Institui normas de adequação relativas aos tributos de competência Municipal e dá outras providências
Flávio Rossi Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faça aberto que a câmara municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Capítulo 1-disposições gerais
Art 1º esta lei dispõe sobre a competência tributária do município de Sarutaiá compreendendo fatos geradores, contribuintes responsáveis, bases de cálculo, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributo, penalidades concessão de isenções e imunidade.
Art 2º aplicam-se, às relações entre a fazenda municipal, os contribuintes, os mandamentos oriundos da constituição federal, código tributário nacional demais leis complementares, legislação estadual quando pertinente, nos limites das respectivas competências.
Art 3º são tributos municipais, disciplinados pela presente lei:
1- IMPOSTO
Sobre a propriedade Predial e territorial urbana;
I- Sobre serviços de qualquer natureza exceto o previsto no artigo 155,1, b, da constituição.
2-TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
I- De licença para localização e fiscalização de funcionamento;
II- De licença para o exercício de atividades do comércio;
III- De licença para execução de obras particulares;
IV- De licença para publicidade.
3- TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
I- De limpeza pública;
II- De conservação de vias e logradouros públicos;
III- Da iluminação pública;
IV- De expediente;
V- Utilização de matadouro municipal;
VI- De cemitério.
4-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art 4º para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo executivo preços públicos, não submetidos a disciplina judiciária de tributos.
Capítulo 2-do imposto sobre a propriedade territorial urbana / seção 1: do fato gerador e do contribuinte
Art 5º o imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do município, observando-se o imposto no artigo 7º.
§ único- considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efetivos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art 6º ao contribuinte de imposto é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do terreno, a qualquer título.
Art 7º o imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidor is, a qualquer título de terreno que mesmo localizado na zona urbana seja utilizado comprovadamente em (frase incompleta e ilegível).
Art 8º as zonas urbanas, para efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei nas quais existem pelo menos dois dos seguintes mandamentos e construídos ou mantidos pelo poder público.
I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
II- Abastecimento de água
III- Sistema de esgotos sanitário
IV- Rede de iluminação pública, com ou sem (ilegível) para distribuição domiciliar
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do terreno considerado.
Art 9º também são consideradas zonas urbanizáveis ou expansão urbana, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo localizadas fora da zonas definidas pelo artigo anterior se definidas por lei municipal.
Art 10 para os efeitos deste imposto, considera-se terror o solo, sem benfeitoria ou edificação, o terreno que contenha:
I- Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração
II- Construção em andamento ou paralisada
III- Construção em ruínas, em demolição, condena ou interditada
IV- Construção que autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para V- a destinação ou utilização pretendida.
§ único: considera-se não edificado a área de terreno que conceder a 5,00 metros livres de frente descontando-se a eventual entrada para o acesso ao imóvel habitado ou considerado construído, cuja área mínima livre de 125,00 m².
Sessão 2-da base de cálculo e da alíquota
[artigo 11- ilegível]
Art 12 para obtenção do valor venal classificar-se-ão os terrenos em três classes, de conformidade com os melhoramentos públicos que os servirem, a saber:
I- Classe "a"-com 4 ou mais
II- Classe "b"-com três
III- Classe "c"-com até 2.
§ 1- para os efeitos deste artigo, consideram-se melhoramentos públicos os definidos pelo artigo oitavo desta lei.
§ 2-na determinação do valor venal do terreno, não serão considerados o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou transitório, para efeito de uma utilização exploração, embelezamento ou comunidade.
Art 13 para apuração do valor venal não estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado do terreno uma vez classificados na forma do artigo precedente, multiplicando-se pela sua área.
I- Terrenos da classe "a" NCz$ 15,00 abrir (quinze cruzados novos)
II- Terrenos da classe "b" NCz$ 10,00 (dez cruzados novos)
III- Terrenos da classe "c" NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos).
§ único: anualmente, serão atualizados os valores constantes da planta genérica de valores, com oportuna apreciação e aprovação do legislativo.
Art 14 aplicar-se-ão ao imposto sobre a propriedade territorial urbana As alíquotas abaixo, (ilegível) com a respectiva classificação dos terrenos, nos termos do artigo 12:
I- 4% para a classe" a"
II- 3% para classe" b"
III- 2% para classe" c"
Art 15 a inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatório devendo ser promovida separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
§ único: são sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de plantas ou croquis:
I- As glebas sem quaisquer melhoramentos
II- As quadras individuais das áreas arrumadas
Art 16 o contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sobe sua responsabilidade sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela prefeitura declarará:
I- Seu nome e qualificação
II- Número anterior no registro de imóveis, do registro de títulos relativos ao terreno
III- Localização, dimensões, áreas e confrontações do terreno
IV- Uso aqui efetivamente está sendo destinado o terreno
V- Informações sobre o tipo de construção, se existir
VI- Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, é do número de seu registro de imóveis competências
VII- Valor constante do título aquisitivo
VIII- Se tratar de passe, indicação do título que já justifica se existir
IX- Endereço para entrega de avisos de lançamentos e notificações.
