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LEI ORDINÁRIA Nº 283, 18 DE DEZEMBRO DE 1989
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Institui normas de adequação relativas aos tributos de competência Municipal e dá outras providências

Flávio Rossi Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faça aberto que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

Capítulo 1-disposições gerais

Art 1º esta lei dispõe sobre a competência tributária do município de Sarutaiá compreendendo fatos geradores, contribuintes responsáveis, bases de cálculo, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributo, penalidades concessão de isenções e imunidade.

Art 2º aplicam-se, às relações entre a fazenda municipal, os contribuintes, os mandamentos oriundos da constituição federal, código tributário nacional demais leis complementares, legislação estadual quando pertinente, nos limites das respectivas competências.

Art 3º são tributos municipais, disciplinados pela presente lei:

1- IMPOSTO
Sobre a propriedade Predial e territorial urbana;

I- Sobre serviços de qualquer natureza exceto o previsto no artigo 155,1, b, da constituição.

2-TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

I- De licença para localização e fiscalização de funcionamento;
II- De licença para o exercício de atividades do comércio;
III- De licença para execução de obras particulares;
IV- De licença para publicidade.

3- TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

I- De limpeza pública;
II- De conservação de vias e logradouros públicos;
III- Da iluminação pública;
IV- De expediente;
V- Utilização de matadouro municipal;
VI- De cemitério.

4-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art 4º para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo executivo preços públicos, não submetidos a disciplina judiciária de tributos.

Capítulo 2-do imposto sobre a propriedade territorial urbana / seção 1: do fato gerador e do contribuinte

Art 5º o imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do município, observando-se o imposto no artigo 7º.
§ único- considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efetivos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art 6º ao contribuinte de imposto é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do terreno, a qualquer título.

Art 7º o imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidor is, a qualquer título de terreno que mesmo localizado na zona urbana seja utilizado comprovadamente em (frase incompleta e ilegível).

Art 8º as zonas urbanas, para efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei nas quais existem pelo menos dois dos seguintes mandamentos e construídos ou mantidos pelo poder público.
I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
II- Abastecimento de água
III- Sistema de esgotos sanitário
IV- Rede de iluminação pública, com ou sem (ilegível) para distribuição domiciliar
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do terreno considerado.

Art 9º também são consideradas zonas urbanizáveis ou expansão urbana, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo localizadas fora da zonas definidas pelo artigo anterior se definidas por lei municipal.

Art 10 para os efeitos deste imposto, considera-se terror o solo, sem benfeitoria ou edificação, o terreno que contenha:
I- Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração
II- Construção em andamento ou paralisada
III- Construção em ruínas, em demolição, condena ou interditada
IV- Construção que autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para V- a destinação ou utilização pretendida.
§ único: considera-se não edificado a área de terreno que conceder a 5,00 metros livres de frente descontando-se a eventual entrada para o acesso ao imóvel habitado ou considerado construído, cuja área mínima livre de 125,00 m².

Sessão 2-da base de cálculo e da alíquota
[artigo 11- ilegível]

Art 12 para obtenção do valor venal classificar-se-ão os terrenos em três classes, de conformidade com os melhoramentos públicos que os  servirem, a saber:
I- Classe "a"-com 4 ou mais
II- Classe "b"-com três
III- Classe "c"-com até 2.
§ 1- para os efeitos deste artigo, consideram-se melhoramentos públicos os definidos pelo artigo oitavo desta lei.
§ 2-na determinação do valor venal do terreno, não serão considerados o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou transitório, para efeito de uma utilização exploração, embelezamento ou comunidade.

Art 13  para apuração do valor venal não estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado do terreno uma vez classificados na forma do artigo precedente, multiplicando-se pela sua área.
I- Terrenos da classe "a" NCz$ 15,00 abrir (quinze cruzados novos)
II- Terrenos da classe "b" NCz$ 10,00 (dez cruzados novos)
III- Terrenos da classe "c" NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos).
§ único: anualmente, serão atualizados os valores constantes da planta genérica de valores, com oportuna apreciação e aprovação do legislativo.

Art 14  aplicar-se-ão ao imposto sobre a propriedade territorial urbana As alíquotas abaixo, (ilegível) com a respectiva classificação dos terrenos, nos termos do artigo 12:
I- 4% para a classe" a"
II- 3% para classe" b"
III- 2% para classe" c"

Art 15 a inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatório devendo ser promovida separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
§ único: são sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de plantas ou croquis:
I- As glebas sem quaisquer melhoramentos
II- As quadras individuais das áreas arrumadas
Art 16 o contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sobe sua responsabilidade sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela prefeitura declarará:
I- Seu nome e qualificação
II- Número anterior no registro de imóveis, do registro de títulos relativos ao terreno
III- Localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno
IV- Uso aqui efetivamente está sendo destinado o terreno
V- Informações sobre o tipo de construção, se existir
VI- Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, é do número de seu registro de imóveis competências
VII- Valor constante do título aquisitivo
VIII- Se tratar de passe, indicação do título que já justifica se existir
IX- Endereço para entrega de avisos de lançamentos e notificações.

Art 17 o contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro de 30 dias contados de:
I- Convocação eventualmente feita pela prefeitura
II- Demolição ou crescimentos das edificações ou construções
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construída, desmembrados ou ideal
V- Posse de terreno exercido a qualquer título.

Art 18 os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao cadastro fiscal imobiliária relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alimentados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra Ed lote, a fim de ser devida anotação no cadastro imobiliária.

Art 19 o contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando-se as penalidades, estatuídas nesta lei.
§ único: equipara-se ao contribuinte omisso que apresentar formulário de inscrições com informações falsas erros ou omissões

Sessão 4- do lançamento

Art 20  imposto será lançado anualmente observando-se ou estado do terreno em 1º de janeiro do ano que corresponder o lançamento.
§ único:  tratando-se do terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido e "fabite-se", em que seja obtido o auto de vistoria ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.

Art 21 o imposto será o lançado em nome do contribuinte que [ilegível] da inscrição.
§ Primeiro- no caso de terreno objeto do compromisso de compra e venda, lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromisso comprador.
§ Segundo- tratando-se do terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomissário.

Artigo 22 artigo 23 [ilegíveis]

Art 24 enquanto não extinto o direito da fazenda Municipal, o lançamento, não poderá ser revisto de ofício aplicando-se para a revisão, as normas previstas nesta lei.
§ Primeiro- o pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de que se trata este artigo.
§ Segundo- o pagamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Art 25 o imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno ou dá satisfação de qualquer exigência administrativa para a utilização do imóvel.

