a fronteira do edifício desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de prédio de largura mínima de 1,00 m (um metro).

Art 86 os relógios, estátuas fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprarem o seu valor artístico ou cívico e a juízo da prefeitura.
§ 1°- depender a, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2°- no caso das paralisações ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos mostrador deverá permanecer certo.

CAPÍTULO IX

Dos inflamáveis e explosivos.

Art 87 fazem parte integrante desta lei complementar, todo dispositivo previsto na legislação estadual e federal referente inflamáveis e explosivos.

Art 88 no interesse público, a prefeitura fiscalizar a a fabricação o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art 89 são considerados inflamáveis:
I- os fósforo e os materiais fosforados;
II- a gasolina e demais derivados do petróleo;
III-os ésteres, álcool, aguardente e os olhos em geral;
IV- os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V- toda e qualquer outra substância cuja de ponto de inflamabilidade seja superior a 135° (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art 90 consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifícios;
II- a nitroglicerina e seus compostos e derivados, especialmente a dinamite;
III- a pólvora e o algodão-polvorá;
IV- assistir letras e os estopins;
V- os fulminantes, cloratos, formatos e congêneres;
VI- os cartuchos de guerra, caça e Minas.

Art 91 é absolutamente proibido:
I- fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela prefeitura;
II- manter depósitos de substâncias inflamáveis ou explosivos em atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III- depositar o conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV- usar ou empregar, sem prévia licença da prefeitura os materiais considerados inflamáveis ou explosivos elencados pelos artigos 89 e 90, da presente lei complementar, em todo o território do município.
§ 1°- os varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo.
§ 2°- os fogueteiros correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os dispositivos estejam localizadas a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) das ruas ou estradas, se as distâncias a que se refere o presente parágrafo forem superiores a 500,00 m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art 92 os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designado na zona rural e com licença da prefeitura.
§ 1°- os depósitos eram dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2°- todas independentes e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de materiais incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art 93 não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1°- não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2°- os veículos que transportaram em explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art 94 é expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifícios, bombas e buscar PES, morteiros e outros povos e perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas deitarem para os mesmos logradouros;
II- soltar balões em toda a extensão territorial do município;
III- fazer foguetes, jogadores públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV- utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do município e sem prévia autorização da autoridade competente.
V- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo colocação de sinal visível para advertência aos passantes transeuntes.
§ Único- as proibições constantes do inciso I, II e III do presente artigo, poderão ser suspensas mediante licença da prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

Art 95 a instalação de postos de abastecimento de veículos, bomba de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito a licença especial da prefeitura.
§ 1°-a prefeitura poderá denegar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2°- a prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

CAPÍTULO X

Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens

Art 96 a prefeitura colaborar com o estado EA União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art 97 para evitar a propagação de incêndios,observar-se-ão, nas queimadas, as medidas previstas e necessárias.

Art 98 a ninguém é permitido a ter fogo em roçadas, palhaçadas o Mateus que ele me tem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I- preparar aceiros de no mínimo 5,00 m de largura.
II- mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 48 (quarentena e oito) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo;

Art 99 a ninguém é permitido até a fogo em matas, Capoeiras lavouras ou campo alheios.
​§ Único- salva acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação comum.

Art 100 a derrubada de mata dependerá de prévia licença da prefeitura.
§ 1°- a prefeitura só considerar licença quando o terreno se destinar a construção o plantio pelo proprietário.
§ 2°- a licença será negada se a Marta foi considerada de utilidade pública.

Art 101 é extremamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

CAPÍTULO XI

Da exploração de Pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos e extração de areia e saibro.

 

Art 102 a exploração de Pedreiras, cascalheiras clarias e depósitos e extração de areia e saibro, depende da prévia licença da prefeitura que considerar a, observados os preceitos desta lei complementar.

Art 103 a licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pela pessoa com a empresa interessada e instruída de conformidade com o presente artigo.
§ 1°- do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome endereço do interessado, se não for o proprietário;
c) localização do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser pregado, se for o caso.
§ 2°- o requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno
b) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicações a construções logradouros ou mananciais e cursos d'água situação em torno de áreas a serem exploradas.
c) autorização passada pelo proprietário em cartório, não sendo ele o explorador;
d) indicação do regime de exploração, se por licenciamento ou de pesquisa e lavra, nos termos dos dispositivos do código de Minas.
e) perfis do terreno em 3 (três) vias.
§ 3°- no caso de se tratar de exploração do pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "b" e "e" no parágrafo anterior.