Art 17 o contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro de 30 dias contados de:
I- Convocação eventualmente feita pela prefeitura
II- Demolição ou crescimentos das edificações ou construções
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construída, desmembrados ou ideal
V- Posse de terreno exercido a qualquer título.
Art 18 os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao cadastro fiscal imobiliária relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alimentados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra Ed lote, a fim de ser devida anotação no cadastro imobiliária.
Art 19 o contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando-se as penalidades, estatuídas nesta lei.
§ único: equipara-se ao contribuinte omisso que apresentar formulário de inscrições com informações falsas erros ou omissões
Sessão 4- do lançamento
Art 20 imposto será lançado anualmente observando-se ou estado do terreno em 1º de janeiro do ano que corresponder o lançamento.
§ único: tratando-se do terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido e "fabite-se", em que seja obtido o auto de vistoria ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
Art 21 o imposto será o lançado em nome do contribuinte que [ilegível] da inscrição.
§ Primeiro- no caso de terreno objeto do compromisso de compra e venda, lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromisso comprador.
§ Segundo- tratando-se do terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomissário.
Artigo 22 artigo 23 [ilegíveis]
Art 24 enquanto não extinto o direito da fazenda Municipal, o lançamento, não poderá ser revisto de ofício aplicando-se para a revisão, as normas previstas nesta lei.
§ Primeiro- o pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de que se trata este artigo.
§ Segundo- o pagamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art 25 o imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno ou dá satisfação de qualquer exigência administrativa para a utilização do imóvel.
Art 26 o aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo ou que constar no cadastro da prefeitura.
Sessão 5-da arrecadação
Art 27o pagamento do imposto sobre a prefeitura territorial urbana será efetuado pelo contribuinte, trimestralmente, nos meses de fevereiro,, agosto e novembro de cada ano.
§ Primeiro- o contribuinte que recolher em parcela única, até o vencimento da primeira, gozará desconto de 20%.
§ Segundo- até o dia 31 de dezembro o exercício-base da obrigação tributária, ou os contribuintes farão os recolhimentos diretamente aos estabelecimentos de crédito da localidade, ou através de ordem de pagamento expedidas por agências de outras cidades.
Art 28 nenhuma parcela poderá ser paga sem prévia quitação da antecedente.
Art 29 o pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana não implica reconhecimento pela prefeitura, para quaisquer fins da legitimidade da propriedade do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção 6-das penalidades
Art 30 ao contribuinte que não cumprir a disposto no artigo 17 será imposta a multa equivalente a 50% do valor anual do imposto a pagar a multa terá que ser dividida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art 31 aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se referem o artigo 18 desta lei, que (ilegível) cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa de 100% do valor anual do imposto a pagar cuja multa será devida a cada exercício, até que seja efetivada comunicação exigida.
Art 32 a falta de pagamento de imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte:
I- À atualização monetária do débito com base na UFM e, unidade fiscal do município.
II- Aos juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado.
III- À multa demora de 10% sobre o valor atualizado na forma prescrita pelo início 1.
Art 33 os débitos lançados em dívida ativa é cobrado judicialmente sofreram a multa adicional de 20%, respondendo ainda o devedor pelas custas processuais.
§ único a inscrição far-se-á com as cautelas de prazo.
CAPÍTULO 2
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção 1-do fato gerador e do contribuinte:
Art 34 o imposto sobre a propriedade predial tem como gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana do município observando-se o disposto (restante ilegível) artigos 36 e 37.
§ primeiro: para os efeitos deste imposto, considera-se construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para a habitação, uso, Recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não seja qual for a sua forma ou (ilegível) ou declarada, ressalvas as construções a que se referem no (ilegível), no inciso 1 a 4.
§ segundo: considera-se ocorrido o fato gerador, para tais efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art 35 o contribuinte do imposto é proprietário, o (ilegível) do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel comprado.