Art 26 o aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo ou que constar no cadastro da prefeitura.

Sessão 5-da arrecadação

Art 27o pagamento do imposto sobre a prefeitura territorial urbana será efetuado pelo contribuinte, trimestralmente, nos meses de fevereiro,, agosto e novembro de cada ano.
§ Primeiro- o contribuinte que recolher em parcela única, até o vencimento da primeira, gozará desconto de 20%.
§ Segundo- até o dia 31 de dezembro o exercício-base da obrigação tributária, ou os contribuintes farão os recolhimentos diretamente aos estabelecimentos de crédito da localidade, ou através de ordem de pagamento expedidas por agências de outras cidades.

Art 28 nenhuma parcela poderá ser paga sem prévia quitação da antecedente.

Art 29 o pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana não implica reconhecimento pela prefeitura, para quaisquer fins da  legitimidade da propriedade do domínio útil ou da posse do terreno.

Seção 6-das penalidades
Art 30 ao contribuinte que não cumprir a disposto no artigo 17 será imposta a multa equivalente a 50% do valor anual do imposto a pagar a multa terá que ser dividida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

Art 31 aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se referem o artigo 18 desta lei, que (ilegível) cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa de 100% do valor anual do imposto a pagar cuja multa será devida a cada exercício, até que seja efetivada comunicação exigida.

Art 32 a falta de pagamento de imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte:
I- À atualização monetária do débito com base na UFM e, unidade fiscal do município.
II- Aos juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado.
III- À multa demora de 10% sobre o valor atualizado na forma prescrita pelo início 1.

Art 33 os débitos lançados em dívida ativa é cobrado judicialmente sofreram a multa adicional de 20%, respondendo ainda o devedor pelas custas processuais.
§ único a inscrição far-se-á com as cautelas de prazo.

CAPÍTULO 2
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

Seção 1-do fato gerador e do contribuinte:

Art 34 o imposto sobre a propriedade predial tem como gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana do município observando-se o disposto (restante ilegível) artigos 36 e 37.
§ primeiro: para os efeitos deste imposto, considera-se construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para a habitação, uso, Recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não seja qual for a sua forma ou (ilegível) ou declarada, ressalvas as construções a que se referem no (ilegível), no inciso 1 a 4.
§ segundo: considera-se ocorrido o fato gerador, para tais efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art 35 o contribuinte do imposto é proprietário, o (ilegível) do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel comprado.

Art 36 o imposto não é devido pelos proprietários (ilegível), domínio útil ou possuidores de qualquer título, de imóvel construído o quê, mesmo localizado na zona urbana seja utilizado, comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Art 37 o imposto também é devido pelo proprietário (ilegível) de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, que localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de (ilegível) no qual a eventual produção não se destina ao comércio.

Art 38 para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana A definida nos artigos 8 e 9.

SEÇÃO 2
DA BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA

Art 39 a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial é o valor venal do imóvel construído, oração se faz considerando-se a área total do terreno e as construções nele existentes valor ao qual se aplica a alíquota de 1%.

Art 40 o valor venal do imóvel, em englobando o terreno e as construções nele existentes será apurado, anualmente de conformidade com a planta genérica de valores que ora se institui e que fica fazendo parte integrante da presente lei.
§ Primeiro- a planta genérica de valores definidos como localização dos imóveis as classes determinadas pelo artigo 12,1 incisos primeiro, segundo e terceiro, é como construção os tipos e respectivos valores estabelecidos na tabela abaixo:
I- Tipo luxo: cinco mil cruzados novos
II- Tipo média: dois mil e quinhentos cruzados novos
III- Tipo econômica: mil cruzados novos
§ Segundo- ficam atribuídas as seguintes características para enquadramento das construções nos tipos constantes do parágrafo anterior:
I- Tipo luxo: as que contenham forro e paredes com emassamento e pintura de látex Extra soleira e (ilegível) em granito, azulejos até o teto, pisos de madeira, ou cerâmicas, ou carpetes, de primeira qualidade, armários embutidos esquadrilhas metálicas ou madeira de primeira qualidade, etc.
II- Tipo média: as que contenham forro e paredes com látex, azulejos piso normal, etc.
III- Tipo econômica: as que não sejam forradas, com pintura caiação, piso cimentado ou similar sem azulejos nas paredes, etc.

Art 41 calcular-se-á o valor venal, para o efeito do imposto predial da seguinte forma:
I- Quanto ao terreno, nos moídos do artigo 13.
II- Quanto à construção de acordo com o artigo 40.

Art 42 anualmente serão atualizados os valores constantes da planta genérica de valores, com a oportuna apresentação de aprovação do legislativo.

Art 43 na determinação do valor venal não serão considerados:
I- O valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário no bem imóvel para efeito de utilização, exploração, (ilegível) ou comodidade.
II- As vinculações restritivas do direito de propriedade
o valor das construções ou edificações na hipótese, prevista nos arts 1 a 4 do artigo 10.

SEÇÃO 3- DA INSCRIÇÃO

Art 44a inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatório devendo ser promovida, separadamente para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil do possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.

Art 45 para requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 16, inciso 1 a 2 com acréscimo das seguintes informações:
I- Dimensão da área construída do imóvel
II- Área do pavimento térreo
III- Número de pavimentos
IV- Data de conclusão da construção
V- Informações sobre tipo de construção
VI- Número e natureza dos cômodos
Art 46 o contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 dias, constando da:
I- Convocação eventualmente feita pela prefeitura
II- Conclusão ou ocupação da construção
III- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído desmembrado ou ideal
V- Posse de imóvel construído exercida a qualquer título.

Art 47 contribuinte omisso será inscrito de ofício observado o disposto do artigo 52.
§ único: equipara-se o contribuinte omisso que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

Art 48 o imposto será lançado anualmente observando no estado do imóvel em 1º de janeiro do ano aqui corresponder lançamento.
§ Primeiro- tratando-se de construções concluídas durante o exercício seguinte aquele que seja expedido o "habite-se" "de auto de vistoria", ou em que sejam inicial ou totalmente ocupadas.
§ Segundo- tratando-se de construções demolidas durante o exercício passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana A partir do exercício seguinte.

SEÇÃO 5-DA ARRECADAÇÃO

Art 49 o pagamento do imposto sobre a propriedade predial urbana Será efetuada pelo contribuinte, trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio agosto e novembro de cada ano.
§ Primeiro- o contribuinte que recolher a parcela única, o vencimento da primeira gozará de desconto de 20%.
§ Segundo- até 31 de dezembro do exercício-base da obrigação tributária os contribuintes farão os recolhimentos diretamente nós estabelecimento de crédito da localidade, através de ordem de pagamento expedidas por agências de outras cidades.