Art 104as licenças para exploração poderão ser por prazo fixo, ou indeterminado quando possível legalmente.
§ Único- será interditada a empresa abrangida por este capítulo, ou parte da mesma, embora e licenciada a exploração de acordo com a presente lei complementar, desde que posteriormente se verifique que a respectiva exploração acarrete perigo ou dano à vida, a propriedade ou ao meio ambiente.

Art 105 ao conceder as licenças, a prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.

Art 106 os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração, serão feitos por meio de requerimento com o documento de licença, anteriormente concedida.

Art 107 não será permitido a extração de Pedreiras na zona urbana, excetuando-se os depósitos para beneficiamento e comercialização.

Art 108 o desmonte das Pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo, e quando há fogo, a exploração fica sujeito às seguintes condições:
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II- intervalo mínimo de 30 (trinta minutos) entre as séries de explosões;
III- içamento, antes da explosão de uma bandeira a altura suficiente para ser vista a distância;
IV- toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois minutos) de sineta ao aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art 109 a instalação de olarias na zona urbanas e suburbanas do município, deve observar as seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II- quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será obrigado o explorador a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida em que for a tirado o barro.

Art 110 a prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obra no recinto da exploração de Pedreiras ou cascalheiras, com o objetivo de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar obstrução das galerias de água.

Art 111 é proibida a extração de areia em todos os cursos d'água do município:
I- a jusante de até 500,00 m (quinhentos metros) do local em que recebem contribuição de esgotos;
II- quando modifiquem o leito ou as respectivas margens;
III- quando possibilitaram a formação de locais ou causas, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV- quando de algum modo, possam oferecer perigo as pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art 112 aplicam-se no que couber, quanto a este capítulo, as legislações federais e estaduais pertinentes.

CAPÍTULO XII

Art 113 a prefeitura poderá, no prazo que fixar, obrigado os proprietários de terrenos urbanos a murá-los ou cercá-los.

Art 114 serão comuns os muros e cercas divisórias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários de imóveis confinantes concorrer as partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do código civil brasileiro.
§ Único- correram por contas exclusiva dos proprietários ou possuidores a qualquer título a construção e conservação das cercas para aves domésticas, cabritos e Carneiros porcos e outros animais que exijam cercas específicas.

Art 115os terrenos rurais, salva a cor do expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I- cercas de arame farpado com três Rios, no mínimo e 1,40 m ( um metro e quarenta centímetros) de altura;
II- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III- telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)

Art 116 responderá pecuária e a mente, na forma prevista pela presente lei complementar, todo aquele que danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XIII

Dos anúncios e cartazes

Art 117 a exploração dos meios de Publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como os lugares de acesso público depende de licença da prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento das taxa respectiva.

Art 118 não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
I- pela sua natureza provocarem aglomeração prejudiciais ao trânsito;
II- de alguma forma prejudicar hein os aspectos paisagisticos e urbanisticos da cidade, seus parâmetros naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III- sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV- obstruem, intercepta ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V- contenham incorreções de linguagem;
VI- façam uso de palavras em vernáculos estrangeiros, salvo aquelas que, por insuficiência ao léxico pátrio, a ele se acham incorporado;
VIII- dísticos, placas cujo sentido dirija a dupla interpretação.

Art 119 os pedidos de licença para publicidade e propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados e distribuídos os cartazes de anúncios;
II- a natureza do material de confecção;
III- as dimensões;
IV- as inserções e textos;
V- as cores empregadas.

Art 120 tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda, e de carga do sistema de iluminação a ser adotada.
§ Único- os anúncios luminosos serão colocados a distancia mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

Art 121 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros não poderão ter dimensões menores de 10 cm (dez centímetros) por 0,15 (quinze centímetros) por 0,45 (quarenta e cinco centímetros).

Art 122 os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições renovadas ou conservadas, sempre que tais providências sejam necessárias para ser um bom aspecto e segurança.
§ Único- desde que não haja modificações de dizeres ou da localização, ou consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicações escritas a prefeitura.

CAPÍTULO XIV

Da limpeza e terrenos baldios

Art 123 fica instituída a obrigatoriedade a todos os proprietários do terreno, dotados ou não de muro de fecho, com ou sem passeio público que estejam localizados na malha urbana da cidade de os manter em conservados, livres de mato lixo ou entulho de qualquer origem.
§ Único- enquadra-se também, na mesma exigência, os demais distritos depositados nos terrenos, que oferecem risco a segurança e a saúde pública.