Art 36 o imposto não é devido pelos proprietários (ilegível), domínio útil ou possuidores de qualquer título, de imóvel construído o quê, mesmo localizado na zona urbana seja utilizado, comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art 37 o imposto também é devido pelo proprietário (ilegível) de domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, que localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de (ilegível) no qual a eventual produção não se destina ao comércio.
Art 38 para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana A definida nos artigos 8 e 9.
SEÇÃO 2
DA BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA
Art 39 a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial é o valor venal do imóvel construído, oração se faz considerando-se a área total do terreno e as construções nele existentes valor ao qual se aplica a alíquota de 1%.
Art 40 o valor venal do imóvel, em englobando o terreno e as construções nele existentes será apurado, anualmente de conformidade com a planta genérica de valores que ora se institui e que fica fazendo parte integrante da presente lei.
§ Primeiro- a planta genérica de valores definidos como localização dos imóveis as classes determinadas pelo artigo 12,1 incisos primeiro, segundo e terceiro, é como construção os tipos e respectivos valores estabelecidos na tabela abaixo:
I- Tipo luxo: cinco mil cruzados novos
II- Tipo média: dois mil e quinhentos cruzados novos
III- Tipo econômica: mil cruzados novos
§ Segundo- ficam atribuídas as seguintes características para enquadramento das construções nos tipos constantes do parágrafo anterior:
I- Tipo luxo: as que contenham forro e paredes com emassamento e pintura de látex Extra soleira e (ilegível) em granito, azulejos até o teto, pisos de madeira, ou cerâmicas, ou carpetes, de primeira qualidade, armários embutidos esquadrilhas metálicas ou madeira de primeira qualidade, etc.
II- Tipo média: as que contenham forro e paredes com látex, azulejos piso normal, etc.
III- Tipo econômica: as que não sejam forradas, com pintura caiação, piso cimentado ou similar sem azulejos nas paredes, etc.
Art 41 calcular-se-á o valor venal, para o efeito do imposto predial da seguinte forma:
I- Quanto ao terreno, nos moídos do artigo 13.
II- Quanto à construção de acordo com o artigo 40.
Art 42 anualmente serão atualizados os valores constantes da planta genérica de valores, com a oportuna apresentação de aprovação do legislativo.
Art 43 na determinação do valor venal não serão considerados:
I- O valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário no bem imóvel para efeito de utilização, exploração, (ilegível) ou comodidade.
II- As vinculações restritivas do direito de propriedade
o valor das construções ou edificações na hipótese, prevista nos arts 1 a 4 do artigo 10.
SEÇÃO 3- DA INSCRIÇÃO
Art 44a inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatório devendo ser promovida, separadamente para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil do possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
Art 45 para requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 16, inciso 1 a 2 com acréscimo das seguintes informações:
I- Dimensão da área construída do imóvel
II- Área do pavimento térreo
III- Número de pavimentos
IV- Data de conclusão da construção
V- Informações sobre tipo de construção
VI- Número e natureza dos cômodos
Art 46 o contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 dias, constando da:
I- Convocação eventualmente feita pela prefeitura
II- Conclusão ou ocupação da construção
III- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído desmembrado ou ideal
V- Posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Art 47 contribuinte omisso será inscrito de ofício observado o disposto do artigo 52.
§ único: equipara-se o contribuinte omisso que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Art 48 o imposto será lançado anualmente observando no estado do imóvel em 1º de janeiro do ano aqui corresponder lançamento.
§ Primeiro- tratando-se de construções concluídas durante o exercício seguinte aquele que seja expedido o "habite-se" "de auto de vistoria", ou em que sejam inicial ou totalmente ocupadas.
§ Segundo- tratando-se de construções demolidas durante o exercício passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana A partir do exercício seguinte.
SEÇÃO 5-DA ARRECADAÇÃO
Art 49 o pagamento do imposto sobre a propriedade predial urbana Será efetuada pelo contribuinte, trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio agosto e novembro de cada ano.
§ Primeiro- o contribuinte que recolher a parcela única, o vencimento da primeira gozará de desconto de 20%.
§ Segundo- até 31 de dezembro do exercício-base da obrigação tributária os contribuintes farão os recolhimentos diretamente nós estabelecimento de crédito da localidade, através de ordem de pagamento expedidas por agências de outras cidades.
Art 50 nenhuma parcela poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art 51 o pagamento do imposto sobre a propriedade predial não implica reconhecimento, pela prefeitura, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, de domínio útil ou da posse do imóvel.