Art 50 nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

Art 51 o pagamento do imposto sobre a propriedade predial não implica reconhecimento, pela prefeitura, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, de domínio útil ou da posse do imóvel.

SESSÃO 6- DAS PENALIDADES

Art 52 ao contribuinte que não cumprir a disposto no artigo, será imposta a multa equivalente a 50% do valor anual do imposto a pagar, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

Art 53 falta de pagamento de imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte:
I- À atualização monetária do débito com base na unidade fiscal do município
II- Aos juros de mora de 1% Calma é esse sobre o valor atualizado
III- À multa de mora de 10% sobre o valor atualizado na forma presente pelo inciso 1.

Art 54 os débitos lançados em dívida ativa e cobrado judicialmente sofreram montar adicional de 20% respondendo ainda ou dever pelas custas processuais.
§ único: a inscrição do crédito da fazenda municipal far-se-à com as cautelas de prazo.

SESSÃO 7-DAS ISENÇÕES

Art 55 são isentos dos pagamentos dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana imóveis:
I- Pertencentes a particular, quando a fração cedidas gratuitamente para o uso da união do estado e do distrito federal do município ou de suas autarquias.
II- Pertencentes às agremiação esportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habitacionalmente no exercício de suas atividades sociais.
III- Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade qual instituição sem fins lucrativos que destinem a congregar classes patronais trabalhadores, qual a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
IV- pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades culturais recreativos ou esportivos.
V- declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva do poder expropriante.
VI- pertencentes a cultos religiosos compreendendo a respectiva sede e seus templos bem como as dependências a ele pertencentes.
VII- Pertencentes à união, ao estado, ao distrito federal respectivas autarquias cujos imóveis se diz não ao funcionamento de suas repartições.
§ Primeiro- hipótese do inciso 1 do presente artigo O titular da fração cedida deverá comprovar a ocorrência comunicando a administração Municipal.
§ Segundo- para gozarem da imunidade tributária das entidades declinados nos incisos 1, 2, 3 e 4 deverão observar os seguintes requisitos:
I- não poderão distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no seu resultado.
II- aplicar integralmente no país todos os recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.
III- Manteiga completa escrituração das exatidão.
§ Terceiro- poder a prefeitura Municipal sustentar benefício A entidade que infringir o disposto do parágrafo precedente.

Art 56as intenções condicionais serão solicitadas enriquecimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a concessão de quê dezembro de cada exercício sob pena do benefício fiscal no ano seguinte.
§ único: a documentação apresenta com o primeiro pedido de isenção exercícios, devendo um requerimento de renovação da isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo um requerimento de renovação da intenção referir-se àquela documentação

CAPÍTULO 3- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1- NO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

Art 57 o imposto sobre serviços de qualquer natureza tem esse fato gerador à prestação expressa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes nas seguintes classificação.
Categoria A: profissionais liberais da carreira universitária da: medicina, advocacia, odontologia, engenharia, farmácia, psicologia organismo, arquitetura, fonoaudióloga, medicina veterinária.
Categoria B: profissionais liberais das demais carreiras universitárias.
Categoria C: autônomo das profissões de: decorador, avaliador, leiloeiro mods, perito, analista de laboratório, despachante mecânico, protético, técnicos em contabilidade, funileiro, afiador, serralheiro técnico em edificações, técnico em televisão relojoeiro, publicitário, analista de sistema.
Categoria D: autônomos das profissões: administrador de bens agente, representante comercial, agrimensor, alfaiate, carpinteiro marceneiro, eletricista, pintor pedreiro, encanador, dentista, fotógrafo guia turístico, intérprete, músico,, tradutor, massagista, montador de retor de seguros barbeiro manicure, cabeleireiro, enfermeiro, pedicuro, tratamento de pele, costureira.
Categoria E: demais autônomos e isentos
Categoria F: diversões públicas:
I- Teatro, cinema, auditório, parque de diversões, congêneres.
II- Bilhar, bolinhas, corrida de animais e outros jogos.
III- Exposição como cobrança de ingressos cuja renda não seja beneficente ou assistencial
IV- Baile show, festival, recital é congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos medialmente compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.
V- Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação de espectador, inclusive à venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.
VI- Execução de músicas individualmente ou por conjunto.
Categoria G: demais empresas que dediquem à prefeitura os serviços a terceiros.
§ Primeiro- excluem-se da incidência desse imposto ou as (ilegível) compreendidos na competência tributária da união e dos Estados.
§ Segundo- os serviços incluídos, classificados, e estabelecidos pelo presente artigo ficarão sujeitos ao imposto ainda que sua inscrição envolva fornecimento de mercadorias excluindo respeitado o disposto no artigo 68,1.

Art 58 contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes das classificações estabelecidas pelo artigo pretendido.

Art 59 nas ocorrências de pagamento efetuados a prestação de serviços, domicílio em outro município, deverá o tomador exigir a nota fiscal ou fatura de serviços, assim como a prova (ilegível) do atributo da prefeitura Municipal ou o visto do órgão (ilegível) nos documentos legais.

Art 60 considerando-se local de prestação de serviço, para a determinação da competência do município:
I- O local do estabelecimento prestador de serviço ou falta de estabelecimento, e local do domicílio do prestador
II- No caso de construção civil o local onde se efetuam prestação.

Art 61 entende-se por estabelecimento prestador (ilegível) de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o (ilegível) ser prestado, habitual eventualmente, em outro local.
§ único: a existência de estabelecimento prestador é (ilegível) pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I- Manutenção é pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço
II- Estrutura organizacional ou administrativa
III- Inscrição nos órgãos previdenciários
IV- Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos Tributos federais, estaduais e municipais
V- Permanência ou ânimo de permanecer no local (ilegível) econômica de prestação de serviços, exteriormente através (ilegível) indicação do endereço em empresas e formulários, locação do (ilegível) propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água (ilegível) nome do prestador ou seu representante.

Art 62 a incidência do imposto independência:
I- Da existência de estabelecimento fixo
II- do comprimento de qualquer exigência legal, regulamentares ou administrativas relativas à prestação do serviço
III- Recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço

SEÇÃO 2- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art 63 a base de cálculo do imposto é o preço do serviço aplicando-se as alíquotas constantes da tabela anexa.
§ Primeiro- nos casos em que o contribuinte realizar serviços que envolvem aplicação de materiais sujeitos a imposto sobre circulação de mercadorias será incluído o valor destes, para apuração do montante na base imponível, respeitado o disposto no artigo 68,1.
§ Segundo- quando tratar-se de contratação de serviços de profissionais liberais ou autônomos, onde serviços exclusivamente pessoais do próprio contribuinte independente de formação técnica artística ou científica calcular-se-á o imposto na base da unidade fiscal do município vigente no mês imediatamente anterior, sem levar em conta o preço do serviço. 
§ Terceiro- para os contribuintes classificados nas categorias A a E e G , respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo o imposto será anual na forma desta lei.
§ Quarto- quando os serviços foram prestados por sociedades o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade.

