Caracteriza a esterilização gratuita de caninos, felinos e equinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos, e dá outras providências.
Benedito Raimundo de Paula, Presidente da Câmara Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 5o, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, faz saber que foi aprovado e ele promulga a seguinte Lei:
Art. l.° Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e equinos, no Município de Sarutaia-SP, como função de saúde pública.
Art. 2.° O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma* inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.
§ l.° Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.
§ 2.° Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
Art 3.° As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5.° Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6.° Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § l.°, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o art. 32, § l.° e § 2.°; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688 de 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n.° 24.645 de 10 de julho de 1934.
Art. 7.° Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarutaiá Em, 01 de agosto de 2018.
Benedito Raimundo de Paula
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.
Kátia Aparecida Gasperoni
Oficial Legislativo
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 798, 11 DE MARÇO DE 2005 | “Dispõe sobre controle de população de zoonoses no Município de Sarutaiá e dá outras de providencias.” | 11/03/2005 |