SESSÃO 6- DAS PENALIDADES
Art 52 ao contribuinte que não cumprir a disposto no artigo, será imposta a multa equivalente a 50% do valor anual do imposto a pagar, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art 53 falta de pagamento de imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte:
I- À atualização monetária do débito com base na unidade fiscal do município
II- Aos juros de mora de 1% Calma é esse sobre o valor atualizado
III- À multa de mora de 10% sobre o valor atualizado na forma presente pelo inciso 1.
Art 54 os débitos lançados em dívida ativa e cobrado judicialmente sofreram montar adicional de 20% respondendo ainda ou dever pelas custas processuais.
§ único: a inscrição do crédito da fazenda municipal far-se-à com as cautelas de prazo.
SESSÃO 7-DAS ISENÇÕES
Art 55 são isentos dos pagamentos dos impostos sobre a propriedade territorial e predial urbana imóveis:
I- Pertencentes a particular, quando a fração cedidas gratuitamente para o uso da união do estado e do distrito federal do município ou de suas autarquias.
II- Pertencentes às agremiação esportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habitacionalmente no exercício de suas atividades sociais.
III- Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade qual instituição sem fins lucrativos que destinem a congregar classes patronais trabalhadores, qual a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
IV- pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos destinados ao exercício de atividades culturais recreativos ou esportivos.
V- declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva do poder expropriante.
VI- pertencentes a cultos religiosos compreendendo a respectiva sede e seus templos bem como as dependências a ele pertencentes.
VII- Pertencentes à união, ao estado, ao distrito federal respectivas autarquias cujos imóveis se diz não ao funcionamento de suas repartições.
§ Primeiro- hipótese do inciso 1 do presente artigo O titular da fração cedida deverá comprovar a ocorrência comunicando a administração Municipal.
§ Segundo- para gozarem da imunidade tributária das entidades declinados nos incisos 1, 2, 3 e 4 deverão observar os seguintes requisitos:
I- não poderão distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no seu resultado.
II- aplicar integralmente no país todos os recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.
III- Manteiga completa escrituração das exatidão.
§ Terceiro- poder a prefeitura Municipal sustentar benefício A entidade que infringir o disposto do parágrafo precedente.
Art 56as intenções condicionais serão solicitadas enriquecimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a concessão de quê dezembro de cada exercício sob pena do benefício fiscal no ano seguinte.
§ único: a documentação apresenta com o primeiro pedido de isenção exercícios, devendo um requerimento de renovação da isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo um requerimento de renovação da intenção referir-se àquela documentação
CAPÍTULO 3- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1- NO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art 57 o imposto sobre serviços de qualquer natureza tem esse fato gerador à prestação expressa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes nas seguintes classificação.
Categoria A: profissionais liberais da carreira universitária da: medicina, advocacia, odontologia, engenharia, farmácia, psicologia organismo, arquitetura, fonoaudióloga, medicina veterinária.
Categoria B: profissionais liberais das demais carreiras universitárias.
Categoria C: autônomo das profissões de: decorador, avaliador, leiloeiro mods, perito, analista de laboratório, despachante mecânico, protético, técnicos em contabilidade, funileiro, afiador, serralheiro técnico em edificações, técnico em televisão relojoeiro, publicitário, analista de sistema.
Categoria D: autônomos das profissões: administrador de bens agente, representante comercial, agrimensor, alfaiate, carpinteiro marceneiro, eletricista, pintor pedreiro, encanador, dentista, fotógrafo guia turístico, intérprete, músico,, tradutor, massagista, montador de retor de seguros barbeiro manicure, cabeleireiro, enfermeiro, pedicuro, tratamento de pele, costureira.
Categoria E: demais autônomos e isentos
Categoria F: diversões públicas:
I- Teatro, cinema, auditório, parque de diversões, congêneres.
II- Bilhar, bolinhas, corrida de animais e outros jogos.
III- Exposição como cobrança de ingressos cuja renda não seja beneficente ou assistencial
IV- Baile show, festival, recital é congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos medialmente compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.
V- Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação de espectador, inclusive à venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.
VI- Execução de músicas individualmente ou por conjunto.
Categoria G: demais empresas que dediquem à prefeitura os serviços a terceiros.
§ Primeiro- excluem-se da incidência desse imposto ou as (ilegível) compreendidos na competência tributária da união e dos Estados.
§ Segundo- os serviços incluídos, classificados, e estabelecidos pelo presente artigo ficarão sujeitos ao imposto ainda que sua inscrição envolva fornecimento de mercadorias excluindo respeitado o disposto no artigo 68,1.