SEÇÃO 3-DA INSCRIÇÃO

Art 64  o contribuinte deve promover sua inscrição no (ilegível) fiscal de prestadores de serviços nos prazos de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo a prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta (ilegível) do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ Primeiro- para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ Segundo- a inscrição não faz presumir a aceitação pela aceitação, pela prefeitura ver dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, que podem ser verificados para fins de lançamentos.

Art 65 o contribuinte deve comunicar a prefeitura dentro de 30 dias corridos contados desta data de sua ocorrência a (elegível) de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição a qual o concedida após a verificação de procedência da comunicação sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao município.

Art 66 os contribuintes que se refere o parágrafo 4º do artigo 63 deverão, até 30 de janeiro de cada ano atualizar os dados da sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou a sua situação de prestador dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores dos serviços.

Art 67 a prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão da nota fiscal de serviços e a atualização de livros, formulários e a outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributárias, sempre que tal exigência se fizer necessário em razão da peculiaridade da prestação.
§ único: ficam desobrigadas das exigências estabelecidas (ilegível) "caput" do presente artigo, os contribuintes cujos impostos sejam recolhido em alíquota anual, o que o montante auferido por serviços seja irrelevante para a fazenda municipal.

SESSÃO 4- DO LANÇAMENTO

Art 68 o imposto sobre serviços de qualquer natureza será calculado, mensalmente, pelo próprio contribuinte, exceto quando:

I- Aos contribuintes tributados, de ofício, pela fazenda municipal cujo recolhimento seja anual
as casas de diversões públicas em que o imposto será calculado diária, semanal ou mensalmente se prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no município.

Art 69 os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no a domicílio tributário acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

Art 70 quando o contribuinte quiser comprovar com documento hábil, critério da fazenda municipal, a inexistência de resultado escolhido por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município deve fazer a composição no prazo estabelecido por esse código para recolhimento do imposto.

Art 71 o prazo da hemogastro são do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 68, é de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salva se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Art 72 quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da fazenda municipal observadas as seguintes normas baseadas em:
I- Dados fornecidos pelo contribuinte e hein outros elementos informativos, inclusive estudos de órgão público e entidades de classes diretamente vinculadas a atividade;
II- Valor das matérias-primas combustíveis e outros materiais consumidos;
III- Total dos salários pagos;
IV- Total remuneração dos diretores e proprietários, sócios ou gerentes;
V- Total das despesas de água luz força e telefone.

Art 73 feito o enquadramento do contribuinte no regime estimativa ou quando da revisão dos valores, fazenda Municipal notificá-lo-á "Quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art 74 os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicadas, ficando-lhes reservados o direito de reclamação no prazo de 20 dias, contados do recolhimento da comunicação

SESSÃO 5-DA ARRECADAÇÃO

Art 75 nos casos do artigo 68 "caput" o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da prefeitura municipal mediante o recolhimento de guias especiais, independentemente do previsão da autoridade administrativa até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
§ único: nos casos de diversões públicas, consoante no disposto no inciso 2 do artigo 68 os recolhimentos serão efetuados de conformidade com que se apresentar a situação que preveja recolhimento diária semanal mensal.

Art 76 as diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 dias contínuos contados da data do recolhimento respectiva notificação, sem prejuízo das finanças cabíveis.

Art 77 Nos casos dos contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza sem considerar o preço do serviço, conforme § terceiro do artigo 63 e inciso I do artigo 68, o imposto será recolhido conforme tabela anexa, em parcela única no mês de maio de cada ano, conforme prazo constante do aviso de lançamento.

Art 78 os contribuintes que deixarem de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou assessorial, prevista nessa legislação, responderão pela multa regulamentar de 50% sobre o imposto devido sem prejuízo das demais sanções correlatadas.

Art 79 a falta de pagamento do imposto nós vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte:
I- À atualização monetária do débito na unidade fiscal do município.
II- Aos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor atualizado.
VI- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação de serviços ou 1% do valor destes bens se forem próprios.
§ Primeiro- o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestação mensal.
§ Segundo- findo o período, fixado pela administração, para qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo ou a qualquer tempo ser apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I- Recolhida dentro do prazo de 30 dias contados da data de notificação
instituída mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 dias contados da data do encerramento ou cessação da adoção de sistemas.
§ Quarto- o enquadramento do sujeito passivo do regime desde nativa, a critério da fazenda Municipal poderá ser feito individualmente por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ Quinto- aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo mesmo que não tendo findado o exercício o período a critério da fazenda Municipal, seja de modo geral individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ Sexto- a autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso reajustar as prestações subsequentes  à revisão.

Art 80 os débitos não quitados no ano-base serão inscritos na dívida ativa e, quando cobrados judicialmente sofreram multa adicional de 20%, respondendo ainda o devedor pelas custas processuais.
§ único: a inscrição do crédito na fazenda municipal dar-se-á com as cautelas de prazo.

SESSÃO 6: DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art 81 são solidariamente responsáveis, os tomadores quando os prestadores de serviço ou fizerem sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto.

SESSÃO 7: DAS INSCRIÇÕES

Art 82 são isentos do imposto sobre serviço de qualquer natureza:
I- Os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada , das obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia, quando contratados com união estados distrito federal municípios autarquias, e empresas concessionárias de serviços públicos.
II- Serviços de instalações de montagem aparelhos máquinas e equipamentos prestados ao poder público, autarquias e as empresas concessionárias de produção de energia elétrica.
§ único: os serviços engenharia consultiva a que se refere o inciso 1 deste artigo são as seguintes:
I- Elaboração de anteprojetos projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
II- Elaboração de anteprojetos projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Engenharia
III- Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia

Art 83 as isenções condicionadas serão solicitadas em requerimentos das exigências necessárias para sua concessão que deve ser apresentada até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ Primeiro- a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
§ Segundo- deste artigo não se aplica as isenções a que se refere o artigo 82,1 inciso 1 e 2 desta lei.
§ Terceiro- nos casos de atividades, o pedido de isenção da ser apresentado simultaneamente com pedido de licença para a localização.

