"Dispõe sobre a implantação de sistema próprio de avaliação interna de ensino e aprendizagem dos alunos da E.M.E.F. "Iracema Marcondes Alcântara", e dá outras providências. "
ISNAR FRESCHI SOARES, Prefeito Municipal de Sarutaiá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. Io- Fica obrigada a implantação do sistema próprio de avaliação interna de ensino e aprendizagem dos alunos da EMEF Iracema Marcondes Alcântara da rede Municipal de Ensino denominado SAES (Sistema de Avaliação Educacional de Sarutaiá).
Parágrafo Único: A obrigatoriedade da aplicação da avaliação deverá ocorrer no ciclo de alfabetização (l°ano ao 3°ano) bem como nas demais séries (4o e 5°ano), modalidade de ensino ofertada pela rede municipal nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática abordando conteúdos interdisciplinares.
Art. 2o- Fica o Departamento Municipal de Educação encarregado de apresentar à Unidade Escolar o modelo de prova a ser aplicado nos meses de março e agosto se atentando à matriz avaliativa de referência para cada disciplina curricular avaliada.
Art. 3o- A aplicação da avaliação é de competência dos professores da rede municipal de ensino respeitando princípios de confidencialidade e imparcialidade, sugerindo-se a remanejamento de titular da sala para o dia de tal aplicação.
Art. 4o- A correção das avaliações deverão ser feitas por uma comissão nomeada através de portaria pelo Departamento Municipal de Educação contando com a participação de professores do quadro, bem como o professor coordenador pedagógico.
Art.5o- O registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica de um (1) a dez (10), com fração de 0,5 e deverá ser divulgado para a comunidade escolar registrada em boletim informativo entregue aos responsáveis para ciência ao final de cada avaliação.
Art. 6o- Aos docentes em exercício caberá análise minuciosa dos resultados das avaliações sob orientação da coordenação pedagógica da escola e posteriormente planejamento de ações visando à melhoria da qualidade do ensino ofertado aos educandos.
Art. 7o- A rede pública municipal de ensino adotará medidas de atendimento eficaz ao aluno que apresentar baixo rendimento nas avaliações de ensino e aprendizagem.
Art. 8o- A recuperação de estudos deverá ser ofertada ao longo do ano e sempre que o rendimento do aluno for inferior às expectativas de aprendizagem para a série/ ano.
Art. 9o- As despesas com a impressão das avaliações correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para a Educação.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sarutaiá, 16 de maio de 2017.
ISNAR FRESCHI SOARES
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no Departamento da Secretaria Municipal em igual data.
OSMAR SOARES FRESCHI
SECRETARIO AD HOC
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1262, 17 DE ABRIL DE 2018 | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA PREMIAÇÃO "PROFESSOR DESTAQUE DO ANO" A PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SARUTAIÁ". | 17/04/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 834, 21 DE FEVEREIRO DE 2006 | "Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior, técnico e de ensino profissionalizante de 2° grau e dá outras providências.” | 21/02/2006 |
LEI ORDINÁRIA Nº 709, 20 DE ABRIL DE 2001 | “Dispõe a regulamentação do número máximo de Alunos por classe no Ensino Fundamental e dá outras providências.’’ | 20/04/2001 |
LEI ORDINÁRIA Nº 705, 12 DE FEVEREIRO DE 2001 | "Dispõe sobre a homenagem e premiação dos melhores alunos em aproveitamento de ensino fundamental e dá outras providências correlatas." | 12/02/2001 |
LEI ORDINÁRIA Nº 666, 11 DE FEVEREIRO DE 2000 | “Fica criado o cargo de PROGRAMADOR DIDÁTICO , que passará a fazer parte do quadro de docentes do Ensino Fundamental Municipal de Sarutaiá.” | 11/02/2000 |