Art 58 contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes das classificações estabelecidas pelo artigo pretendido.
Art 59 nas ocorrências de pagamento efetuados a prestação de serviços, domicílio em outro município, deverá o tomador exigir a nota fiscal ou fatura de serviços, assim como a prova (ilegível) do atributo da prefeitura Municipal ou o visto do órgão (ilegível) nos documentos legais.
Art 60 considerando-se local de prestação de serviço, para a determinação da competência do município:
I- O local do estabelecimento prestador de serviço ou falta de estabelecimento, e local do domicílio do prestador
II- No caso de construção civil o local onde se efetuam prestação.
Art 61 entende-se por estabelecimento prestador (ilegível) de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o (ilegível) ser prestado, habitual eventualmente, em outro local.
§ único: a existência de estabelecimento prestador é (ilegível) pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I- Manutenção é pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço
II- Estrutura organizacional ou administrativa
III- Inscrição nos órgãos previdenciários
IV- Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos Tributos federais, estaduais e municipais
V- Permanência ou ânimo de permanecer no local (ilegível) econômica de prestação de serviços, exteriormente através (ilegível) indicação do endereço em empresas e formulários, locação do (ilegível) propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água (ilegível) nome do prestador ou seu representante.
Art 62 a incidência do imposto independência:
I- Da existência de estabelecimento fixo
II- do comprimento de qualquer exigência legal, regulamentares ou administrativas relativas à prestação do serviço
III- Recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço
SEÇÃO 2- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art 63 a base de cálculo do imposto é o preço do serviço aplicando-se as alíquotas constantes da tabela anexa.
§ Primeiro- nos casos em que o contribuinte realizar serviços que envolvem aplicação de materiais sujeitos a imposto sobre circulação de mercadorias será incluído o valor destes, para apuração do montante na base imponível, respeitado o disposto no artigo 68,1.
§ Segundo- quando tratar-se de contratação de serviços de profissionais liberais ou autônomos, onde serviços exclusivamente pessoais do próprio contribuinte independente de formação técnica artística ou científica calcular-se-á o imposto na base da unidade fiscal do município vigente no mês imediatamente anterior, sem levar em conta o preço do serviço.
§ Terceiro- para os contribuintes classificados nas categorias A a E e G , respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo o imposto será anual na forma desta lei.
§ Quarto- quando os serviços foram prestados por sociedades o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade.
SEÇÃO 3-DA INSCRIÇÃO
Art 64 o contribuinte deve promover sua inscrição no (ilegível) fiscal de prestadores de serviços nos prazos de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo a prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta (ilegível) do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ Primeiro- para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ Segundo- a inscrição não faz presumir a aceitação pela aceitação, pela prefeitura ver dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, que podem ser verificados para fins de lançamentos.
Art 65 o contribuinte deve comunicar a prefeitura dentro de 30 dias corridos contados desta data de sua ocorrência a (elegível) de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição a qual o concedida após a verificação de procedência da comunicação sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao município.
Art 66 os contribuintes que se refere o parágrafo 4º do artigo 63 deverão, até 30 de janeiro de cada ano atualizar os dados da sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou a sua situação de prestador dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores dos serviços.
Art 67 a prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão da nota fiscal de serviços e a atualização de livros, formulários e a outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributárias, sempre que tal exigência se fizer necessário em razão da peculiaridade da prestação.
§ único: ficam desobrigadas das exigências estabelecidas (ilegível) "caput" do presente artigo, os contribuintes cujos impostos sejam recolhido em alíquota anual, o que o montante auferido por serviços seja irrelevante para a fazenda municipal.
SESSÃO 4- DO LANÇAMENTO
Art 68 o imposto sobre serviços de qualquer natureza será calculado, mensalmente, pelo próprio contribuinte, exceto quando:
I- Aos contribuintes tributados, de ofício, pela fazenda municipal cujo recolhimento seja anual
as casas de diversões públicas em que o imposto será calculado diária, semanal ou mensalmente se prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no município.
Art 69 os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no a domicílio tributário acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art 70 quando o contribuinte quiser comprovar com documento hábil, critério da fazenda municipal, a inexistência de resultado escolhido por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município deve fazer a composição no prazo estabelecido por esse código para recolhimento do imposto.
Art 71 o prazo da hemogastro são do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 68, é de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salva se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art 72 quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da fazenda municipal observadas as seguintes normas baseadas em:
I- Dados fornecidos pelo contribuinte e hein outros elementos informativos, inclusive estudos de órgão público e entidades de classes diretamente vinculadas a atividade;
II- Valor das matérias-primas combustíveis e outros materiais consumidos;
III- Total dos salários pagos;
IV- Total remuneração dos diretores e proprietários, sócios ou gerentes;
V- Total das despesas de água luz força e telefone.