Art 84 são isentos também os impostos:
I- Os (ilegível) é os portadores de moléstia incuráveis e que comprovem ser pobres na acepção judiciária do termo.
II- As entidades com finalidades filantrópicas.

TABELA (PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO I.S.S.Q.N.)

DISCRIMINAÇÃO  ALÍQUOTA
 
01 Categoria A
Profissionais liberais de carreiras universitárias definidos nesta lei
12 UFMSs por ano
02 Categoria B
Profissionais liberais das demais carreiras universitárias
10 UFMSs ao ano
03 Categoria C
Profissionais autônomos definidos nesta lei
06 UFMSs por ano
04 Categoria D
Profissionais autônomos definidos nesta lei
06 UFMSs por ano
05 Categoria E
Demais autônomos e isentos
3% sobre o valor mensal do serviço
06 Categoria F
Diversões públicas:
Com estabelecimento fixo
01 UFMS- por dia- 03 UFMSs por semana
Sem estabelecimento fixo
05 UFMS por mês
07 Categoria G
Demais empresas prestadoras de serviço:
Com fornecimento de materiais sujeitos ao ICMS
Sem fornecimento de materiais sujeito ao ICMS
2% sobre o valor mensal do serviço com exclusão legal
Capítulo  IV
Das taxas (ilegível) efetivo poder de polícia administrativa
Sessão I
Do fato gerador e do (ilegível)
Art 85  as taxas de licença tem como gerador o efetivo (ilegível) regular do poder de polícia administrativa do município, diante a realização de diligência, como, inopoções, vistorias e outros atos administrativos.

Art 86 considera-se exercício do poder de polícia a atividade de administração pública que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade pública consertando á segurança, á higiene, á ordem, aos costumes, á tranquilidade pública ou o respeito a propriedade e nos direitos individuais ou coletivos.
§ Primeiro- considera-se regular o exercício de poder polícia quando desempenhado pelo órgão competente no limite da lei aplicável, com observação do progresso legal e, tratando de atividades que a lei tenha (ilegível), sem abuso ou desvio do poder.
§ Segundo- o poder de polícia administrativa será exercida com relação a quaisquer atividades ou ações, lucrativas ou não nos limites de competência do município, (ilegível), nos termos desta lei, da prévia licença da prefeitura.

Art 87 as taxas de licença serão devidas para:
I- localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos designados, por pessoas físicas e jurídicas de profissão ou atividades;
II- Exercício da atividade do comércio acumulante;
III- Execução de (ilegível) particulares;
IV- Publicidade.

Art 88 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder polícia administrativa do município, nos termos do artigo 85.
Sessão II- Da base de cálculos e da alíquota

Art 89 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo contido da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

Art 90 o cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando as contas ou períodos (ilegível) e aliquotas neles indicados.
Seção III-  Da inscrição

Art 91 ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá a prefeitura os elementos e informações necessárias á sua inscrição no cadrastamento fiscal.
Artigo IV
Do lançamento
Art 92 as taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributante e os respectivos valores.
Seção V- Da arrecadação
Art 93  as taxas de licença serão arrecadadas do início atividade ou prática dos atos sujeitos do poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial prometida pela contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos pela lei.
Seção VI-Da fatalidade
Art 94 o contribuinte que exercer qualquer atividade práticas quaisquer atos sujeitos ao poder polícia do município e dependentes  da prévia licença , sem autorização da prefeitura, de que trata o artigo 86 § 2, é Sem o pagamento da respectiva taxa de licença ficará sujeito:
1- a atualização monetária do débito com base UFM - unidade fiscal do município
2 - aos juros de mora de 1%  (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
3- a multa de mora de 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado na forma prescrita no inciso I.
§ único: o contribuinte relutantes será imposto a multa limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da taxa devida,  com demais cominações deste artigo.
Seção VII-Da transição
Art 95 são insetos das taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia os imóveis:
1- perdimento a particular, quando a fração cedida gradualmente para uso da União, do estado, do Distrito Federal, município ou de suas autarquias.
2- pertencentes a agregação adaptativas licenciadas, quando utilizados efetivamente e habitualmente no exercício de anuais atividades sociais.
3- (ilegível) à ou cedidas gratuitamente à sociedade ou instituição com fins lucrativos que destinam a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com  a finalidade de realizar sua união, representação, defenda elevação do seu nível cultural, físico e representativo.
4- pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos e determinante ao exercício de atividade culturais, recreativas ou esportiva
5- declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente do período de arrecadação do imposto em que ocorre a adisão da pessoa ou ocupação efetiva pelo (ilegível)
6- pertencentes a cultos religiosos compreendendo (ilegível) sede de seus templos bem como as dependências a eles pertencidas.
7- pertencentes a União do estado, do Distrito Federal, respectivamente autarquias, cuja imóveis se destinam ao funcionamento de suas repartições.
§ primeiro: na hipótese do inciso I do presente artigo, titular da fração cedida deverá comprovar a concorrência e comunicar à administração municipal.
§ segundo: para gozarem da imunidade tributária as entidades diciplinadas nos incisos II, III e IV deverão resolver os seguintes requisitos:
A: não poderão distribuir qualquer parcela de seu (ilegível) de suas rendas à intuito de lucro ou participação no seu (ilegível)
B: aplicar integralmente no seu país, todos os recursos de manutenção de seus objetivos institucionais.
C: Manter completa escrituração das Receitas e despesas em livros que assegurem sua gratidão.
§ terceiro: poderá a prefeitura municípal suspender o benefício á entidade que infringir o disposto do parágrafo procedente.

Art 96 As isenções condicionais serão solicitados ao requerimento insufruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob a pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte
§ única: A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para se os demais exercício, desvendo o requerimento renovação de isenção referir-se aquela documentação.
Seção VII
Da taxa em licença para localização  e fiscalização do funcionamento.
Art 97 qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique á industria, ao comércio, á operação financeira, á prestação de serviços ou atividades similares, só poderá instalar -se e iniciar essa atividade em caráter permanente ou temporário, sem prejudicar suas demais obrigações legais, medindo prévia licença para localização e fiscalização de funcionamento.
§ primeiro: considerando-se temporária a atividade que exercida em  determinados períodos de ano, especialmente durante festividade ou comemoração, em instalações precárias ou temíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ segundo: a taxa de licença pra legalização e funcionamento também é devida :
A: pelos depósitos fechados devidos á guarda de mercadoria
B: pelas pessoas jurídicas, individualmente ou coletivo, que dediquem a atividades agropecuárias ou assimilares.
§ terceiro: as licenças serão concedidas diante a forma de alvará que deverá ser firmado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art 98 os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, para localizar-se e instalar -se pagaram a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, antes do início de suas atividades, com aplicação a suas alíquotas  indicados na tabela do artigo 104 desta  lei.
§ única: nos exercícios subcorrentes ao do início de suas atividades, ou contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, em junho  a taxa de licença para legitimação de funcionamento com aplicação apenas da alíquota correspondente a fiscalização de funcionamento, indicada na tabela do artigo 104 desta lei, se efetivadamente realizar-se a fiscalização em seu estabelecimento.