Art 124 o órgão municipal incumbido de fiscalizar os imóveis situados na malha urbana, notificará os proprietários para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprirem os específicos preceitos legais aqui estabelecidos.
§ 1°- decorrido o prazo estabelecido no "caput" do presente artigo sem que tenha sido executada a limpeza dos terrenos pelos respectivos proprietários o órgão Municipal próprio promoverá a realização dos trabalhos indispensáveis, por intermédio de servidores ou máquinas municipais.
§ 2°- os proprietários infratores serão obrigados a pagar aos cofres municipais, o valor do preço público vigente a época da efetiva execução do serviço pelo órgão Municipal próprio, calculado sobre a metragem quadrada do terreno ou máquina utilizadas, cujo valor será acrescido de 30% (trinta por cento) transferência de título de taxa de administração.
§ 3º- Os valores referidos no parágrafo precedente deverão ser recolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação de lançamento do débito.
§ 4°- nas hipóteses previstas pelos parágrafos precedentes, os infratores incorreram na multa correspondente, além dos valores neles previstos.

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

Do licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais

SEÇÃO I

Das indústrias e do comércio localizado

Art 125 nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da prefeitura concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ Único- o requerimento deverá especificar com clareza:
I- o ramo do comércio ou indústria;
II- o montante de capital investido;
III- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

Art 126 não será concedida licença a estabelecimento de qualquer natureza que, pela atividade, possa, de algum modo a prejudicar o sossego ou a saúde pública, a critério da prefeitura e ouvidas as autoridades sanitárias.

Art 127 para efeito de fiscalização, os proprietários dos estabelecimentos licenciados colocaram os alvarás de localização visível e os exibiram a autoridades competentes sempre que solicitados.

Art 128 a licença para funcionamento de açougues padarias e confeitarias padarias e cafés bares e restaurantes hotéis e pensões e outros estabelecimentos congêneres será procedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art 129 para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada autorização a prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

Art 130 a licença de localização poderá ser cassada:
I- quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
II- como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou de sossego e segurança pública;
III- quando do processo industrial resultar liberação de elementos poluentes na forma de gases, ou resíduos contendo metais pesados ou quaisquer substâncias tóxicas, que venham ser lançadas nos recursos hidráulicos sem o devido tratamento;
IV- se o licenciado se recusar em exibir o alvará de localização a autoridade competente quando solicitado a fazê-lo;
V- por solicitação de autoridade competente,(ilegível) os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1°- cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2°- poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que tua o presente capítulo e demais (ilegível) correspondentes.

SEÇÃO II

Do comércio ambulante

Art 131 o exercício do comércio ambulante dependerá sempre dá licença especial, que será concedida de conformidade as prescrições da legislação tributária do município e dos preceitos desta lei complementar.

Art 132 dá licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidas.
I- (ilegível) de inscrição;
II- residência do responsável pelo estabelecimento, nos termos legais;
III- nome, razão social em denominação sobre cuja responsabilidade funcionar a comércio ambulante;
§ Único- o vendedor ambulante não licenciado para o exercício em que esteja exercendo atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art 133 é proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I- estacionar em vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela prefeitura;
II- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas outros logradouros;
III- transitar pelos passeio conduzindo cesta outros volumes grandes.

TITULO I

Disposições finais

CAPÍTULO X

Das infrações e das (ilegível)

Art 134 constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta e de outras leis e demais legislação ou atos administrativos legitimamente deixados.

Art 135 será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.

Art 136 (ilegível) desfazer, será (ilegível) consistirá em multa, observados os limites estabelecidos pela presente lei através de anexo único que dela faz parte integrante

Art 137 a penalidade preço diária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios (ilegível), o infrator não sove-la no prazo legal.
§ 1°- a multa não recolhida no prazo legal será inscrita na dívida ativa.
§ 2°- os infratores que estiveram em débitos de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com as prefeituras, particular de concorrência, tomadas de preço ou convites, cerebral contatos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art 138 nas residências específicas a multa será aplicada em dobro e nas genéricas, ser a primária.
§ Único- reincidente específico é o mais de uma vez violar o mesmo preceito legal, reincidente genérico É aquele que, infringe disposição desta lei complementar por mais de uma vez, o faça contra preceitos diferentes.

Art 139 as penalidades a que se refere a presente lei complementar, não isentão o infrator das obrigações de reparar o dano resultante da infração, na forma prescrita pelo código civil.
§ Único- aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado de cumprir 10 exigência que a houver  determinado.