Art 73 feito o enquadramento do contribuinte no regime estimativa ou quando da revisão dos valores, fazenda Municipal notificá-lo-á "Quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art 74 os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicadas, ficando-lhes reservados o direito de reclamação no prazo de 20 dias, contados do recolhimento da comunicação
SESSÃO 5-DA ARRECADAÇÃO
Art 75 nos casos do artigo 68 "caput" o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da prefeitura municipal mediante o recolhimento de guias especiais, independentemente do previsão da autoridade administrativa até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
§ único: nos casos de diversões públicas, consoante no disposto no inciso 2 do artigo 68 os recolhimentos serão efetuados de conformidade com que se apresentar a situação que preveja recolhimento diária semanal mensal.
Art 76 as diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 dias contínuos contados da data do recolhimento respectiva notificação, sem prejuízo das finanças cabíveis.
Art 77 Nos casos dos contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza sem considerar o preço do serviço, conforme § terceiro do artigo 63 e inciso I do artigo 68, o imposto será recolhido conforme tabela anexa, em parcela única no mês de maio de cada ano, conforme prazo constante do aviso de lançamento.
Art 78 os contribuintes que deixarem de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou assessorial, prevista nessa legislação, responderão pela multa regulamentar de 50% sobre o imposto devido sem prejuízo das demais sanções correlatadas.
Art 79 a falta de pagamento do imposto nós vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte:
I- À atualização monetária do débito na unidade fiscal do município.
II- Aos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor atualizado.
VI- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação de serviços ou 1% do valor destes bens se forem próprios.
§ Primeiro- o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestação mensal.
§ Segundo- findo o período, fixado pela administração, para qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo ou a qualquer tempo ser apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I- Recolhida dentro do prazo de 30 dias contados da data de notificação
instituída mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 dias contados da data do encerramento ou cessação da adoção de sistemas.
§ Quarto- o enquadramento do sujeito passivo do regime desde nativa, a critério da fazenda Municipal poderá ser feito individualmente por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ Quinto- aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo mesmo que não tendo findado o exercício o período a critério da fazenda Municipal, seja de modo geral individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ Sexto- a autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art 80 os débitos não quitados no ano-base serão inscritos na dívida ativa e, quando cobrados judicialmente sofreram multa adicional de 20%, respondendo ainda o devedor pelas custas processuais.
§ único: a inscrição do crédito na fazenda municipal dar-se-á com as cautelas de prazo.
SESSÃO 6: DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art 81 são solidariamente responsáveis, os tomadores quando os prestadores de serviço ou fizerem sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto.
SESSÃO 7: DAS INSCRIÇÕES
Art 82 são isentos do imposto sobre serviço de qualquer natureza:
I- Os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada , das obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia, quando contratados com união estados distrito federal municípios autarquias, e empresas concessionárias de serviços públicos.
II- Serviços de instalações de montagem aparelhos máquinas e equipamentos prestados ao poder público, autarquias e as empresas concessionárias de produção de energia elétrica.
§ único: os serviços engenharia consultiva a que se refere o inciso 1 deste artigo são as seguintes:
I- Elaboração de anteprojetos projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
II- Elaboração de anteprojetos projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Engenharia
III- Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia
Art 83 as isenções condicionadas serão solicitadas em requerimentos das exigências necessárias para sua concessão que deve ser apresentada até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ Primeiro- a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
§ Segundo- deste artigo não se aplica as isenções a que se refere o artigo 82,1 inciso 1 e 2 desta lei.
§ Terceiro- nos casos de atividades, o pedido de isenção da ser apresentado simultaneamente com pedido de licença para a localização.
Art 84 são isentos também os impostos:
I- Os (ilegível) é os portadores de moléstia incuráveis e que comprovem ser pobres na acepção judiciária do termo.
II- As entidades com finalidades filantrópicas.
TABELA (PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO I.S.S.Q.N.)