Art 99 os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder da  polícia administrativa do município, para manterem suas atividades, pagarão a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, uma  só vez, antes do início de suas respectivas atividades, com aplicações apenas de alíquota correspondente a localização, indicada na tabela do artigo 104 desta lei.

Art 100 a licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade à ser exercida, conforme a  legislação aplicável sem prejuízo da ordem e da  tranqüilidade pública.

Art 101 a licença poderá ser cancelada e determinar fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixam de existir condições em que legitimamente a concepção da licença, ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da prefeitura a situação do estabelecimento.

Art 102 as modificações das características do estabelecimento as mudanças de atividades nele exercida obrigará o contribuinte a registrar nova licença e pagar a taxa de licença para localização o fiscalização do funcionamento.

Art 103 nos casos de atividades múltiplas exercícios no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para localização esse esterilização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita o maior bônus fiscal.

Art 104 a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento é devido de acordo com a tabela, devendo ser levada e arrecadada, aplicando-se quando cabíveis as seções 1 a 7 deste capítulo.
 
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Natureza da Atividade                Localização Fiscalização
  Período da Incidência Alíquotas em UFMS Período da incidência Funcionamento Alíquota em UFMS
Industrial Inicial 06 Anual 03
Agropecuários (pessoas jurídicas) Inicial 06 Anual 03
Comercial Inicial 06 Anual 03
bancária e Similar Inicial 10 Anual 03
Hotel e Similar Inicial 06 Anual 03
Diversões Públicas e/ estabelecimento fixo a/ estabelecimento fixo Inicial p/ semana 03 Anual 03
Liberais sem relação de Emprego p/mês 06 06 Anual p/ dia 01
Representantes comerciais e similares Inicial 06 Anual 03
Oficina de Conserto e similares Inicial 06 Anual 03
Postos de Serviços p/ veículos, inflamáveis, explosivos, etc. Inicial 06 Anual 03
Barbearia e salões de Beleza e Similares Inicial 06 Anual 03
Escolas Inicial 06 Anual 03
Feirantes e Similares (c/ estabelecimento) Inicial p/ mês 06 p/ semana 03 [ilegível]
Transportes (no Município) Inicial 06 Anual [ilegível]
Qualquer outras atividades previstas na tributação do I.S.S.Q.N. Inicial 06 Anual [ilegível]
 
SEÇÃO 2- DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art 105 qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia de licença da prefeitura e pagamento de taxa de licença de comércio ambulante qual final.
§ Primeiro consideração comércio ambulante o exercício de atividade mercantil vírgulas em estabelecimento instalações ou localização fixa.
§ Segundo- a inscrição deverá ser permanentemente atualizada sempre que houver qualquer modificação nas características exercício de atividade.

Art 106 ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências legais, será expedido um cartão de inscrição a ser apresentado quando solicitados.

Art 107 são considerados ambulantes todas as que forem encontrados com mercadorias expostas à venda ao consumidor, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art 108 estão isentos da taxa de comércio ambulante Os portadores de deficiência física e os vendedores de livros jornais revistas e engraxates.

Art 109 a taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual mensal, semanal ou diária e será recolhido de uma só vez antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da policia administrativa do município.
§ único-  se o contribuinte sujeito a taxa anual será recolhida da seguinte forma:
1. Total, se atividade se iniciar no primeiro semestre
2. pela metade se atividade se iniciar no segundo semestre.

Art 110 a licença para comércio eventual ou ambulante poderá ser caçada e determinada proibição de ser exercício, a qualquer tempo desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte mesmo após aplicação das penalidades cabíveis não cumpriu as determinações da prefeitura para regulamentar a situação de exercício de suas atividades.

Art 111 a taxa de licença de comércio devido de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados lançados e arrecadados com aplicação, se couber, das sessões 27 deste capítulo.
TABELA - DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE ALÍQUOTAS EM UFMSS
DISCRIMINAÇÃO ANUAL MENSAL SEMANAL DIÁRIA
01- produtos alimentícios em geral 09 06 03 01
02- produtos de limpeza e higiene 09 06 03 01
03- roupas calçados ferramentas alumínios e plásticos 09 06 03 01
04- lanches em barracas 06 04 02 0,5
05- bebidas alcoólicas e refrigerantes no varejo 09 06 03 01
06- doces pipocas sorvetes e lanches em carrinhos 06 04 02 0,5
07- compra de sucatas em geral 06 04 02 0,5
08- venda de outros artigos não especificados nessa tabela 06 04 02 0,5
SESSÃO 10- DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art 112 qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir edifícios casas muros e grades guias e sarjetas e assim como proceder o parcelamento de solo urbano, a colocação de (ilegível) e andaimes e qualquer outras obras em imóveis, fica sujeito a prévia licença da prefeitura com pagamento antecipado de taxas de licença para execução de obras.
§ Primeiro- a licença será concedida mediante prévio exame de aprovação das plantas ou projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.
§ Segundo- a licença só será (ilegível) período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Art 113 ficam isentas da terra licença para execução de obras:
1. A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades.
2. A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obra já licenciada pela prefeitura.

