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LEI ORDINÁRIA Nº 1093, 17 DE SETEMBRO DE 2012
Em vigor

‘’Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.”

ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova c ele promulga c sanciona a seguinte lei.

Artigo 1o- Fica criado junto ao Departamento de Ação Social, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

  • I- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades dc proteção c assistência que o município deve prestar aos idosos, nas ares dc sua competência;

  • II- Estimular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

  • III- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda c qualquer disposição discriminatória;

  • IV- Incrementar a organização c a mobilização da comunidade idosa;

  • V- Estimular a elaboração dc projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

  • VI- Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

  • VII- Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;

  • VIII- Examinar c dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

  • IX- Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso;

  • X- Elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 2-0 Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo c composto poi membros, designados pelo Prefeito, sendo:

  • I- Representantes de diversas secretarias c órgãos públicos que tenham interface com a problemática da pessoa idosa(como por exemplo: Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, etc);

  • II-  Representantes da sociedade civil cm numero igual aos representantes do poder público, (como por exemplo:dirigentes de Instituições de Longa Permanência para Idosos, Grupos de Terceira Idade, Sindicatos, Associação de Aposentados, Sociedades Cientificas, Rotary, Lions, entre outros);

Parágrafo Io- Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos Secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa.

Parágrafo 2o- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;

Parágrafo 3o- Os membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante;

Parágrafo 4o- O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Artigo 3°- A primeira designação do Conselho dar-sc-á dentro do prazo de 60(sessenta) dias contados da publicação desta lei.

Sarutaiá, 17 de setembro de 2.012.

ISNAR FRESCHI SOARES

Prefeito Municipal

publicada e registrada no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.

Mara Soares Goulart Alher

SECRETÁRIA

S

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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