DISCRIMINAÇÃO | ALÍQUOTA |
01 | Categoria A Profissionais liberais de carreiras universitárias definidos nesta lei |
12 UFMSs por ano |
02 | Categoria B Profissionais liberais das demais carreiras universitárias |
10 UFMSs ao ano |
03 | Categoria C Profissionais autônomos definidos nesta lei |
06 UFMSs por ano |
04 | Categoria D Profissionais autônomos definidos nesta lei |
06 UFMSs por ano |
05 | Categoria E Demais autônomos e isentos |
3% sobre o valor mensal do serviço |
06 | Categoria F Diversões públicas: Com estabelecimento fixo 01 UFMS- por dia- 03 UFMSs por semana Sem estabelecimento fixo |
05 UFMS por mês |
07 | Categoria G Demais empresas prestadoras de serviço: Com fornecimento de materiais sujeitos ao ICMS Sem fornecimento de materiais sujeito ao ICMS |
2% sobre o valor mensal do serviço com exclusão legal |
Natureza da Atividade | Localização | Fiscalização | ||
Período da Incidência | Alíquotas em UFMS | Período da incidência | Funcionamento Alíquota em UFMS | |
Industrial | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Agropecuários (pessoas jurídicas) | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Comercial | Inicial | 06 | Anual | 03 |
bancária e Similar | Inicial | 10 | Anual | 03 |
Hotel e Similar | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Diversões Públicas e/ estabelecimento fixo a/ estabelecimento fixo | Inicial | p/ semana 03 | Anual | 03 |
Liberais sem relação de Emprego | p/mês 06 | 06 | Anual | p/ dia 01 |
Representantes comerciais e similares | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Oficina de Conserto e similares | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Postos de Serviços p/ veículos, inflamáveis, explosivos, etc. | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Barbearia e salões de Beleza e Similares | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Escolas | Inicial | 06 | Anual | 03 |
Feirantes e Similares (c/ estabelecimento) | Inicial p/ mês | 06 | p/ semana 03 | [ilegível] |
Transportes (no Município) | Inicial | 06 | Anual | [ilegível] |
Qualquer outras atividades previstas na tributação do I.S.S.Q.N. | Inicial | 06 | Anual | [ilegível] |
DISCRIMINAÇÃO | ANUAL | MENSAL | SEMANAL | DIÁRIA |
01- produtos alimentícios em geral | 09 | 06 | 03 | 01 |
02- produtos de limpeza e higiene | 09 | 06 | 03 | 01 |
03- roupas calçados ferramentas alumínios e plásticos | 09 | 06 | 03 | 01 |
04- lanches em barracas | 06 | 04 | 02 | 0,5 |
05- bebidas alcoólicas e refrigerantes no varejo | 09 | 06 | 03 | 01 |
06- doces pipocas sorvetes e lanches em carrinhos | 06 | 04 | 02 | 0,5 |
07- compra de sucatas em geral | 06 | 04 | 02 | 0,5 |
08- venda de outros artigos não especificados nessa tabela | 06 | 04 | 02 | 0,5 |
NATUREZA DAS OBRAS | ALÍQUOTA-PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA UFM |
01- CONSTRUÇÃO DE: a) Edifício sou casa até 2 pavimentos por metros quadrados de área construída b) Edifícios ou casas com mais de dois pavimentos por metros quadrados de área construída c) dependências em prédios residenciais, por metros quadrados de área construída d) dependências em quaisquer outros prédios, para qualquer finalidade por metro quadrado construído e) Barracões e galpões por metros quadrados de área construída f) Fachadas e muros, por metro linear g) Marquises, cornetas e tapumes, metros quadrados h) Reconstrução, reformas reparos e demolições por metros quadrados construídos |
20% 30% 20% 20% 20% 10% 10% 20% |
02- PARCELAMENTO DO SOLO: a) De 1 a 3 lotes b) De 04 a 10 lotes c) De 11 a 50 lotes d) Acima de 50 lotes |
5 unidades 10 unidades 50 unidades 500 unidades |
03-QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESSAS TABELAS: a) Por metro linear b) Por metro quadrado |
10% 20% |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | ALÍQUOTA UFM |
1-publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais comerciais agropecuários de prestação de serviços e outros quaisquer espécies em ou quantidade o final | 10 por ano |
2- publicidade de terreiros fixados na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais comerciais e agropecuárias de prestação de serviços e outros quaisquer espécies ou quantidades, por (ilegível) da publicidade. | 10 por ano |
3-publicidade:3.1-no interior de veículos de uso público destinado a publicidade como ramo de negócio é esse qualquer espécie ou quantidade | 5 por ano |
3.2-veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade sonora ou escrita, na parte externa - quaisquer espécie ou quantidade por anunciante. | 5 por ano |
3.3-em cinemas teatros e boates e similares de projeção de filmes ou dispositivos e sem quaisquer quantidade anunciante. | 5 por vez |