Art 114 a taxa de licença para execução de obras e vida de acordo com a seguinte tabela devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das sessões 1 a 7 do presente capítulo.
TABELA
NATUREZA DAS OBRAS ALÍQUOTA-PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA UFM
01- CONSTRUÇÃO DE:
a) Edifício sou casa até 2 pavimentos por metros quadrados de área construída


b) Edifícios ou casas com mais de dois pavimentos por metros quadrados de área construída


c) dependências em prédios residenciais, por metros quadrados de área construída


d) dependências em quaisquer outros prédios, para qualquer finalidade por metro quadrado construído


e) Barracões e galpões por metros quadrados de área construída
f) Fachadas e muros, por metro linear
g) Marquises, cornetas e tapumes, metros quadrados
h) Reconstrução, reformas reparos e demolições por metros quadrados construídos
20%
 
30%
20%
 
20%
20%
 
10%
10%
20%
 
02- PARCELAMENTO DO SOLO:
a) De 1 a 3 lotes
b) De 04 a 10 lotes
c) De 11 a 50 lotes
d) Acima de 50 lotes
 
 
 
 
5 unidades
10 unidades
50 unidades
500 unidades
 
03-QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESSAS TABELAS:
a) Por metro linear
b) Por metro quadrado
10%
 
20%
SESSÃO 11-DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art 115 a publicidade elevada aí é feito através de qualquer instrumento de divulgação comunicação de todo tipo ou espécie, (ilegível) ou forma inclusive as que contiverem apenas dizeres, (ilegível), siglas dísticos ou logotipos indicativos e representativos de nomes, produtos locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, ficam sujeitas a prévia licença da prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

Art 116 responde pela observância das disposições dessa seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas as quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar

Art 117 o pedido de licença deverá ser instituído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características no meio da publicidade que serão utilizados, sua localização, demais características essenciais.
§ único: quando o local em que pretender colocar um anúncio não for propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art 118 nós instrumentos de divulgação ou comunicação, deverá constar obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art 119 a publicidade escrita fica sujeita a revisão da prefeitura municipal.

Art 120 a taxa de licença para publicidade é conferida de conformidade com a seguinte tabela e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecada, aplicando-se, quando cabíveis as disposições constantes nas seções 1 a 7 deste capítulo.
TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE ALÍQUOTA UFM
1-publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais comerciais agropecuários de prestação de serviços e outros quaisquer espécies em ou quantidade o final  10 por ano
2- publicidade de terreiros fixados na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais comerciais e agropecuárias de prestação de serviços e outros quaisquer espécies ou quantidades, por (ilegível) da publicidade. 10 por ano
3-publicidade:3.1-no interior de veículos de uso público destinado a publicidade como ramo de negócio é esse qualquer espécie ou quantidade 5 por ano
3.2-veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade sonora ou escrita, na parte externa - quaisquer espécie ou quantidade por anunciante. 5 por ano
3.3-em cinemas teatros e boates e similares de projeção de filmes ou dispositivos e sem quaisquer quantidade anunciante. 5 por vez
3.4-; em vitrines, (ilegível), vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais e industriais agropecuárias de prestação de serviço e outros, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte em qualquer espécie a quantidade 5 por vez
4-publicidade em (ilegível) , painéis, cartazes, letreiros,, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados e paredes, terraços (elegível) cadeiras, banner toldos, mesas, Campos de esportes, clubes associações e quaisquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos inclusive rodovias, estradas ou caminhos municipais, estaduais ou federais por anunciante 5 por vez
5- publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante 3 por vez

Art 121 estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu controle não tiver caráter publicitário:
I- Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso
II- As tabuletas indicativas de sítios granjas ou fazendas bem como as de rumo ou direção de estradas
III- As tabuletas indicativas de casas de saúde hospitais é pronto socorros
IV- As placas colocadas nós vestimos dia difícil, nas quartas de consultórios, de escritórios e de residências identificando profissionais liberais sobre a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm
V- As placas indicativas os locais de construção, do dos nomes da firma, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas.

Art 122 a publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sobre a pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade de cassação da licença quando final
CAPÍTULO 5-DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1-DA INCIDÊNCIA

Art 123 a utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição, determinam a incidência das respectivas taxas de serviços públicos.
§ único: considera-se serviços públicos:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) Efetividade, quando por ele usufruídas a qualquer título
b) Potencialmente, quando utilização compulsória sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento
II- específicos, quando possam ser descartados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidade pública
III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art 124 as taxas de serviços públicos serão devidas para
I- Limpeza pública
II- Conservação de vias e criadouros públicos
III- Iluminação pública
IV- Expediente
V- Utilização do matadouro municipal
VI- Cemitério
SEÇÃO 2- DA BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA

Art 125 a base de cálculo das taxas de serviços públicos o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a disposição.

Art 126 o custo da prestação serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios e específicos (ilegível) a respectiva taxa.
SEÇÃO 3- DO LANÇAMENTO
Art 127 as taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível mas avisos recebidos constarão obrigatoriamente os elementos destinados a mente de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO 4- DA ARRECADAÇÃO
Art 128 o pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recolhidos.
SEÇÃO 5- DAS PENALIDADES
Art 129 o contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas no respectivo vencimento, ficará sujeito:
a) A atualização monetária do débito com base na unidade fiscal do município
b) Ao juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor atualizado.
c) A multa de mora de 10% sobre o valor atualizado na forma prescrita pelo inciso 1.
SEÇÃO 6-DA ISENÇÃO
Art 130 aplica-se, no que couber as taxas de serviços as disposições dos artigos 95 e 96.
SESSÃO 7-DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art 131 a taxa de limpeza pública tem como fato gerador à utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
§ único: considera-se o serviço de limpeza:
I- A coleta e remoção de lixo domiciliar
II- A varrição, a lavagem e a captação das vias e logradouros
III- A limpeza de córregos bueiros e galerias pluviais.

Art 132 o contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer (ilegível) de imóveis situados em locais que a prefeitura mantenha, com, (ilegível) necessária, quaisquer dos serviços elencados no parágrafo do artigo precedente.

Art 133 o cálculo da taxa de limpeza pública será feito considerando-se a extensão da testada do imóvel a qual se aplicar a, por metro ou fração alíquota de 30% do valor da unidade fiscal do município.
§ único: os imóveis diz Quina gozarão do desconto de 20% de sua metragem de testada.
SEÇÃO 8- DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art 134 a taxa de conservação de via e logradouros públicos têm como fato gerador à utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas praças, jardins, parques, avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados pelo menos de um dos seguintes melhoramentos:
I- Pavimentação de qualquer tipo
II- Guias e sarjetas
III- Guias

Art 135 o contribuinte da taxa de conservação de vias e logradouros públicos é o proprietário, O titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que se refere o artigo precedente.

Art 136 o cálculo da taxa de conservação de logradouros públicos e aplicando-se, por metro linear ou fração de 30% da unidade fiscal do município.
§ único: os imóveis de esquina gozarão do desconto de 20% de sua metragem testada.
SEÇÃO 9- DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art 137 a taxa de iluminação pública tem como fato gerador à utilização efetiva o possibilidade de utilização pelo contribuinte dos serviços prestados ou mantidos pela prefeitura de iluminação (ilegível) vias e logradouros públicos.

Art 138 o contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de iluminação pública a que se refere o artigo anterior.