Art 140 os casos de opressão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da prefeitura, quando a este não se prestar a coisa ou quando a apreensão ao realizar fora da cidade poderá ser depositada em terceiros, ou com o próprio (ilegível), se edoni e observadas as formalidades legais.
§ Único- a devolução da coisa apreendida somente será feita após o recolhimento das multas que houverem sido aplicadas e indenizadas a prefeitura das despesas que houveram com a apreensão transporte e depósito.

Art 141 no caso de não ser providenciada a retirada, ao prazo de 30 (trinta) dias, a coisa apreendida será alienada (ilegível) pública, pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada, na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o eventual saldo ao respectivo proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ Único- não sendo reclamado, na forma e no prazo (ilegível) pelo "caput" do presente artigo, o saldo apurado será escriturado como receita municipal.

Art 142 não são diretamente puníveis pelas penas definidas pela presente lei suplementar:
I- os incapazes, na forma da lei;
II- os que foram coagidos a cometer infração.

Art 143 sempre que a infração for praticada por qualquer agente a que se refere o artigo presente, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II- os que foram coagidos a cometerem a infração.
III- sobre aquele que der causa a infração forçada.

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art 144 as infrações de Código de postura serão apurados em processo administrativo próprio, (ilegível) com a lavratura de "Auto de Infração", observados o rito e os prazos estabelecidos pelas respectivas legislação municipal.

Art 145 o auto de infração será lavrado pelo fiscal tributário ou por servidor designado pelo Prefeito Municipal em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado, que conterá:
I- nome da pessoa física ou denominação de estabelecimento, razão social da entidade situada, sendo válido ainda, o nome de fantasia que a identifique:
II- o ato ou fato constitutivo em fração, e local, hora e data respectiva;
III- a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV- indicação do dispositivo legal ou regulamentar que combina penalidade a que fica sujeito o infrator.
V- prazo de 15 (quinze) dias para a defesa ou impugnação do ato da infração.
VI- nome ou cargo elegível da autoridade atuante e sua assinatura;
VII- assinatura do autuado, ou na sua ausência de seu representante legal ou proposto, e em caso de recusa consignação desses dessas circunstâncias pela autoridade atuante e assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível;
VIII- na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, esse deverá ser certificado do auto de infração por meio de carta registrada com "AR" aviso de recebimento ou por edital publicado em única vez e na primeira publicação possível pelo jornal que presta serviço ao município.

Art 146 quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá ser prorrogado mediante autorização do prefeito.
§ Único- o não cumprimento da obrigação subsequente no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária constante do anexo criado pelo artigo 136, até o exato cumprimento da obrigação sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO III

Do processamento das multas

Art 147 transcorrido o prazo fixado no artigo 145 inciso V, sem a interposição de defesa ou pagamento da multa, o infrator será intimado para recolher aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) Dias sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Art 148 a defesa a que se refere o artigo presente será apresentada ao lançador tributário, tendo, o infrator igual prazo para o recolhimento a que se refere o artigo 147 e iniciar a partir da respectiva ciência cujo ato servirá de intimação para devidos fins.
§ Único- sendo julgada improcedente a infração o processo será devidamente arquivado.

Art 150  esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
 

________________________________________

Flávio Rossi

Prefeito Municipal
Publicada é registrada na secretaria na data supra
 

_______________________________________

Mara Soares Goulart Alher

Aux. de secretaria.

ANEXO ÚNICO- TABELAS DE MULTAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 17/06/91- Artigo 136.

Título Capítulo Especificação U.P.M.
II II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 20
  III DAS HIGIENES DAS HABITAÇÕES 20
  IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 50
  V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 50
  I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 50
III II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 100
  III DOS LOCAIS DE CULTO 100
  IV DO TRÂNSITO PÚBLICO 100
  V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 100
  VI DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO A RAIVA 50
  VII DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 50
  VIII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 100
  IX DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 100
  X DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS 100
  XI DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS E EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO 100
  XII DOS MURROS E CERCAS 50
  XIII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 100
  XIV DA LIMPEZA DOS TERRENOS RAIDIOS 100
IV ÚNICO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS: 50
  SEÇÕES:   ...
  I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 200
  II DO COMÉRCIO ABUNDANTE 200
V CAP. I MULTA DIÁRIA- § ÚNICO. ART. 146 5

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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AUTOGRAFOS Nº 2221, 19 DE MAIO DE 2022 lei revogada totalmente 19/05/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2147483647, 13 DE NOVEMBRO DE 2020 LEI TESTE 1000 13/11/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1072, 14 DE OUTUBRO DE 2011 “Dispõe sobre a realização de Convênio com a Fundação Procon, destinado ao estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas da Política Nacional das Relações de Consumo.” 14/10/2011
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