3.4-; em vitrines, (ilegível), vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais e industriais agropecuárias de prestação de serviço e outros, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte em qualquer espécie a quantidade | 5 por vez |
4-publicidade em (ilegível) , painéis, cartazes, letreiros,, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados e paredes, terraços (elegível) cadeiras, banner toldos, mesas, Campos de esportes, clubes associações e quaisquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos inclusive rodovias, estradas ou caminhos municipais, estaduais ou federais por anunciante | 5 por vez |
5- publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante | 3 por vez |
SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CONTRIBUINTE | QUANTIDADE EM UFM |
1- alvarás | 02 |
2- certidões, atestados declarações ou requerimentos | 02 |
3-laudos, vistorias edital de licitação e demais editais | 02 |
4-aberturas de cancelamento e transferências de firmas | 02 |
5-segundas vias de avisos, impostos e taxas de outros documentos | 01 |
6-busca de papéis e documentos | 01 por ano 1 |
7-termos e contratos | 02 |
(Ilegível) | QUANTIDADE EM UFM |
Bovino | 02 |
Suíno | 01 |
Caprinos | 01 |
Outros | 01 |
SEPULTAMENTO | QUANTIDADE EM UFM |
Adulto | 02 |
Infantil | 01 |
b. EXUMAÇÃO | 05 |
c. TÍTULOS DE PERPETUIDADE: | |
Na quadra particular | 10 |
Na quadra geral | 10 |
Art 154 a cobrança das taxas referidas nos números 1 e 2 da letra A do artigo presente, poderá ser dispensada pelo chefe do executivo esse a família do "de cujus" for reconhecidamente pobre, e será, de ponto, isenta, se tratar de indigente.
CAPÍTULO 6- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art 155 a contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais escorrem dos benefícios e móveis.
Art 156 o contribuinte da contribuição de melhoria (ilegível) proprietário, o detentor do domínio útil e possuidor de qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art 157 a base de cálculo da construção de melhoria (ilegível) o custo da obra.
§ Primeiro- no curso da obra serão computados as despesas, estudo projetos fiscalização, desapropriação, administração, execução de financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e (ilegível) de prazo em financiamento ou empréstimo.
§ Segundo- o custo da obra será a sua expressão monetária a atualizada na época do lançamento conforme a legislação.
Art 158 o custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.
Art 159 o pagamento da contribuição de melhoria será feito em, mínimo três prestações iguais, nos vencimentos locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, intervalo mínimo de 30 dias.
§ único: quando o custo da obra for de considerável vulto, será estabelecido por decreto o maior número de prestações assim de não acarretar grande carga tributária
Art 160 o contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I- A atualização monetária do débito com base na UFM (unidade fiscal do município) ou por outra forma de eventualmente vigente.
II- Aos juros de mora de 1% no mês (restante ilegível).
III- À multa de mora de 10% sobre o valor atualizado na forma prescrita pelo inciso I.
Art 161 encerrando exercício fiscal, os débitos nele vencidos e não pagos serão inscritos na dívida ativa do município nos moldes da legislação vigente.
§ único: ocorrendo a hipótese prevista no "caput" do presente artigo, referidos débitos sofrerão a multa adicional de 20% esse cobrados judicialmente, responder ao devedor, também pelas custas e demais despesas processuais.
CAPÍTULO 7: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 162 aplicam-se na execução desta lei no que couberem os dispositivos constitucionais e sistema tributário nacional e demais legislações pertinentes ao final.
Art 163 ficam revogados todos os dispositivos da legislação Municipal que colidirem com o disposto nesta lei.
Art 164 a presente lei que terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1990 entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sarutaiá,
Em 18 de dezembro de 1989
________________________
Flávio Rossi
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na secretaria da P.M. de Sarutaiá, em igual data.
________________________
Mara Soares Goulart Alher
Auxiliar de secretaria
Ato | Ementa | Data |
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AUTOGRAFOS Nº 41, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 | “Fixa valores venais para efeito de Lançamento de Tributo.” | 18/12/2008 |
LEI ORDINÁRIA Nº 290, 09 DE FEVEREIRO DE 1990 | “Concede isenção de tributos municipais e dá outras providências” | 09/02/1990 |
LEI ORDINÁRIA Nº 284, 18 DE DEZEMBRO DE 1989 | "Institui a unidade fiscal do município de Sarutaiá UFMS é dispõe sobre o lançamento de tributos municipais e sua respectiva conversão e dá outras providências" | 18/12/1989 |