Art 139 o cálculo da taxa de iluminação pública será feito considerando-se a extensão da testada do imóvel, a qual se aplicar a, por metro ou fração, alíquota dos 30% do valor da unidade fiscal do município.
§ Primeiro- os imóveis de esquina gozaram de um desconto de 20% de seu valor.
§ Segundo- considera-se testada beneficiada aquela que fica a 20 metros além da luminária postada no sentido da via pública.
SEÇÃO 10- DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art 140 DO FATO GERADOR- a taxa de expediente tem como fato gerador:
I- A prestação de serviços divisíveis ao contribuinte, no seu exclusivo interesse
II- A prestação de petições ou documentos para a apreciação e despacho pelas autoridades municipais.
III- A lavratura de termos do contrato com município.

Art 141 DAS ISENÇÕES: ficam isentos das taxas de expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e os atestados de pobreza, e, ainda, e ainda, os previstos pela constituição federal.

Art 142 DO SUJEITO PASSIVO: sujeito passivo da taxa expediente é o solicitante do serviço ou interessado neste, ou o proprietário ou crente tiver interesse direto no ato do governo Municipal.

Art 143 DA COBRANÇA: a cobrança da taxa será feita por meio de (ilegível) , conhecimento ou o processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado e visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art 144 DO CALCULO DA TAXA:  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, que faz parte integrante desta Lei.
 
SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CONTRIBUINTE  QUANTIDADE EM UFM
1- alvarás 02
2- certidões, atestados declarações ou requerimentos 02
3-laudos, vistorias edital de licitação e demais editais 02
4-aberturas de cancelamento e transferências de firmas 02
5-segundas vias de avisos, impostos e taxas de outros documentos 01
6-busca de papéis e documentos 01 por ano 1 
7-termos e contratos 02
SEÇÃO 11- DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL

Art 145 DO FATO GERADOR: é devida a taxa de utilização do matadouro Municipal, pelo abate e transporte de qualquer animal para consumo público.

Art 146 DO SUJEITO PASSIVO: apresente taxa é devida pelo açougueiros e casas de carne regularmente instalados no município.

Art 147 rua barco será realizado por funcionários municipais na presença do dono da rês ou por esse, tem horário marcado para tanto, do retirar previamente na Prefeitura Municipal, um talão para o abate de cada animal.

Art 148 o abatedor deverá entregar o matadouro limpo e livre de quaisquer resíduos, detritos ou qualquer peça, após o abate.

Art 149 a rês a ser abatida deverá ser recolhida ao curral ou pocilga do matadouro com 24 horas de antecedência para que se possa ser abatido, (ilegível) liberado para consumo público após a verificação de sanidade e higiene do animal.

Art 150 os abatedores deverão obedecer as normas sanitárias  e higiênicas exigidas pela legislação federal, estadual e municipal.

Art 151 aplica-se o contido artigo anterior com referências ao controle de número de abate e qualquer desobediência ao código ou legislação especial, ficando sujeito à multa de 5 (cinco) UFMs na primeira infração o dobro da reincidência, e, na terceira a cassação da licença só estabelecimento.

Art 152 DA LICENÇA- a taxa é devida sobre o abate de cada animal, de acordo com a tabela abaixo:
 
(Ilegível)                                    QUANTIDADE EM UFM
Bovino                                           02
Suíno                               01
Caprinos                              01
Outros                              01
SEÇÃO 12- DAS TAXAS DE CEMITÉRIO
Art 153 as taxas de cemitério municipal têm como fato gerador à utilização efetiva dos serviços prestados conforme a relação abaixo:
 
SEPULTAMENTO QUANTIDADE EM UFM
Adulto 02
Infantil 01
b. EXUMAÇÃO  05
c. TÍTULOS DE PERPETUIDADE:  
Na quadra particular  10
Na quadra geral 10

Art 154 a cobrança das taxas referidas nos números 1 e 2 da letra A do artigo presente, poderá ser dispensada pelo chefe do executivo esse a família do "de cujus" for reconhecidamente pobre, e será, de ponto, isenta, se tratar de indigente.

CAPÍTULO 6- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


Art 155 a contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais escorrem dos benefícios e móveis.

Art 156 o contribuinte da contribuição de melhoria (ilegível) proprietário, o detentor do domínio útil e possuidor de qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art 157 a base de cálculo da construção de melhoria (ilegível) o custo da obra.
§ Primeiro- no curso da obra serão computados as despesas, estudo projetos fiscalização, desapropriação, administração, execução de financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e (ilegível) de prazo em financiamento ou empréstimo.
§ Segundo- o custo da obra será a sua expressão monetária a atualizada na época do lançamento conforme a legislação.

Art 158 o custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.

Art 159 o pagamento da contribuição de melhoria será feito em, mínimo três prestações iguais, nos vencimentos locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, intervalo mínimo de 30 dias.
§ único: quando o custo da obra for de considerável vulto, será estabelecido por decreto o maior número de prestações assim de não acarretar grande carga tributária

Art 160 o contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria nos prazos fixados ficará sujeito: 
I-  A atualização monetária do débito com base na UFM (unidade fiscal do município) ou por outra forma de eventualmente vigente.
II-  Aos juros de mora de 1% no mês (restante ilegível).
III- À multa de mora de 10% sobre o valor atualizado na forma prescrita pelo inciso I.

Art 161 encerrando exercício fiscal, os débitos nele vencidos e não pagos serão inscritos na dívida ativa do município nos moldes da legislação vigente.
§ único: ocorrendo a hipótese prevista no "caput" do presente artigo, referidos débitos sofrerão a multa adicional de 20% esse cobrados judicialmente, responder ao devedor, também pelas custas e demais despesas processuais.

CAPÍTULO 7: DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 162 aplicam-se na execução desta lei no que couberem os dispositivos constitucionais e sistema tributário nacional e demais legislações pertinentes ao final.

Art 163 ficam revogados todos os dispositivos da legislação Municipal que colidirem com o disposto nesta lei.

Art 164 a presente lei que terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990 entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sarutaiá,
Em 18 de dezembro de 1989
________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na secretaria da P.M. de Sarutaiá, em igual data.
________________________
Mara Soares Goulart Alher

Auxiliar de secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
AUTOGRAFOS Nº 41, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 “Fixa valores venais para efeito de Lançamento de Tributo.” 18/12/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 290, 09 DE FEVEREIRO DE 1990 “Concede isenção de tributos municipais e dá outras providências” 09/02/1990
LEI ORDINÁRIA Nº 284, 18 DE DEZEMBRO DE 1989 "Institui a unidade fiscal do município de Sarutaiá UFMS é dispõe sobre o lançamento de tributos municipais e sua respectiva conversão e dá outras providências" 18/12/1989
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